PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000055-05.2025.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

RECORRIDO: ALEXSANDRA OLIVEIRA MATOS


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. REAJUSTE ANUAL. ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.760/2015. NORMA QUE NÃO FIXA DATA-BASE EM JANEIRO. REAJUSTE IMPLEMENTADO EM MAIO DE 2024. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CICLO ANUAL ANTERIOR HAVIA VENCIDO EM JANEIRO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. CONTRACHEQUES JUNTADOS APENAS DO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2024. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DO ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000055-05.2025.8.05.0103, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE ILHEUS e como recorrido(a) ALEXSANDRA OLIVEIRA MATOS

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000055-05.2025.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

RECORRIDO: ALEXSANDRA OLIVEIRA MATOS



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Município de Ilhéus, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, a parte autora relata que é servidora pública estatutária do Município de Ilhéus-BA desde 08 de agosto de 2008, lotada sob a matrícula nº 14513, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de Merendeira, com remuneração mensal de R$ 2.615,15. Alega que, em decorrência do art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que prevê reajuste anual dos vencimentos para preservação do poder aquisitivo, não recebeu as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2024, uma vez que o reajuste anual somente foi implementado a partir de maio de 2024. Requer o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais dos meses de janeiro a abril de 2024, com fundamento no art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015 e no princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88)."

Contrarrazões foram apresentadas. 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

 

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000055-05.2025.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

RECORRIDO: ALEXSANDRA OLIVEIRA MATOS



VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O inconformismo do recorrente merece prosperar.

Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se a verificar se a implementação do reajuste anual previsto no art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015 em maio de 2024 configura mora do ente público, de modo a ensejar o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2024.

Dispõe o art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015:

"Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, reajustado anualmente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação."

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a norma estatutária impõe periodicidade anual para o reajuste dos vencimentos, sem, contudo, fixar mês ou data-base específica para sua implementação. A lei não vincula o reajuste ao mês de janeiro, nem a qualquer outro mês determinado.

Nesse contexto, para que se pudesse reconhecer a mora do Município e, consequentemente, o direito ao pagamento retroativo das diferenças de janeiro a abril de 2024, incumbia à parte recorrida demonstrar que o ciclo anual anterior havia se completado antes de janeiro de 2024 — ou seja, que a data em que o reajuste deveria ter sido concedido era anterior ao mês de maio daquele ano.

Tal demonstração dependeria, minimamente, da juntada de contracheques de período anterior, que permitissem identificar quando foi concedido o último reajuste e, a partir daí, calcular o término do ciclo anual seguinte. Sem esse dado, não é possível afirmar, com segurança, que o reajuste implementado em maio de 2024 foi tardio — pode perfeitamente ter sido regular, se o ciclo anterior houver vencido naquele mesmo mês.

Ocorre que a parte recorrida juntou aos autos apenas os contracheques referentes ao período de janeiro a maio de 2024, documentos que, por si sós, são insuficientes para comprovar o alegado atraso. Esses contracheques demonstram os valores recebidos naquele intervalo, mas não permitem identificar a data do último reajuste anterior, tampouco o término do ciclo anual que deveria preceder a implementação em 2024.

Registre-se ainda que, em réplica, a parte recorrida trouxe aos autos suposta pauta de assembleia sindical que teria estabelecido janeiro como data-base. Esse documento, todavia, não tem aptidão para criar obrigação financeira ao ente público.

Nesse sentido, é firme o entendimento de que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se desincumbindo desse ônus, a procedência do pedido carece de amparo probatório.

A pretensão autoral, tal como deduzida, apoia-se na premissa não comprovada de que o reajuste anual deveria necessariamente ter sido implementado em janeiro. Entretanto, essa premissa não encontra respaldo no texto legal, que apenas exige periodicidade anual, sem definir mês de referência. Acolhê-la implicaria presumir a mora do ente público sem qualquer elemento concreto nos autos que a sustente, o que não se admite.

Ausente, portanto, prova robusta e idônea capaz de demonstrar que o ciclo anual havia vencido antes de maio de 2024, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. 

Sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado.  

 É como voto.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora