PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Contrato de Compra e Venda de Imóvel. Acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes em ação de rescisão contratual. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com fundamentação baseada no art. 99 do CPC e no Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, não havendo omissão a ser sanada. A matéria relativa ao pedido de rescisão contratual também foi amplamente apreciada no acórdão embargado, com reconhecimento do descumprimento recíproco das obrigações contratuais pelas partes e determinação de rescisão contratual com retorno ao status quo ante. Constata-se apenas omissão no dispositivo do acórdão, uma vez que este deixa de consignar expressamente o resultado do recurso adesivo, embora conste da ementa e da fundamentação que ambos os recursos foram desprovidos. O dispositivo deve refletir integralmente a conclusão expressa na fundamentação, assegurando coerência entre os fundamentos e a parte dispositiva. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar expressamente no dispositivo do acórdão que também se nega provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, ora embargante. Acórdão mantido quanto aos demais pontos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0503987-96.2018.8.05.0274 em que figura como embargante KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA e, como embargado, AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os presentes embargos, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503987-96.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISMEIRE ALVES PORTO, ECLEZIO ALVES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA PEIXOTO VALENTE
APELADO: KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA PEIXOTO VALENTE, ECLEZIO ALVES OLIVEIRA, FRANCISMEIRE ALVES PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA contra o Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pela ora embargante e pela AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça à empresa embargada sem a devida comprovação de hipossuficiência, bem como alega ausência de análise do pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva da embargada, reiterando que o atraso na conclusão das obras teria motivado a suspensão dos pagamentos por parte da autora. Além disso, aduz a omissão no dispositivo do acórdão, uma vez que este teria se referido apenas à apelação principal, sem mencionar expressamente o resultado do recurso adesivo interposto pela ora embargante. Firme nestas razões, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. Devidamente intimada, AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme consta na certidão de ID 84014114. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503987-96.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISMEIRE ALVES PORTO, ECLEZIO ALVES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA PEIXOTO VALENTE
APELADO: KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA PEIXOTO VALENTE, ECLEZIO ALVES OLIVEIRA, FRANCISMEIRE ALVES PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Quanto ao mérito recursal, cumpre esclarecer que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Nesse mesmo viés, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., RT, 2003, São Paulo, p.924). Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa “... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). De início, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem constituem sucedâneo recursal, sendo cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme explicitado anteriormente. No caso em exame, verifica-se que as principais alegações formuladas pela embargante extrapolam os limites da via eleita, representando mera tentativa de reexame de matéria fática e probatória. Ocorre que houve manifestação expressa no acordão embargado quanto aos principais pontos ventilados pela embargante, quais sejam a concessão do benefício da gratuidade de justiça e do pedido de rescisão contratual. No que tange à gratuidade de justiça, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, com fundamentação expressa quanto ao deferimento do benefício à pessoa jurídica, à luz do art. 99 do CPC e do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, não havendo qualquer omissão a ser sanada. De igual modo, quanto ao pedido de rescisão, o voto enfrentou amplamente a questão, reconhecendo o descumprimento recíproco das obrigações pelas partes, razão pela qual foi determinada a rescisão contratual com o retorno ao statu quo ante. Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado: “Inicialmente, pleiteou a AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades e pagamento dos funcionários, o que ora defiro, tendo em vista que evidenciada a vulnerabilidade econômica que alega vivenciar, nos termos dos arts. 99 do CPC/2015 e Ato Conjunto nº 16,de 08 de julho de 2020, disponibilizado no DJE nº 2.651 em 09/07/2020, em que foi disciplinado este benefício de forma pormenorizada [...] Quanto ao adimplemento das obrigações contratuais, a análise dos elementos contidos nos autos demonstra que ambas as partes incorreram em descumprimento, conforme acertadamente reconhecido na sentença. [...] Assim, correta a aplicação, pela sentença, do princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Havendo inadimplemento recíproco, impõe-se a rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução dos valores pagos pela compradora e a manutenção da propriedade dos imóveis com a vendedora.” Portanto, acerca dos tópicos elencados (gratuidade da justiça e pedido de rescisão contratual) não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal foi apreciada de forma cristalina e devidamente fundamentada, não havendo omissão na fundamentação exarada no acórdão embargado. Razão, contudo, assiste à embargante apenas quanto à ausência de menção expressa ao resultado do julgamento do recurso adesivo no dispositivo final do acórdão. Ocorre que, embora conste da ementa e da fundamentação que foi ne-gado provimento a ambos os recursos (principal e adesivo), o dispositivo limita-se a mencionar um improvimento, deixando de consignar expres-samente o resultado do recurso adesivo. Veja-se: “Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503987-96.2018.8.05.0274, em que figuram como apelantes e apelados AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA e KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. [...] Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.” Quanto a isso, na hipótese de existência de omissão no dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para su-prir tal lacuna, de modo a assegurar a coerência entre os fundamentos e a parte dispositiva, conforme já reconhecido por este e. Tribunal de Jus-tiça da Bahia em casos análogos. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . OMISSÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO INCLUIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS . Há que se acolher os presentes aclaratórios, tendo em vista que existe omissão no dispositivo do acórdão quanto a antecipação de tutela. Em razão disso, quando observada a existência de omissão no dispositivo do acordão, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o tema, uma vez que o dispositivo deve refletir integralmente a conclusão expressa na fundamentação (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80002151220198050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declara-ção opostos por KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA apenas para acres-centar expressamente ao dispositivo do acórdão que também “nega-se provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora”, ora embargante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503987-96.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA BEM QUERER LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISMEIRE ALVES PORTO, ECLEZIO ALVES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA PEIXOTO VALENTE
APELADO: KARLA JANAYNA LEAL VIEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA PEIXOTO VALENTE, ECLEZIO ALVES OLIVEIRA, FRANCISMEIRE ALVES PORTO
VOTO