PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085566-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada ROSEMEIRE DO CARMO MARQUES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085566-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
APELADO: ROSEMEIRE DO CARMO MARQUES
Advogado(s):TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO/SERVIÇOS ACESSÓRIOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade e repetição de indébito de encargos acessórios (Seguro de Proteção Financeira/Serviços de Terceiros) em contrato de financiamento, sob a alegação de venda casada.
A Apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito, a legalidade da cobrança por ter sido formalizada em instrumento apartado, com a presunção de anuência do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a cobrança de serviços acessórios (Seguro de Proteção Financeira) em contrato de financiamento, formalizada em instrumento apartado, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a matéria fática e de direito discutida nos autos é comprovada pela documentação já acostada (contrato e anexos), sendo desnecessária a dilação probatória (pericial ou testemunhal).
5. A prática de venda casada (art. 39, I, do CDC) só se configura quando há imposição da instituição financeira, atrelando de forma inseparável a obtenção do crédito principal à contratação de produto ou serviço acessório, privando o consumidor de sua faculdade de escolha.
6. A documentação contratual que demonstra a pactuação do serviço acessório em instrumento distinto ou em cláusula de destaque, com previsão expressa da faculdade de escolha do consumidor, afasta a alegação de venda casada.
7. O ônus de provar a abusividade exige um mínimo de indício que demonstre a impossibilidade de o cliente contratar o financiamento sem adquirir o serviço acessório, o que não ocorreu no caso, já que a documentação apresentada pela instituição financeira atestou a desvinculação formal do mútuo principal e a presunção de anuência.
8. Reconhecida a legalidade da cobrança, perde o fundamento a condenação à repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO
9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação cível conhecida e provida. Pedidos iniciais julgados improcedentes.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por ROSEMEIRE DO CARMO MARQUES (Apelada), julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira/Serviços de Terceiros (ou encargo de natureza similar) e condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a este título, acrescidos de juros e correção monetária. A Apelada ajuizou a demanda alegando, em síntese, que firmou Contrato de Financiamento de Veículo com a Apelante. Sustentou que, por ocasião da contratação, foi-lhe imposta a contratação de um Seguro de Proteção Financeira e/ou a inclusão de Tarifas de Serviços de Terceiros, os quais considerou serem ilegais e abusivos, configurando a prática vedada da venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu a declaração de nulidade da cláusula, a exclusão da cobrança e a condenação da Apelante à repetição do indébito. A Apelante apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças. Argumentou que os encargos questionados foram livremente pactuados, com plena ciência e aquiescência da Apelada, e que o seguro foi contratado em documento apartado, havendo clareza contratual e inexistência de venda casada, mas sim de uma contratação acessória legítima. O Juízo a quo proferiu sentença acolhendo parcialmente o pleito autoral. Concluiu que a contratação do seguro ou do serviço se deu de forma compulsória e em benefício exclusivo do agente financeiro, violando o direito de escolha do consumidor e configurando a venda casada, determinando o ressarcimento das quantias. Em suas razões recursais, a Apelante reitera os argumentos de defesa, sustentando a ausência de prova da venda casada e a legalidade da cobrança. Aponta que a Apelada anuiu à contratação do seguro em documento apartado, que dispõe de forma clara e destacada sobre o serviço, demonstrando a autonomia de sua vontade e a observância ao dever de informação. Postula a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal e foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085566-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
APELADO: ROSEMEIRE DO CARMO MARQUES
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e acompanhado do devido preparo, ou no caso, por se tratar de parte isenta, atendidos os requisitos legais. Conheço do apelo. A Apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa. Contudo, a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e fática, esta última comprovada pela documentação já acostada pelas partes, notadamente o contrato e seus anexos. A produção de prova pericial ou testemunhal para a apuração da validade de cláusulas contratuais ou da ocorrência de venda casada é, em regra, desnecessária, bastando a análise do conjunto probatório documental. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a dispensar a dilação probatória quando os elementos já coligidos são suficientes para formar seu juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. A questão central do presente recurso gravita em torno da legalidade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira e/ou outros encargos similares, como Serviços de Terceiros, em contratos de financiamento, sob a alegação de prática de venda casada. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 39, inciso I, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Essa prática, conhecida como venda casada, consiste na imposição de adquirir um produto ou serviço indesejado para ter acesso ao produto ou serviço principal. No âmbito dos contratos bancários, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a contratação de serviços acessórios, como seguros ou tarifas administrativas, somente é abusiva e configura venda casada quando há a imposição da instituição financeira, de modo que a obtenção do crédito principal fique a ela atrelada de forma inseparável, e o consumidor seja privado de sua faculdade de escolha. É fundamental distinguir a venda casada (imposição abusiva) da venda conjunta (oferta legítima de mais de um produto/serviço), bem como da contratação de serviços acessórios que, embora vinculados à operação principal, são legalmente permitidos e decorrem da livre manifestação de vontade das partes. No caso dos autos, a Apelante colacionou a documentação contratual que demonstra a pactuação do financiamento e, em anexo ou instrumento apartado, a contratação do Seguro de Proteção Financeira ou do encargo questionado. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) impõem ao fornecedor o ônus de garantir a clareza e a transparência em todas as fases da relação contratual. Ao examinar a tese de que a contratação do seguro ou do serviço foi imposta, a análise probatória deve focar na existência de autonomia volitiva do consumidor. Se a documentação evidencia que: -A contratação do seguro ou do serviço se deu em instrumento contratual distinto ou em cláusula de destaque, claramente separada do montante principal do financiamento; -A previsão contratual expressa a faculdade de escolha do consumidor, permitindo-lhe contratar com a seguradora/prestadora de serviços de sua preferência ou até mesmo rejeitar o serviço, sem que isso inviabilizasse a concessão do crédito; e -O valor e o objeto do encargo foram discriminados de forma adequada, cumprindo o dever de informação. Uma vez demonstrados esses elementos pela instituição financeira, a alegação de venda casada perde sustentação. Conforme a análise dos autos, a contratação do seguro ou dos serviços pela Apelada não se deu no corpo do Contrato de Financiamento de maneira indistinta e camuflada, mas sim em avença apartada, permitindo a livre manifestação de vontade da consumidora. A Apelante, ao demonstrar a existência de um instrumento específico para a contratação do serviço acessório (Seguro de Proteção Financeira, no caso), evidenciou que não houve a subordinação absoluta do contrato de empréstimo à contratação do seguro. A separação dos instrumentos, a despeito de estarem celebrados na mesma ocasião, constitui forte indicativo de que a consumidora teve a oportunidade, ao menos em tese, de recusar o serviço, sem que lhe fosse negado o crédito principal. O fato de o serviço acessório ser de interesse da instituição financeira (mitigação do risco de inadimplência, por exemplo) não o torna ilegal. A lei exige que a contratação seja fruto da livre e informada escolha do consumidor. A documentação anexada (de cunho similar àquela que motivou o entendimento desta Corte e de outros tribunais) corrobora a tese de que havia uma cláusula ou um campo que explicitava a contratação livre do seguro. Dessa forma, inexistente a prova cabal e robusta da coação ou da imposição, e havendo documentação que atesta a separação e a anuência expressa da parte consumidora, não se configura a prática abusiva da venda casada. A liberdade contratual, quando exercida com a devida observância do dever de informação, deve ser respeitada. O ônus de provar a abusividade da venda casada, embora mitigado em favor do consumidor pelo CDC, exige um mínimo de prova ou indício que demonstre a impossibilidade de o cliente contratar o financiamento sem adquirir o serviço acessório. No presente caso, a Apelada limitou-se à alegação genérica, enquanto a Apelante anexou prova documental que indica a regularidade da contratação acessória e a sua desvinculação formal do mútuo principal. A Sentença merece ser reformada. Reconhece-se a validade da contratação dos serviços acessórios/seguro, uma vez que a prova documental revela a formalização em documento apartado e a presunção de que o consumidor foi informado sobre a faculdade de contratação, descaracterizando a venda casada e o vício de consentimento. Com o reconhecimento da legalidade da cobrança, a consequente condenação à repetição do indébito (simples ou em dobro) perde seu fundamento. Sendo legítimos os valores cobrados e pagos, não há que se falar em enriquecimento sem causa da instituição financeira. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., reformando-se a sentença de primeiro grau para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ROSEMEIRE DO CARMO MARQUES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficam MAJORADOS para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085566-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
APELADO: ROSEMEIRE DO CARMO MARQUES
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS
3. DO MÉRITO RECURSAL – LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS (SEGURO/SERVIÇOS)
3.1. A Venda Casada sob a Ótica da Legislação Protetiva
3.2. Análise da Contratação no Caso Concreto e o Dever de Informação
3.3. A Livre Escolha e a Descaracterização da Venda Casada
3.4. Da Repetição do Indébito
DISPOSITIVO