PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado. Abusividade configurada. Limitação aos índices do BACEN. Repetição simples do indébito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual o autor buscava a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado quando supera de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sem justificativa concreta, impondo-se sua limitação aos índices médios oficiais, com restituição simples do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 27; TJ-BA, Apelação: 80027730420248050137, Rel. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, p. 01/09/2025; TJ-BA, Apelação: 05167305020198050001, Rela. JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, p. 20/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8051599-47.2025.8.05.0001, em que figura como apelante WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA e, como apelado, BANCO AGIBANK S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051599-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA
Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configura abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato.
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite de 12% ao ano, admite-se a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 27.
5. No caso concreto, a taxa pactuada (9,99% a.m. e 218,52% a.a.) supera de forma expressiva a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no período da contratação (5,78% a.m. e 96,32% a.a.), sem justificativa concreta relacionada ao risco da operação.
6. A discrepância verificada viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impondo a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
7. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
8. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8051599-47.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. Na origem, o autor propôs demanda visando à revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 8490, celebrado em 22 de março de 2024, no valor financiado de R$6.416,50. Alegou que a instituição financeira estipulou juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 218,52% ao ano, patamares considerados abusivos quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, de 5,78% ao mês. Requereu a limitação dos juros à taxa média, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentado que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. Entendeu, ainda, que a taxa contratada não se distanciava de modo desarrazoado da média de mercado, considerando o risco da operação de crédito pessoal sem garantias, mantendo o pacto em seus termos originais, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96925567), buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que a taxa aplicada pela instituição financeira é excessivamente onerosa e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Reitera que, no período do contrato (março/2024), a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado era de 5,78% a.m. e 96,32% a.a., enquanto o banco cobrou 9,99% a.m. e 218,52% a.a., o que, no seu entender, configura abusividade passível de revisão judicial. Pugna pelo provimento do recurso para limitar os juros à taxa média de mercado e condenar o Réu à repetição do indébito. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 96925671), defendendo a manutenção da sentença. Arguiu a legalidade da contratação, a liberdade de pactuação das taxas de juros e a inexistência de abusividade. Requereu o desprovimento do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051599-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA
Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante/autor buscou a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes (ID 96925551) e à eventual necessidade de revisão. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, reconhece-se como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo 27, admitiu a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). Veja-se: STJ - Tema 27 Tese firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, para aferir a abusividade, a jurisprudência utiliza como parâmetro comparativo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação. Embora essa taxa não constitua um teto absoluto, seu distanciamento excessivo, sem justificativa plausível baseada no risco concreto da operação, autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a avença. No caso em análise, o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 8490 foi celebrado em 22 de março de 2024 (ID 969255510). Da análise do instrumento contratual e dos dados oficiais do Banco Central, para operações da mesma espécie no período, extrai-se que a taxa contratada foi de 9,99% ao mês e 218,52% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado (BACEN - Séries 25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado - Março/2024) correspondia 5,78% ao mês e 96,32% ao ano. Verifica-se, portanto, que a taxa de juros mensal exigida pela instituição financeira (9,99%) é quase o dobro da taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade de crédito (5,78%). Em termos anuais, a discrepância é ainda mais acentuada, com a taxa contratada (218,52%) superando em mais de duas vezes a média de mercado (96,32%). Tal disparidade revela-se excessiva e injustificada. O Apelado limitou-se a alegar genericamente o risco da operação e a liberdade de contratar, sem demonstrar, de forma concreta e específica, que o perfil do consumidor ou as características da operação justificassem a imposição de encargos tão elevados em comparação com a média praticada por outras instituições financeiras no mesmo período. A cobrança de juros em patamar tão superior à média coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de limitar os juros à taxa média de mercado quando constatada a abusividade. Neste sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. [...] (TJ-BA - Apelação: 80027730420248050137, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$130,10. Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. [...](TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. [...] (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinar sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação (março de 2024), qual seja, 5,78% ao mês e 96,32% ao ano. Em consequência, os valores eventualmente pagos a maior deverão ser restituídos ao autor ou compensados com eventual saldo devedor remanescente. A repetição do indébito ocorrerá na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porquanto a cobrança fundou-se em cláusula contratual até então vigente, inexistindo má-fé inequívoca a justificar a devolução em dobro, em consonância com o pedido recursal. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão do contrato nº 8490 para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado à época da contratação (março/2024), no patamar de 5,78% a.m. e 96,32% a.a., com a repetição simples do indébito, na forma da fundamentação supra. Em razão do provimento do recurso e da procedência dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051599-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA
Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO