PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014652-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIONALDO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público da Embasa. Cadastro de Reserva. Terceirização na Vigência do Certame. Preterição Arbitrária. Agravo Interno Prejudicado. Recurso Provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para imediata nomeação e posse do agravante no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto (Edital 01/2022 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A). O candidato logrou a 7ª colocação na ampla concorrência para a Regional de Jequié, com lotação específica no município de Ubatã. Alega preterição ante a contratação do consórcio terceirizado para o exercício de 40 postos de trabalho com abrangência na referida localidade durante o prazo de validade do certame público, que foi estendido até 25 de março de 2025.Houve interposição de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a liminar recursal .

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empresas terceirizadas atuando na Regional de Jequié para as mesmas funções ofertadas no edital caracteriza preterição arbitrária; (ii) saber se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno; e (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que apreciou apenas o pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, ante a nítida perda superveniente de objeto.

4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837311), assentou que o direito à nomeação exsurge quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração no prazo de validade do concurso, convolando a expectativa em direito subjetivo.

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) corroboram o entendimento de que a terceirização de mão de obra para exercer as mesmas atribuições do cargo licitado, na mesma localidade e durante a vigência normativa do certame, constitui inequívoca preterição. No caso específico da Embasa, a Presidência do STF (SL 1816/BA) reconheceu a irregularidade do arranjo híbrido adotado.

6. As provas documentais demonstram que os contratos de terceirização abrangem expressamente a região da vaga (escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu e Ubatã), local onde apenas 3 candidatos foram convocados, evidenciando a vacância, a necessidade do serviço e o perigo de dano decorrente do caráter eminentemente alimentar da verba salarial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. A contratação de profissionais terceirizados para funções idênticas às previstas no edital, em abrangência geográfica coincidente com a lotação de classificação do candidato, durante o prazo de validade do certame, configura preterição arbitrária e imotivada. 2. Presentes as provas documentais da terceirização regionalizada, cabível o deferimento de tutela de urgência para a imediata nomeação do candidato preterido."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1015, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, SL 1816/BA; STJ, AgInt no AgRg no AREsp: 315308 ES; TJBA, SLS 8015357-92.2025.8.05.0000;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80747005320248050000;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752071420248050000.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8014652-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Elionaldo de Santana Santos e, como Agravada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

                                                                                                                         Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014652-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIONALDO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por Elionaldo de Santana Santos contra decisão interlocutória (ID. 491449009 autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que indeferiu o pleito liminar objetivando sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Edital 01/2022 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA).

Em suas razões recursais, o Agravante aduz que foi aprovado na 7ª colocação do certame na ampla concorrência, concorrendo especificamente para as vagas destinadas ao município de Ubatã, que integra administrativamente a Regional de Jequié. Argumenta que, não obstante o concurso público se encontrasse em plena vigência (com prazo de validade prorrogado até 25 de março de 2025), a Agravada procedeu à convocação de apenas 3 candidatos da ampla concorrência para a aludida Regional, preterindo os demais aprovados sob a justificativa de formação de cadastro de reserva.

Como prova da preterição, colacionou aos autos o Edital de Abertura (ID.79206692) e o Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados (IDs.79206707, 79206709, 79206706), firmado em 15 de fevereiro de 2023 com o Consórcio Águas Borda da Mata. O Agravante realiza o cotejo probatório evidenciando que a abrangência territorial do referido contrato de terceirização, cujo valor global é de R$ 39.013.765,50, engloba exatamente a região da vaga disputada (escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu, Ubatã e outras localidades da Unidade Regional de Jequié - USJ), alocando 40 postos de trabalho para o exercício de atividades de manutenção de sistemas distribuidores de água e coletores de esgoto, funções estas rigorosamente idênticas às atribuições dispostas no edital para o seu cargo. Pugna pela reforma da decisão, aduzindo estarem demonstrados a preterição, a vacância fática e a necessidade do preenchimento da vaga.

Em sede de  cognição sumária esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo(ID. 82519417).Em face dessa decisão o Agravante interpôs agravo interno (ID. 79207024).

A Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade dos contratos terceirizados. 

Em petições incidentais, o Agravante informou fatos jurisprudenciais novos(ID.92996021).

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014652-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIONALDO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente o artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ab initio, impõe-se declarar prejudicado o Agravo Interno (ID. 85042663) manejado contra a decisão liminar de ID. 82519417. Com o amadurecimento processual e a inclusão deste Agravo de Instrumento em pauta para julgamento de mérito pelo colegiado, opera-se a perda superveniente do interesse recursal da insurgência interna, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

A questão central cinge-se em analisar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no certame regido pelo Edital 01/2022 da Embasa em face das contratações terceirizadas perpetradas na localidade de sua classificação.

A investidura em cargo ou emprego público depende impreterivelmente de aprovação prévia em certame, consoante o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, liderada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (Tema 784, RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux), cristalizou que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorrer preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, durante a validade do concurso.

Em sintonia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a terceirização de serviços para o exercício de atribuições idênticas ao cargo público licitado, na mesma localidade e durante o lapso de vigência do edital, subtrai o caráter discricionário do ente público, porquanto atesta de forma incontestável a necessidade imperiosa da mão de obra (AgInt no AgRg no AREsp: 315308 ES).

No cotejo fático-probatório das provas amealhadas aos autos com as alegações das partes, restou incontroverso que o candidato obteve a 7ª colocação na ampla concorrência para atuar no município de Ubatã(ID.79206693). Verifica-se, da prova documental idônea, que o concurso encontrava-se com validade prorrogada até 25 de março de 2025(ID.79206697) e que a Agravada convocou somente 3 aprovados.

O cerne da comprovação repousa nos instrumentos contratuais carreados pelo recorrente, notadamente o Contrato nº 460020054 firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata(ID.79206706). A leitura atenta do projeto básico e das cláusulas contratuais atesta que os serviços terceirizados, no importe de R$ 39.013.765,50, foram contratados exatamente para suprir a demanda da Regional de Jequié, abarcando nominalmente os escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu e Ubatã. Trata-se da alocação direta de 40 operários interpostos exercendo atribuições operacionais em saneamento rigorosamente simétricas àquelas estatuídas para o emprego público almejado, tudo isso dentro do prazo de validade do certame.

Destarte, cai por terra a tese defensiva da Embasa de que não haveria prova de que os terceirizados ocupam as funções na localidade do aprovado. A preterição encontra-se geograficamente e funcionalmente mapeada nos fólios processuais.

Robustece este entendimento a percuciente decisão oriunda da Presidência do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar 1816/BA (julgada em 14 de agosto de 2025). Ao analisar especificamente o Edital 01/2022, o Ministro Luís Roberto Barroso rechaçou a manobra da estatal, asseverando que a contratação paralela de terceirizados para funções licitadas consubstancia reprovável evasão inconstitucional à regra do concurso público.

A propósito, observe-se a síntese da referida decisão:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Pedido de suspensão de liminar formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) contra decisões do Tribunal de Justiça da Bahia que determinaram a nomeação e posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para empregos públicos na estatal.2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas) e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, apta a gerar o direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da repercussão geral (STF).
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 837.311 (Tema 784), estabelece que o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital exsurge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.4. Embora a terceirização de atividades seja, em regra, lícita (ADPF 324 e RE 958.252), a sua utilização por empresas estatal para a contratação de mão de obra destinada à execução de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF), caracterizando a preterição arbitrária e imotivada.5. Na espécie, a Embasa, durante o prazo de validade do certame, contratou profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções previstas nos cargos do concurso (Operador de processos, Operador de Água e Esgoto e Operador de Estação de Tratamento de Água), o que evidencia a contradição entre a abertura de vagas via concurso e a opção pela terceirização simultânea, descaracterizando a estratégia legítima de organização produtiva e transformando-a em instrumento de burla à exigência constitucional de concurso público.6. A situação difere da analisada na STP 1.070 (Bahiagás), em que as funções desempenhadas por terceirizados e concursados eram distintas, não se configurando a preterição. 7. Pedido de suspensão julgado improcedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e art. 173, § 1º, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4ºJurisprudência relevante citada: RE 837.311 (Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux); RE 958.252 (Tema 725, Rel. Min. Luiz Fux); ADPF 324 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso); Rcl 58.300 AgR (Red. p/ acórdão Min. André Mendonça); STP 1.070 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso).(grifei)

A força normativa e irradiadora dos precedentes (artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil) ecoou no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Presidência desta Corte, por meio do Processo de Suspensão de Liminar 8015357-92.2025.8.05.0000, incorporou integralmente a ratio decidendi do STF, rejeitando os pleitos suspensivos da estatal.

Outrossim, esta Terceira Câmara Cível já pacificou o tema em casos idênticos oriundos do mesmo certame, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento 8074700-53.2024.8.05.0000(vide ementa), declarando que a magnitude das contratações evidencia burla ao concurso e confere ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação imediata. Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074700-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE SENA LIMA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO DISPUTADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por candidato aprovado em 2º lugar, na cota destinada a pessoas pretas ou pardas, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Embasa, regional de Alagoinhas/BA. Alegou o agravante que, durante a validade do certame, a Embasa contratou mais de 100 terceirizados para desempenhar funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição . II. Questão em discussão 2. Discute-se se a contratação de terceirizados, em quantidade expressiva, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. III . Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a contratação de terceirizados para funções idênticas às ofertadas em concurso público vigente caracteriza preterição arbitrária e imotivada (RE 598.099, Pleno; SL 1.816/BA) . 4. A prova documental demonstra que a Embasa contratou cerca de 108 terceirizados apenas na regional de Alagoinhas e quase 7 mil em todo o Estado, para exercer atribuições idênticas às do cargo disputado. 5. A magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida temporária, mas de burla ao concurso público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência ( CF/88, art . 37). 6. Presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, diante do caráter alimentar da remuneração e da situação de desemprego do agravante, impõe-se a concessão da tutela recursal para garantir a nomeação imediata. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às de cargo previsto em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição pela Administração . Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC, art. 300; CPC, art. 1 .019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Pleno, Rel. Min . Gilmar Mendes; STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, AI nº 8072418-42 .2024.8.05.0000 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8188042-39.2024.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente DANIEL DE SENA LIMA e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80747005320248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Outras Câmaras Cíveis, desta Corte, também seguem o entendimento:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075207-14.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ENOQUE SOUZA PEREIRA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ENOQUE SOUZA PEREIRA, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto (Unidade Regional de Jequié – Piraí do Norte), em virtude de sua aprovação em concurso regido pelo Edital nº 01/2022. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao reconhecer a existência de preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de terceirizados para as mesmas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 . O Acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a documentação que comprovou a terceirização irregular para o exercício de funções idênticas às do cargo pretendido. 5. A jurisprudência do STF reconhece a preterição arbitrária e inconstitucional quando constatada a contratação de terceirizados para atividades idênticas às dos cargos efetivos, conforme decidido na SL 1816/BA, Rel. Min . Luís Roberto Barroso. 6. Não há contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que condiciona o reconhecimento da preterição à existência de prova concreta da substituição indevida de concursado por terceirizado. 7 . A alegação de periculum in mora reverso e a tentativa de aplicar decisão de suspensão de liminar proferida pela Presidência do TJBA (Proc. nº 8015357-92.2025.8 .05.0000) não se aplicam ao presente caso, por se referirem a processos distintos e em grau diverso de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8075207-14.2024.8 .05.0000, em que figuram, como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como embargado, ENOQUE SOUZA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des . JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752071420248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2025)


Sendo assim, o requisito atinente à probabilidade do direito (artigo 300 do CPC) apresenta-se com robustez incomum, amparado por fartas provas documentais e consolidação jurisprudencial vinculativa aplicável ao edital debatido. O perigo de dano materializa-se na premente natureza alimentar da remuneração atrelada ao emprego, que é injustamente subtraída do candidato aprovado, considerando ainda que os Tribunais Superiores obstam o pagamento retroativo por nomeação judicial tardia.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno(ID.85042663) e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão vergastada e DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a Embasa promova, em 15 (quinze) dias, a convocação, nomeação e posse do Agravante no emprego de Operador de Processos de Água e Esgoto na sua lotação de origem (Ubatã/Regional de Jequié), sob pena de adoção das medidas coercitivas legais.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento.

 

É como voto.


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

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