PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-68.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ODELOSO FERNANDES NETO
Advogado(s):ANA LUISA SOARES LIMA, PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CHEQUES. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 479, STJ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001052-68.2020.8.05.0036, tendo como Apelante BANCO BRADESCO SA, e Apelado ODELOSO FERNANDES NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-68.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ODELOSO FERNANDES NETO
Advogado(s): ANA LUISA SOARES LIMA, PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 73554646) prolatada no processo n.º 8001052-68.2020.8.05.0036, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face do BANCO BRADESCO S.A e: a) DETERMINO que o requerido RESTITUA ao autor a quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do desembolso; b) CONDENO o réu a pagar à parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.” 

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 73554649), o apelante alega que “não recebeu qualquer reclamação acerca das alegações carreadas à exordial, somente tendo conhecido a reclamação autoral juntamente com a demanda, de modo que não foi possibilitado à empresa ré solucionar previamente a reclamação em questão”. 

Afirma que “a parte Apelada alega ter sofrido má prestação do serviço por fato atribuído ao Banco Apelante. No entanto, verifica-se que os cheques emitidos, foram assinados pela parte apelada, não havendo qualquer possibilidade de falha pelo Banco ora Apelante”.

Sustenta que “a alegação autoral é equivocada, uma vez que não houve qualquer falha na prestação de serviços e assente é a ausência do ato ilícito no caso em tela, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória, eis que não houve nenhuma”.

Aduz que “caso se reconheça verossimilhança nas alegações autorais, cabe enfatizar que não pode ser responsabilizada esta instituição financeira Recorrida por atuação de terceiro, até porque a ora contestante não tem Poder de Polícia para fiscalizar as atividades negociais da pessoa que recebeu os valores pagos pela Autora”.

Assevera que, “é evidente que, reconhecendo-se a existência de suposta irregularidade, a mesma se operou por culpa exclusiva de terceiros ou, em último caso, por culpa exclusiva da própria parte Recorrida, não sendo possível a imputação de responsabilidade da Instituição Financeira Recorrida, que cumpriu integralmente com suas obrigações, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Argumenta que “não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano para justificar uma indenização no excessivo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que a Recorrida não foi capaz de demonstrar qualquer tipo de dor ou sofrimento capaz de ensejar condenação em valor tão elevado”.

Aponta que “Com o intuito de enriquecer de maneira célere e sem esforço, alguns cidadãos pleiteiam judicialmente indenização por danos morais, em razão de meros aborrecimentos que jamais deveriam se confundir com dano moral. Essa conduta já pode ser considerada uma “indústria” que move enormes montas e que não para de ser fomentada em razão da conivência de nossa sociedade com os aproveitadores.”

Acrescenta que “Não há que se falar em reparação de dano material, haja vista que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que obteve o boleto através de uma fonte legítima, bem como que o próprio boleto indica como beneficiário uma pessoa diferente do credor”.

Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, “para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial, bem como seja a parte autora condenada por litigância de má fé! Caso não seja esse o entendimento do juízo, que a condenação por danos morais seja reduzida, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja a parte Recorrida condenada em custas e honorários advocatícios esses na base de 20% do valor da causa”.

Expedida a intimação de Id. 73554653, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-68.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ODELOSO FERNANDES NETO
Advogado(s): ANA LUISA SOARES LIMA, PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA em face da sentença prolatada no processo n.º 8001052-68.2020.8.05.0036, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “a) DETERMINO que o requerido RESTITUA ao autor a quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do desembolso; b) CONDENO o réu a pagar à parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento”. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, a serem pagos integralmente pelo acionado. 

DA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista. 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297).

Em sua peça inicial (Id. 73553352), a parte autora narra que “foi até a instituição financeira, para fazer um saque em sua conta com intuito de realizar pagamentos de suas dívidas pessoais, quando se deu conta de que havia sumido dinheiro da mesma. Assim, consultou seu extrato bancário e percebeu que os valores teriam sido utilizados para pagamento de dois cheques, os quais o requerente não havia passado e muito menos utilizado. O requerente extremamente abalado e verificando que os cheques de nº 803, 804, 807,808 e, 813 haviam sumido e que o primeiro cheque compensado havia sido depositado desde a data de 05 de agosto do corrente ano, prestou comunicação de crime à Polícia Civil, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência”.

Ressalta que “além dos cheques compensados de nº 807 e 813, também verificou que sumiram outros três cheques, os de nº 803, 804 e 808”. Aduz que “os cheques de nº 813, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e nº 807, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) haviam sido preenchidos, depositados e compensados, totalizando o estrondoso prejuízo material de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)”.

Afirma que “requereu as microfilmagens dos cheques, com intuito de verificar as assinaturas opostas nas cártulas, vez que não havia passado os cheques e muito menos emprestado para alguém. Ao receber as microfilmagens dos cheques o requerente teve a certeza de que a assinatura ali oposta não era sua, tendo sido grosseiramente falsificadas. Inicialmente, no que se refere a assinatura do cheque de nº 807, se observa a grosseira fraude empregada, estando seu sobrenome incompleto e totalmente divergente com a sua assinatura usual, ainda mais quando se compara a assinatura do cheque de nº 813 que também se encontra visivelmente falsificada e destoa totalmente um da assinatura do outro, o que por si só deveria ter sido suficiente para que a instituição deixasse de efetuar o pagamento”.

Pontua “Outro fato que deixou o requerente perplexo foi que o cheque de nº 808 também foi depositado em sua conta na data de 19/08/2020, o qual foi devolvido sob a justificativa de divergência na assinatura, conforme extrato anexado, o que já deixa evidente a desídia do réu que somente após pagar os outros dois cheques notou a fraude que estava sendo empregada e recusou o pagamento do respectivo cheque”.

Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 373. (...) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos)

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal.

Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]):

“A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”.

Compulsando os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que foram juntados (Id. 73553351): (i) microfilmagens dos cheques não reconhecidos; (ii) extratos bancários; e (iii) boletim de ocorrência.

Na contestação, o Réu alegou, em síntese, fato de terceiro, e acostou as mesmas microfilmagens e extratos bancários, além de uma tela sistêmica contendo o cadastro da assinatura por extenso e da rubrica do Autor no seu sistema interno (Id. 73553361).  

Realizada perícia grafotécnica nas assinaturas dos cheques não reconhecidos pelo Autor, a perita do juízo concluiu (Id. 73554610):

“(...) Diante da análise das assinaturas supostamente atribuídas o REQUERENTE AUTOR Odeloso Fernandes Neto podemos, portanto, concluir e afirmar que a assinatura lançada no CHEQUE emitido pelo Banco Bradesco NÃO PARTIU DO PUNHO Do REQUERENTE AUTOR em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais predominantemente divergentes, auferidos quando das análises técnico comparativas destes com os padrões apresentados deste titulado, sendo, portanto, a assinatura questionada juntada aos autos FALSA. (...)”

 

Na hipótese, a instituição bancária falhou no dever de segurança quanto à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques apresentados. Ademais, não adotou medidas de precaução, sobretudo considerando que um dos cheques já havia sido devolvido por suspeita de fraude, conforme consignado em um dos extratos bancários. Assim, está configurado o defeito na prestação do serviço.

O Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A fraude praticada por terceiro no presente caso constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, não excluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço e o dever de indenizar.

O magistrado a quo adotou os mesmos fundamentos (Id. 73554646):

“Importante mencionar que, mesmo em caso de fraude, os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, não se configurando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3°,II, Código de Defesa do Consumidor.”

Este Tribunal já se posicionou sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação da instituição financeira apelante no pagamento de indenização por danos materiais por fraude cometida no âmbito de operação bancária. 2. As razões recursais arguidas para justificar a preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da ação, posto que questionam a responsabilidade da instituição financeira demandada por dano decorrente da fraude alegada. Preliminar, portanto, rejeitada. 3. Ab initio, não há controvérsia quanto ao fato de que o valor de R$ 17.999,96 foi transferido indevidamente da conta do Recorrido frente ao capital social do Banco Recorrente 4. Embora alegue o demandado/apelante que também foi “vítima” de fraude, tal alegação não merece prosperar pois, sendo uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações por si realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ora, a luz da súmula citada, não se pode compreender fraude perpetrada por terceiros como fortuito no âmbito de operações bancárias.” externo à atividade da instituição financeira, pois configura risco inerente à atividade que desempenha, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos ao consumidor que não manteve qualquer envolvimento na fraude. (TJ-BA - APL: 80005826120218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se).

Assim, é evidente a existência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado, sendo devida a devolução do valor indevidamente descontado.

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada.

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, pessoa idosa que sofreu desconto de todas as economias da sua conta bancária, em decorrências dos cheques falsificados.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil do réu, sendo devida a indenização por dano moral.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.   Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando no patamar do que geralmente é arbitrado em casos análogos. Confira-se:

Confira-se julgado deste Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES FURTADOS. FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO. OCORRÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. DUPLA FINALIDADE DA CONDENAÇÃO: DESESTIMULAR CONDUTA SEMELHANTE POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO E ABRANDAR CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ELEVAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0135489-79.2009.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 01354897920098050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) (grifou-se).

Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face do BANCO BRADESCO S.A e: a) DETERMINO que o requerido RESTITUA ao autor a quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do desembolso; b) CONDENO o réu a pagar à parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento.”

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

 Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, com relação à repetição do indébito e aos danos morais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

De ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a condenação, para determinar que, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator