PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062291-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADENILSON SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Vitor Dias Uzêda Silva em favor de Adenilson Sousa Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação penal nº 8000529-21.2024.8.05.0261.  Depreende-se dos autos do processo de origem (nº 8000564-78.2024.8.05.0261) que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocasião em que foram apreendidos 79,86g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais usualmente utilizados para acondicionamento de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a duração da prisão preventiva do paciente, à luz da ausência de sentença após quase dois anos de custódia, configura excesso de prazo apto a justificar a revogação da medida cautelar por constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A verificação do excesso de prazo na prisão preventiva exige análise casuística, à luz da complexidade do feito, não se baseando em critério aritmético.

4. No caso concreto, a instrução criminal foi integralmente encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais, com os autos conclusos para sentença desde 18.08.2025, sem evidência de inércia ou paralisação injustificada do feito.

5. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não se configurando ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.

6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada e na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo desproporcional ou desnecessária diante da iminência do julgamento.

7. A ausência de informações pela autoridade coatora não prejudica a análise do mérito do habeas corpus, quando o processo eletrônico e os documentos juntados aos autos permitem a adequada avaliação da legalidade da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

“A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta quando encerrada a instrução criminal e os autos estão conclusos para sentença.

“A regularidade da marcha processual e a ausência de desídia estatal afastam a configuração de constrangimento ilegal.”

“A prisão preventiva regularmente fundamentada e mantida diante da gravidade concreta do crime e da proximidade do julgamento não se mostra desproporcional.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV e LXVI; CPP, arts. 312, 316 e 648, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, HC 930.801/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, HC 504.052/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 03.10.2019; Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8062291-11.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante VITOR DIAS UZÊDA SILVA e Paciente Adenilson Sousa Silva, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.



                                   Des(a). Presidente



                          Desembargador Jatahy Júnior

                                               Relator



                               Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062291-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADENILSON SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por VITOR DIAS UZÊDA SILVA, em favor do paciente ADENILSON SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação penal nº 8000529-21.2024.8.05.0261, diante do excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente.

 

Depreende-se dos autos do processo de origem (nº 8000564-78.2024.8.05.0261) que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocasião em que foram apreendidos 79,86g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais usualmente utilizados para acondicionamento de entorpecentes.

 

 Em suas razões o impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, diante da demora na prolação da sentença de mérito, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 18 de agosto de 2025, sem qualquer pronunciamento judicial, mesmo após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 9 de agosto de 2025 e pela defesa em 18 de agosto de 2025.

 

Afirma o impetrante que o paciente já está preso há quase dois anos preventivamente, sofrendo, na prática, antecipação da pena, sem que tenha contribuído de qualquer forma para a morosidade do processo.

 

 Aponta que houve reiteradas diligências por parte da defesa, inclusive por e-mails e petições formais, solicitando celeridade na sentença, destacando-se requerimentos datados de 16 e 30 de setembro de 2025, que não obtiveram resposta efetiva do juízo.

 

O impetrante ressalta que, apesar da rejeição de recursos e habeas corpus anteriores, optou por aguardar a conclusão da instrução processual com a expectativa de que a sentença fosse prolatada em tempo razoável, considerando-se também o esforço do defensor para impulsionar os autos.

 

Contudo, transcorrido tempo substancial sem qualquer decisão, defende a necessidade de superação da Súmula 52 do STJ, tendo em vista o constrangimento ilegal causado exclusivamente pela inércia do Poder Judiciário.

 

Ressalta, ainda, a aplicação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além do artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, enfatizando que a manutenção da prisão sem sentença, por tempo desarrazoado, representa violação de garantias fundamentais e transforma a medida cautelar em antecipação indevida da sanção penal.

 

 Argumenta que, mesmo em casos de crimes hediondos, o excesso de prazo exclusivamente imputável ao Judiciário impõe o relaxamento da prisão cautelar, conforme já reconhecido pela jurisprudência.

 

Ao final, requer a concessão da liminar com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.

 

 O pedido liminar foi indeferido (ID 92585320).

 

 A autoridade coatora foi devidamente notificada para prestar informações, porém não as apresentou no prazo legal.

 

 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou manifestou-se pela concessão da ordem (ID 93490879).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 3 de novembro de 2025.

 

                                            Desembargador Jatahy Júnior

                                                                Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062291-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADENILSON SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO
Advogado(s):  

 



 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por VITOR DIAS UZÊDA SILVA, em favor do paciente ADENILSON SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação penal nº 8000529-21.2024.8.05.0261, diante do excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente.  

 

 Depreende-se dos autos do processo de origem (nº 8000564-78.2024.8.05.0261) que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocasião em que foram apreendidos 79,86g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais usualmente utilizados para acondicionamento de entorpecentes.

 

 No caso em análise, a fundamentação do writ repousa na alegação de excesso de prazo na prolação da sentença, destacando-se que o paciente se encontra preso há quase dois anos, sem julgamento definitivo, circunstância que, segundo sustenta a parte impetrante, configuraria constrangimento ilegal. 

 

 De início, importa registrar que a configuração do excesso de prazo não se estabelece por critério meramente matemático, devendo ser analisada à luz da complexidade do feito e das particularidades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). 

 

 No caso vertente, verifica-se, a partir da análise da ação penal nº 8000564-78.2024.8.05.0261, que, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos foram conclusos para sentença em 18 de agosto de 2025.

 

 Nesse contexto, embora se reconheça que o paciente se encontra sob custódia há período superior a um ano e meio, verifica-se que a marcha processual foi regularmente desenvolvida, com a realização de audiências de instrução, coleta de provas, oferecimento de memoriais pelas partes e conclusão dos autos em tempo compatível com a complexidade da causa. Não há notícia de paralisação injustificada, tampouco de inércia por parte do Juízo de origem.

 

 Ademais, incide, na hipótese, a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art . 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega excesso de prazo na instrução processual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do tempo transcorrido e a complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que justifica o tempo despendido até o presente momento. 5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a instrução processual encerrada. 6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais. IV. DISPOSITIVO7. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 930801 MG 2024/0267693-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA MILÍCIA DE SEPETIBA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA . PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa, tampouco em mitigação da Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Embora o réu esteja cautelarmente privado de sua liberdade há 1 ano e 10 meses, nota-se que a instrução criminal está encerrada . Processo na fase de apresentação de alegações finais. 3. Ordem denegada com a recomendação ao Juízo de primeira instância de que priorize o julgamento da Ação Penal n. 0012549-45 .2016.8.19.0206. (STJ - HC: 504052 RJ 2019/0104337-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)

 

Importa sublinhar também que o paciente se encontra preso preventivamente em razão de decisão judicial devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, de modo que a segregação não se mostra desproporcional nem desnecessária.

 

 Assim, ausente demonstração de demora abusiva ou inércia estatal injustificada, e permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente ação constitucional.

 

 Nessa conjuntura, a eventual revogação da prisão preventiva mostra-se medida temerária, porquanto a instrução processual já se encontra integralmente encerrada e o processo está prestes a ser sentenciado, de modo que a soltura do réu, neste momento, representaria risco concreto à efetividade da persecução penal e à aplicação da lei penal.

 

Assim, não se mostra razoável a revogação da prisão preventiva quando o processo já se encontra em fase de sentença, porquanto a proximidade do julgamento afasta a alegação de constrangimento ilegal e evidencia a utilidade da custódia para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

 Por fim, quanto à ausência de informações por parte da autoridade coatora, ressalte-se que, embora não tenham sido prestadas as informações pelo Juízo de origem, tal omissão não possui o condão de, por si só, ensejar a concessão automática da ordem pleiteada.

 

Isso porque os documentos já acostados aos autos, incluindo aqueles juntados pelo próprio impetrante e as informações contidas no sistema eletrônico de acompanhamento processual, fornecem elementos suficientes para a apreciação da legalidade da custódia cautelar, permitindo identificar com clareza a cronologia dos atos processuais, o andamento da ação penal originária e as providências adotadas pelo juízo impetrado.


 Ante exposto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

 

 Salvador,     de          de 2025.

 

                                            Desembargador Jatahy Júnior

                                                              Relator 

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