PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua prévia intimação pessoal para manifestação sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a sentença que reconhece a prescrição intercorrente pode ser proferida sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública exequente; (ii) se, na hipótese dos autos, restou caracterizada a inércia necessária para configuração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O art. 10 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre qualquer fundamento que possa ensejar decisão contrária aos seus interesses, mesmo que cognoscível de ofício, sob pena de nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001378-43.2016.8.05.0044, sendo Apelante o Município de Candeias e Apelado Vilmar Rosa Martins, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-43.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: VILMAR ROSA MARTINS
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O art. 921, §5º, do CPC condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à prévia oitiva das partes. No caso, não houve intimação pessoal da exequente, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. Conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de prescrição intercorrente somente tem início após a ciência da Fazenda Pública acerca do encerramento do prazo de suspensão, o que também não foi observado nos autos.
6. A ausência de intimação pessoal da parte exequente, aliada à ausência de inércia caracterizada, impõe a nulidade da sentença por vício de procedimento.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública exequente, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O prazo da prescrição intercorrente tem início apenas após o decurso do período de suspensão e a devida ciência da parte exequente."
CPC, arts. 10, 85, §11, 487, II, 921, §5º; Lei 6.830/80, art. 40, §§2º e 4º.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.792.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2018, DJe 19/10/2018 (Tema 566).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Candeias, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Vilmar Rosa Martins, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (id 89330222). Nas razões recursais (id 89330223), o Município apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório, na medida em que foi proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Invoca o disposto no art. 10 do CPC e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/SP (Tema 566), segundo o qual o juiz deve oportunizar o contraditório à Fazenda Pública antes de declarar, ainda que de ofício, a prescrição intercorrente. O recorrente afirma, ainda, que o decisum carece de fundamentação adequada quanto à delimitação dos marcos temporais dos prazos legais previstos nos §§ 1º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aduz que a decisão não esclarece com precisão o momento de início da suspensão, a data do arquivamento provisório nem a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Aponta, ainda, que a sentença não reconhece diligências eventualmente realizadas, nem requerimentos protocolados que possam ter interrompido ou suspenso o curso da prescrição, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Alega também que não restou caracterizada inércia absoluta da Fazenda Pública, pois o simples decurso do tempo não pode ser confundido com abandono da causa. Defende que, em diversas situações, a Administração Pública realiza diligências extrajudiciais ou atua em programas de recuperação fiscal, sendo que a ausência de êxito na localização do devedor não pode ser imputada exclusivamente à inércia do ente público. Argumenta, ademais, que a própria conduta do devedor, ao manter seus dados desatualizados, contribuiu para a frustração das tentativas de citação, o que afasta a responsabilidade exclusiva do exequente. Por fim, o Município requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo imediato provimento, postula-se a anulação da sentença para que se proceda à prévia intimação da Fazenda Pública, delimitação dos marcos legais do prazo prescricional e reanálise das eventuais causas interruptivas da prescrição. Requer, ainda, a fixação de tese vinculante regional quanto à obrigatoriedade de delimitação expressa dos marcos da prescrição intercorrente e de prévia oitiva da Fazenda Pública antes de seu reconhecimento. Certificada a ausência de contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual (id 89330224). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-43.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: VILMAR ROSA MARTINS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Julgado extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e artigo 40, §4° da Lei n° 6.830/80, irresignado, Município de Candeias apelou. A questão central do recurso refere-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, sem prévia intimação pessoal da parte exequente. Com efeito, a legislação processual civil prevê expressamente, em seu art. 921, §5º, que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Da mesma forma, o art. 10 do CPC estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Tais dispositivos consagram o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes o direito de serem ouvidas antes da prolação de decisões que afetem seus interesses, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz. No caso em análise, da leitura atenta dos autos, constata-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, o que, por si só, já configura erro de procedimento suficiente para anular a sentença. Sem essa providência, há de se admitir o desacerto da sentença, impondo-se sua desconstituição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Veja-se, a propósito, como decide, no particular, o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.792.242/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Além da ausência de intimação pessoal, que por si só já seria suficiente para a anulação da sentença, cumpre destacar que também não se observa, no caso, a configuração da inércia exigida para a decretação da prescrição intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que, frustrada a citação ou a localização de bens, deve o magistrado cientificar a Fazenda Pública do ocorrido, iniciando-se, a partir dessa ciência, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão. Somente após esse período começa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Ressaltou-se, ainda, que é presumido o prejuízo da Fazenda Pública quando não observada a formalidade da sua intimação prévia, indispensável para inaugurar o prazo legal. Nesse contexto, a sentença impugnada, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal válida do Município, incorreu em vício insanável, impondo-se a cassação. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que ali seja retomado o curso processual regular, com a devida intimação da parte exequente. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-43.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: VILMAR ROSA MARTINS
Advogado(s):
VOTO