PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158021-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):PAULO ANTONIO MULLER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO N.º 127/2022 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Wilson Ribeiro de Souza contra sentença que, nos autos de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco BMG S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, devido ao não atendimento da determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade como condição para o prosseguimento da ação, diante da constatação de indícios de litigância predatória, e se o seu descumprimento autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.


III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, firmou o entendimento de que o juiz, no exercício do poder geral de cautela e para combater a litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos idôneos para lastrear a pretensão de demandar em juízo, o que engloba a regularização da representação processual mediante procuração atualizada ou com firma reconhecida.

4. No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de litigância abusiva e determinou que a parte autora juntasse instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade (ID 102739192).

5. Em resposta, a parte autora limitou-se a juntar procuração particular com assinatura eletrônica e, posteriormente, com assinatura física sem o devido reconhecimento cartorário (ID 102739193 e ID 102739194), insistindo na suficiência do documento anteriormente apresentado e descumprindo formalmente a ordem judicial de emenda.

6. A determinação judicial encontra amparo no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o dever de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, bem como nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 127/2022, destinadas a conter o ajuizamento massivo e desordenado de demandas desprovidas de suporte fático real.

7. O não atendimento da ordem de emenda à petição inicial, indispensável para atestar a legitimidade da representação e o real consentimento do jurisdicionado em litigar, enseja a extinção terminativa da lide por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito.

 


Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade quando o magistrado, de forma fundamentada e com base no poder geral de cautela, constatar indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda para regularização da representação processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 139, III, art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV; Recomendação n.º 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8158021-46.2025.8.05.0001, em que figura como apelante Wilson Ribeiro de Souza e como apelado Banco BMG S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de sessão, 15 de julho de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158021-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Wilson Ribeiro de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de anulação cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (ID 102739197).

    

Consta da petição inicial (ID 102739180) que o autor, idoso e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, alegou ter sido induzido a erro ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional em 22/02/2019. Sustentou que, por falha no dever de informação da instituição financeira ré, acabou vinculando-se a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob n.º 14790737, resultando em descontos mensais contínuos e de prazo indeterminado no valor de R$ 278,76. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 52.875,24 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20,000,00.

    

O magistrado de primeiro grau, sopesando as circunstâncias do caso e com base no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, exarou despacho determinando que a parte autora emendasse a petição inicial mediante a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, a ser realizada pessoalmente em tabelionato de notas, sob pena de extinção (ID 102739192).

    

Em resposta à referida determinação, a parte autora protocolou petição alegando a desnecessidade de tal providência formal (ID 102739193). Argumentou que a legislação processual civil e o Estatuto da Advocacia dispensam o reconhecimento de firma para a atuação judicial do patrono, juntando, na oportunidade, apenas uma procuração particular com assinatura manuscrita (ID 102739194), sem o respectivo reconhecimento em cartório.

    

Ato contínuo, a Secretaria certificou o não cumprimento integral da determinação judicial (ID 102739195). Na sequência, o Juiz de Direito proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora descumpriu a ordem de regularização formal de sua representação processual (ID 102739197).

    

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 102739199). Em suas razões recursais, defendeu a plena validade da assinatura eletrônica avançada aposta originalmente na procuração (ID 102739181), destacando que o documento conta com elementos de rastreabilidade, como endereço IP, geolocalização e fotografia do rosto do outorgante. Sustentou que a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade configura formalismo excessivo, restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça e viola as prerrogativas da advocacia inscritas no art. 105 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o provimento do recurso para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

    

A parte ré apresentou contrarrazões (ID 102739202), nas quais defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau. Asseverou a existência de indícios veementes de litigância abusiva e predatória por parte do patrono do apelante. Destacou a necessidade de confirmação expressa do consentimento da parte para demandar em juízo, sobretudo em ações que envolvem idosos hipossuficientes e petições padronizadas em massa, justificando-se a imposição de medidas acautelatórias.


Em conformidade com as regras regimentais, os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito.

    

É o relatório que se submete ao julgamento do Colegiado.



Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158021-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

   

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

 

Deixo de exigir o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença recorrida (ID 102739197).


2. Do Mérito

    

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade.

    

Analisando detidamente o cenário fático-processual desenhado nos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua totalidade.

    

De início, é oportuno consignar que, embora a outorga de poderes para o foro em geral não exija, como regra, formalidades extraordinárias além do instrumento particular assinado, o ordenamento processual civil confere ao magistrado a direção do processo, impondo-lhe o dever de velar pela rápida e regular solução do litígio, prevenindo abusos e reprimindo condutas contrárias à dignidade da justiça, conforme reza o art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil.

    

Nesse descortino, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1198, de que o juiz, diante da suspeita ou constatação de indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora apresente documentos hábeis a comprovar a regularidade da representação e a veracidade da manifestação de vontade expressa no mandato. Essa providência visa a resguardar a própria atividade jurisdicional, impedindo que o processo seja utilizado como mero instrumento de captação ilícita de clientela ou de geração artificial de litígios.

    

No caso sub examine, verifica-se que o magistrado de origem, agindo no exercício de seu poder geral de cautela, determinou expressamente a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade (ID 102739192). Tal determinação fundamentou-se em fundada suspeita de prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas padronizadas contra instituições financeiras, frequentemente envolvendo pessoas idosas e de extrema vulnerabilidade econômica, sob o amparo da gratuidade da justiça.

    

Com efeito, a providência ordenada pelo juízo a quo de exigir o reconhecimento de firma por autenticidade não se traduz em formalismo estéril ou óbice injustificado ao acesso à jurisdição. Pelo contrário, cuida-se de diligência simples, perfeitamente realizável, que tem por finalidade única resguardar a higidez do processo, certificando que o cidadão de fato outorgou os poderes ao causídico e possui real conhecimento da propositura da demanda em seu nome.

    

Ocorre que, intimada para promover a emenda necessária no prazo legal de 15 (quinze) dias, a parte autora, por meio de seu patrono, recusou-se a atender de forma satisfatória ao comando judicial. Em vez de apresentar a procuração com a respectiva firma reconhecida, optou por contestar a determinação do magistrado (ID 102739193) e colacionou apenas um novo instrumento particular desprovido de qualquer chancela notarial (ID 102739194).

    

Desse modo, resta evidente a inércia da parte em sanar a irregularidade formal apontada pelo juízo. A recalcitrância e o descumprimento deliberado de ordem de emenda à petição inicial, indispensável à constituição válida da relação processual, impõem, inevitavelmente, a aplicação da penalidade legal de extinção da lide sem exame do mérito.

    

Nesse sentido, a conduta omissiva obsta a verificação da regularidade de representação do autor, constituindo vício formal que macula o desenvolvimento válido do processo, autorizando o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, exatamente como procedeu o magistrado de primeiro grau.

    

Por conseguinte, demonstrado o manifesto descumprimento do despacho saneador e inexistindo ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição ou do contraditório, impõe-se o desprovimento do apelo.


3. DISPOSITIVO

    

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

    

Salvador, 15 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25