PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORA MODERADA (90 DIAS). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA CONTRATUAL, ITBI E TAXA SATI. VALIDADE DE EXTRATOS SISTÊMICOS UNILATERAIS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão de atraso na entrega de imóvel, mantendo a improcedência dos pedidos de restituição de ITBI, taxa SATI e multa contratual. A controvérsia reside na adequação do valor indenizatório (pretensão de majoração para R$ 20.000,00) e na validade da prova de compensação administrativa realizada pela construtora mediante extratos sistêmicos, alegadamente unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais: (i) a admissibilidade do recurso ante a preliminar de erro grosseiro arguida pela ré; (ii) a suficiência do valor fixado a título de danos morais frente ao tempo de atraso e ao caráter pedagógico da medida; (iii) a validade jurídica de extratos sistêmicos para comprovar a extinção de obrigações por compensação, ante a ausência de impugnação específica do conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é o recurso tecnicamente adequado para impugnar decisão monocrática de Relator (Art. 1.021, CPC), restando afastada a preliminar de erro grosseiro por se tratar de ato singular e não colegiado. O atraso de 90 (noventa) dias configura mora moderada, sendo o montante de R$ 5.000,00 condizente com o método bifásico e a jurisprudência desta Corte, ausentes desdobramentos extraordinários que justifiquem a majoração pretendida. A validade probatória de telas e extratos sistêmicos é reconhecida pelo princípio da persuasão racional, especialmente quando o consumidor ataca a forma (unilateralidade), mas deixa de impugnar especificamente o conteúdo (Art. 341, CPC), não comprovando o pagamento dos encargos (ITBI/Taxas) por meios próprios. O Direito Civil moderno repele o formalismo exacerbado; comprovado o proveito econômico do consumidor (quitação de taxas que eram seu ônus), a nova condenação da construtora implicaria enriquecimento sem causa (Art. 884, CC) e "bis in idem". A reiteração de teses já enfrentadas, sem a demonstração de fato novo ou erro jurídico na decisão monocrática, enseja a aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese deste Julgamento O quantum indenizatório por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel deve ser fixado com razoabilidade, considerando o tempo de mora e a inexistência de fatos agravantes. Extratos sistêmicos, embora unilaterais, são meios de prova idôneos para demonstrar a compensação de débitos quando não houver impugnação específica quanto à exatidão dos valores ou prova de pagamento por outra via. A restituição de valores já compensados administrativamente configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Sanção: Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso que se limita a reiterar teses exaustivamente rebatidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 932, 1.021, §4º; CC, arts. 186, 368, 405, 884. Jurisprudência relevante citada: Não houve. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8067210-11.2023.8.05.0001, em que figuram como agravantes FABIANO SILVA SANTOS e MIRIAM CRISTINA SILVESTRE SANTOS DIAS e como agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067210-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIANO SILVA SANTOS e MIRIAM CRISTINA SILVESTRE SANTOS DIAS, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos de restituição de valores relativos a ITBI, taxa SATI e multa contratual, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHEÇO OS RECURSOS INTERPOSTOS. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré (MRV), e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor (FABIANO SILVA SANTOS) para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC). MANTENHO a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição simples dos juros de obra no período de mora e à improcedência dos pedidos de restituição de ITBI/SATI em razão da compensação já realizada. Em suas razões recursais (ID 99636889), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, alegando que o valor fixado é irrisório diante do porte econômico da construtora e do caráter pedagógico da medida. No que tange à multa e restituições, defendem que a decisão monocrática equivocou-se ao validar "planilhas unilaterais" da ré, asseverando que não houve quitação bilateral ou anuência dos consumidores quanto à suposta compensação, o que violaria o art. 51, IV do CDC. A MRV ENGENHARIA apresentou contrarrazões (ID 101324046), arguindo preliminar de inadmissibilidade por erro grosseiro, alegando que o recurso atacaria um acórdão colegiado. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão, destacando que já efetuou o depósito judicial do valor da condenação e que a compensação administrativa é fato extintivo do direito autoral comprovado documentalmente. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067210-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR – INADMISSIBILIDADE ARGUIDA PELA RÉ Ab initio, impõe-se rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pela MRV ENGENHARIA em suas contrarrazões. A agravada sustenta que o recurso seria inadmissível por configurar erro grosseiro, sob o argumento de que os autores interpuseram agravo interno contra o que seria um "acórdão colegiado". Tal alegação revela crasso equívoco no exame dos autos pela defesa da ré. A decisão combatida (ID 97701276) é uma decisão monocrática proferida por este Relator no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e pelo Código de Processo Civil. Portanto, o Agravo Interno é o recurso tecnicamente adequado, nos termos do art. 1.021 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. Desde logo, observa-se que o agravante limita-se a reproduzir, quase integralmente, as teses já deduzidas em sede de apelação, sem apresentar qualquer elemento novo, seja de ordem fática, seja de natureza jurídica, capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. O inconformismo da parte volta-se contra a valoração probatória, pretendendo conferir nexo causal a elementos que já foram detidamente enfrentados e repelidos. O cerne da controvérsia reside na insatisfação dos autores com o valor arbitrado a título de danos morais e com a validação da prova de compensação administrativa que fulminou a pretensão de recebimento de multas e restituição de tributos. DA INDENIZAÇÃO Os agravantes repetem a tese de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende à finalidade da lei. Sem razão. No caso concreto, o atraso na entrega das chaves foi de aproximadamente 90 dias (três meses). Trata-se de uma mora moderada que, embora gere frustração e transtornos, não demonstrou desdobramentos extraordinários, como a perda de um evento nupcial, despejo de moradia anterior ou grave crise familiar, que autorizassem uma fixação em patamares elevados como os R$ 20.000,00 pretendidos. O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelo binômio compensação/punição, observando-se sempre a vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão monocrática fundamentou-se no método bifásico, analisando precedentes desta Corte para casos de atraso curto e as nuances do caso em tela. Majorar tal valor implicaria em desvirtuar o instituto da responsabilidade civil, transformando o inadimplemento contratual em fonte de lucro desproporcional. A quantia fixada é adequada, proporcional e guarda harmonia com o que vem sendo decidido por esta e outras Cortes Estaduais. DA VALIDADE DA PROVA DA COMPENSAÇÃO O ponto de maior insurgência dos agravantes refere-se à improcedência dos pedidos de multa contratual de 2% e restituição de ITBI e taxa SATI. Alegam os autores que o extrato de ID 437198470 é documento unilateral e que a compensação não poderia ter ocorrido sem assinatura bilateral. Entretanto, o sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), segundo o qual não há hierarquia rígida entre as provas. O extrato sistêmico apresentado pela MRV detalha cronologicamente os lançamentos financeiros da unidade. Nele, consta expressamente a baixa de parcelas e o pagamento de taxas através da utilização do crédito que os autores possuíam em razão da multa pelo atraso. É imperioso destacar que os agravantes, embora ataquem a "forma" do documento (unilateralidade), não lograram êxito em infirmar o seu conteúdo. Em nenhum momento os autores comprovaram que pagaram o ITBI (R$ 5.127,29) com recursos próprios por fora do contrato, nem demonstraram erro aritmético nos cálculos apresentados pela ré. Ao não apontarem erros aritméticos nos lançamentos ou a persistência de débitos que deveriam ter sido compensados, os autores descumpriram o ônus da impugnação específica, conforme preconiza o Art. 341 do CPC. Nesse cenário, destaca-se que a natureza unilateral de extratos não os torna, por si só, inválidos. Embora os autores tenham impugnado o documento, não requereram prova pericial contábil para desconstituir os lançamentos. Limitaram-se a uma negativa formalista. Ocorre que o Direito Civil moderno repele o formalismo exacerbado em detrimento da realidade fática e da boa-fé objetiva. Se a construtora demonstrou que houve um proveito econômico em favor do consumidor (quitação de dívidas tributárias e taxas que eram ônus do comprador), permitir que o autor receba novamente esses valores em juízo configuraria o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, opera quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. No microssistema do CDC, tal compensação deve ser clara, o que se verificou no extrato do cliente. A validade probatória de telas sistêmicas é reconhecida quando estas apresentam coerência com os demais elementos dos autos. No caso, os autores não negam ter recebido o imóvel, nem negam que a ré arcou com os custos cartorários ali descritos. O formalismo de exigir uma "assinatura bilateral" em um extrato de conta imobiliária não pode se sobrepor à evidência de que a dívida foi extinta pelo abatimento de valores. Assim, a procedência do pedido de restituição de ITBI/SATI e multa geraria um "bis in idem", pois a construtora já "pagou" tais valores ao absorver débitos dos autores que superavam o valor da própria multa devida. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067210-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
VOTO