PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001750-60.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Carlos Carvalho do Nascimento
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. ART.121, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOLHIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA IMPRONUNCIAR O RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 

1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO , irresignado com a sentença de ID 33523355, prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art.121, §2º,III do Código Penal.

2.Nas razões do recurso, ID 33523594, a defesa pugna pela nulidade da sentença, alegando, para tanto, cerceamento de defesa, requerendo, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, sob o fundamento de inexistência de indícios suficientes de autoria, consoante art.414,caput do Código de Processo Penal.

3. Merece reproche a alegação de nulidade decorrente por cerceamento de defesa em razão de a sentença de pronúncia ter acolhido a qualificadora do meio cruel, postulada pelo Ministério Público apenas em sede de alegações finais, visto que, conforme infere-se dos autos, o magistrado a quo, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuiu-lhe definição jurídica diversa. Nesse contexto, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 da Lei Adjetiva Penal, sem ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, especialmente porque fora oportunizada à defesa refutar o acréscimo da qualificadora em sede de alegações finais. 

4. No que se refere ao pleito subsidiário de impronúncia impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, fundado em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da lei Adjetiva Penal.

Neste momento processual, destarte, não cabe ao Juiz Singular análise aprofundada de provas, devendo limitar-se aos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, com o escopo de não influenciar o ânimo dos Jurados.

Ademais, cediço é que o princípio que finaliza esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, razão pela qual, sempre que houver dúvida, deve o Juiz pronunciar o acusado, pois esta fase é marcada por Juízo de fundado suspeita. Assim, prescinde a certeza cabal, até porque a análise perfunctória do acervo probatório é de competência do Egrégio Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF).

Neste viés, resta cristalino, portanto, a existência de indícios suficientes que apontam ao recorrente a autoria do crime em tela, não sendo viável, destarte, usurpar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame dos elementos de prova.

A Procuradoria de Justiça encartou o seu imprescindível parecer, manifestando-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se, pois, a sentença de pronúncia em sua inteireza.

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001750-60.2007.8.05.0201, em que figura, como Apelante, CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO  e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.


Sala das Sessões, de de 2022.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

PRESIDENTE / RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001750-60.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Carlos Carvalho do Nascimento
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO , irresignado com a sentença de ID 33523355, prolatada pela M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art.121, §2º,III do Código Penal.

De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença, com espeque no princípio da economia processual, havendo de acrescentar o quanto segue explicitado.

Nas razões do recurso, ID 33523594, a defesa pugna pela nulidade da sentença, alegando, para tanto, cerceamento de defesa, requerendo, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, sob o fundamento de inexistência de indícios suficientes de autoria, consoante art.414 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pela integral manutenção do decisum (ID 33523598).

Recebidos os autos nesta Corte, colheu-se opinativo da Procuradoria de Justiça, concludente pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito (ID 24536760).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.


É o suficiente a relatar.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001750-60.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Carlos Carvalho do Nascimento
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, uma vez que o recurso é próprio, tempestivo, e interposto por parte legítima, que tem interesse jurídico na reforma da decisão prolatada, imperioso conhecer do Recurso em Sentido Estrito.

Ademais, inexistindo questões preliminares, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto por CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO , irresignado com a sentença de ID 33523355, prolatada pela M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art.121, §2º,III do Código Penal.

Exsurge da vestibular acusatória que, in verbis:

“ [...] que, no dia 04/02/2007, por volta das 09:30h, na Fazenda Recanto de Assis, nesta cidade, foi localizada a vítima de homicídio, VALDIR MEDEIROS, supostamente praticado por vingança pelo denunciado, com sinais de paulada na nuca e golpe de instrumento cortante, tipo foice ou facão na base lateral do pescoço, no lado direito do rosto, abdômen e braço, conforme certidão, fl.03, conduta que foi a causa eficiente do evento morte, de acordo com a guia de exame médico-legal [...]

Segundo se apurou, o denunciado é funcionário na granja de suínos da Fazenda, e ameaçava de morte constantemente a vítima, por questões administrativas da Fazenda. A vítima era funcionário de confiança do proprietário da fazenda, tendo trabalhado há mais de trinta anos como caseiro e serviços gerais, relatando ao proprietário todas as informações ocorridas na Fazenda, e isso pode ter provocado ciúmes no denunciado.

Consta, no inquérito que no dia 02/02/2007, dia anterior ao homicídio, no período da noite, a vítima estava no Distrito de Pindorama e viu o trator da Fazenda estacionado numa casa, onde dizem ser um ponto de venda de substâncias entorpecentes. A vítima viu o denunciado na referida casa, mas não falou nem foi ao encontro do denunciado.

No dia seguinte, 03/02/2007, por volta das 9:15h, todos os funcionários tomaram café na casa da vítima, na sede da Fazenda, e saíram para seus afazeres. A Fazenda possui uma sede que fica à margem da BR 367 e uma granja que localiza-se em uma baixada. O denunciado, que dirigia o trator, saiu junto com os funcionários Orislei Santos de Jesus, conhecido como “Nei”, e José Carlos Barbosa, conhecido como “Zé Carlos”, e foram levar ração para a granja. A vítima e o funcionário Edmilson Almeida Borges, conhecido como “Baixinho”, que exerce a função de vaqueiro, ficaram na sede. Ananias, funcionário que trabalha em serviços gerais, permaneceu próximo à sede.

Ato contínuo, o denunciado retornou à sede e solicitou ao vaqueiro Edmilson auxílio para retirar um bezerro que se encontrava junto aos suínos, deixando a vítima sozinha na sede. Quando o denunciado chegou à granja, desengatou a carroceria do trator e subiu novamente à sede. Após a retirada do bezerro, o vaqueiro Edmilson montou em seu cavalo e voltou a sede, encontrando no caminho o funcionário Ananias, quando viram o denunciado, aparentando nervosismo, vindo por uma estrada, que dá acesso a uma mata, onde, no dia seguinte, foi localizado o corpo da vítima.

Por volta das 10:00h, o proprietário da Fazenda, o Sr. Ari procurou pela vítima na sede Fazenda, não localizando no momento, então foi procurá-lo no distrito de Pindorama (onde supostamente a vítima poderia ter ido para realizar compras), e no período da tarde e noite no Centro da cidade de Porto Seguro, e nas cidades vizinhas de Guaratinga e Eunápolis.

No dia seguinte, 04/02/2007, por volta das 15:00h, o filho do proprietário, Arildo Carlos de Assis, deu uma busca na Fazenda e localizou o corpo da vítima na mata, onde os funcionários da fazenda Edmilson e Ananias, viram o denunciado voltando de uma das entradas da fazenda para a sede.” (  ID 33523359 e 33523360)


Em suas razões de inconformismo, a defesa pugna pela nulidade da sentença, alegando, para tanto, cerceamento de defesa, requerendo, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, sob o fundamento de inexistência de indícios suficientes de autoria, consoante art.414 do Código de Processo Penal.

DA ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Conforme infere-se dos autos, o magistrado a quo, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuiu-lhe definição jurídica diversa àquela contida na exordial acusatória.

Ora, da exordial acusatória extrai-se que  “que no dia 04/02/2007, por volta das 09:30h, na Fazenda Recanto de Assis, nesta cidade, foi localizada a vítima de homicídio, VALDIR MEDEIROS, supostamente praticado por vingança pelo denunciado, com sinais de paulada na nuca e golpe de instrumento cortante, tipo foice ou facão na base lateral do pescoço, no lado direito do rosto, abdômen e braço.”, fatos estes que foram debatidos na instrução, tendo o Parquet, quando das alegações finais, requerido a inclusão da supracitada qualificadora na decisão de pronúncia. Assim sendo, ao Requerente foi garantida a ampla defesa, especialmente quando das suas alegações finais.

Nesse contexto, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 da Lei Adjetiva Penal, sem ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. Nesse direcionamento:

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU O FATO CRIMINOSO E O CAPITULOU COMO TENTATIVA. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, 384 E 617 DO CP NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do apelo do Ministério Público, conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A controvérsia deve ser decidida à luz do princípio da correlação entre o pedido e a decisão judicial e não há surpresa ou prejuízo para a ampla defesa a ser reconhecida no recurso especial, pois a denúncia narrou que uma mala de viagens foi subtraída do interior do veículo da vítima e que, em seguida, foi localizada nas proximidades. A Defensoria Pública, desde o pedido de revogação da prisão preventiva, reconheceu que a mala foi apreendida e restituída à vítima; tinha ciência do laudo pericial realizado na res e, na audiência de instrução e julgamento, deduziu teses relacionadas à consumação do furto, pois afirmou que a vítima não viu o acusado saindo com a mala do veículo 3. Recurso especial não provido. (RESP 1504724, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2015).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTAS AOS DIREITO DE DEFESA QUANTO AOS FATOS. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Não há que se falar em nulidade da sentença quando o apelante teve ampla oportunidade de se defender acerca dos fatos descritos na denúncia. 2 – A omissão quanto à capitulação jurídica encartada na denúncia não enseja a nulidade parcial da sentença, uma vez que o réu se defende dos fatos e não dos artigos de lei que se lhe imputam, podendo a inicial acusatória ser objeto de aditamento pelo parquet ou de emendatio lbelli na sentença. 3 – Recurso conhecido e improvido.

(Número do Processo: 0700380-42.2017.8.02.0070; Relator (a): Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 05/03/2020)


Dessa forma, não havendo nenhuma prova capaz de ensejar, de forma irrefutável, a retirada da qualificadora, não merece acolhimento a pretensão defensiva. 

DA IMPRONÚNCIA

Impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, fundado em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da lei Adjetiva Penal.

Neste momento processual, destarte, não cabe ao Juiz Singular análise aprofundada de provas, devendo limitar-se aos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, com o escopo de não influenciar o ânimo dos Jurados.

Nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

"Como vimos, a natureza jurídica da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz"

Ademais, cediço é que o princípio que finaliza esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, razão pela qual, sempre que houver dúvida, deve o Juiz pronunciar o acusado, pois esta fase é marcada por Juízo de fundado suspeita. Assim, prescinde a certeza cabal, até porque a análise perfunctória do acervo probatório é de competência do Egrégio Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF).

Em caso de não convencimento do Julgador no que pertine à existência de materialidade do fato ou da existência de meros indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, com esteio no artigo 414 do Código de Processo Penal. Nesse sentir:


"[...] A impronúncia, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, somente encontra respaldo se o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, (artigo 414, CPP), vigorando nesta etapa do procedimento judicial o brocardo 'in dubio pro societate'. [...]" (Acórdão n.766320, RESE 20110410102977, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 132).


No caso dos autos, no entanto, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva.

Nesse contexto, exsurge da Denúncia que o acusado, supostamente por motivos de vingança, com consciência e vontade de matar, ceifou a vida da vítima a pauladas e golpes com instrumento cortante.

Com efeito, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de exame cadavérico de ID 33523503 e 33523504.

As testemunhas, em depoimento perante a autoridade judiciária, informaram que o recorrente possuía uma desavença com a vítima. Confira-se: 

“Que realmente o depoente subiu da pocilga para a sede, Ananias alcançou o depoente e ambos viram o réu vindo da estrada que dá na mata que se encontra com a estrada que dá na sede; que o réu estava na direção da pocilga, Ananias chamou o mesmo para tomar um café e o réu com muita pressa nem parou o trator e disse que iria moer cana, descendo a ladeira da pocilga; que o réu gastou uns quinze minutos para na última viagem ir pegar a ração sozinho na sede e voltar para a pocilga, voltou para a pocilga descarregou a ração e voltou para a sede tendo o depoente voltado para a sede vinte minutos depois; que o réu e a vítima sempre discutiam por problemas da fazenda; que o réu discutia apenas com a vítima e que a vítima era amiga dos demais trabalhadores”. (depoimento da testemunha Ednilson Almeida Borges, trecho extraído da sentença, ID 33523355, fl.03)


“Que é administrador da Fazenda Recanto de Assis, de propriedade de sue genitor, Ary de Assis; por outro lado, tanto a vítima como o acusado eram funcionários do mesmo imóvel (…) um ano antes a vítima passou a dizer-se ameaçada pelo réu; em dado dia, a vítima chegou chorando perante os outros funcionários, dizendo que o réu lhe falara que se ela não saísse da granja, morreria; também uma semana antes do fato, a vítima procurou o depoente e disse que tinha algo para lhe relatar, mas se recusou a dizê-lo naquele momento”. (depoimento da testemunha Arildo Carlos de Assis, trecho extraído da sentença, ID 33523355, fl.03)


“(…) o declarante e Valdir habitavam a mesma casa da fazenda...após o café o declarante desceu para trabalhar, ao passo que Valdir permaneceu em casa, em virtude de estar com o pé furado; já por volta das 6 horas e 30 minutos, chegou um caminhão com uma carga de ração, dirigido por uma pessoa, cujo prenome, ao que se recorda o declarante, é Romildo; então do declarante veio descarregar o caminhão, o que fez juntamente com Orislei e o próprio acusado e Valdir ficou em casa; após descarregar o caminhão, o acusado começou a transportar a ração, utilizando um trator montado com uma carreta, até a pocilga, sendo que o declarante também ajudou nessa tarefa; Carlos efetuou três viagens; na quarta vez, o declarante permaneceu na pocilga, enquanto Carlos retornou para o lado onde ficava a casa, utilizando o trator desmontado da carreta; isso aconteceu por volta de 9 horas e 10 minutos, sendo que Carlos disse que estava indo até lá em cima para verificar um serviço de energia que estava sendo executado por uma outra pessoa; por volta das 9 horas e 40 minutos, Carlos retornou para a pocilga (…) que entre a vítima e o acusado haviam divergências causadas pelo fato de um querer interferir no trabalho do outro”. (depoimento da testemunha Arildo Carlos de Assis, trecho extraído da sentença, ID 33523355, fls.03 e 04)

Neste viés, resta cristalino, portanto, a existência de indícios suficientes que apontam ao recorrente a autoria do crime em tela, não sendo viável, destarte, usurpar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame dos elementos de prova. Na mesma linha intelectiva, o posicionamento dos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDANTE. INDÍCIOS DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPROPRIEDADE. 1. A decisão de pronúncia exige que o Juiz, motivadamente, indique tão somente a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, em observância aos termos do art. 408, caput, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem, não obstante a comprovação da materialidade do crime e a possibilidade de o réu ser o mandante do crime, despronunciou o recorrido, por considerar que tais circunstâncias não seriam suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular. 3. É cediço que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, sob pena de afronta à soberania do Júri Popular. Não há, portanto, nessa fase – de prolação da pronúncia , a exigência de prova cabal da autoria. 4. Recurso a que se dá provimento para cassar o acórdão no que concerne ao ora recorrido e, nessa extensão, restabelecer a decisão de pronúncia. (STJ - REsp: 705597 PE 2004/0165003-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2009) (grifamos).

Ante o exposto, deve ser mantida a pronúncia do recorrente, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal.

Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a r. decisão de ID 33523355.

É o voto.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR