PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, §3º, DO CPC. REUNIÃO DE PROCESSOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070806-35.2025.8.05.0000 interposto por GQA CONSULTORIA - EIRELI - ME, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0508458-67.2019.8.05.0001 movido pela TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070806-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GQA CONSULTORIA - EIRELI - ME
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de saneamento, rejeitou a preliminar de conexão arguida pela parte agravante, mantendo o regular prosseguimento autônomo de ação de despejo cumulada com cobrança e de ação indenizatória ajuizada entre as mesmas partes.
2 - Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 55 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da conexão entre as demandas, especialmente quanto à identidade de pedido ou causa de pedir, bem como se há risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos com fundamento no §3º do referido dispositivo.
3 - A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, não sendo suficiente a mera coincidência subjetiva das partes ou a existência de relação contratual comum.
4 - A ação de despejo cumulada com cobrança funda-se no inadimplemento de obrigações locatícias, com pretensão de retomada do imóvel e satisfação de crédito, ao passo que a ação indenizatória versa sobre alegados vícios estruturais e atraso na entrega do imóvel, com pedido de reparação de danos, evidenciando a distinção entre os fundamentos fáticos e jurídicos.
5 - A autonomia das causas de pedir e dos pedidos afasta a incidência do art. 55, caput, do CPC, inexistindo os pressupostos legais para o reconhecimento da conexão.
6 - A aplicação do art. 55, §3º, do CPC exige demonstração concreta de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica na hipótese, uma vez que as demandas podem ser apreciadas de forma independente, sem prejuízo à coerência do sistema decisório.
7 - A eventual existência de relação indireta entre os fatos não é suficiente para justificar a reunião dos processos, sendo possível o enfrentamento de eventuais reflexos no âmbito de cada demanda.
8 - A reunião de processos constitui medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando estritamente necessária, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM03 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GQA CONSULTORIA - EIRELI - ME contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (id 94413353) que, na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA de nº 0508458-67.2019.8.05.0001 ajuizada por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S A, ao proferir decisão de saneamento, afastou a alegada existência de conexão entre os processos nº 0508458-67.2019.8.05.0001 e nº 0542275-93.2017.8.05.0001. Inconformado, o agravante afirma que “[...] em 17.07.2017 ajuizou ação de perdas e danos em face da agravada, cujo objeto da ação é contrato de cessão de uso e locação, esse mesmo contrato é o objeto da ação de despejo e cobrança, cuja decisão interlocutória indeferiu conexão”. Alega que “[...] ambas as ações tem como cerne da questão o mesmo objeto jurídico, qual seja o contrato de uso e cessão de locação, que se quer chegou a se iniciar formalmente, tendo em vista que não houve a posse do imóvel, face a ausência de entrega nas condições propostas, não se iniciando a locação, sendo esse o cerne da questão”. Prossegue sustentando que o empreendimento não foi entregue nas condições prometidas, impossibilitando a posse do imóvel e, por consequência, o início da locação. Por essa razão, teria sido deferida tutela antecipada na ação indenizatória suspendendo a cobrança de aluguéis e encargos locatícios até a efetiva entrega do imóvel em condições de utilização. Defende que o caso se enquadra no art. 55, §3º, do CPC, que impõe a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre pedidos e causa de pedir. Nesse contexto, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a conexão da ação nº 0508458-67.2019.8.05.0001 e a ação indenizatória de nº 0542275-93.2017.8.05.0001, declarando prevento o juízo da 1º Vara Cível. Custas recolhidas (id 94413358 / 94413359). O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 95872129. O agravado apresentou contrarrazões (id 97184459) sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC, uma vez que inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas. Defende que, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes e o mesmo empreendimento, possuem natureza jurídica e fundamentos distintos: a ação indenizatória discute perdas e danos decorrentes de alegado atraso e defeitos estruturais, enquanto a ação de origem versa sobre inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de despejo e cobrança. Ressalta que a mera identidade contratual não caracteriza conexão, sendo indispensável a coincidência de pedido ou causa de pedir. Afirma que não há risco de decisões conflitantes, sob o fundamento de que não há sobreposição temporal entre os fatos discutidos, pois a tutela de urgência concedida na ação indenizatória produziu efeitos apenas a partir de abril de 2019, enquanto os débitos cobrados na ação de despejo referem-se ao período anterior, até fevereiro de 2019. Assim, não haveria interferência entre os julgamentos. Desta forma, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que afastou a conexão entre os processos e preservou o trâmite autônomo das ações. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 28 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070806-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GQA CONSULTORIA - EIRELI - ME
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de identidade de pedidos ou de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige a coincidência de pedido ou de causa de pedir, de modo a evidenciar risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. A simples identidade subjetiva entre as partes ou a existência de vínculo contratual comum não se revelam suficientes, por si sós, para caracterizar a conexão processual. No caso em análise, embora as ações tenham como pano de fundo uma mesma relação contratual, não se verifica identidade de causa de pedir nem de pedidos. A ação de despejo e cobrança nº 0508458-67.2019.8.05.0001 (autos de origem) fundamenta-se no inadimplemento de obrigações locatícias, consistente no não pagamento de aluguéis, taxas de manutenção e tributos relativos a espaços comerciais situados no empreendimento denominado "Shopping da Gente", com pedidos de rescisão dos contratos de locação, despejo e condenação ao pagamento dos valores em atraso. A ação indenizatória nº 0542275-93.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, conforme se depreende da petição inicial acostada aos autos de origem (id 180988867), possui substrato fático e jurídico distinto. A sua causa de pedir consiste no alegado atraso na entrega do empreendimento e na suposta precariedade de suas condições estruturais, com pedido de reparação por perdas e danos materiais e morais. As causas de pedir, portanto, são inconfundíveis: uma se funda na mora do locatário no cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação; a outra, em suposto inadimplemento do locador quanto às condições de entrega do empreendimento. Os pedidos igualmente divergem, porquanto em uma se busca rescisão contratual, despejo e cobrança de débitos locatícios, e na outra, ressarcimento por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A distinção entre os objetos das demandas afasta a incidência da conexão prevista no caput do art. 55 do CPC, sendo insuficiente a mera identidade subjetiva das partes ou a origem contratual comum para justificar a reunião dos feitos. Tampouco se aplica ao caso o disposto no §3º do art. 55 do CPC. Embora o referido dispositivo admita a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausentes os requisitos do caput, tal previsão não autoriza interpretação ampliativa desvinculada de efetiva demonstração de prejuízo à coerência do sistema decisório. No caso concreto, como já dito, não se evidencia risco concreto de incompatibilidade entre os julgamentos, porquanto as matérias discutidas em cada demanda são independentes e passíveis de apreciação autônoma, sem que uma decisão imponha necessariamente condicionamento lógico à outra. A eventual procedência da ação indenizatória, com o reconhecimento de vícios na entrega do empreendimento e consequente condenação em perdas e danos, não interfere, de forma direta, na análise do inadimplemento locatício objeto da ação de despejo. É perfeitamente possível, em tese, que se reconheça, simultaneamente, a existência de vícios na entrega do empreendimento e o inadimplemento do locatário quanto às obrigações de pagamento, sem que haja qualquer contradição lógica entre os provimentos. A procedência de uma demanda não impede, nem condiciona, a procedência da outra, porquanto as obrigações discutidas em cada feito possuem autonomia jurídica. Quanto à tutela de urgência deferida na ação indenizatória, que suspendeu a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, importa registrar que a decisão liminar não abrange o período dos débitos cobrados na ação de despejo. Com efeito, conforme consignou o Juízo de primeiro grau na decisão de saneamento, a cientificação da autora da ação de despejo (ora agravada) acerca da suspensão da exigibilidade das cotas ocorreu em 05/04/2019, ao passo que os débitos cobrados na ação de origem referem-se ao período de março de 2017 a fevereiro de 2019, ou seja, período anterior à eficácia da tutela antecipada. Inexiste, portanto, sobreposição temporal que pudesse configurar risco de decisões contraditórias. Ademais, no que concerne ao precedente invocado pela agravante, relativo à decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0313009-74.2019.8.05.0001, em que o Juízo da 6ª Vara Cível reconheceu a conexão e declinou da competência para a 1ª Vara Cível, cumpre registrar que o contexto fático e processual daquela demanda não se confunde com o dos presentes autos. Os embargos à execução referiam-se à execução de título extrajudicial fundado no mesmo contrato de cessão de uso e locação objeto da ação de conhecimento, hipótese que se enquadra no art. 55, §2º, inciso I, do CPC, que prevê expressamente a conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Na situação ora examinada, contudo, as demandas possuem natureza, objeto e causa de pedir distintos, não se amoldando à mesma lógica que fundamentou aquela decisão. Importa destacar que a reunião de processos por conexão constitui medida excepcional, que deve observar, além dos requisitos legais, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A reunião indevida de feitos com objetos distintos tende a comprometer a racionalidade procedimental e a celeridade da prestação jurisdicional. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, . Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070806-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GQA CONSULTORIA - EIRELI - ME
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
VOTO