PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005249-54.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADO: LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outros
Advogado(s):JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, JOSE ARRUDA DE AMARAL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I.              Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por espólio em face das rés, que ocupam o imóvel supostamente pertencente ao acervo hereditário.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa diante da ausência de expedição de ofícios para produção de prova documental; (ii) se restaram comprovados os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho.

III. Razões de decidir 
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova requerida visava à discussão da propriedade, matéria estranha à ação possessória.   
4. A posse não se presume com base apenas na sucessão hereditária, sendo necessário comprovar o exercício fático da posse.   
5. Os documentos trazidos aos autos demonstram a posse contínua das rés desde 2007, sendo insuficiente a notificação extrajudicial apresentada pelos autores para configurar esbulho.
6. O contrato de compra e venda firmado pelas rés, anterior ao óbito do falecido, corrobora o exercício da posse, não havendo elementos nos autos que demonstrem a posse anterior por parte do espólio ou seus herdeiros. 

IV. Dispositivo e tese   
7. Recurso de apelação não provido.       
Tese de julgamento:
"A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A mera alegação de propriedade, especialmente em razão da sucessão hereditária, não supre tais requisitos. A ausência de demonstração de posse anterior inviabiliza a pretensão possessória."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020.

TJCE, Apelação Cível 0218905-05.2015.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.07.2023.

TJBA, AI 0025835-82.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, 2ª Câmara Cível, pub. 15.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0005249-54.2012.8.05.0079, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES e, como apelados LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outra. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005249-54.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADO: LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, JOSE ARRUDA DE AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória de Eunápolis - Ba, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse n. 0005249-54.2012.8.05.0079, movida pelo apelante em desfavor das apeladas LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e VALERIA MIRANDA DE SOUZA, nos seguintes termos: 

 

“ (…) A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é privado do bem possuído, ou seja, ele é completamente afastado do bem, denominado esbulho. Esta espécie de ação possessória é aquela adequada para a proteção da posse quando está é molestada injustamente, esbulhada através de violência, clandestinidade ou precariedade.

Diferente do quanto exposto acima, o autor não faz provas que sejam suficientes para levar ao convencimento de que detinha a posse do imóvel objeto da ação, e que esta posse lhe foi esbulhada, retirada, impedida de alguma maneira.

Na hipótese, não existe prova de esbulho ou vestígios de que a posse direta do imóvel objeto do litígio estivesse sendo exercida de má-fé pela ré.

Ao contrário, o que se colhe das provas dos autos é que o imóvel localizado na Rua Bela Vista, 832 – Bairro Pequi, foi adquirido do Sr. Eliel Pereira Luz pela ré VALÉRIA, conforme recibo do ID 110119696, datado, assinado e reconhecido em cartório na data de 23/04/2007, ou seja, quatro anos antes do falecimento do Sr. Francisco.

Não basta que seja demonstrado o direito à posse. Em ação possessória é imprescindível prova de que a posse estava sendo exercida ao tempo em que se verificou o ato espoliativo (jus possessionis). (...)

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, ante a ausência de provas de o autor detinha a posse do imóvel objeto da lide, e que esta posse lhe foi esbulhada, retirada, impedida de alguma maneira.

Por não haver prova nos autos da incapacidade financeira da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando revogada a gratuidade da justiça deferida provisoriamente no ID 110119672.(...)”

 

Irresignados, os autores/recorrentes apelam (id 69676823) sustentando, em síntese, que (i) trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo apelante em face dos apelados, que tem como objeto o imóvel na Rua Bela Vista, n°. 835, Bairro do Piqui, CEP 45.824-000, Cidade de Eunápolis; (ii) que o falecido teria transferido a referida quantia para conta de tituaridade da Sra. Lenilda (suposta companheira); (iii) que a Sra. Lenilda, em parceria com sua filha Valéria, também ré na demanda, adquiriram o bem objeto da lide, com o objetivo de burlar acordo formalizado em outro processo (iv) pleiteia a nulidade da sentença eis que o Juízo de origem não se manifestou sobre a expedição de ofício ao Banco do Brasil para fornecimento dos extratos bancários do de cujus no período da compra do bem, com o objetivo de comprovar a alegada transferência de R$ 23.000,00 utilizada para a compra do imóvel;  (v) que deixou de intimar a ré Valéria para que apresentasse o comprovante de pagamento do imóvel ou esclarecesse o meio de pagamento utilizado na suposta aquisição; (vi) que a não apreciação desses requerimentos teria comprometido a ampla defesa e a produção da prova essencial, caracterizando violação ao art. 5º, LV, da CF, devendo a sentença ser anulada com reabertura da instrução processual; (vii) que contrato de compra e venda do imóvel é particular, mas o valor da compra seria de R$ 23.000,00 (ano 2007), superior ao limite de 30 salários mínimos da época (R$ 11.400,00), de modo que a aquisição exigiria escritura pública, nos termos do art. 108 do CC; (viii) que o esbulho decorreu diante da recusa na entrega do bem; (ix) que o instrumento contratual não possui a assinatura da ré, não sendo hábil a comprovar a aquisição de propriedade da casa; (x) que o imóvel era utilizado pelo de cujus e família nas viagens a Eunápolis para tratamento médico; (xi) que há comprovação do esbulho, eis que após o falecimento do de cujus, as rés ocuparam o imóvel irregularmente e se recusaram a desocupá-lo, após notificação extrajudicial; (xii) que o espólio perdeu a posse material logo após o falecimento do de cujus.

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de análise de requerimentos essenciais (extratos bancários e prova do pagamento pelas rés) ou em razão de ter se baseado em documento nulo, violando os arts. 104, 108, 166 e 169 do CC e, no mérito, que seja reformado o comando judicial para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à proteção possessória do imóvel em litígio, com a reintegração do bem em seu favor. 

 

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id. 69676833. 

 

O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                           Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005249-54.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADO: LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, JOSE ARRUDA DE AMARAL

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida por ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES, herdeiros do de cujus em desfavor de LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outra, que encontram-se na posse do imóvel. 

 

Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apertada síntese, (i) que os apelantes são herdeiros do falecido e que transferiram a quantia de R$ 23.000,00 para aquisição do imóvel na Rua Bela Vista, n°. 835, Bairro do Piqui, CEP 45.824-000, Cidade de Eunápolis em razão da necessidade de tratamento de seu genitor; (ii) que o falecido teria transferido a referida quantia para conta de tituaridade da Sra. Lenilda (suposta companheira); (iii) que a Sra. Lenilda, em parceria com sua filha Valéria, também ré na demanda, adquiriram o bem objeto da lide, com o objetivo de burlar acordo formalizado em outro processo; (iv) nulidade da sentença em razão de ausencia de apreciação do pleito de expedição de ofícios para os bancos nos quais o de cujus possuia contas, no período da aquisição do bem, a fim de comprovar a transferencia do valor do imóvel para a ré Lenilda, de maneira a evidenciar que o bem pertence ao espólio, bem como em razão do contrato de compra e venda particular ser meio inadequado para comprovar a propriedade do bem, que exige escritura pública para imóveis cujo valor é superior a 30 salários mínimos; (v) que não há assinatura da Sra. Valéria no contrato de compra e venda; (vi) que há comprovação da posse anterior e do esbulho praticado, através de notificação extrajudicial enviada às rés. 

 

Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o acionante, irresignado, interposto o presente recurso de apelação. 

 

Pois bem.

 

Prefacialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e deficiência na instrução probatória, diante da não apreciação do pleito de expedição de ofícios ao Banco do Brasil para fornecimento dos extratos bancários das contas de titularidade do de cujus, no período da compra do bem, com o objetivo de comprovar que a alegada transferência de R$ 23.000,00 teria sido feita pelos mesmos ao genitor e do falecido para a Sra. Lenilda (ré) , que a utilizou para aquisição da casa, verifico que não merece acolhida. Vejamos.

 

As demandas de reintegração possessória tem como objeto a posse do imóvel e não a propriedade do mesmo e, assim, é desnecessária a produção de tal prova para o deslinde do feito, na medida em que a origem do valor utilizado para sua quitação comprovaria tão somente seu domínio e, sendo esta ação a via inadequada para tal discussão, não há prejuízo na ausência de expedição de tais ofícios, a ensejar a decretação da nulidade requerida.

 

Neste sentido:

 

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).“

 

Assim, rejeita-se a preliminar aventada.

 

Lado outro, quanto à ausência de intimação da ré/apelada Valéria para que apresentasse o comprovante de pagamento do imóvel ou esclarecesse o meio de pagamento utilizado na suposta aquisição do mesmo, sob o fundamento de que ensejaria a anulação do comando sentencial em razão da violação à ampla defesa, tal alegação não subsiste, na medida em que a propriedade ou sua comprovação não é elemento abrangido pelas demandas possessórias, sendo irrelevante a produção desta prova para a solução da lide, nos termos supracitados.

 

Preliminar rejeitada. 

 

No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor da parte recorrente, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado.

 

Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo ao autor provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta do bem, independente do direito de propriedade a ele vinculado.

 

Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75):

 

“... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.”

 

Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelas rés, eis que, os herdeiros não evidenciaram ter exercido a posse do bem antes do óbito de seu genitor ou ainda em momento posterior, fato corroborado, inclusive, pelo contrato de compra e venda juntado pela segunda apelada, Sra. Valéria, datado de 23/04/2007 com firma reconhecida (id 69676619), o que evidencia que o bem foi adquirido em data anterior ao óbito do Sr. Francisco Nervino (id 69675503), em 2011.

 

Ademais, consta da peça de defesa que a segunda recorrida (Valéria Miranda) reside com a família no imóvel desde 2007, consoante documento id 69676619, tendo permanecido na posse do bem, fato este não desconstituído pela parte recorrente, que embasa seu pleito no suposto domínio do bem, em razão de o valor utilizado para quitação do em ter advindo de seu genitor ou ainda em razão da nulidade do contrato de compra e venda particular, que não seria hábil a evidenciar a aquisição da propriedade pela recorrida, eis que seria exigida a escritura pública para os imóveis cujo valor fosse superior a 30 (trinta) salários mínimos.

 

Assim, a  despeito de os recorrentes terem juntado notificação extrajudicial nos id 69676525 e 69676526 , enviada em nome do Espólio para que as rés desocupassem o bem, ao argumento de que o mesmo pertenceria ao acervo hereditário e em razão da cessação de contrato de comodato verbal feito pelo "de cujus", vê-se que a mesma é inviável para a comprovação do esbulho possessório, diante da ausência de demonstração mínima de qualquer exercício possessório  anterior sobre o bem pelo apelante ou de esbulho efetivamente praticado pelas recorridas, tanto mais que o instrumento de compra e venda evidencia o direito da parte ré, inclusive quanto à propriedade.

 

Neste sentido, acerca da prova documental produzida pelas partes, extrai-se que o apelante fundamenta sua posse exclusivamente no Princípio de Saisine, em razão da sucessão hereditária, cuja propriedade e posse do bem é transmitida aos herdeiros com o evento morte, o que é insuficiente para demonstrar a posse anterior dos apelantes, ora peticionantes e o esbulho alegado, portanto.

 

Por seu turno, os documentos adunados pela parte recorrida no id 69676619 e 69676620,  demonstram, em verdade, o exercício da posse pela acionada.

 

Registre-se que, a despeito de a parte recorrente, em seu apelo, mencionar suposto empréstimo gratuito do bem na notificação extrajudicial e que, ao final do prazo, teriam as apeladas se recusado a devolvê-lo, sendo esta a data do esbulho possessório, tal situação é inverossímil, já que as provas não são capazes de evidenciar sequer a existência do comodato verbal.

 

Assim, vê-se que o apelante sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório a evidenciar que exercia a posse do bem, o esbulho e a data do esbulho, que são os requisitos da ação de Reintegração de Posse, onde o elemento discutido não é a propriedade, cuja discussão deve ser efetivada, se for a hipótese, em ação própria.

 

Neste sentido:

 

“ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho. Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros. No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse . 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO . REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO AGRAVADO . REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão objurgada que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Agravado, sob o argumento de terem sido preenchidos os requisitos autorizadores, contidos no art. 561, do CPC . Preliminares: 2 - Em sede de preliminar, suscitaram os Agravantes a ausência de audiência de justificação, a qual, segundo entendem, deveria ser previamente designada antes da concessão da liminar pelo Juízo de origem. Com efeito, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a realização de audiência de justificação, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. Inevitável concluir que audiência de justificação não se trata de um ato processual obrigatório. Somente o será, caso o magistrado não tenha elementos para deferir a liminar de manutenção/reintegração de posse . Se houver estes elementos, a audiência torna-se dispensável. 3 - Ainda preliminarmente, alegaram os Agravantes que na hipótese era obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob o argumento de interesse público relevante. No caso vertente, não se identifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC, porquanto, apesar da pluralidade de pessoas no polo passivo, inexiste litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana ou interesse público na espécie. Além disso, ainda que se entenda pela obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, não há impedimento legal para o deferimento da medida liminar antes da referida intervenção . 4 - No mérito, sustentam os Agravantes a ausência de comprovação, pelo Agravado, da posse anterior do imóvel para fins de concessão da medida liminar de reintegração de posse. 5 - Da detida análise da decisão agravada, observa-se que Juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado com fundamento, exclusivamente, em contrato de compra e venda juntado aos autos, ou seja, com esteio na suposta propriedade/domínio do imóvel em litígio, aspecto que não deve ser debatido neste âmbito processual. Isto porque, em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade. Exegese do artigo 1 .210, § 2º do Código Civil e 557, parágrafo único do CPC e Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ. 6 - Ademais, em consulta aos autos da ação de origem, observa-se que o próprio Autor, ora Agravado, utiliza em sua petição inicial o fato de ser proprietário para justificar o suposto exercício possessório, olvidando-se de comprovar a ocorrência fática da posse pretérita sobre o bem e a data do suposto esbulho. Nesse caso, portanto, ausente a comprovação in limine da posse pretérita pelo Agravado, de fato, era recomendável ao Julgador de origem a designação de audiência de justificação prévia e, sendo insuficiente a justificação, o indeferimento do pedido de liminar, por ausência de um dos requisitos do artigo 561 do CPC . 7 - Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de evidenciar a efetiva existência de posse pretérita do Agravado e o esbulho alegado, impossível de se perquirir exclusivamente com base no domínio, garantindo-se ao possuidor direto manter-se na posse do imóvel objeto do litígio até que ultimada a instrução do feito. 8 Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar de reintegração de posse deferida na origem.  (TJ-BA - AI: 00258358220178050000, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).”

 

Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que o magistrado a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração.

 

 Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários mantidos.

 

Sala de Sessões,             de                                    de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora