PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE ORIGEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 8043037-86.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CONDOMINIO EDIFICIO MAISON PLATINI e Agravado ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043037-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON PLATINI
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, JOAO VICTOR PEDROSA RABELO TORRES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CONDOMINIO EDIFICIO MAISON PLATINI em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8043037-86.2024.8.05.0000, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos (Id. 79469914): "(...) Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não comporta a impugnação por meio de agravo de instrumento, já que o caso não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, nem mesmo com a aplicação da Tese 988 do STJ. A utilização do Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC/2015, que impõe que o Relator negue conhecimento a recurso inadmissível. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. P.I.C." Em suas razões recursais (Id. 89717577), a agravante afirma que a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC admite flexibilização quando a decisão impugnada impõe risco de grave prejuízo ou afeta diretamente o direito de defesa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a realização da prova pericial “é relevante e imprescindível ao deslinde do feito, de modo que seu indeferimento, e, consequentemente, a ausência de produção, comprometerá a formação do convencimento do Juiz de acordo com a efetiva realidade fática”. Argui que "caso deferida a realização da perícia em sede de Apelação, a sentença será anulada e os autos retornarão à primeira instância para continuidade da instrução processual, desserviço esse que pode ser evitado com a realização da prova pericial neste momento, prestigiando, ainda, o princípio da economia processual". Sustenta que "este é o único meio de impugnar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo Agravante, uma vez que o r. Juízo de primeira instância considerou que a realização da perícia é inútil trazendo grande risco ao resultado útil do processo, à continuidade da tramitação processual e resultando em preclusão do direito da parte". Pugna pela realização de juízo de retratação ou que "seja o presente Agravo Interno levado à mesa, para que a Colenda Turma deste E. Tribunal sobre ele se pronuncie e, ao final, dê provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de se deferir a produção da prova pericial técnica pleiteada". Nas contrarrazões de Id. 90923348, o Agravado requer o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043037-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON PLATINI
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, JOAO VICTOR PEDROSA RABELO TORRES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina [1], reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Na hipótese, a agravante sustenta o cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamento do juízo a quo que indeferiu a produção de prova pericial. Essa matéria não se encontra positivada no CPC/2015 como uma das hipóteses de interposição do agravo de instrumento. Ademais, a postergação da análise da decisão interlocutória para a eventual fase recursal ao final do procedimento na 1ª Instância não causará qualquer prejuízo ou risco de dano à parte agravante. Desse modo, também não é aplicável o Tema 988 do STJ à demanda. Quanto à matéria probatória, o art. 1.015 do CPC/2015 apenas prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova (inciso XI). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021). Sobre o tema, consulte-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 2. IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC. 3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE INCLUI NA HIPÓTESE DA MITIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 988 DO STJ, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50961926020248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 03-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5096192-60.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 03/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO CABIMENTO – Pretensão do Autor à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de danos em seu imóvel decorrentes de infiltrações de entupimento na rede esgoto - Indeferimento de produção de prova pericial - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC – Decisão de indeferimento da prova pericial não é recorrível por Agravo de Instrumento – REsp 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ) – Situação de urgência não verificada – Possibilidade de apreciação do pedido de produção de prova pericial quando do saneamento do processo – Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21775475620248260000 Jaú, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Verifica-se, portanto, que a decisão de origem não comporta a impugnação por meio de agravo de instrumento, já que o caso não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, nem mesmo com a aplicação da Tese 988 do STJ. A utilização do Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inapropriada, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática de Id. 79469914. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043037-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON PLATINI
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, JOAO VICTOR PEDROSA RABELO TORRES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
VOTO