Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Seabra Apelação: 8001231-89.2022.8.05.0243 Apelante: Maria Lídia do Nascimento Defensor Público: João Paulo Seida Tavares de Melo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Lucas Peixoto Valente Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS (ARTIGO 32, CAPUT, C/C § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998). ACUSADA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE QUE RECOLHEU CADELA DE RUA EM ESTADO DE EXTREMA DEBILIDADE E DESNUTRIÇÃO PARA PROVER ABRIGO E ALIMENTAÇÃO CONFORME SUAS LIMITADAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DETALHADO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE SUBJETIVA ANTE A MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE CONFIGURADA PELO ESTADO FRAGILIZADO DO ANIMAL, MAS AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. ATITUDE DE COMPAIXÃO E CARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ANIMUS DE CAUSAR SOFRIMENTO OU NEGLIGENCIAR DOLOSAMENTE O ANIMAL. DIREITO PENAL QUE NÃO DEVE CRIMINALIZAR A VULNERABILIDADE SOCIAL E A VULNERABILIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva acusatória para condenar a Apelante como incurso nas sanções do artigo 32, caput, c/c § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. A sanção privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e, diante da idade avançada da sentenciada, de sua hipossuficiência econômica e de seu delicado estado de saúde, concedeu-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de 04 (quatro) anos, subordinada ao cumprimento de comparecimento trimestral em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia. 2. A narrativa fática descrita na denúncia baseada no inquérito policial nº 28/2021 aponta que, no dia 17 de dezembro de 2020, na Rua Dom Pedro, bairro Caixa d'água, no município de Seabra/BA, a Apelante supostamente praticou atos de abuso e maus-tratos contra animais domésticos ao manter uma cadela e seus três filhotes sem alimentação adequada, desidratados, com lesão não tratada na pata traseira esquerda, escoriações na orelha direita e miíase ativa no tórax. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verifica-se: a) a existência de nulidade absoluta da sentença recorrida decorrente de alegada deficiência na fundamentação judicial, por omissão no exame individualizado de depoimentos e argumentos relevantes apresentados pela Defesa; b) a caracterização do elemento subjetivo dolo na conduta da Apelante, de modo a discernir se a manutenção de animal debilitado em sua residência decorreu de vontade deliberada de maltratar ou de mera limitação econômica intransponível de uma senhora idosa e hipossuficiente; c) a suficiência do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial para amparar o decreto condenatório, diante do pleito absolutório fundado na insuficiência de provas e na aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo; d) a necessidade de análise dos pleitos subsidiários de fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da senilidade, estabelecimento de regime aberto e isenção do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação deve ser rejeitada. No sistema processual penal brasileiro, o julgador não é obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos ou a detalhar todos os depoimentos apresentados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e lógica os motivos de fato e de direito que sustentam a sua decisão de convicção. A sentença de primeiro grau estruturou as razões da condenação de maneira suficiente com base nos documentos e nos relatos das testemunhas de acusação, não se vislumbrando qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. No mérito, contudo, a insurgência defensiva comporta integral acolhimento. O tipo penal de maus-tratos contra animais, previsto na Lei de Crimes Ambientais, exige para sua consumação a presença do elemento subjetivo do dolo, consistente na livre e consciente intenção de ferir, mutilar ou causar dor e sofrimento físico ou psíquico desnecessário ao ser senciente. A omissão penalmente relevante no dever de cuidado pressupõe que o agente possua condições materiais mínimas de agir e que decida voluntariamente abandonar o animal à própria sorte. No caso em apreço, as provas demonstram que a Apelante, senhora idosa de 73 (setenta e três) anos de idade e flagrantemente hipossuficiente, recolheu a cadela e sua ninhada das ruas justamente em razão de seu estado já debilitado, movida por compaixão e solidariedade, com o fim de dar-lhes abrigo e a alimentação que estivesse ao seu alcance. 6. O contexto dos autos revela que a debilidade física do animal decorria de seu estado prévio de abandono nas vias públicas de Seabra/BA, e não de qualquer conduta ativa ou omissão dolosa imputável à ré. A impossibilidade financeira de prover tratamento médico-veterinário complexo e especializado, como a intervenção para curar miíase ou lesões profundas, constitui limitação socioeconômica severa que não pode ser penalizada pelo Estado sob pena de inaceitável criminalização da pobreza. Ademais, as testemunhas confirmaram que a Apelante mantinha outro cão em sua casa em perfeitas condições de zelo e que já havia cuidado adequadamente de animais de vizinhos, indicando que não possui perfil de negligência ou crueldade. 7. O Direito Penal repudia a responsabilidade objetiva. Havendo séria dúvida sobre a presença de dolo na conduta da acusada, bem como provas de que atuou para salvaguardar a vida do animal dentro de suas severas limitações materiais, a conduta revela-se atípica na esfera penal, incidindo de forma impositiva o princípio constitucional do in dubio pro reo para ditar a sua absolvição. Por via de consequência, restam inteiramente prejudicadas as análises das teses subsidiárias de redimensionamento da pena, concessão de atenuante etária, alteração de regime prisional e isenção de custas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados exige, para sua configuração jurídica, a comprovação inequívoca do elemento subjetivo dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de submeter o ser senciente a sofrimento desnecessário ou na abstenção deliberada dos cuidados devidos. 2. O acolhimento provisório de animal de rua em condições físicas precárias e debilitadas por parte de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de prestar-lhe abrigo e alimentação rudimentares, obsta o reconhecimento do dolo na conduta e afasta a caracterização de infração penal. 3. A impossibilidade fática de arcar com tratamento veterinário especializado em razão de manifesta hipossuficiência financeira não autoriza a punição na esfera criminal, sob pena de indevida criminalização da vulnerabilidade socioeconômica e aplicação de responsabilidade penal objetiva. 4. Na ausência de provas robustas acerca do dolo de maltratar ou de causar sofrimento intencional, a dúvida razoável deve ser interpretada em benefício do réu, impondo-se o decreto absolutório em observância ao postulado do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, artigo 32, caput e § 1º-A. Código de Processo Penal, artigo 386, incisos III e VII. Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001231-89.2022.8.05.0243, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, reformando-se integralmente a sentença recorrida para ABSOLVER a Apelante MARIA LÍDIA DO NASCIMENTO SANTOS das imputações relativas ao art. 32, caput, c/c § 1º-A, da Lei n° 9.605/98, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA LIDIA DO NASCIMENTO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Seabra/BA, que a condenou como incurso nas sanções do artigo 32, caput, c/c § 1°-A, da Lei n° 9.605/98, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. contudo, em razão da condenada ser maior de 70 (setenta) anos na data sentença, considerando a sua hipossuficiência econômica e o seu delicado quadro de saúde, fora substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal), sendo concedido a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, § 2°, do Código Penal, pelo prazo de 04 (quatro) anos, condicionando a suspensão da execução da pena ao (I) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo a cada três meses (trimestralmente) para informar e justificar suas atividades; e (II) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial, salvo para tratamento de saúde. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença (ID. 95685364), in verbis: [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com lastro no IP nº 28/2021 em desfavor de MARIA LÍDIA DO NASCIMENTO SANTOS, atualmente com 73 anos de idade, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Narra a peça acusatória que: “No dia 17 de dezembro de 2020, na Rua Dom Pedro, bairro Caixa d'água, nesta cidade de Seabra/BA, a denunciada praticou ato de abuso e maus-tratos contra animais domésticos. Consta que a acusada deixou de alimentar adequadamente sua cadela por vários dias consecutivos, animal esse que ainda amamentava três filhotes. Ademais, não promoveu o devido tratamento de lesão existente na pata traseira esquerda do referido animal, tampouco cuidou de escoriações na orelha direita e de uma miíase (bicheira com larvas) localizada no tórax, conduta que persistia desde, pelo menos, 15 de dezembro de 2020. Aduz ainda a denúncia que a acusada não permitiu que populares prestassem auxílio aos animais, razão pela qual foi necessária a intervenção de policiais militares para proceder ao resgate, ocasião em que os animais foram conduzidos à clínica veterinária para os cuidados necessários, constatando-se extrema desnutrição, desidratação, além da presença de ectoparasitas e endoparasitas.” O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, entretanto conforme consta em ata de audiência em ID 235262626, a denunciada informou que não tem condições financeiras para pagamento da prestação pecuniária e, devido a idade avançada, não tem condições de prestar serviços comunitários. A denúncia foi recebida no ID 337663225. Regularmente citada, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 375283465), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando que os fatos narrados não refletem a realidade e que inexiste comprovação mínima da autoria delitiva. Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada pela defesa, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 382853313) refutando os argumentos defensivos, sustentando que a denúncia está perfeitamente adequada aos ditames do artigo 41 do CPP, havendo justa causa consubstanciada nos elementos probatórios coligidos durante o inquérito policial, razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de julho de 2025, por videoconferência, conforme Termo de Audiência acostado aos autos (ID 509626603), momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Arthur Pina Magalhães Júnior e Liliane dos Santos, as testemunhas de defesa João Luís Silva, Gildevan Rodrigues de Oliveira, Alzira Rosa de Jesus, Lorena Gleice Mendes Marques e Graciene Alves de Souza e interrogatório da acusada. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, § 2º e seguintes 222, § 3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. Em suas alegações finais orais (ID 509626603), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal e a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, em suas alegações finais por memoriais (ID 523888387), a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugnou pela absolvição da acusada. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, suspensão condicional da pena. Constam dos autos certidões negativas de antecedentes criminais da ré, expedidas pelo CEDEP (ID 339414674), pela Justiça Estadual - SEDEC (ID 339259695) e pela Justiça Federal (ID 268584819), atestando que nada consta em seu desfavor. [...] Concluída a instrução, o juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 32, caput, c/c § 1°-A, da Lei n° 9.605/98, contudo, em razão da condenada ser maior de 70 (setenta) anos na data sentença, considerando a sua hipossuficiência econômica e o seu delicado quadro de saúde, fora substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal), sendo concedido a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, § 2°, do Código Penal, pelo prazo de 04 (quatro) anos, condicionando a suspensão da execução da pena ao (I) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo a cada três meses (trimestralmente) para informar e justificar suas atividades; e (II) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial, salvo para tratamento de saúde. (ID. 95685364). A ré, MARIA LÍDIA DO NASCIMENTO, foi devidamente intimada acerca do teor da sentença (ID. 95685375). Inconformada com a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID. 95685376). O recurso defensivo foi acolhido pelo juízo originário (ID. 95685379). Em sede de razões recursais, a Defensoria Pública suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), argumentando que o juízo se omitiu quanto ao exame pormenorizado das teses e depoimentos essenciais à defesa. No mérito, pugna pela absolvição da Apelante, fulcrada na atipicidade subjetiva da conduta por manifesta ausência de dolo, demonstrando que a ré agiu movida por compaixão ao acolher o animal debilitado, dentro de suas severas restrições financeiras. Ademais, o pleito absolutório (art. 386, VII, do CPP) é reforçado pela patente incongruência da narrativa acusatória frente às provas produzidas, impondo-se a incidência do postulado do in dubio pro reo dada a insuficiência probatória (ID. 104730743). Subsidiariamente, em observância ao princípio da eventualidade, a Defesa requer a readequação da dosimetria penal, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) serem integralmente favoráveis, bem como a aplicação obrigatória da atenuante etária, por contar a sentenciada com mais de 70 (setenta) anos (art. 65, I, do CP). Por fim, demanda o estabelecimento do regime prisional inicialmente aberto, condizente com a primariedade e o quantum da reprimenda, pleiteando, em desfecho, a isenção do pagamento das custas e taxas processuais devido à flagrante hipossuficiência econômica da assistida (ID. 104730743). Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos (ID. 104730747). Em parecer acostado, a douta Procuradoria de Justiça, em nome do Dr. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32, caput, c/c § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, em razão do qual foi interposta Apelação Criminal por MARIA LÍDIA DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Seabra/BA, que a condenou como incursa nas sanções do referido dispositivo legal. Consta que, em razão da condenada contar com mais de 70 (setenta) anos de idade à época da sentença, bem como diante de sua hipossuficiência econômica e delicado quadro de saúde, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Ademais, foi-lhe concedida a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, § 2º, do Código Penal, pelo prazo de 04 (quatro) anos, condicionada ao (i) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e (ii) à proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial, ressalvada a hipótese de tratamento de saúde. Segundo a denúncia (ID. 95685141), em 17 de dezembro de 2020, na Rua Dom Pedro, bairro Caixa d’Água, em Seabra/BA, a acusada praticou ato de maus-tratos contra sua cadela, que amamentava três filhotes, ao deixá-la por vários dias sem alimentação adequada e sem qualquer tratamento para lesões na pata traseira esquerda, escoriações na orelha direita e miíase no tórax, quadro que ao menos perdurava desde 15 de dezembro de 2020, além de impedir que populares prestassem socorro aos animais, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar para o resgate e encaminhamento à clínica veterinária, onde foi constatado estado de extrema subnutrição, desidratação e infestação por ecto e endoparasitas. Em razões recursais, a Defesa pugnou, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), argumentando que o juízo se omitiu quanto ao exame pormenorizado das teses e depoimentos essenciais à defesa. Afirmou, ainda, que a simples presença de um animal em estado debilitado na residência de alguém, sem prova cabal de que tal estado foi provocado ou mantido dolosamente, não autoriza decreto condenatório. Contudo, adianto que o pleito não merece prosperar. O magistrado de primeiro grau não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada um dos argumentos ou a integralidade dos depoimentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente, com solidez, os fundamentos jurídicos e fáticos determinantes para a formação do convencimento judicial. O que se exige no processo penal brasileiro é a fundamentação adequada que sustente a conclusão alcançada, requisito que foi integralmente observado na espécie. A r. sentença (ID. 95685367) expôs de forma muito clara e concatenada os motivos pelos quais entendeu configurada a materialidade e a autoria delitivas, indicando expressamente os laudos veterinários, as fotografias e os depoimentos das testemunhas de acusação. Ademais, o juízo sentenciante refutou a tese de atipicidade e de falta de dolo, fundamentando que a assunção da guarda do animal atrai o dever jurídico de cuidado, e que a omissão prolongada caracteriza, sob sua ótica, o dolo exigido pelo tipo. Portanto, havendo fundamentação idônea e alinhada ao acervo probatório valorado pelo juízo, inexiste qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise detida do mérito recursal, que comporta provimento. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na verificação da existência, ou não, de conduta dolosa por parte de MARIA LIDIA DO NASCIMENTO na prática do crime de maus-tratos a animais, tipificado no art. 32, caput, c/c § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Cumpre destacar que o tipo penal em apreço exige o elemento subjetivo do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar atos de abuso, ferir ou maltratar o animal, ou ainda, na modalidade omissiva, na abstenção deliberada dos cuidados devidos, assumindo o risco de causar sofrimento agudo ao ser senciente. A narrativa acusatória sustenta que a Apelante manteve a cadela e seus filhotes em condições deploráveis, com miíase ativa no tórax, lesões não tratadas e desnutrição severa, impedindo o auxílio de terceiros. No entanto, o exame aprofundado dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual revela um contexto fático diametralmente oposto à intenção de maltratar. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que a Apelante, pessoa idosa que conta hoje com 73 (setenta e três) anos de idade e declaradamente hipossuficiente, recolheu o animal das ruas quando este já se encontrava em estado visível de debilidade física e subnutrição. Ou seja, não há um nexo causal entre a condição debilitada do animal vinculada à qualquer ação ou omissão por parte da Apelante. A testemunha de defesa João Luiz Silva relatou ter presenciado a Apelante acolher a cadela debilitada e sua ninhada com o propósito compassivo de oferecer-lhes alimentação e abrigo, objetivando fortalecer a fêmea para que esta pudesse nutrir os filhotes. Trata-se, portanto, de um ato inegável de solidariedade, limitado exclusivamente pelas severas restrições socioeconômicas da acusada. A impossibilidade de custear tratamento veterinário especializado para as infestações parasitárias e para as lesões preexistentes não pode ser equiparada à vontade deliberada de impor sofrimento ao animal. O Direito Penal repudia a criminalização da pobreza. Exigir de uma senhora idosa e sem recursos financeiros que proveja assistência clínica complexa a um animal que decidiu acolher provisoriamente por pena, extrapola os limites da razoabilidade e ingressa no campo da responsabilidade objetiva, vedada no ordenamento jurídico pátrio. O acervo probatório evidencia, ainda, a ausência de um padrão de crueldade ou negligência por parte da Apelante. A testemunha de acusação Arthur Pina Magalhães Júnior confirmou categoricamente em juízo que avistou outro cachorro no interior da residência da ré, o qual se encontrava visivelmente bem cuidado. Some-se a isso o depoimento da testemunha Lorena Gleisse Mendes Marques, vizinha da acusada, que declarou já ter deixado o próprio animal de estimação sob os cuidados da Apelante, recebendo-o de volta em perfeitas condições. Tais circunstâncias fáticas, inseridas organicamente nos autos, são absolutamente incompatíveis com o perfil de um agente que dolosamente submete animais a maus-tratos. Destarte, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, extrai-se apenas que um animal já debilitado transitava pelas imediações da residência da Apelante, sendo posteriormente por ela abrigado. Sob esse prisma, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório revelam-se inaptos a demonstrar a prática de qualquer ato de maus-tratos por parte da ré. Sendo assim, a conduta da Apelante não evidencia o animus exigido para a perfectibilização do tipo penal. A tentativa, ainda que rudimentar e limitada por suas parcas condições financeiras, de amparar um animal de rua doente não configura dolo, seja na modalidade direta ou eventual. O que se verifica, no máximo, é uma inabilidade material para lidar com a gravidade do quadro clínico do animal, mas jamais a intenção de maltratar ou a indiferença passiva diante do seu sofrimento, mormente porque a ré lhe ofereceu o que estava ao seu alcance: alimentação e guarida em seu próprio lar. No processo penal brasileiro, a prolação de um decreto condenatório exige certeza absoluta quanto à materialidade e à autoria delitivas, englobando a perfeita adequação típica da conduta nos aspectos objetivo e subjetivo. O Estado-acusador não se desincumbiu do ônus de provar que o estado do animal foi provocado por ação ou omissão dolosa da ré durante o curto lapso temporal em que a cadela esteve sob sua guarda. A fragilidade das provas produzidas pela acusação no sentido de demonstrar o dolo, aliada aos robustos indícios de que a conduta foi pautada na solidariedade, faz incidir de forma imperativa o princípio do in dubio pro reo. Se há dúvida razoável de que a acusada causou os maus-tratos, bem como certeza de que suas ações foram voltadas a um precário salvamento, a conduta torna-se atípica na esfera penal. A manutenção de uma sentença condenatória baseada exclusivamente no fato de o animal ter sido encontrado debilitado na casa da Apelante, sem considerar todo o contexto de acolhimento prévio do animal doente e da flagrante hipossuficiência financeira, configuraria inaceitável presunção de culpa. Destarte, a reforma da decisão de primeiro grau é medida de rigor, impondo-se a absolvição da Apelante diante da atipicidade subjetiva da conduta e da evidente insuficiência de provas para embasar a condenação, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais que regem o devido processo legal. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, reformando-se integralmente a sentença recorrida para ABSOLVER a Apelante MARIA LIDIA DO NASCIMENTO SANTOS das imputações relativas ao art. 32, caput, c/c § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]