PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAPM. ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REAJUSTE DA GAPM NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA Nº 02). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em razão do reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 2. No julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do artigo 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no artigo 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, ainda que seja reconhecido que a pretensão do apelante não foi atingida pela prescrição, no mérito, por seu pleito estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0532498-55.2015.8.05.0001, figurando como parte Apelante PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, e como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532498-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Sérgio dos Santos
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):DJALMA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam-se os autos de Apelação interposta por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS contra sentença de improvimento prolatada nos autos do processo nº 0532498-55.2015.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID 143275686 dos autos de origem): “Se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, acaba a vigência das Leis anteriores, que regulamentavam a mesma matéria, tratando-se de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, a Lei Estadual nº 9.209/2004 promoveu alteração na vigência da LE 8889/2003, concedendo aumento à categoria, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita dessa lei mais antiga pela nova. E se é assim, qualquer diferença relativa ao período de vigências da LE 8.999 leis só poderia ser cobrado em juízo até 5 anos, contados do prazo final de sua vigência. Essa interpretação se baseia no art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo exposto, e observado que o autor ajuizou em data superior à antes afirmada, declaro a prescrição do direito de ação dos mesmos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.”. Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial - GAPM se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo a afastar a prescrição do fundo de direito. Defendeu, ainda, que a Lei Estadual nº 7.145, de 19/08/1997 estabeleceu, no artigo 7º, § 1º, que a GAPM seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao soldo (vencimento básico) dos policiais militares. Todavia, o aumento escalonado promovido aos soldos pela Lei Estadual nº 8.889/2003 não teria gerado o reajuste da GAPM, o que considera ilegal. Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se a ação procedente, para que seja declarada a ilegalidade da Lei Estadual nº 8.889/2003, no que tange à não incidência de índices igualitários à GAPM quando do reajuste do soldo da categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia, qual seja 10,06%, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.145/97, bem assim determinado o pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo a título de danos morais (ID 143275687 dos autos de 1º grau). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso (ID 143275694 dos autos de 1º grau). Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria. Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinada a suspensão da tramitação dos presentes autos pela Decisão de ID 19651513. Com o trânsito em julgado do Incidente que gerou a suspensão acima mencionada, retornaram os autos conclusos (ID 66964386). Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil e do artigo 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532498-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Sérgio dos Santos
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem com vistas a condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 11.356/2009 ao vencimento da parte Autora, em percentual a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação, em razão do reconhecimento, ex officio, da prescrição de fundo de direito. Diante da multiplicidade de ações acerca do tema, foi instaurado o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2) perante a c. Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para enfrentamento da questão. No julgamento do mencionado Incidente, a Seção Cível de Direito Público consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do artigo 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no artigo 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) Bem por isso, ainda que seja afastado o reconhecimento da prescrição de fundo de direito declarada na sentença recorrida, em razão do mérito da ação estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), deve ser mantida a sentença impugnada. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532498-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Sérgio dos Santos
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
VOTO