PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024237-66.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
Apelado: FABRICIO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO
ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE MEDIANTE SIM SWAP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização, declarando a nulidade de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude, confirmando tutela de urgência para abstenção de cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A fraude foi praticada mediante a técnica denominada “SIM Swap”, com clonagem de chip telefônico, permitindo acesso indevido à conta bancária, realização de transferências e contratação fraudulenta de empréstimo.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada mediante a técnica do “SIM Swap”, ainda que a vulnerabilidade explorada esteja relacionada ao sistema da operadora de telefonia móvel; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

 3. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o sistema de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do referido diploma legal, fundamentado na teoria do risco do empreendimento.

4. A fraude mediante “SIM Swap”, embora envolva a participação de terceiros e vulnerabilidade dos sistemas de telefonia móvel, insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária moderna, caracterizando hipótese de fortuito interno, que não possui aptidão para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do fornecedor.

5. As instituições financeiras, ao disponibilizarem serviços bancários por meio de plataformas digitais que utilizam o número de telefone como elemento de autenticação, assumem os riscos decorrentes dessa escolha tecnológica, devendo implementar sistemas de segurança robustos e eficazes para proteção de seus clientes.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, aplicando-se perfeitamente ao caso concreto.

7. O dano moral encontra-se configurado, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a invasão da privacidade financeira, a transferência indevida de recursos e a contratação fraudulenta de empréstimo causaram ao consumidor transtornos, angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade.

8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da sanção.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A fraude praticada mediante a técnica do “SIM Swap” constitui fortuito interno relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária moderna, não possuindo aptidão para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, ainda que a vulnerabilidade explorada esteja relacionada a sistemas de telefonia móvel utilizados como elemento de autenticação, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A invasão da privacidade financeira, com transferência indevida de recursos e contratação fraudulenta de empréstimo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.519956-7/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1003925-30.2022.8.26.0482, Rel. Des.ª Regina Aparecida Caro Gonçalves, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 15.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8024237-66.2021.8.05.0080, sendo Apelante o Banco Original S/A e Apelado Fabrício Souza de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024237-66.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
Apelado: FABRICIO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta Pelo Banco Original S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de indenização movida por Fabrício Souza de Jesus.

Adoto o relatório da sentença de id 93728217, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.981,63 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), celebrado em nome do autor mediante fraude, tornando inexigível quaisquer débitos dele decorrentes;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato;

c) CONDENAR o réu, BANCO ORIGINAL S/A, a pagar ao autor, FABRICIO SOUZA DE JESUS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. 

Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. 

Publique-se, registre-se, intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se”. 

Em suas razões recursais (id 93728270), o Apelante sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, argumentando que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vulnerabilidades em sistemas de terceiros, especificamente da operadora de telefonia celular.

Alegou que o golpe do SIM Swap é perpetrado mediante clonagem do chip telefônico, serviço alheio à atividade bancária, caracterizando hipótese de fortuito externo apto a romper o nexo causal.

Defendeu que, diversamente do que constou na sentença, não houve qualquer omissão de sua parte, tendo adotado todas as providências cabíveis tão logo tomou conhecimento da fraude, procedendo ao cancelamento da conta e ao estorno integral dos valores.

Aduziu que a responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre a operadora de telefonia, que permitiu a clonagem do chip, e que o banco não integra o polo passivo da demanda justamente porque a empresa de telefonia não foi incluída no litígio.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugnou, por tais razões, pelo provimento integral do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução substancial do valor da indenização por danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 93728277), postulando o  não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024237-66.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
Apelado: FABRICIO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes de fraude praticada mediante a técnica do “SIM Swap”, bem como à configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, ao valor fixado a esse título.

A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Apelado enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da legislação consumerista, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquanto o Apelante amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, o sistema de responsabilidade civil aplicável é o da responsabilidade objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes.

O Apelante sustenta que a fraude decorreu exclusivamente de falha no sistema da operadora de telefonia móvel, mediante a técnica do “SIM Swap”, caracterizando hipótese de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.

A tese, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência há muito consolidaram a distinção entre fortuito interno e fortuito externo para fins de responsabilização do fornecedor. O fortuito interno, relacionado à organização da empresa e aos riscos inerentes à atividade desenvolvida, não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, absolutamente estranho à atividade empresarial e inevitável, possui a aptidão de romper o nexo causal.

No caso concreto, a fraude mediante “SIM Swap”, embora envolva a participação de terceiros e a vulnerabilidade dos sistemas de telefonia móvel, insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária moderna, especialmente quando se considera a ampla utilização de canais digitais e a adoção de sistemas de autenticação baseados em mensagens SMS enviadas para o telefone celular do cliente. As instituições financeiras, ao optarem por disponibilizar serviços bancários por meio de aplicativos e plataformas digitais que utilizam o número de telefone como elemento de autenticação, assumem os riscos decorrentes dessa escolha tecnológica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme consagrado na Súmula 479 daquela Corte.

Embora o enunciado sumular refira-se especificamente a fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, sua ratio aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, uma vez que a vulnerabilidade explorada pelos fraudadores se encontra diretamente relacionada ao sistema de segurança adotado pela instituição financeira para autenticação das operações realizadas por seus clientes.

Cabe às instituições financeiras, no exercício de sua atividade profissional e em razão da especialização técnica que lhes é inerente, desenvolver e implementar sistemas de segurança robustos e eficazes, capazes de proteger seus clientes contra as diversas modalidades de fraude existentes. A dependência exclusiva de um único fator de autenticação, especialmente quando baseado em tecnologia vulnerável à ação de terceiros, configura deficiência no sistema de segurança e caracteriza defeito na prestação do serviço.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO - "SIM SWAP" -ACESSO À APLICATIVO DO BANCO - CRIAÇÃO DE CHAVE PIX EM NOME DE CLIENTE - DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. I."As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ). II. A realização da operação bancária fraudulenta, com a utilização de dados pessoais do consumidor, é fato gerador de dano material, merecendo, pois, restituição dos valores. III. O vazamento de dados da parte autora, em decorrência de falha na prestação de serviços da instituição financeira, geraram diversos aborrecimentos ao recorrido, ainda mais considerando que se trata de numerário pertencente à diversas pessoas, uma vez que se trata de conta bancária de condomínio edilício, de forma que é cabível a indenização por danos morais”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519956-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) (destaque aposto)

 

“Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Fraude bancária decorrente de clonagem de chip ("sim swap"). Contratação de empréstimo e transferências via pix e ted não reconhecidas. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Negativação do nome da autora. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo e de transferências eletrônicas não autorizadas, bem como condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima e responsável pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, mediante clonagem de chip telefônico ("SIM Swap"); e (ii) verificar se é devida a indenização por dano moral e, sendo o caso, se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. O banco enquadra-se como fornecedor de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fraude praticada mediante invasão do aplicativo bancário constitui fortuito interno, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As operações impugnadas (contratação de empréstimo e múltiplas transferências via PIX e TED) destoam do perfil habitual da correntista e foram realizadas em sequência e em curto espaço de tempo, impondo ao banco o dever de bloqueio automático ou confirmação prévia junto à titular da conta. 6. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e de verificação de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após notificação de suspeita de fraude, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$10.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, sendo adequado o valor de R$5.000,00, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 326 e 479, REsp nº 2.179.133/SP, AgInt no AREsp nº 2.426.703/SP; TJSP, Apelação nº 1009167-68.2022.8.26.0223 e Apelação nº 1009167-68.2022.8.26.0223”. (TJSP; Apelação Cível 1003925-30.2022.8.26.0482; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) (destaque aposto).


O Apelante argumenta que procedeu ao estorno das transações fraudulentas e à regularização da conta do Apelado tão logo tomou conhecimento dos fatos, não havendo, portanto, dano a ser reparado.

De fato, a sentença recorrida reconheceu a reparação administrativa do dano material, afastando a condenação ao pagamento em dobro dos valores subtraídos. Todavia, a questão não se esgota na esfera patrimonial. O evento danoso transcendeu a mera subtração de valores, causando ao Apelado transtornos, angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

A configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da violação aos direitos da personalidade.

No caso dos autos, o Apelado teve invadida sua privacidade financeira, viu recursos de sua conta serem indevidamente transferidos para terceiros e, ainda, deparou-se com a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. Tais fatos, por si sós, são aptos a gerar abalo psíquico, angústia e sentimento de impotência, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade.

Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a solução da questão não se deu de forma imediata, tendo o Apelado permanecido por considerável período sem o devido esclarecimento sobre a situação e sem a certeza quanto à recuperação de seus valores e à regularização de sua situação cadastral. A demora na solução administrativa agravou o sofrimento experimentado pelo consumidor, prolongando a situação de insegurança e desconforto.

Quanto à indenização, o valor fixado pelo MM. Magistrado de primeiro grau (R$6.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da sanção, que deve desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do ofendido.

No caso dos autos, o valor arbitrado não se revela excessivo, considerando-se a capacidade econômica da instituição financeira apelante, a gravidade da falha na prestação do serviço, que permitiu não apenas a subtração de valores, mas, também, a contratação fraudulenta de empréstimo, e o período de angústia experimentado pelo Apelado até a efetiva solução da questão. O montante fixado cumpre adequadamente as funções reparatória, punitiva e pedagógica que devem nortear a fixação da indenização por danos morais.

Por todo o exposto, não vislumbro qualquer razão para reforma da sentença recorrida, que analisou de forma criteriosa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC majoro os honorários arbitrados aos advogados do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator