PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003213-86.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG
APELADO: SHIRLEI LOPES DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO AUGUSTO FONSECA, SERGIO ANTONINO FONSECA, DOUGLAS SANTOS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, em virtude de o título executivo (cheque) ser nominal a terceiro e não possuir endosso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; (ii) saber se o portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso, possui legitimidade ativa para promover a execução do título.

III. Razões de decidir

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pretendida (testemunhal) é inútil ou irrelevante para o desfecho da causa, especialmente quando a matéria exige prova documental pré-constituída.

4. O cheque nominal a pessoa determinada só é transmissível por meio de endosso lançado no próprio título ou em folha de alongamento, conforme os arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985.

5. A simples posse material do título nominal a terceiro, sem a formalização da cadeia de endossos, não confere ao portador a legitimidade ativa para a execução, ante a inobservância do princípio da cartularidade.

6. A regra do art. 24 da Lei do Cheque visa proteger a posse do portador de boa-fé, mas não supre a falta de endosso para fins de exigibilidade e legitimidade executiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova testemunhal for inapta a suprir exigência legal de prova documental.

2. O portador de cheque nominal a terceiro não possui legitimidade ativa para a execução se inexistente o regular endosso na cártula."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 783 e 85, § 11; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 17, 18, 19 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5010494-79.2023.8.13.0134, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 01.11.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003213-86.2021.8.05.0110, em que é apelante JOAO LUIZ DA SILVA e apelada SHIRLEI LOPES DA SILVA.


Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003213-86.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG
APELADO: SHIRLEI LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO FONSECA, SERGIO ANTONINO FONSECA, DOUGLAS SANTOS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Joao Luiz da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê que, nos autos dos embargos à execução n. 8003213-86.2021.8.05.0110, em que o apelante litiga contra Shirlei Lopes da Silva, julgou procedentes os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante para a cobrança do cheque, nos seguintes termos:


“ (...) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Embargado, extinguindo o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, declarando a nulidade da execução proposta. Sucumbente, o Embargante deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (id 89865626), os apelantes sustentam, em síntese que (i) ocorreu cerceamento de defesa, argumentando que o juízo julgou o mérito de forma antecipada sem observar o pedido formulado pelas partes para a produção de prova testemunhal; (ii) que possui legitimidade ativa para promover a execução, pois é "possuidor de boa-fé" do cheque (id 89865626) e afirma que adquiriu o crédito do terceiro beneficiário do título para evitar constrangimentos e que o art. 24 da Lei nº 7.357/1985 dispensa a necessidade de endosso formal (id 89865626); (iii) inexiste excesso de execução nos cálculos apresentados, uma vez que o art. 52, II, da referida legislação autoriza a cobrança de juros legais a partir do dia da apresentação do cheque (id 89865626).


 

Ao final, requer a anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa e o retorno dos autos à primeira instância para a oitiva de testemunhas (id 89865626) ou, subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para afastar a ilegitimidade ativa e a tese de excesso de execução, determinando o prosseguimento regular da execução de título extrajudicial (id 89865626). 

 

 

Em contrarrazões (id 89865632), a apelada alega que o julgamento antecipado ocorreu de forma fundamentada e legal e defende que a pretensão executiva é ilegal porque o título é nominal a terceiro e não possui endosso, retirando do apelante a legitimidade ativa.

 

Por fim, reitera o argumento de que o valor exigido desrespeita os limites da cártula, configurando excesso de execução.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, 09 de março de 2026.

 

 

                          Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003213-86.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG
APELADO: SHIRLEI LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO FONSECA, SERGIO ANTONINO FONSECA, DOUGLAS SANTOS VIEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


O preparo restou devidamente recolhido e complementado nos ids 96112870,  96112872 e ID 96112874.

 

Na origem, tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Shirlei Lopes da Silva em face de Joao Luiz da Silva, através dos quais a mesma apresentou sua defesa à ação de execução de título extrajudicial, fundada em cheque nominal, promovida em seu desfavor pelo ora apelante. (id 89865632).

 

 

Após regular instrução processual, a sentença a quo acolheu os embargos e julgou extinta a execução sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade ativa do exequente (id 89865515).

 

 

Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal.

 

Prefacialmente, o apelante arguiu a ocorrência de nulidade processual sob o argumento de que o Juízo dispensou a oitiva de testemunha por ele arrolada a fim de comprovar sua legitimidade ativa para execução do cheque objeto da demanda e julgou a lide antecipadamente (id 89865626), alegando, assim, ter havido cerceamento de seu direito de defesa.

 

Verifico, entretanto, não merecer reforma a sentença de primeiro grau, eis que a prova testemunhal, na hipótese, não seria hábil a sanar a formalidade exigida por Lei para a cessão do crédito em seu favor, que deveria se dar mediante endosso, o que não ocorreu. Vejamos:

 

Assim, resta incontroverso nos fólios processuais que o cheque que embasa a execução originária foi emitido de forma nominal em favor de terceiro, qual seja, o Senhor Everton de Souza Alves (ids 89865514 e 89865632) e que inexiste assinatura do beneficiário endossando o título ao apelante no verso do documento (id 89865632).

 

Ademais, a regência sobre a transmissão do cheque nominal é contida no art. 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), definindo que o título pago a pessoa nomeada "é transmissível por via de endosso", ao passo que o art. 18 da referida lei detalha a forma exigida para o ato, que "deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento".

 

Transcrevem-se:

 

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

 

(...)

 

Art . 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.”

 

 

Diante disso, à luz do princípio da cartularidade, a demonstração da propriedade de um crédito contido em título nominal, por terceiro, exige inequivocamente que a cadeia de endossos seja formalizada, o que não se concretizou, na espécie.

 

A ausência do endosso impede, portanto, que o portador do documento, ora recorrente, se revista da condição de credor com legitimidade para valer-se da força executiva estatal.

 

Ademais, a argumentação de incidência do art. 24 da Lei do Cheque carece de solidez jurídica aplicável à hipótese executiva e a normativa contida no mesmo de que o "novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé" serve tão somente à proteção do portador regular quanto à posse do papel, não servindo para conferir exigibilidade ou criar legitimidade ativa na execução de cheque nominal que não atendeu à solenidade de transferência estipulada em lei mediante endosso.

 

Neste sentido, apenas a aquisição material, justificada pelo recorrente como “compra do crédito” para estancar cobranças (id 89865626), sem acompanhamento de cessão civil regular de crédito ou da formalidade própria, torna forçosa a manutenção da sentença que extinguiu a demanda.

 

Lado outro, o ordenamento jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado. O magistrado, como destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e de julgar o processo de maneira antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou se os documentos anexados forem suficientes para a resolução do caso (art. 355, I, do CPC).

 

De tal maneira, como a lide versa sobre a legitimidade para promover a execução de um título extrajudicial tipo cheque, é condição intrínseca da ação que a obrigação seja certa, líquida e exigível através de prova pré-constituída puramente documental (art. 783 do CPC), já que a transmissão do direito contido no título nominal exige comprovação formal escrita na própria cártula, ou seja, endosso.

 

Desse modo, a produção de prova oral revela-se inapta e impertinente para suprir a ausência do requisito formal cambial exigido por lei.

 

Neste sentido:

 

“ EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CHEQUE NOMINAL À TERCEIRO . ENDOSSO EM BRANCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO ENDOSSATÁRIO NO VERSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA . ENDOSSO TARDIO. CHEQUE ENDOSSADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EVIDENTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00013141920218160100 Jaguariaíva, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2023).

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. CHEQUE NOMINAL A TERCEIROS SEM ENDOSSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, e julgou improcedente o mérito. O apelante sustenta a ilegitimidade ativa da autora, pois os cheques objeto da ação são nominais a terceiros, sem comprovação de endosso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de endosso em cheques nominais a terceiros impede a legitimidade ativa do credor para propor ação monitória. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da legislação aplicável, o portador de cheques nominais sem o devido endosso não possui legitimidade para ajuizar ação visando seu pagamento. A ausência de endosso válido impede a transferência dos direitos sobre o título de crédito. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e provida. Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.272294-2/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j . 14.12.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50104947920238130134, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024).

 

Constata-se, portanto, a regularidade do julgamento antecipado e rechaça-se a preliminar de nulidade.

 

Nestes termos, o mérito recursal resta esvaziado diante da manutenção da ilegitimidade ativa do recorrente para promover a execução do cheque, tornando-se irrelevante a análise pormenorizada do "quantum" exigido ou dos índices de juros e correção que o conformaram.

 

A carência da ação esvazia a utilidade da apreciação do excesso dos cálculos anexados.

 

Uma vez não provido o recurso, revela-se devida a aplicação da majoração dos honorários advocatícios preconizada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Embora na redação do dispositivo da sentença originária tenha constado, de forma equivocada, que "o Embargante deverá arcar com os honorários advocatícios" (ID 89865515), é inequívoco pelo contexto da decisão extintiva que o ônus recai sobre a parte que ajuizou a execução frustrada (o exequente/embargado, ora apelante).

 

Assim, sobre o ônus do apelante será calculada a majoração. 


Sopesando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada nesta fase recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem.

 

Do exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Condena-se o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restam majorados para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA