PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEMA 916 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em processo criminal com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema 916 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa busca a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade do Tema 916, uma vez que o Recurso Especial objetivava a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto por arrebatamento, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e não a discussão sobre a consumação ou tentativa. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto, conforme almejado no Recurso Especial, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, tornando-o inadmissível em sede de Recurso Especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo o acórdão concluído ter havido emprego de violência contra a pessoa para viabilizar a inversão da posse do bem, restou consumado o crime de roubo, razão pela qual a decisão de inadmissão está em conformidade com o tema 916 do STJ. 5. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119054-63.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR e como agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119054-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto, sob a alegação de que a violência foi exercida exclusivamente contra a coisa, demanda o revolvimento do acervo probatório constante dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca desse elemento exigiria nova incursão nos fatos e provas do processo.
Dispositivo
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR contra decisão monocrática proferida no ID 96307279, que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial (ID 95485305), com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicando o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos do STJ. Em suas razões (ID 97259651), afirma o Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do Recurso Especial. Alega que houve um equívoco na aplicação do Tema 916 do STJ, pois seu Recurso Especial não discute a consumação ou tentativa do crime de roubo, mas sim a desclassificação do delito de roubo para o de furto por arrebatamento, ante a suposta ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Sustenta a ocorrência de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo, argumentando que a controvérsia reside na capitulação típica da conduta e não no momento consumativo. Ao final, o Agravante requer que, reiterando as razões trazidas no recurso especial, seja admitido e provido o presente agravo, para que seja admitido e provido o recurso especial, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia. Ao apresentar contrarrazões no ID 97716026, o Ministério Público, ora Agravado, pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo total improvimento do Agravo Interno, ratificando a correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ressaltando que a inversão da posse mediante violência restou comprovada e que a pretensão defensiva demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retrataçao por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119054-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a correção da decisão que negou seguimento Recurso Especial, seja pela similitude fático-jurídica com o paradigma aplicado, seja pela incidência de outros óbices regimentais ou sumulares. Diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso expondo que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Fundamentou-se na incidência do Tema 916 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o acórdão hostilizado afastou o pleito desclassificatório da defesa para, comprovadas a autoria e a materialidade, condenar o recorrente pela prática do crime de roubo. Citou que o acórdão recorrido apregoou que a violência empreendida pelo agente, consubstanciada na ação de puxar o objeto com força física suficiente para derrubar duas pessoas ao chão, não foi meramente reflexa ou acidental, mas o meio empregado para vencer a resistência das vítimas, caracterizando a violência exigida para a configuração do roubo. Em que pese o esforço argumentativo do Agravante no sentido de demonstrar a existência de distinguishing em relação ao Tema 916 do STJ — sob o argumento de que a insurgência recursal versa sobre a tipicidade da conduta (roubo versus furto por arrebatamento) e não sobre o momento consumativo —, verifica-se que a pretensão de reforma esbarra invariavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias concluíram de forma uníssona que o Acusado agiu mediante violência física contra a pessoa. O acórdão recorrido, fundamentado nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas policiais, consignou que o Recorrente empregou força física suficiente para derrubar o ofendido e sua esposa ao solo, causando-lhes escoriações, com o intuito de garantir a subtração do aparelho celular. Nesse contexto, a aplicação do tema 916 do STJ para negar seguimento ao recurso foi correta, na medida em que constatou a conformidade do acórdão recorrido com o precedente que trata especificamente da consumação do roubo, que ocorre “com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada […]”, razão pela qual a negativa de seguimento ao Recurso Especial é medida que se impõe. Para acolher a tese de desclassificação para o crime de furto por arrebatamento, este Tribunal teria que ignorar as premissas fáticas estabelecidas pela Câmara Criminal e realizar uma nova valoração do acervo probatório para verificar se a força empregada foi direcionada exclusivamente à coisa ou se atingiu a integridade física das vítimas, o que é encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, que veda a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Desta forma, diante da inexistência de erro na aplicação do precedente qualificado que impediu o seguimento do Recurso Especial Tema repetitivo 916 do STJ), confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, mantendo-se a negativa de seguimento ante a manifesta necessidade de reexame probatório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119054-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO