PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027441-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANETE DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DIREITO DE REGRESSO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa transportadora MGE Transportes Ltda. e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, proprietária do semirreboque envolvido no sinistro. A agravante sustenta a existência de contrato de prestação de serviços de transporte com cláusula expressa de responsabilidade civil e direito de regresso, alegando que a operação do conjunto veicular era exercida exclusivamente pela proprietária do cavalo mecânico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide da empresa transportadora com fundamento no art. 125, II, do CPC, diante da existência de vínculo contratual que prevê direito de regresso; e (ii) estabelecer se a integração da transportadora ao processo é necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a utilidade da instrução processual.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 125, II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo suportado pela parte vencida.

O contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre a agravante e a transportadora estabelece cláusula expressa de responsabilidade civil e direito de regresso, configurando o pressuposto legal para a intervenção de terceiros.

A distinção operacional entre o cavalo mecânico e o semirreboque demonstra que a direção, a força motriz e o controle do conjunto veicular eram exercidos pela transportadora, circunstância relevante para a adequada definição das responsabilidades decorrentes do acidente.

O precedente que afasta a denunciação da lide em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito não se aplica ao caso, em razão da existência de comprovada divisão de responsabilidades operacionais e de específico vínculo contratual de garantia regressiva.

O indeferimento da denunciação da lide compromete o contraditório, a ampla defesa, a economia processual e a efetividade da instrução, além de expor a agravante ao risco de suportar isoladamente eventual condenação decorrente de atos atribuídos a terceiros.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027441-91.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., e, como agravados, IVANETE DOS SANTOS LIMA E TIAGO MENDES LIMA;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida e deferir o pedido de denunciação da lide da empresa MGE Transportes Ltda., determinando a suspensão do processo na origem para a sua regular citação e integração ao polo passivo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027441-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANETE DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SUZANO S.A., atual denominação de Suzano Papel e Celulose S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8000328-44.2020.8.05.0172, movida por IVANETE DOS SANTOS LIMA E TIAGO MENDES LIMA, que indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa MGE Transportes Ltda. e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a responsabilidade operacional pelo evento danoso recai exclusivamente sobre a empresa MGE Transportes Ltda., legítima proprietária e operadora da unidade de tração, consistente no cavalo mecânico envolvido no acidente de trânsito. Argumenta que a sua participação no sinistro se limita à propriedade da unidade tracionada, consistente no semirreboque, o qual não possui força motriz própria nem autonomia de direção. Aponta a existência de contrato de prestação de serviços de transporte com cláusula expressa de responsabilidade civil e direito de regresso automático firmado com a transportadora. Alerta para o risco iminente de cerceamento de defesa e nulidade processual futura, uma vez que o juízo de primeiro grau já proferiu despacho saneador deferindo a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para paralisar a marcha processual e, ao final, o provimento do recurso para deferir a intervenção de terceiros.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 104018077).

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido por este Relator, suspendendo o curso da ação originária até o julgamento definitivo do recurso.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a responsabilidade solidária da proprietária do semirreboque e sustentando a inadequação da denunciação da lide em ações fundadas em responsabilidade civil por acidente de trânsito. O condutor corréu Marcos Ribeiro Sales, regularmente citado, deixou de apresentar contestação na origem, sendo decretada sua revelia pelo juízo de primeiro grau.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e submeto o feito a julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigo 173, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027441-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANETE DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS


VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa MGE Transportes Ltda., sob o fundamento de que a intervenção não se presta a transferir a responsabilidade pelo evento danoso.


No mérito, o inconformismo da parte Agravante merece acolhimento.


A controvérsia cinge-se à admissibilidade da denunciação da lide da empresa MGE Transportes Ltda. com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que a intervenção é cabível contra aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo do vencido.

Nestes termos:

 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

 

No caso concreto, a relação jurídica entre a Suzano S.A. e a MGE Transportes Ltda. é regida por contrato de prestação de serviços de transporte que prevê expressamente a responsabilidade civil integral e o direito de regresso automático da contratante em face da transportadora por danos causados a terceiros.

A distinção técnica e operacional entre a unidade de tração (cavalo mecânico) e a unidade tracionada (semirreboque) é fator determinante para a correta fixação da responsabilidade. Conforme consta do Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 104017662), a Suzano S.A. figura unicamente como proprietária do semirreboque (placa PJI5066), enquanto a MGE Transportes Ltda. é a legítima proprietária e operadora do cavalo mecânico (placa MIR6108).

A força motriz, a direção e o controle absoluto do conjunto veicular no momento da colisão transversal eram exercidos pelo preposto da transportadora, que realizava manobra de ingresso na rodovia BR-101. Assim, a integração da transportadora ao processo visa identificar quem efetivamente operava o maquinário no instante do acidente, garantindo a economia processual e a utilidade da instrução.

O precedente deste Tribunal de Justiça que rejeitou a denunciação da lide em caso assemelhado deve ser distinguido, pois no caso em tela há nítida e comprovada divisão de responsabilidades operacionais entre a proprietária do semirreboque e a proprietária do cavalo mecânico, amparada em inequívoco liame contratual de garantia de regresso.

O indeferimento da intervenção de terceiros impõe à agravante o risco de suportar isoladamente uma condenação por atos praticados por prepostos de outrem, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante do saneamento do processo na origem com a designação de audiência de instrução e julgamento, a realização do ato sem a presença da transportadora denunciada acarretará ineficácia da instrução e potencial nulidade futura, justificando o provimento do recurso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida e deferir a denunciação da lide da empresa MGE Transportes Ltda., determinando a suspensão do processo na origem para a sua regular citação e integração ao polo passivo.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)