PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146003-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIRMO COSTA FILHO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). BANCÁRIO. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REABILITAÇÃO COM RESTRIÇÕES. TEMA 416 DO STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A ausência de análise de pedido de retroação da DIB configura julgamento citra petita. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do pleito omitido (Art. 1.013, § 3º, III, do CPC).

 

2. Demonstrada a incapacidade laboral em período anterior à DIB fixada administrativamente através de relatórios médicos de especialistas contemporâneos à época da eclosão da enfermidade, impõe-se a retroação do benefício ao 16º dia do afastamento, aplicando-se o princípio in dubio pro misero frente à inconclusão pericial sobre o lapso temporal específico.

 

3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de doença profissional (nexo concausal), apresenta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo (Tema 416 do STJ).

 

4. A constatação de reabilitação profissional com restrições funcionais para o exercício da mesma função exercida há décadas pelo obreiro, somada à exigência de adaptações ergonômicas especiais, caracteriza a redução da capacidade laborativa para fins indenizatórios.

 

5. Termo inicial do auxílio-acidente fixado no dia seguinte à cessação do benefício que precedeu a reabilitação profissional.

 

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 8146003-95.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, sendo Apelante – FIRMO COSTA FILHO e Apelado – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento à presente apelação cível, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146003-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIRMO COSTA FILHO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho desta capital, em Ação Acidentária, ajuizada por FIRMO COSTA FILHO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Regularmente processado o feito, adveio aos autos a sentença através da qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente os pedidos articulados pelo requerente na petição inicial, e em consequência, declarou a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados no ID 98768911.

 

Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) para 08/12/2021, com pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período correspondente.

 

No mérito, defende a existência de incapacidade laboral à época indicada, bem como a redução permanente de sua capacidade para o trabalho, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, afirmando que o laudo pericial não analisou adequadamente suas condições reais de trabalho e os documentos médicos constantes dos autos.

 

Requer o conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja reforma a r. sentença, julgando-se a ação totalmente procedente. Com a procedência dos pedidos deduzidos na exordial, requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da autarquia em honorários de sucumbência.

 

O INSS não ofertou contrarrazões, consoante certidão de ID 98768916.

 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.      



Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146003-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIRMO COSTA FILHO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível contra sentença prolata pelo MM Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho desta capital, em Ação Acidentária, ajuizada por FIRMO COSTA FILHO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou improcedente os pedidos articulados pelo requerente na petição inicial, e em consequência, declarou a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

No caso dos autos, a controvérsia recursal reside na nulidade da sentença recorrida em face da configuração de julgamento citra petita por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária; existência de incapacidade laboral do Apelante em 08/12/2021, para fins de retroação da DIB do benefício nº 637.401.021-7, considerando os atestados e relatórios médicos contemporâneos; e comprovação da redução da capacidade laborativa do Apelante para o exercício de sua atividade habitual como bancário, para fins de concessão do auxílio-acidente, considerando o conjunto probatório, as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

 

Da Nulidade da Sentença por Julgamento Citra Petita

 

O Apelante, em suas razões recursais, sustentou a nulidade da sentença por citra petita, aduzindo que o pedido formulado no item "a" da petição inicial, referente à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de nº 637.401.021-7 para 08/12/2021 e o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária acidentário entre esta data e 27/04/2022, não foi devidamente apreciado pelo Juízo de primeiro grau.

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que o relatório da sentença de primeiro grau descreve o processamento da ação, mencionando a petição inicial, a realização da perícia, a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as manifestações da parte autora sobre o laudo pericial e a réplica. Contudo, na parte meritória, a sentença concentra sua análise exclusivamente sobre o pedido de concessão do auxílio-acidente, afastando-o com base nas conclusões do perito judicial. Não há, na fundamentação ou no dispositivo da decisão objurgada, qualquer menção ou análise explícita sobre a pretensão de retroação da DIB do auxílio por incapacidade temporária.

 

O Apelante, buscando sanar tal omissão, interpôs embargos de declaração (ID 98768906), reiterando a necessidade de apreciação do pedido de retroação da DIB. No entanto, a decisão que julgou os embargos de declaração (ID 98768911 e ID 98768912) rejeitou-os, sob o fundamento de que não havia obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, e que o embargante estaria buscando rediscutir matéria já apreciada.

 

A omissão de análise de um dos pedidos expressamente formulados na petição inicial configura inequivocamente vício citra petita, resultando na nulidade do ato decisório no ponto em que deixou de resolver a totalidade da lide.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, estabelece que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A não apreciação de um dos pleitos, portanto, viola os princípios da congruência ou adstrição, além dos direitos fundamentais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.

 

Dessa forma, é imperativo reconhecer a nulidade parcial da sentença no que tange à omissão de análise do pedido de retroação da DIB.

 

Entretanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à celeridade processual, o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, permite que o Tribunal, ao constatar a ocorrência de julgamento citra petita, prossiga no julgamento das questões não apreciadas, desde que a causa se encontre em condições de imediato julgamento, ou seja, esteja madura para decisão de mérito. No presente caso, a instrução processual foi concluída, com a produção de prova pericial e manifestações das partes, o que permite a este órgão julgador avançar na análise do mérito do pedido omitido, bem como do auxílio-acidente.

 

Da Retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio por Incapacidade Temporária

 

O Apelante pleiteia a retroação da DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.401.021-7) para a data de 08/12/2021, com o consequente pagamento das parcelas devidas entre 08/12/2021 e 27/04/2022. O INSS fixou a DIB em 28/04/2022, data da cirurgia no punho direito, mas o Apelante argumenta que sua incapacidade teve início em 23/11/2021.

 

A análise dos documentos médicos carreados aos autos é crucial para dirimir esta controvérsia.

 

O Apelante apresentou atestado médico datado de 23/11/2021, no qual o Dr. Eduardo Clemente (CRM 12839) atestou a necessidade de afastamento de suas funções por 15 dias em razão de "Cid: M75.1+M65.9" (ID 98768051, p. 7). Na sequência, em 08/12/2021, um relatório médico do Dr. Antonio Salomão (CRM 14032/TEOT 8982) registrou "QUADRO DE DOR, LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO + PUNHO DIREITO E ESQUERDO + COTOVELO DIREITO E ESQUERDO COM PERDA DE FORÇA MUSCULAR", com os diagnósticos de "TENDINITE + ARTROSE + BURSITE EM OMBROS", "SINDROME TUNEL DO CARPOS EM PUNHO DIREITO E ESQUERDO", "EPICONDILITE EM COTOVELO DIREITO E ESQUERDO", e "RADUCULOPATIA AVANÇADA EM MEMBROS SUPERIORES", sugerindo um afastamento de no mínimo 120 dias (ID 98768051, p. 1-2). Tal recomendação foi reiterada por outro relatório do Dr. Eduardo Clemente em 21/12/2021 (ID 98768051, p. 4). A Dra. Rosali Del Bianco Luchesi (CRM 10590) também, em 29/12/2021, indicou tratamento cirúrgico para Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e afastamento do trabalho por 90 dias (ID 98768051, p. 4).

 

A perícia administrativa do INSS, ao analisar o pedido de revisão da DIB, consignou que a parte autora "AFIRMA QUE ESTÁ INCAPACITADO DESDE O REQUERIMENTO (07/12/2021)", mas concluiu que o quadro não configurava "incapacidade laborativa para a função de Gerente Administrativo Reabilitado no período pré-operatório", indeferindo a retroação (ID 98768060, p. 60). O perito judicial, ao ser questionado especificamente sobre a incapacidade em 23/11/2021, respondeu que "Não é possível estabelecer com os dados disponíveis visto que esse perito não examinou o autor na ocasião" (ID 98768894, p. 3).

 

Contudo, a impossibilidade de exame presencial na data da alegada incapacidade não pode ser óbice ao reconhecimento do direito do segurado, especialmente quando os documentos médicos contemporâneos à época da incapacidade são claros e convergentes quanto à condição de saúde e à necessidade de afastamento.

 

O artigo 479 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, se ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a responsabilidade profissional que a ele é atribuída". Desse modo, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova constantes dos autos.

 

No caso em análise, os diversos relatórios e atestados médicos, produzidos por especialistas da área de ortopedia e cirurgia da mão, são uníssonos em apontar a existência de patologias graves e incapacitantes nos membros superiores do Apelante a partir de 23/11/2021, justificando os afastamentos por períodos significativos. A cirurgia realizada em 28/04/2022 (ID 98768051, p. 5) é um indicativo forte da gravidade da condição preexistente.

 

Nesse cenário, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, que orienta a interpretação das normas previdenciárias de modo mais favorável ao segurado, parte hipossuficiente na relação. Havendo provas documentais que atestam a incapacidade em data anterior à fixada administrativamente, e considerando a inconclusão do perito judicial sobre o ponto por falta de exame à época, é razoável e justo que a DIB seja retroagida.

 

Portanto, ante a farta documentação médica que comprova a incapacidade laboral do Apelante desde 23/11/2021, a DIB do benefício nº 637.401.021-7 deve ser retroagida para 08/12/2021, correspondendo ao 16º dia de afastamento, conforme previsão legal que imputa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho.

 

Dessa forma, o auxílio por incapacidade temporária acidentário será devido, portanto, de 08/12/2021 até 27/04/2022, véspera da cirurgia que motivou um novo período de afastamento com DIB já reconhecida pelo INSS.

 

Da Concessão do Auxílio-Acidente

 

Pois bem. A concessão do auxílio-acidente está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece:

 

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

 

Assim, os requisitos essenciais para a concessão do benefício são, portanto: qualidade de segurado; consolidação das lesões; nexo causal entre as lesões e o trabalho (acidente de qualquer natureza); e, redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

 

A qualidade de segurado do Apelante é incontroversa, conforme extrato do CNIS (ID 98768048; ID 98768900; ID 98768874), que demonstra vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. desde 13/08/1980 e diversos benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) ao longo dos anos. A consolidação das lesões também pode ser inferida pelo caráter crônico e progressivo das patologias descritas nos laudos médicos.

 

Quanto ao nexo causal, o perito judicial, Dr. João dos Reis Santana Neto (CRM/BA 10059), embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, foi categórico ao afirmar a existência de nexo causal por provável concausa (Schilling II) entre as patologias que acometem o Apelante e o trabalho exercido. As patologias enumeradas incluem Síndrome do Túnel do Carpo, Lesão do Nervo Cubital (ulnar), Síndrome do Manguito Rotador, Bursite no Ombro, Epicondilite Medial, Sinovite e Tenossinovite não especificadas (ID 98768869, p. 16). Esse reconhecimento é fundamental, uma vez que a lei previdenciária não exige que o acidente de trabalho seja a única causa da lesão, bastando que haja uma contribuição, ainda que mínima, das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da doença.

 

O ponto central da controvérsia e da divergência com a sentença reside na redução da capacidade laborativa. O laudo pericial judicial, em suas conclusões gerais, afirmou que o Apelante "Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções a que foi reabilitado, atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção a posturas incorretas prolongadas" (ID 98768869, p. 16). No entanto, ao responder ao quesito específico "h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?", o perito respondeu expressamente "a) Sim" (ID 98768869, p. 19). Esta resposta demonstra uma contradição flagrante nas conclusões do perito. Se o Apelante possui a capacidade laborativa reduzida para exercer a mesma atividade, ainda que não esteja impedido, o requisito legal para o auxílio-acidente está preenchido.

 

A exigência de "cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17" para que o Apelante possa exercer suas funções, como destacado pelo próprio perito, por si só já indica que a capacidade não é plena, mas sim restrita, o que configura a redução exigida pela legislação.

 

A interpretação da sentença de que as recomendações da NR-17 são meramente "preventivas" e não implicam restrições de capacidade é divorciada da realidade da proteção previdenciária. Quando um trabalhador precisa de "cuidados ergonômicos" e "prevenção a posturas incorretas prolongadas" para exercer sua função, isso significa que sua capacidade para o trabalho habitual sem essas adaptações está reduzida.

 

A Lei nº 8.213/91, ao prever o auxílio-acidente, busca indenizar justamente a diminuição da capacidade laborativa, ainda que mínima, e não apenas a incapacidade total ou permanente para a mesma atividade.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento, inclusive no Tema 416, que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

 

Corroborando a existência de redução da capacidade, o parecer do assistente técnico do Apelante, Dr. Sérgio Augusto Santos (CRM 12094), concluiu expressamente que o Apelante é "portador de patologias de origem ocupacional que atinge ombros, cotovelos e punhos, que não tem cura, somente controle, necessitando de assistência médica e tratamento medicamentoso e fisioterápico por tempo indeterminado o que leva a incapacidade permanente". Ele foi enfático ao afirmar que "Existe incapacidade permanente para o seu labor" e que há "relação entre as queixas ortopédicas e as atividades laborativas exercidas pelo(a) Reclamante (nexo de causa)" (ID 98768877, p. 21). Ademais, o assistente técnico descreveu a sintomatologia atual do Apelante como "Formigamentos e choques nas mãos, dormências nas mãos durante o dia a noite. Perda de força nas mãos de como também em punho, ombros e cotovelos com dores crônicas" (ID 98768877, p. 13), que se encaixam no "Grau III" de LER/DORT, no qual "não é aconselhável o retorno ao trabalho" (ID 98768877, p. 17).

 

Além disso, em análise ao histórico previdenciário do Apelante, percebe-se que ele foi submetido a reabilitação profissional e recebeu um "CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL" em 14/08/2006, atestando que estava "apto(a) para o exercício da função: MESMA FUNÇÃO COM ATIVIDADES DIVERSAS * COM RESTRIÇÕES" (ID 98768050). A existência de "restrições" para a mesma função, reconhecida pela própria autarquia, é um forte indício da redução da capacidade. Após essa reabilitação, o Apelante continuou a se afastar do trabalho por auxílio-doença acidentário (B91) por diversas vezes, como demonstram os laudos do INSS:

 

-       NB 519.098.907-7 (B91): 23/12/2006 a 14/04/2007 (ID 98768049, p. 1; ID 98768059, p. 1)

-       NB 525.651.885-9 (B91): 03/01/2008 a 16/07/2010 (ID 98768049, p. 1; ID 98768059, p. 2-3)

-       NB 614.984.579-0 (B91): 06/07/2016 a 18/10/2016 (ID 98768049, p. 1; ID 98768059, p. 4-5)

-       NB 620.762.776-1 (B91): 01/11/2017 a 17/08/2018 (ID 98768049, p. 1; ID 98768059, p. 6)

-       NB 637.401.021-7 (B91): 28/04/2022 a 28/07/2022 (ID 98768049, p. 1; ID 98768059, p. 7)

 

Esses afastamentos reiterados, mesmo após a reabilitação, indicam que as "restrições" impostas à sua função não foram suficientes para preservar sua saúde ou que a empresa não as observou. O próprio laudo pericial do INSS de 21/02/2008 (referente ao NB 525.651.885-9) já apontava "DORT IRREVERSIVEL E SEM CONDIÇOES DE RECUPERAÇÃO ADEQUADA" (ID 98768059, p. 2; ID 98768901, p. 1), reforçando o caráter crônico e persistente das lesões.

 

Ademais, a idade do Apelante, atualmente com 66 anos e sua condição de bancário de longa data (desde 1980), profissão que sabidamente envolve movimentos repetitivos e posturas que podem gerar Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT), também são fatores a serem considerados na análise da incapacidade em seu contexto social e profissional. É utópico esperar que, com tal histórico e idade avançada, o segurado possa ser reinserido em outra atividade que lhe garanta subsistência, mesmo que a capacidade para a atividade habitual seja apenas "reduzida" e não "impedida".

 

Diante do conjunto probatório, que inclui: (i) o nexo causal reconhecido pelo perito judicial; (ii) a contradição do perito ao reconhecer a "capacidade laborativa reduzida" em quesito específico; (iii) o parecer do assistente técnico que atesta a incapacidade permanente; (iv) o histórico de reabilitação com restrições e sucessivos afastamentos por auxílio-doença acidentário; e (v) a aplicação do princípio do in dubio pro misero e da jurisprudência que aceita a redução mínima da capacidade, conclui-se que o Apelante faz jus ao auxílio-acidente.

 

A DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário em que houve a reabilitação profissional. Conforme o "CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL" (ID 98768050), a reabilitação ocorreu no período de 07/05/2006 a 14/08/2006. O benefício de auxílio-doença acidentário NB 132.475.217-0 cessou em 15/08/2006 (ID 98768049). Portanto, o auxílio-acidente deve ser implantado a partir de 16/08/2006.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação Cível para:

 

1.            ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau (ID 98768904 e ID 98768903) na parte em que deixou de apreciar o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária, configurando julgamento citra petita;

2.            Em aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, e prosseguindo no julgamento do mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido de retroação da DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.401.021-7), determinando sua fixação em 08/12/2021, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária acidentário devidas entre 08/12/2021 e 27/04/2022, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei;

3.            REFORMAR A SENTENÇA de primeiro grau no que tange à improcedência do pedido de auxílio-acidente, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar e pagar o benefício de auxílio-acidente a partir de 16/08/2006, data subsequente à cessação do auxílio-doença (NB 132.475.217-0) que antecedeu a reabilitação profissional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei;

4.            INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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