PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000745-23.2012.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: AURINO ARAÚJO e outros
Advogado(s):ROGERIO QUINTINO BAHIA, PERSEU MELLO DE SA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTRE AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que homologou acordo supostamente firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O Município Réu sustenta a inexistência de acordo nos autos, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício formal na sentença que homologou acordo inexistente entre as partes, com consequente nulidade da decisão judicial que extinguiu o processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença recorrida homologa documentos que não representam acordo entre as partes nos presentes autos, mas apenas minutas oriundas de outro processo, utilizadas com o intuito de subsidiar o cálculo do valor da indenização (IDs 85365345 - Pág. 5, 85365346 e 85365347).

A homologação judicial pressupõe a existência de transação efetivamente firmada entre os litigantes, o que não se verifica no caso concreto, inviabilizando a aplicação do art. 487, III, “b”, do CPC.

A inexistência de acordo nos autos configura erro formal da sentença, ensejando sua nulidade e o retorno do processo à fase anterior à decisão homologatória.

Jurisprudência de diversos tribunais pátrios reforça o entendimento de que é nula a sentença que homologa acordo inexistente, por ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv nº 0068913-16.2010.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 13.07.2022; TJAL, ApCiv nº 0700670-23.2021.8.02.0036, Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, j. 09.10.2023; TJSP, ApCiv nº 0005893-08.2018.8.26.0077, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 10.03.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000745-23.2012.8.05.0073, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CURAÇÁ e como apelados AURINO ARAÚJO e JUSCELITA ROSA SOARES FERREIRA DE ARAÚJO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000745-23.2012.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: AURINO ARAÚJO e outros
Advogado(s): ROGERIO QUINTINO BAHIA, PERSEU MELLO DE SA CRUZ

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE CURAÇÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Curaçá nos autos da Ação Indenizatória movida por AURINO ARAÚJO e JUSCELITA ROSA SOARES FERREIRA DE ARAÚJO contra si (ID 85365348):

 

“Vistos, etc.

AURINO ARAÚJO e JUSCELITA ROSA SOARES FERREIRA DE ARAÚJO, qualificados nos autos, através de seu representante legal e por intermédio de sua patrona, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENZIAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, também

identificada na inicial, pelos motivos alinhados aos autos.

O feito teve seu regular andamento, quando então as partes protocolaram petição de acordo ao evento ID.33874993.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes no documento de ID.33874993 e ID.33874995, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, dando por resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

Custas remanescentes, se houver, a parte autora.

Honorários advocatícios nos termos do acordo.

Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo e após 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação, arquivem-se observadas as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 85365352), o Município Réu alega que “a motivação do presente recurso se deu em decorrência da decisão (por sentença) que HOMOLOGOU, um suposto acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes no documento de ID. 33874993 e ID. 33874995. Ocorre que, NÃO HÁ QUALQUER ACORDO JUNTADO AOS AUTOS, tendo em vista que o documento juntado apenas tem condão de servir de parâmetro para um possível acordo sobre o mérito da causa, avença que já perdura por anos e versa sobre monta que exige bastante prudência e observação aos normativos legais”.

 

Segue narrando que “a r. sentença ora impugnada merece reforma, uma vez que, data vênia, INCORRE EM ERRO FORMAL, quando decidiu por homologar suposto acordo que não envolve as partes dessa demanda, que conforme minuciosa análise, verifica-se que não foi firmado qualquer avença, tornando-se imperiosa a sua modificação, considerando que o documento juntado pelo o autor da ação, apenas tinha a intenção de demonstrar que em outro processo (que versa sobre situação diversa) para um possível acordo sobre o mérito da presente causa”.

 

Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, “de modo a dar continuidade aos atos do processo”.

 

Não foram ofertadas contrarrazões pela parte Autora.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, na conformidade do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000745-23.2012.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: AURINO ARAÚJO e outros
Advogado(s): ROGERIO QUINTINO BAHIA, PERSEU MELLO DE SA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar eventual nulidade da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, fundamentada na homologação de um acordo que não estaria presente nos autos.

 

Da análise detida dos autos, observo assistir razão ao Apelante. Isto porque a minuta de acordo juntada pelo Apelado nos IDs 85365345 - Pág. 5, 85365346 e 85365347 refere-se a processo distinto do presente e, conforme petição de ID 85365345 - Págs. 3 e 4, visa tão somente munir o juízo de subsídios para apuração do valor do metro quadrado da área objeto da ação.

 

Dessa forma, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a resolução do mérito ocorrerá quando houver homologação judicial de transação firmada entre as partes. No entanto, no presente caso, não há qualquer acordo firmado entre os litigantes na presente demanda.

 

Diante do vício procedimental cometido pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida. Para reforçar esse entendimento, trago à colação precedentes de outros tribunais nacionais que adotam posição semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença que homologa acordo e extingue o feito quando se verifica nos autos a inexistência de qualquer documento que pode ser considerado como ?acordo? passível de homologação pelo Poder Judiciário. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00689131620108070001 1437629, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700670-23.2021.8 .02.0036 São José da Tapera, Relator.: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Acordo, todavia, inexistente. Manifestação de interesse no prosseguimento do feito. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00058930820188260077 SP 0005893-08.2018.8.26.0077, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

Comprovada a existência de erro procedimento, cumpre declarar a nulidade da sentença combatida.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-237