PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução imediata de valores pagos por consorciado que alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação em curto prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação rápida no contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou apenas após o encerramento do grupo consorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal reconhece que a análise da existência de vício de consentimento fica prejudicada, pois não houve impugnação específica da sentença quanto à validade do contrato, incidindo o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. Afasta-se a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de falha no dever de informação ou de prática de propaganda enganosa no caso concreto. 5. Aplica-se o entendimento consolidado do STJ de que a devolução de valores ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme a sistemática do regime mutualista do consórcio. 6. Reconhece-se que a antecipação da restituição compromete o equilíbrio econômico do grupo consorcial e gera vantagem indevida ao desistente em prejuízo dos demais participantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica quanto à validade do contrato impede a análise do alegado vício de consentimento em grau recursal. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. O regime mutualista do consórcio impede a devolução imediata de valores, sob pena de desequilíbrio contratual entre os participantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002339-02.2024.8.05.0109, de Irará, em que figuram, como apelante, a Cooperativa Mista Roma e, como apelado, Wuelber Brito Ribeiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002339-02.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: WUELBER BRITO RIBEIRO
Advogado(s): ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Wuelber Brito Ribeiro contra Cooperativa Mista Roma. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 99603831, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, com a seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados pela autora para: a) RECONHECER a legalidade do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, firmado pelas partes; b) DECLARAR a rescisão do contrato, por iniciativa da autora; c) CONDENAR a acionada a restituir à autora, de forma imediata e de uma só vez, o valor desembolsado (R$ 22.491,63), do qual deverá ser descontada a taxa de administração, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, tudo a contar da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, ‘vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’”. Inconformada, apelou a demandada, com razões de ID 99603835, sustentando que não houve vício na contratação, aduzindo que o próprio juízo de origem reconheceu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Alegou que a rescisão contratual decorreu de iniciativa da parte autora, não havendo ato ilícito imputável à apelante, razão pela qual defende a inaplicabilidade de qualquer penalidade que lhe imponha obrigação mais gravosa. Afirmou que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não deve ocorrer de forma imediata, devendo observar o prazo contratual e legal, com devolução apenas após o encerramento do grupo ou mediante contemplação da cota, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Aduziu que o entendimento consolidado do STJ estabelece que a devolução deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, não sendo cabível a restituição imediata determinada na sentença. Defendeu a prevalência do princípio do pacta sunt servanda e do interesse coletivo do grupo de consórcio, argumentando que a devolução imediata comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Ressaltou a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi celebrado em conformidade com a legislação aplicável e que houve adequada informação ao consumidor. Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, conforme certificado no ID 99603841. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002339-02.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: WUELBER BRITO RIBEIRO
Advogado(s): ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Wuelber Brito Ribeiro contra Cooperativa Mista Roma, julgada procedente em parte. Extrai-se dos autos que o autor celebrou com a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de imóvel, grupo 2001, cota 642, no valor de R$ 170.000,00, tendo o apelado efetuado o pagamento da primeira parcela (entrada) no valor de R$ 13.118,76 (ID 99603545). Na inicial, alegou o autor que aderiu a um consórcio administrado pela ré acreditando, “com base nas informações fornecidas e na prática comum de mercado”, que, mediante o pagamento da referida entrada e parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.890,00, seria contemplado no prazo de 3 meses, contudo, transcorrido o período prometido não foi contemplado e, ao tentar obter esclarecimentos, constatou que a Administradora não tem cumprido com a promessa de contemplação rápida, que seria uma das principais razões para a adesão ao consórcio. Vale dizer que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tramita a ação civil pública nº 8119054-05.2020.8.05.0001, na qual o Ministério Público relata a existência de inúmeros casos em que agentes da ré (prepostos, funcionários ou outros que atuam em seu nome) realizam falsas promessas, assegurando que o produto almejado pelos consumidores será disponibilizado em curto prazo, induzindo-os em erro e ocasionando prejuízos. Por outro lado, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a promessa de contemplação imediata, quando não cumprida, caracteriza propaganda enganosa e vício do consentimento, ensejando a rescisão contratual e a devolução integral e imediata dos valores pagos, independentemente das disposições contratuais e da Lei nº 11.795/2008. Todavia a sentença apelada concluiu que o contrato celebrado entre as partes foi suficientemente claro quanto à inexistência de garantia de contemplação, e que “a parte autora não trouxe aos autos comprovação da falha no dever de informação, quando das tratativas com as acionadas, de forma que não é possível atestar a presença de vício no consentimento”. Não houve, por parte do autor, ora apelado, impugnação acerca da conclusão da sentença quanto à legalidade do contrato, o que impossibilita a análise da matéria nessa instância, em nome do princípio tantum devolutum quantum appellatum, que limita a atuação dos tribunais recursais à matéria expressamente impugnada pela parte recorrente. Nesse contexto, não há como excepcionar a regra segundo a qual a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer somente após a contemplação da cota ou do encerramento do grupo consorcial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)”. Grifamos. Tal entendimento se encontra fundamentado na própria lógica do sistema de consórcio, cuja estrutura baseia-se no regime mutualista, exigindo equidade e equilíbrio entre os consorciados. Com efeito, a antecipação do reembolso comprometeria a estabilidade econômica do grupo, além de gerar vantagem desproporcional ao consorciado desistente, em detrimento dos que permanecem adimplentes. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO. PARCELAS DESCONTADAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da instauração do incidente de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Por essa razão, os juros moratórios incidem a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administração do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após trinta dias contados do encerramento do grupo de consórcio, segundo os art. 22 c/c art. 30 da Lei 11.795/08. Já a correção monetária deverá incidir a partir de cada parcela paga, obedecendo o que dispõe a Súmula 35 do STJ. 3. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes do STJ. 4. O desconto de parcelas do consórcio após o pedido de cancelamento do consumidor configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, que deve estar presente nas relações contratuais, justificando a devolução em dobro. 5. Apelação parcialmente provida. [TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0117668-24.2012.8.17.0001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)]”. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - REEMBOLSO IMEDIATO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO CORRESPONDENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso representativo de controvérsia, ‘a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente’ ( REsp n. 1.119.300/RS). Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. (TJ-MG - AC: 5003474-82.2020.8.13.0153, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023)”. Grifo nosso. “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR AFIRMA TER FIRMADO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A 1ª. RÉ, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, E FIRMADO SEGURO PRESTAMISTA COM A 2ª RÉ, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ESCLARECE QUE, EM 09/12//2020, CONTRATOU CONSÓRCIO JUNTO À 1ª RÉ PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO GOL 1.9, NO VALOR DE R$48.735,00, COM 76 PARCELAS NO VALOR DE R$576,17. ALEGA QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO FOI PROMETIDO PELO VENDEDOR A CONTEMPLAÇÃO ATÉ A 2ª ASSEMBLEIA, BEM COMO QUE, EM CASO DE DESISTÊNCIA, HAVERIA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. ALEGA QUE NÃO FOI CONTEMPLADO NO PRAZO ASSINALADO E QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SER CONTEMPLADO, PRETENDE: A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E DO CONTRATO ASSESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ MAPFRE, A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RECUPERAR O CAPITAL INVESTIDO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). ESTANDO O ENCERRAMENTO DO GRUPO PREVISTO PARA 20/04/2027, NÃO PODE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, TAMPOUCO AFASTADA A CLÁUSULA PENAL DE ÍNDICE 29 DO REGULAMENTO. INCONFORMADO, O AUTOR APELA. INSISTE TER HAVIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REQUER O PROVIMENTO DO APELO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. A LEI 11.795/08 REGULA O SISTEMA DE CONSÓRCIO. O CONTRATO EM GRUPO CRIA VÍNCULOS OBRIGACIONAIS ENTRE OS CONSORCIADOS PARA PROPORCIONAR A TODOS IGUAL CONDIÇÃO DE ACESSO AO MERCADO DE CONSUMO DO BEM EM QUESTÃO, AUTOMÓVEL. O INTERESSE DO GRUPO DE CONSÓRCIO PREVALECE SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL DO CONSORCIADO. NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É NO SENTIDO DE SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO (RESP 1.119.300/RS, 2ª SEÇÃO, DJE DE 27/8/2010). TRATA-SE DE CLÁUSULA DE PERFEITO CONHECIMENTO DO AUTOR, SENDO O CONTRATO LIVREMENTE CONVENCIONADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES. NÃO HÁ, POIS, QUALQUER VÍCIO A MACULAR O CONTRATO CELEBRADO QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGULAMENTO GERAL DO CONSÓRCIO, OU QUE SEJA O AUTOR EXONERADO DO COMPROMISSO QUE, DE FORMA LIVRE, ASSUMIU. ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS, QUE ZELARAM PELO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O QUE FOI CONTRATADO, NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS (CONSÓRCIO e SEGURO PRESTAMISTA) SEM ÔNUS PARA O AUTOR (E PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS), NEM O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DEVENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER MANTIDA, E AGUARDAR O AUTOR O PRAZO PREVISTO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR A QUE FAZ JUS, SEGUNDO AS REGRAS DO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 0007899-28.2021.8.19.0028 202200185639, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)”. Grifamos. Diante disso, não atuou com acerto a sentença apelada ao condenar a acionada a restituir ao autor, de forma imediata, o valor desembolsado (R$ 22.491,63), descontada a taxa de administração. Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos, afastando a determinação de restituição imediata dos valores desembolsados, o que deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Voto ainda pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 99603547). Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002339-02.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: WUELBER BRITO RIBEIRO
Advogado(s): ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA
VOTO