PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028389-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Aduz, ainda, que a multa fixada mostra-se excessiva e desproporcional, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da agravada, razão pela qual requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão dos descontos bancários questionados; e (ii) se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem revela-se excessiva ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram a incidência de descontos relativos a pacote de serviços cuja contratação é impugnada pela consumidora, titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

4. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação dos serviços bancários questionados, sobretudo diante da hipossuficiência da parte consumidora e da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

5. O perigo de dano também se encontra configurado, tendo em vista que a manutenção dos descontos pode comprometer verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da agravada, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

6. A tutela concedida revela-se adequada, proporcional e reversível, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável à instituição financeira.

7. No tocante às astreintes, a multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC, não havendo falar em enriquecimento sem causa.

8. Ausentes elementos capazes de evidenciar ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028389-33.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA LOPES NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028389-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

MK8/E

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que concedeu o pleito liminar nos seguintes termos:  

"Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta do(a) autor(a)  Agência 2060, conta salário benefício nº 0021507-4, destinada, segundo afirma, exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, as tarifas intituladas de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).”

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Aduz que a parte agravada não comprovou qualquer irregularidade nas cobranças realizadas, tampouco demonstrou ter solicitado o cancelamento do pacote de serviços, defendendo a regularidade da contratação e a utilização dos serviços disponibilizados.

Argumenta, ainda, que a decisão agravada configura indevida antecipação do mérito, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No tocante à multa cominatória fixada, sustenta sua excessividade, asseverando que o valor arbitrado pode ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, razão pela qual requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a sua redução e limitação em patamar razoável.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028389-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira agravante se abstivesse de realizar descontos relativos ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” na conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  

No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios constantes dos autos originários, uma vez que, conforme consignado pelo juízo de origem, a parte autora afirma não ter contratado os serviços bancários correspondentes às tarifas descontadas, sustentando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que, em tese, afasta a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira.

 Da análise superficial própria desta fase processual, observa-se que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a incidência de descontos relativos ao denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, corroborando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais. 

 A probabilidade do direito, portanto, decorre não apenas da alegação de inexistência de contratação válida, mas também da natureza da conta bancária utilizada para recebimento de verba previdenciária, hipótese em que a jurisprudência tem reconhecido especial proteção ao consumidor, sobretudo diante de sua manifesta hipossuficiência.

 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos descontos em conta bancária, referentes a suposto refinanciamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender descontos em conta bancária e excluir negativação em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da existência e regularidade do contrato que fundamenta os descontos e a negativação do nome da agravada. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e regularidade do contrato de empréstimo, bem como a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. O perigo de dano está caracterizado pela manutenção dos descontos na conta bancária e pela negativação do nome da consumidora, circunstâncias que comprometem sua subsistência e credibilidade no mercado. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto nas relações de consumo, devendo ser mitigado quando não demonstrada a regularidade da contratação. A tutela concedida mostra-se adequada, proporcional e plenamente reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .Tese de julgamento:A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária e excluir negativação é cabível quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação.A manutenção de descontos e negativação durante a tramitação do processo pode comprometer a subsistência e credibilidade do consumidor, justificando a medida acautelatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art . 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004477020248110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, j. 04/02/2026; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1036941-75 .20258.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j . 10/12/2025; TJ-MT 1017120-85.2025.8.11 .0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, j. 19/07/2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10100256720268110000, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2026)

 Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a continuidade dos descontos questionados pode acarretar privação de valores essenciais à subsistência da agravada, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Nesse sentido, corretamente destacou o magistrado singular que, enquanto se discute a legalidade das cobranças em juízo, a autora permaneceria privada de parcela de benefício indispensável à sua manutenção.

 Não prospera, igualmente, a insurgência quanto à multa cominatória fixada.

 A astreinte constitui instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, podendo ser fixada em valor compatível com a natureza da obrigação e reduzida apenas quando manifestamente excessiva ou desarrazoada.

Na hipótese dos autos, a multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada às circunstâncias da causa, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica risco de enriquecimento sem causa da agravada, especialmente porque a multa possui caráter eminentemente coercitivo e somente incidirá em caso de eventual descumprimento da determinação judicial.

Ademais, a fixação de limite máximo para incidência das astreintes evidencia a observância, pelo juízo de origem, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer excesso apto a justificar a intervenção desta instância revisora.

Ressalte-se, ainda, que eventual revisão do valor da multa poderá ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, caso demonstrada concretamente sua inadequação ou desproporcionalidade, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC.

Nesse contexto, ausentes elementos capazes de evidenciar ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

Conclusão

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 



Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator