PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25 de agosto de 2025, por suposta prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 16 de agosto de 2023, em que se pretende a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A impetração sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, a falta de contemporaneidade da prisão, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. A decisão impugnada manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, em habeas corpus, é possível conhecer da alegação de insuficiência dos indícios de autoria, quando seu exame exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva; e (iii) determinar se a ausência de contemporaneidade entre a data do fato e a decretação da prisão, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente, afastam a necessidade da custódia cautelar ou autorizam a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, mas não comporta análise aprofundada de matéria fática nem valoração probatória, razão pela qual não se conhece da alegação defensiva de insuficiência do relato do corréu para embasar a prisão preventiva. A discussão sobre negativa de autoria e fragilidade dos indícios não pode ser examinada na via estreita do mandamus, salvo hipótese de teratologia ou erro grosseiro, não evidenciados no caso. O delito imputado ao paciente é homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, circunstância que satisfaz o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de infração com pena máxima superior a quatro anos. A decisão impugnada aponta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, atendendo à exigência de demonstração do fumus comissi delicti. A custódia preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, compreendida como preservação da tranquilidade social, da confiança da sociedade na atuação da justiça penal e do sentimento de segurança da coletividade. A gravidade concreta do delito revela-se pelo modus operandi descrito nos autos, segundo o qual o crime teria sido praticado em concurso de agentes, com emboscada da vítima em via pública, enquanto ela exercia a função de carteiro, mediante diversos disparos de arma de fogo. O contexto narrado na acusação, de cobrança de dívida oriunda de agiotagem, aliado à vigilância da rotina da vítima, ao fornecimento , reforça a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade da segregação cautelar. A existência de outros procedimentos criminais em curso em desfavor do paciente constitui elemento concreto apto a indicar probabilidade de reiteração delitiva e, por consequência, a justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pela data do fato, mas pela atualidade do periculum libertatis, que subsiste quando permanecem hígidos os elementos concretos reveladores da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa. O histórico do acusado, mencionado nos autos em procedimentos relacionados a associação criminosa, maus-tratos, extorsão, usura pecuniária e outro homicídio qualificado, é dado concreto a evidenciar padrão comportamental voltado à prática reiterada de infrações penais. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a própria fundamentação da custódia evidencia risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da possibilidade de reiteração delitiva. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, em consonância com os arts. 312, 313 e 315 do CPP e com o dever constitucional de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de alegações de insuficiência de indícios de autoria ou negativa de autoria quando a análise depender de revolvimento fático-probatório. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi, pelo planejamento da ação e pelo contexto de execução, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade do periculum libertatis, e não apenas da proximidade temporal entre o fato e a decretação da custódia. 4. A existência de outros procedimentos criminais em curso pode demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, I, 312, 313, I, 315 e 319; CP, art. 29; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 1.521/51, art. 4º, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 0021722-90.2014.8.05.0000, Rel. Des.ª Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, publ. 15.04.2015; TJ-GO, HC nº 5220417-15.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Criminal, DJ 16.05.2019; STF, HC nº 240599/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05.06.2024, publ. 12.06.2024; STJ, AgRg no RHC nº 166124/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, HC nº 847437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 23.12.2024; STF, HC nº 199077 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.10.2021, publ. 03.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1265372, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 16.07.2020, DJE 29.07.2020; TJ-BA, HC nº 8050509-07.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, publ. 16.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080172-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante THIAGO ELOI DE OLIVEIRA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU, VARA CRIMINAL. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080172-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: THIAGO ELOI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral presencial o Advogado Dr. Carlos Magnavita. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Adoto o relatório lançado no Id. Num. 99322485, por refletir a realidade dos autos: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA 45.444), em favor de FERNANDO PEREIRA DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 25 de agosto de 2025, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 16 de agosto de 2023, que vitimou Marcos Silva de Jesus. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e probabilidade de reiteração delitiva, conforme mencionado na decisão de Id. 516220528, nos autos do processo nº 8002149-69.2025.8.05.0120 (ID 96540864, Pág. 5). Do que se deflui da impetração (ID 96540864), em sintética contração, o impetrante alega a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, decorrente da manutenção de sua prisão preventiva em decisão proferida em 12 de dezembro de 2025 (ID 534366459 dos autos de origem, conforme ID 96540864, Pág. 5), que indeferiu pleito de revogação da custódia. Aduz o impetrante que a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando, em suma, (i) a inexistência de indícios suficientes de autoria capazes de justificar a segregação cautelar, porquanto a imputação se fundamentaria exclusivamente na palavra do corréu Josenilson Braga Santos, que teria agido sob pressão, sem qualquer outro meio de prova robusto contra o paciente (ID 96540864, Pág. 5 e ID 96541274, Pág. 2); (ii) a manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 2023, e a decretação da prisão em 2025, sustentando que a simples “descoberta” de uma confissão do corréu dois anos depois, por si só, não seria suficiente para reavivar a necessidade da prisão preventiva (ID 96540864, Pág. 5 e 8); (iii) a presença de condições pessoais favoráveis, como ser réu primário (certidão de antecedentes criminais colacionada em ID 96541269), possuir residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, e a ausência de outros registros criminais (ID 96540864, Pág. 6 e ID 96541274, Pág. 6); e (iv) a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se revelariam eficazes para mitigar os riscos alegados (ID 96540864, Pág. 8 e ID 96541274, Pág. 7). Aduz o impetrante que, após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito (ID 96541275), a autoridade impetrada proferiu decisão mantendo a segregação cautelar do paciente, a qual o impetrante reputa ilegal. Em sua análise, a autoridade coatora teria reafirmado a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi (homicídio por motivo torpe – cobrança de dívida de agiotagem – e emboscada), e a existência de outros procedimentos criminais em desfavor do paciente, o que reforçaria a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (ID 96540864, Pág. 6 e 7). No presente writ, o impetrante reitera as teses defensivas, enfatizando a flagrante ilegalidade da manutenção da custódia. Argumenta, centralmente, a ausência de contemporaneidade, sustentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a atualidade do periculum libertatis, o que não se verificaria no caso concreto, visto que o paciente permaneceu em liberdade por mais de dois anos após o delito sem qualquer intercorrência. Combate, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, que se resumiriam à delação de um corréu, e a desproporcionalidade da medida extrema, defendendo a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas, sobretudo em face das condições pessoais favoráveis do paciente, inclusive colacionando certidão de antecedentes criminais (ID 96541269) que atesta a sua primariedade. Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem (ID 96540864, Pág. 11 e 12). Foram anexados documentos pertinentes à instrução do feito (ID 96540862 a 96541275). O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido em 19 de dezembro de 2025 (ID 96647836 e ID 96678539), determinando-se o regular prosseguimento processual. A Autoridade Impetrada prestou informações em 12 de janeiro de 2026 (ID 97251048, Pág. 52-54). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer em 16 de janeiro de 2026 (ID 97324629, Pág. 56-66), opinando pela denegação da ordem. Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080172-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: THIAGO ELOI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conforme consta na exordial acusatória “No dia 16 de agosto de 2023, por volta das 12h, na Rua Manoel Vitorino, bairro Fátima, nesta cidade de Itamaraju/BA, o denunciado FERNANDO PEREIRA DA SILVA SOUZA, em unidade de desígnios com terceiros já denunciados nos autos nº 8001084-39.2025.8.05.0120, matou, por motivo torpe e de forma traiçoeira e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o carteiro MARCOS SILVA DE JESUS, efetuando contra ele diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que provocaram anemia aguda, conforme confirmado por laudo pericial de necropsia. Conforme a apuração dos autos, o executor, munido de arma de fogo, emboscou a vítima enquanto esta desempenhava sua atividade laboral, momento em que se encontrava vulnerável e desatenta, fato este corroborado pelos depoimentos testemunhais, pelo vídeo de vigilância e pelo relato do próprio ofendido antes de falecer, indicando que havia sido atacado por um “agiota moreno”, o que reforça a suspeita sobre a motivação do crime e o envolvimento do ora denunciado. O crime foi praticado em contexto de cobrança de dívida oriunda de empréstimos ilegais com agiotas, sendo certo que a vítima devia quantias elevadas a diferentes pessoas envolvidas em atividades ilícitas de usura, entre os quais FERNANDO PEREIRA DA SILVA SOUZA, conforme declarado por familiares da vítima e por outras testemunhas ouvidas nos autos. A dinâmica do delito evidencia planejamento prévio e divisão de tarefas entre os partícipes, sendo certo que FERNANDO, com efetivo domínio do fato, concorreu para o crime, seja na autoria intelectual, seja na logística da execução, devendo responder na forma do artigo 29 do Código Penal. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo o denunciado FERNANDO PEREIRA DA SILVA SOUZA incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal.”. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Registre-se, por oportuno, que em sede do mandamus não é possível a análise aprofundada da matéria fática, não sendo a via estreita a mais adequada para análise de questões de mérito, notadamente porque a atividade judicante em primeiro grau de jurisdição sequer foi finalizada. Nessa vereda, a alegação da defesa acerca da insuficiência do relato do corréu Josenilson Braga, que teria embasado a prisão preventiva do paciente, não merecem conhecimento, porquanto inviável fazer incursões no mérito de tais declarações. O Habeas Corpus não permite que o julgador, neste momento processual, adentre no mérito da ação penal, valorando provas. Tal somente seria possível em caso de teratologia e/ou erro grosseiro. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR . INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS . NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONSTATADA DE PLANO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art . 312 do CPP. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal. Não se pode concluir pelo excesso prazal mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, mas sim por meio da análise das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Incabível a discussão acerca da negativa de autoria ou de tese desclassificatória de crime pela via sumária do habeas corpus, por ser incompatível com o revolvimento de questões fáticas e probatórias . Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0021722-90.2014.8 .05.0000, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/04/2015 ) (TJ-BA - HC: 00217229020148050000, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2015) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICATÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA . MOTIVAÇÃO. CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR . PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE. 1- Incomportável em sede de habeas corpus a análise das teses de negativa de autoria e desclassificatória, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2-Não há falar-se em ausência de fundamentação se a decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva demonstra, de forma motivada, a necessidade da constrição cautelar da paciente para garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva. 3- O fato de ter um filho menor de 12 anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da substituição de prisão preventiva por domiciliar (art . 318, V, do CPP), máxime se há indicação de que a suposta conduta delitiva foi praticada justamente no domicílio da paciente. Precedentes do STJ. 4- O princípio da provisionalidade não impede a prisão cautelar, mormente quando o ato está em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal . 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJ-GO - Habeas Corpus: 52204171520198090000 GOIÂNIA, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/05/2019) Como cediço, a segregação cautelar é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando, além de preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, for incabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão. No caso em testilha, verifica-se da ação penal que ao paciente foi imputada a prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do CPB). Assim, preenchido o requisito previsto no 313, inciso I do Código de Ritos Penais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado é superior a 04 (quatro) anos. Demais disso, o art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a qual deve ser compreendida como um bem jurídico coletivo e abstrato, consubstanciado na tranquilidade social, na confiança da sociedade na atuação do sistema de justiça penal e na preservação do sentimento de segurança da coletividade. Desse modo, a custódia preventiva com base nesse fundamento busca resguardar não somente a repressão ao delito cometido, mas a necessidade de se evitar a reiteração criminosa ou o abalo social causado por delitos de elevada gravidade. O decreto prisional fustigado, por sua vez, abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito, especialmente em função do modus operandi empregado pelo paciente que, além de ter cometido o crime em concurso de agentes, efetuou, em conjunto com o corréu, pelo menos 09 (nove) disparos de arma de fogo contra o ofendido, o qual foi surpreendido em via pública enquanto exercia a função de carteiro. Pontue-se, ainda, que consta nos autos que o possível motivo do crime teria sido a cobrança de dívida oriunda da prática de agiotagem e que o Paciente foi o responsável pela vigilância do ofendido. Veja-se excerto da decisão do juízo de origem nos autos n. 8002149-69.2025.8.05.0120: Conforme a exordial acusatória da Ação Penal n.º 8001147-64.2025.8.05.0120 contra os corréus NAILSON e JOSENILSON, o homicídio foi praticado por motivo torpe, em razão de cobrança de dívida de agiotagem, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consubstanciada em emboscada, já que a vítima foi surpreendida durante o exercício de sua função pública, alvejada por dois executores, sem qualquer chance de reação. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade em concreto das condutas do representado, seja pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) e pluralidade de agentes e crimes, seja pelo desapreço e descaso com a vida humana. Acrescente-se a isso o fato de que a confissão detalhada prestada por JOSENILSON demonstra o planejamento meticuloso do crime, incluindo vigilância prévia da vítima, fornecimento de veículos e vestimentas aos executores, além da tentativa de construção de álibis falsos, o que demonstra a periculosidade dos agentes e o risco concreto de intimidação de testemunhas e ocultação de provas. Para além da gravidade em concreto acima delineada, consoante Termo de Interrogatório do coautor JOSENILSON, o representado FERNANDO é apontado como a pessoa que desembarcou do veículo com uma pistola calibre .40, surpreendeu a vítima e lhe efetuou os primeiros disparos, seguido por aquele que também desferiu disparos com revólver calibre .38, quando a vítima já estava ao chão. Há relatos, ainda, no sentido de que, além de executor, FERNANDO também seria o responsável pela vigilância da vítima, no intuito de mapear a sua rotina e criar a oportunidade para a prática do homicídio qualificado, avisando o corréu NAILSON quanto à janela de oportunidade. Na ocasião o magistrado também destacou a existência de outros procedimentos penais em curso em desfavor do segregado, o que corrobora a necessidade de custódia preventiva, a fim de evitar a reiteração da conduta delitiva. Novamente, transcreve-se trecho do decreto prisional: Ademais, em consulta ao sistema PJe verificou-se que, além da presente ação penal, FERNANDO responde a outros processos criminais, inclusive um por homicídio qualificado, evidenciando a real periculosidade que representa para sociedade, havendo séria probabilidade de reiteração delitiva. FERNANDO PEREIRA DA SILVA SOUZA (i) 8000129-08.2025.8.05.0120 — Inquérito Policial (Itamaraju/BA) — Associação Criminosa (art. 288 do CP) e Maus Tratos (art. 136 do CP); (ii) 8000925-96.2025.8.05.0120 — Pedido de Prisão Temporária (Itamaraju/BA) — Extorsão (art. 158 do CP) e Usura Pecuniária (art. 4°, "a" da Lei n.º 1.521/51); (iii) 8001774-68.2025.8.05.0120 — Pedido de Prisão Temporária (Itamaraju/BA) – Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). Deve-se afastar, in casu, um possível garantismo monocular, cujo objeto é a proteção exclusiva dos direitos e garantias individuais do sujeito passivo da persecução penal. Lado outro, deve-se prestigiar o garantismo integral que traz ao raio de proteção direitos difusos e coletivos, incluindo a segurança pública, que merece a devida tutela, sob pena de vedação à proteção deficiente. A respeito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO RELATIVO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes . 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4 . Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 240599 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO . PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA . AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciadas circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pela necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e pelo risco de reiteração criminosa, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo . 3. Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 166124 RS 2022/0176674-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art . 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas. (STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, é assente o entendimento no sentido de tal constrição revelar-se perfeitamente cabível sempre que se fizer necessária, ou seja, diante da presença dos requisitos autorizadores de sua decretação. Outrossim, a denominada contemporaneidade da prisão preventiva deve ser compreendida à luz dos fundamentos que justificam a constrição cautelar, e não estritamente em função da data da prática delitiva. Em outras palavras, o que se exige é a atualidade do periculum libertatis, consubstanciado na concreta necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifica-se que a necessidade de garantia da ordem pública permanece hígida e atual, sobretudo diante do histórico do réu, que não se limita ao fato ora apurado. Consta dos autos que o acusado já respondeu a outros procedimentos investigativos relacionados a delitos de elevada gravidade, tais como associação criminosa e maus-tratos, circunstância que, longe de configurar mero antecedente abstrato, revela um padrão comportamental voltado à prática reiterada de infrações penais. Tal circunstância evidencia, de forma concreta e individualizada, a propensão do agente à reiteração delitiva, o que reforça a imprescindibilidade da medida extrema. A liberdade do réu, nesse cenário, representa risco efetivo à ordem social, na medida em que sua permanência em liberdade pode favorecer a continuidade de práticas ilícitas, além de abalar a sensação de segurança da coletividade, valor juridicamente tutelado e intrinsecamente ligado à função preventiva da jurisdição penal. Por conseguinte, a contemporaneidade da prisão preventiva resta plenamente, sobretudo pela persistência dos elementos que evidenciam a periculosidade concreta do agente. Assim, a segregação cautelar revela-se medida necessária, adequada e proporcional, em consonância com os princípios que regem o processo penal, notadamente a proteção da ordem pública e a prevenção da reiteração criminosa. Igualmente, o modus operandi da conduta, consubstanciado na execução com diversos disparos de arma de fogo, em atividade típica de extermínio, pode representar gravidade concreta do crime, apta a legitimar o decreto prisional, para garantia da ordem pública; bem como, também, pode refletir a periculosidade do Paciente. Senão Vejamos: “Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Réu preso preventivamente no curso da instrução. Manutenção da prisão na sentença condenatória do Tribunal do Júri. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Hipótese em que a prisão processual foi decretada no curso da instrução processual penal, mantida por ocasião da pronúncia e ratificada após a condenação do réu pelo Tribunal do Júri. Prisão decretada a partir da consideração de que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, desferiu disparo de arma de fogo contra a companheira. 3. A manutenção da prisão encontra fundamento, ainda, na jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, no regime fechado. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a expedição do alvará de soltura do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)” “(...) correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (TJDFT Acórdão 1265372, 07158776920 208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020)” Por sua vez, em relação ao conceito de ordem pública, expressão sabidamente de conteúdo aberto, impende destacar que: “A reforçar o quanto asseverado, vale relembrar que o conceito de ordem pública atualmente deve decorrer da conjugação do art. 312 com o art. 282, inc. I, do CPP, pois este último dispositivo traz as finalidades e fundamentos das medidas cautelares em geral. Assim, a interpretação do que entende por garantia da ordem pública deve ser a de evitar a prática de novas infrações penais, como consta naquele art. 282.”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo: Ed. Método, 2011. p. 271). O acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, mais precisamente o comando contido no artigo 93, inciso IX, ao lado das diretrizes estabelecidas pela Lei Instrumental quanto à manutenção da custódia preventiva. Com efeito, não se pode olvidar que a segregação provisória se destina também a evitar possível reiteração delitiva, de maneira que, evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, como efetivamente estão no caso em tela, revela-se acertada a restrição ao direito de locomoção do Paciente. Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta. É sabido que não basta ser primário, ter domicílio fixo e emprego lícito para se ter direito à liberdade provisória, mormente quando há nos autos prova do risco que o infrator oferece ao meio social. Sobre o tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros Advogado (s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado (s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Laila Caroline Franco Costa, em favor do Paciente Jairon dos Santos Lima, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/06), visando garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade. O paciente respondeu ao processo solto, com imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada na sentença, em razão de condenação anterior, valorada como maus antecedentes, da gravidade da conduta praticada e da reiteração delitiva. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta da decisão e desnecessidade da custódia cautelar, mormente diante dos predicados favoráveis do paciente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência, especialmente diante do cumprimento anterior de medidas cautelares e da existência de predicados pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a condenação anterior do paciente por crime da mesma natureza, a qual configura maus antecedentes e denota reiteração delitiva. 4. A sentença condenatória alterou a situação jurídica do paciente, autorizando nova avaliação da necessidade da prisão preventiva com base em elementos não existentes ou não valorados anteriormente. 5 . A decisão impugnada atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, indicando expressamente o risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pela dedicação do paciente à atividade criminosa, elementos extraídos de sua condenação anterior por fato da mesma natureza. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a prisão . 7. O cumprimento regular de medidas cautelares durante a instrução não impede a decretação de prisão após a condenação, especialmente quando a sentença apresenta novo juízo de necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória, ao alterar a situação jurídica do réu, autoriza nova valoração da necessidade de prisão cautelar e pode fundamentar validamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que baseada em elementos concretos, como reiteração delitiva e maus antecedentes, sem que isso configure antecipação de pena. 2 . Condições pessoais favoráveis e cumprimento de medidas cautelares na fase de instrução não impedem a imposição da prisão preventiva após a condenação, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 899.480/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 17.06.2024, DJe 20.06 .2024; STJ, AgRg no HC nº 781.026/ES, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j . 06.12.2022, DJe 15.12 .2022; STJ, AgRg no HC nº 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 04.10.2022, DJe 10.10 .2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050509-07.2025.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrante, LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025 . PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80505090720258050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2025) Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080172-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: THIAGO ELOI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, MILENA SPINASSE SCARPATI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO