PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041558-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO
Advogado(s):ALEXANDRE BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (STJ). ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE CREDORES (PAR CONDITIO CREDITORUM).  PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento que desafia decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a submissão do crédito da parte Agravada ao Plano de Recuperação Judicial da Agravante, sob a alegação de que o crédito discutido é de natureza concursal e deveria ter sido incluído no Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

2. A controvérsia envolve a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal e a possibilidade de sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial após o encerramento da recuperação.

3. O crédito, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos), que considera a data do fato gerador como determinante para a submissão ao plano.

4. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).

5. A sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial não exclui a possibilidade de novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, mesmo que não habilitados, devendo ser aplicadas as disposições do plano aprovado, sob pena de violação ao princípio da paridade de tratamento entre credores (par conditio creditorum). 

6. No caso concreto, definido que o crédito executado tem natureza concursal, está sujeito aos efeitos do plano de recuperação, mesmo que ele não tenha sido habilitado no Quadro Geral de Credores e mesmo que o processo de soerguimento já tenha sido encerrado por sentença homologatória do plano recuperação, devendo a novação dos referidos créditos abranger todos os credores, garantindo a paridade de tratamento entre eles.

7. Agravo de Instrumento provido. Reconhecida a concursalidade do crédito exequendo, determinando a sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial, inclusive, quanto aos elementos de atualização e correção monetária, que devem observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8041558-29.2022.8.05.0000, em que figura, como agravante, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, como agravado, JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de _______ de 2024.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041558-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão interlocutória (ID. 35418803) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu a submissão de crédito ao Plano de Recuperação Judicial da Agravante.


Em suas razões recursais (ID. 35418803), a Agravante sustenta que o crédito em discussão possui natureza concursal e, portanto, deveria ter sido incluído no Plano de Recuperação Judicial aprovado, argumentando que o Juízo de origem equivocou-se ao desconsiderar a novação do crédito, autorizando a execução individual do montante reclamado pela parte Agravada.


Alega a agravante que a decisão recorrida incorreu em erro ao entender que o crédito não é concursal, sob o fundamento de que a recuperação judicial foi encerrada. Defende, para tanto, que todos os créditos com fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano, conforme previsão do artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), bem como, das cláusulas 4.13 e 12.2 do plano aprovado pelos credores.


A Agravante ainda salienta que a sentença de encerramento da recuperação judicial não exclui a submissão dos créditos concursais surgidos posteriormente ao encerramento do processo de recuperação ao plano, e que o crédito em questão, por ter sido constituído antes do pedido de recuperação, deveria ser incluído no Quadro Geral de Credores.


Afirma, ainda, que o pagamento do crédito, na forma determinada pelo juízo de origem, traria grave prejuízo à recuperação da empresa, uma vez que tal pagamento desconsideraria a paridade entre os credores concursais, contrariando o princípio da par conditio creditorum, além  da configuração de crime falimentar, ex vi art. 168 da Lei 11.101/05.


Nesse sentido, a Agravante pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e, consequentemente, reconhecida a concursalidade do crédito, determinando-se sua inclusão no Quadro Geral de Credores, com a aplicação das disposições do plano de recuperação.


Em contrarrazões (ID. 37895752), o Agravado defende a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que a recuperação judicial da Agravante já foi encerrada e que o crédito discutido não foi incluído no plano de recuperação. 


Aduz que a decisão do Juízo de origem aplicou corretamente o direito ao caso concreto, fundamentando-se na impossibilidade de submeter ao plano de recuperação judicial um crédito que não foi habilitado antes do encerramento da recuperação.


Ademais, sustenta o  Agravado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação. 


Cita, como precedentes, o entendimento do STJ no REsp 1841960/SP, que estabelece que os créditos originados após o pedido de recuperação devem ser satisfeitos pelas vias ordinárias.


Defende, ainda, que a Agravante busca apenas manipular os fatos para obter vantagem indevida, sem comprovar as alegações de que o crédito em questão deveria ser incluído no Quadro Geral de Credores. 


Por fim, requer que o agravo seja desprovido, e que a decisão agravada seja mantida na íntegra, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.


É o que importa circunstanciar. 


Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 12 de outubro de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041558-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

PJ04

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OAS Empreendimentos S.A. - em Recuperação Judicial, contra decisão interlocutória que indeferiu a submissão de crédito devido à parte Agravada ao Plano de Recuperação Judicial da Agravante. O decisum foi proferido pelo Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA. 


A Agravante defende, em síntese, que o crédito sub oculi possui natureza concursal, devendo ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, invocando, para tanto, a norma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, pois, na sua ótica, o fato gerador ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação. 


Por outro lado, o Agravado sustenta que, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, o crédito não pode ser submetido ao plano, sendo extraconcursal e passível de execução individual.


Com efeito, a controvérsia a ser enfrentada, in casu, circunscreve-se em definir a classificação do crédito litigioso, com o fim de definir se a sua natureza jurídica é concursal ou extraconcursal e, como corolário, se ele deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, já que, como dito, a Agravante defende a novação automática dos créditos previstos antes do pedido de soerguimento, nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.


De plano, destaco que o crédito executado nos fólios de origem remetem a fato gerador anterior à recuperação judicial da parte Agravante, o que atrairia, para a espécie, o entendimento firmado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos pelo Colendo STJ, Tema 1.051, que estabelece, in verbis:


“Questão submetida a julgamento

Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

 

Tese Firmada

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”


O crédito do Agravado, portanto, a partir da aplicação do referido precedente de observância obrigatória, tem natureza concursal, devendo, no entanto, ser observada, para a espécie, uma peculiaridade. 


Analisando os fólios, observo que, embora seja incontroverso que o fato gerador do crédito do Agravado tenha se constituído antes do pedido de soerguimento, trata-se de crédito não habilitado no plano de recuperação que foi homologado por sentença prolatada pelo juízo recuperacional. 


O juízo primevo, atento a tal circunstância, firmou o seguinte entendimento:


“O titular de crédito que não consta no plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir em não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. 


Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. 


(...)


Assim, os termos da recuperação judicial só devem ser aplicados aos créditos habilitados. 


Com o fim da recuperação judicial resta superado a crise econômica-financeira que lhe garantiu o benefício, não havendo que se falar em aplicação do plano aos créditos que não foram previsto no plano. 


Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias.”


Sucede que, mesmo com as vicissitudes apontadas, no meu sentir, tal posicionamento não deve prosperar. 


A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 49, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de soerguimento, sejam eles vencidos ou vincendos. Em seu art. 59, por sua vez, a lei que rege o procedimento recuperacional prevê que a aprovação do plano implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 


Para melhor elucidação, transcrevo os referidos dispositivos:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.


Como já explanado, não se questiona quando surgiu o fato gerador do crédito, posto que é incontroverso o fato de que ele ocorreu antes do pedido de recuperação, como defluo dos fólios.


No caso concreto, debruçando-me sobre o plano de recuperação judicial aprovado, vide ID 35418809 destes autos de agravo, observo que tal crédito não foi devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC) até o encerramento da recuperação, nem tampouco há registros, na cópia do plano aprovado e trazido neste instrumento recursal, de que ele foi sequer listado no processo judicial referido, de forma expressa, como passível de se convolar em débito do Agravante, nos termos do art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05.


A controvérsia, desse modo, está em definir se o fato de o crédito sub oculi não ter sido apontado/habilitado no plano de recuperação gera a possibilidade dele ser honrado sob o regime do crédito extraconcursal. 


No meu sentir, o fato de o Agravado não ter sido listado pela parte Agravante no Quadro Geral de Credores (QGC), ou o próprio Agravado ter habilitado o seu crédito, não implica, por si só, na exclusão do regime de pagamento previsto no procedimento recuperacional, ainda que o processo de recuperação judicial tenha sido encerrado por sentença que promoveu a homologação do plano. 


Não se pode negar que o direito ao crédito, via de regra, é disponível, pelo menos aqueles previstos no art. 51, incisos III e IX, da Lei 11.101/05, e, como tal, ninguém pode obrigar o credor a habilitá-lo no processo de recuperação. 


Tal premissa, porém, não pode servir de baliza para que o crédito não inscrito no plano recuperacional, desde que decorrente de decisão judicial e constituído nos moldes do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, possa ser executado sob o procedimento comum do art. 523 do CPC, de forma integral e sem qualquer espécie de limitação, eis que, em assim entendendo, estar-se-ia estabelecendo a possibilidade de o credor recebê-lo antes dos demais credores que se sujeitaram ao plano de recuperação.


Faço minhas as palavras do Eminente Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no voto prolatado no REsp nº 1.655.705/SP (2017/0022868-3), o qual, tratando de situação similar, com bastante proficiência e didática, solucionou a controvérsia. Trago trechos do voto condutor infra transcritos:


“De fato, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais. 


Nesse contexto, o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, para que seja pago, deve ser habilitado, o que pode ocorrer a partir das informações prestadas pelo devedor ou por iniciativa do credor.


As habilitações permitem que os credores sejam identificados, de modo que se saiba quem vai participar do acordo que se realiza com a aprovação do plano de recuperação judicial (votação).


(...)


Firmadas essas premissas, verifica-se que a lei prevê a possibilidade de habilitação do crédito durante todo o procedimento da recuperação judicial. 


Apesar disso, ocorrem situações como a retratada nos presentes autos, em que na fase inicial de habilitação, o crédito ainda era ilíquido e não foi realizada a reserva de valores (art. 6º, § 3º, da LREF). Após o trânsito em julgado da sentença indenizatória, que estabeleceu o pagamento de valor certo, havia dúvida se o crédito deveria ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Assim, o crédito acabou por não ser habilitado na fase inicial e o credor afirma que pretende aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual. 


É certo que a lei não obriga o credor a habilitar seu crédito. De fato, nos dispositivos legais que tratam do tema (arts. 8º e 10 da LREF), é utilizada a construção "poderá apresentar habilitação" e não deverá. Afinal, trata-se de direito disponível. 


De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC nº 114.952/SP, que guarda a seguinte ementa:


(...)


Assim, considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema, talvez a questão mereça uma reflexão mais detida. O entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece estar de acordo com o que dispõe o artigo 49 da LREF.


(...)


É certo que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. De fato, o art. 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. 


Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária. Essa opção poderá ser avaliada pelos demais credores ao votar o plano de recuperação judicial que não contempla aquela classe. 


Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial, já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge.


(...)


O que não parece possível, com a devida venia, é permitir que a recuperanda exclua credores singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais. 


(...)


Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação. 


Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial. 


Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa. Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. 


Além disso, esse cenário permite a ocorrência de conluios fraudulentos. Não bastasse isso, caso a omissão seja involuntária, diante da possibilidade de retorno das execuções individuais suspensas, a recuperanda buscará eternizar a recuperação judicial, postergando o seu encerramento, com a interposição de recursos e a criação de incidentes protelatórios, o que rompe o equilíbrio do mercado, afetando especialmente a livre concorrência. 


Assim, a possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de credores, que receberão seus créditos na forma originalmente contratada, situação devidamente informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na Lei nº 11.101/2005” - grifos inseridos


Especificamente para casos que tal, em que há o encerramento da recuperação judicial, o Eminente Ministro assim discorreu:


“Há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem que o encerramento da recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação. 


Em nenhum desses marcos, porém, parece ser possível concluir pelo prosseguimento das execuções dos credores não habilitados. 


Com efeito, na hipótese de as execuções poderem prosseguir depois do pagamento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, teríamos situações em que, prevendo o plano o pagamento parcelado do crédito pelo prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, as execuções teriam que ficar suspensas durante esse longo período, o que não parece estar de acordo com o princípio da razoável duração do processo e nem sequer com a segurança jurídica (art. 4º do Código de Processo Civil de 2015). 


Caso adotado o entendimento de que a recuperação judicial termina com o encerramento da fase judicial, duas situações poderiam ocorrer. 


Em primeiro lugar, a execução poderia prosseguir, respeitadas as condições impostas aos demais credores da mesma classe (novação), o que em tese afastaria eventual desigualdade entre os credores. Conforme já referido, prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito iria esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraudes.


Porém, nessa situação, a execução iria prosseguir com base na sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário, a ensejar, na verdade, a extinção do feito executivo inicialmente proposto e o ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença. 


Assim, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável, quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.


Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.


Com bem salientou o Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto-vista, 


‘(...) a novação operada pela concessão da recuperação judicial – a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente – atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional. 


Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos. 


Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada. 


(...) 


A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente.’ (grifos no original)


(...)


Na hipótese dos autos, portanto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do cumprimento de sentença, facultando-se à recorrida, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).” - grifos inseridos


Observe como ficou sedimentado o aresto do referido julgado: 


“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) - grifos inseridos


Destaco, inclusive, que, em se autorizando a execução individual do crédito, nos moldes em que reconhecido pelo juízo primevo, violar-se-ia o princípio da par conditio creditorum, uma vez que estabeleceria uma disparidade entre os credores. 


Por fim, quanto à atualização do débito exequendo, deve ser observado o que preconiza o art. 9º, II, da Lei 11.101/05.


CONCLUSÃO:


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a força concursal do débito exequendo, de modo que deve o credor/Agravado ser submetido ao regime estabelecido pelo plano recuperacional aprovado pela Assembleia de credores da Agravante e homologado pelo juízo recuperacional, inclusive, quanto à atualização do valor executado (art. 9º, II, da Lei 11.101/05.


Revogo a decisão de ID 37316579.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ____________ de 2024. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator