PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.579/2019 E Nº 1.655/2020. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado, beneficiário da paridade remuneratória, à incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020 sobre a parcela denominada estabilidade econômica, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de aplicação cumulativa dos índices de reajuste do RGPS. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é admissível diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a via mandamental é adequada e se há prova pré-constituída do direito alegado; (iii) determinar se o servidor aposentado com direito à paridade faz jus ao reajuste da parcela de estabilidade econômica pelos critérios previstos nas Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020, inclusive à luz do direito adquirido; e (iv) definir se é possível a aplicação cumulativa dos índices de reajuste do RGPS aos proventos submetidos à paridade. O interesse de agir está caracterizado pela resistência expressamente manifestada pela autarquia previdenciária, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. O mandado de segurança impugna ato omissivo concreto da autoridade coatora, não incidindo a vedação da Súmula nº 266 do STF, e a documentação acostada à inicial constitui prova pré-constituída suficiente para a apreciação do direito líquido e certo. A aposentadoria concedida com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 assegura ao servidor o direito à paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, garantindo a revisão dos proventos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. A estabilidade econômica possui natureza remuneratória permanente, integra os proventos de aposentadoria e, por expressa previsão da Lei Municipal nº 1.579/2019 e do regime jurídico municipal, deve ser alcançada pelos reajustes gerais concedidos aos servidores ativos beneficiados pela paridade. O reajuste decorrente da Lei Municipal nº 1.655/2020 incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da entrada em vigor da revogação das normas relativas à estabilidade econômica, configurando direito adquirido, cuja eficácia financeira somente se projeta a partir da data estabelecida para produção dos efeitos remuneratórios da lei. A Lei Municipal nº 1.707/2022 não pode retroagir para afastar direitos adquiridos sob a vigência das Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O servidor beneficiário da paridade não faz jus à aplicação cumulativa dos índices de reajuste do RGPS, pois seus proventos devem ser revistos exclusivamente na mesma proporção e data dos reajustes conferidos aos servidores da ativa, evitando-se bis in idem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de mandado de segurança quando houver resistência da Administração e necessidade de tutela jurisdicional. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato omissivo concreto da Administração quando o direito alegado estiver demonstrado por prova pré-constituída. A garantia constitucional da paridade alcança a parcela de estabilidade econômica que integra os proventos de aposentadoria, impondo a incidência dos reajustes gerais concedidos aos servidores ativos. O direito ao reajuste da estabilidade econômica previsto na Lei Municipal nº 1.655/2020 incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da revogação da disciplina legal da vantagem, preservando-se os efeitos financeiros na data fixada pela própria lei. Lei posterior não pode retroagir para afastar direito adquirido regularmente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. O servidor aposentado submetido ao regime da paridade não pode cumular os reajustes da ativa com os índices de atualização do RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º; Lei Municipal nº 407/1998, art. 86, §§ 3º, 4º e 6º; Lei Municipal nº 1.579/2019, art. 5º; Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020, arts. 33 e 54; Lei Municipal nº 1.655/2020; Lei Municipal nº 1.707/2022, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 266 do STF; Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8005541-08.2021.8.05.0039, Rel. Des. Conv. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quinta Câmara Cível, publ. 18.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016511-33.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e como apelada PAULO CEZAR GOMES DA SILVA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016511-33.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s):IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível e de remessa necessária interpostos pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI (ISSM) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari. O provimento de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial do mandado de segurança impetrado por PAULO CEZAR GOMES DA SILVA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial do impetrante PAULO CEZAR GOMES DA SILVA para reconhecer o direito líquido e certo deste, quanto ao reajuste da verba da Gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com a Lei Municipal 1.655/2020, bem como para que a autoridade coatora faça incidir os reajustes estabelecidos na Lei Municipal 1.579/2019 na parcela referente a Estabilidade Econômica nos proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros até a data do ajuizamento da presente Ação, no prazo máximo de trinta dias. Intime-se os representantes legais do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, bem como da autarquia municipal de seguridade, ISSM, para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Irresignado, o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e por se tratar de impetração contra lei em tese, em ofensa à Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o impetrante se insurgiria contra a Lei Municipal nº 1.707/2022. No mérito, a autarquia apelante defendeu que os reajustes da Lei Municipal nº 1.579/2019 foram devidamente pagos sobre o vencimento básico e o adicional por tempo de serviço, não incidindo sobre a estabilidade econômica, por se tratar de vantagem pessoal vinculada ao valor do símbolo de cargo comissionado, o qual não foi reajustado por aquela lei. Quanto à Lei Municipal nº 1.655/2020, sustentou que seus efeitos financeiros foram postergados para 1º de janeiro de 2022, época em que já estava em vigor a Lei Municipal nº 1.643/2020, que revogou as disposições sobre a estabilidade econômica, de modo que não haveria direito adquirido ao reajuste. Por fim, defendeu a aplicação da Lei Municipal nº 1.707/2022, que veda efeitos retroativos para reajustes anteriores a 1º de janeiro de 2021. O impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da sentença recorrida, destacando a existência de precedentes deste Tribunal de Justiça favoráveis à sua tese. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016511-33.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.579/2019 E Nº 1.655/2020. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado, beneficiário da paridade remuneratória, à incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020 sobre a parcela denominada estabilidade econômica, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de aplicação cumulativa dos índices de reajuste do RGPS. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é admissível diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a via mandamental é adequada e se há prova pré-constituída do direito alegado; (iii) determinar se o servidor aposentado com direito à paridade faz jus ao reajuste da parcela de estabilidade econômica pelos critérios previstos nas Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020, inclusive à luz do direito adquirido; e (iv) definir se é possível a aplicação cumulativa dos índices de reajuste do RGPS aos proventos submetidos à paridade. O interesse de agir está caracterizado pela resistência expressamente manifestada pela autarquia previdenciária, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. O mandado de segurança impugna ato omissivo concreto da autoridade coatora, não incidindo a vedação da Súmula nº 266 do STF, e a documentação acostada à inicial constitui prova pré-constituída suficiente para a apreciação do direito líquido e certo. A aposentadoria concedida com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 assegura ao servidor o direito à paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, garantindo a revisão dos proventos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. A estabilidade econômica possui natureza remuneratória permanente, integra os proventos de aposentadoria e, por expressa previsão da Lei Municipal nº 1.579/2019 e do regime jurídico municipal, deve ser alcançada pelos reajustes gerais concedidos aos servidores ativos beneficiados pela paridade. O reajuste decorrente da Lei Municipal nº 1.655/2020 incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da entrada em vigor da revogação das normas relativas à estabilidade econômica, configurando direito adquirido, cuja eficácia financeira somente se projeta a partir da data estabelecida para produção dos efeitos remuneratórios da lei. A Lei Municipal nº 1.707/2022 não pode retroagir para afastar direitos adquiridos sob a vigência das Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O servidor beneficiário da paridade não faz jus à aplicação cumulativa dos índices de reajuste do RGPS, pois seus proventos devem ser revistos exclusivamente na mesma proporção e data dos reajustes conferidos aos servidores da ativa, evitando-se bis in idem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de mandado de segurança quando houver resistência da Administração e necessidade de tutela jurisdicional. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato omissivo concreto da Administração quando o direito alegado estiver demonstrado por prova pré-constituída. A garantia constitucional da paridade alcança a parcela de estabilidade econômica que integra os proventos de aposentadoria, impondo a incidência dos reajustes gerais concedidos aos servidores ativos. O direito ao reajuste da estabilidade econômica previsto na Lei Municipal nº 1.655/2020 incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da revogação da disciplina legal da vantagem, preservando-se os efeitos financeiros na data fixada pela própria lei. Lei posterior não pode retroagir para afastar direito adquirido regularmente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. O servidor aposentado submetido ao regime da paridade não pode cumular os reajustes da ativa com os índices de atualização do RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º; Lei Municipal nº 407/1998, art. 86, §§ 3º, 4º e 6º; Lei Municipal nº 1.579/2019, art. 5º; Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020, arts. 33 e 54; Lei Municipal nº 1.655/2020; Lei Municipal nº 1.707/2022, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 266 do STF; Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8005541-08.2021.8.05.0039, Rel. Des. Conv. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quinta Câmara Cível, publ. 18.11.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação voluntária e da remessa necessária, esta última submetida por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O apelante sustenta a ausência de interesse de agir do impetrante, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo perante a autarquia municipal, inexistindo pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sobretudo diante da expressa resistência manifestada pela autarquia previdenciária em suas informações e nas razões de apelação, nas quais contesta veementemente o direito pleiteado. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. Aduz o recorrente que a via mandamental é inadequada por ausência de prova pré-constituída e por se voltar contra lei em tese, em afronta ao enunciado da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Tais argumentos também devem ser rejeitados. O mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas sim contra ato omissivo concreto da autoridade impetrada, consistente na não aplicação dos reajustes legais sobre a parcela de estabilidade econômica paga nos proventos de inatividade do impetrante. A discussão envolve a interpretação e a aplicação de leis municipais a uma situação fática concreta e individualizada, o que afasta a incidência da referida súmula. Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, constata-se que o impetrante instruiu a petição inicial com farta prova documental, incluindo o decreto de concessão de aposentadoria com garantia de paridade, fichas financeiras e atos de fixação de proventos, documentos suficientes para a análise do direito alegado. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do impetrante, servidor inativo com direito à paridade remuneratória, ao reajuste da parcela denominada estabilidade econômica em seus proventos de aposentadoria, com base nos índices e critérios previstos nas Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020. De início, é incontroverso que o impetrante aposentou-se no cargo de Contador, tendo sua aposentadoria concedida com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que expressamente assegura o direito à paridade remuneratória, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A regra da paridade garante que os proventos de inatividade sejam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, conforme previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. O impetrante recebe a vantagem pessoal denominada estabilidade econômica, correspondente à diferença entre os valores dos cargos de Controlador (símbolo GES I) e de Contador, incorporada aos seus proventos desde agosto de 2008, sob a égide do artigo 86 da Lei Municipal nº 407/1998. No que tange aos reajustes previstos na Lei Municipal nº 1.579/2019, o referido diploma legal concedeu reajuste geral de vencimentos e vantagens aos servidores da ativa nos percentuais de 10,67% e 3,75%. O artigo 5º da mesma lei assegurou expressamente a extensão desses reajustes aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela paridade. A estabilidade econômica, embora qualificada como vantagem pessoal, possui natureza remuneratória permanente e integra os proventos de inatividade do servidor, servindo inclusive como base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 86, § 6º, da Lei Municipal nº 407/1998 e do artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 1.644/2020. Desse modo, em respeito ao princípio da paridade constitucional e à expressa previsão do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.579/2019, os reajustes nela previstos devem incidir sobre a totalidade dos proventos do inativo, o que engloba a parcela da estabilidade econômica, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional e de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estabilidade econômica deve ser reajustada pelos índices de revisão geral concedidos aos servidores ativos. Cita-se, a propósito, precedente desta Corte de Justiça: Vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005541-08.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: GILMAR JOAQUIM DE JESUS Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVISÃO DO VALOR DA VANTAGEM PESSOAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE MAIOR HIERARQUIA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 407/1998. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO ANTES DA EC Nº 103/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 39, § 9º, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu o direito do servidor à revisão da base de cálculo da estabilidade econômica, passando o valor do benefício do símbolo GES-IV para o símbolo GES-II. Consta que o servidor adquiriu estabilidade econômica em 08/07/2012, com base no cargo de Gerente (GES-IV), tendo posteriormente exercido cargos de Coordenador (GES-II) e Assessor Técnico I (GES-II) por período total superior a dois anos. A sentença reconheceu a possibilidade de revisão da vantagem pessoal, com fundamento no § 4º do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, vigente à época dos fatos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal pode revisar a base de cálculo da estabilidade econômica para o valor correspondente ao cargo de maior hierarquia (GES-II), considerando o exercício cumulativo de mais de dois anos em função temporária de maior remuneração, com fundamento no § 4º do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, e se a EC nº 103/2019 teria o condão de afastar o direito adquirido. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos. A Lei Municipal nº 407/1998 assegura ao servidor com estabilidade econômica o direito à modificação da vantagem pessoal quando exercer, por mais de dois anos, outro cargo de provimento temporário de maior hierarquia. O dispositivo não exige que o exercício seja contínuo. A documentação comprova que o servidor, além de alcançar a estabilidade, exerceu cargos de símbolo GES-II por mais de dois anos, preenchendo o requisito temporal exigido para a revisão da vantagem. O direito à revisão foi adquirido em 2018, antes da EC nº 103/2019, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Nos termos do art. 13 da referida Emenda, as incorporações efetivadas até sua entrada em vigor não são alcançadas pela vedação do art. 39, § 9º, da CF/88. Assim, a sentença recorrida observou corretamente a legislação municipal e o direito adquirido do servidor, inexistindo violação ao texto constitucional. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à revisão do valor da estabilidade econômica, nos termos do § 4º do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998 de Camaçari/BA, alcançando a estabilidade quando exercer por 10 (dez) anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, podendo obter a modificação do valor de vantagem pessoal quando ocupar por mais de 2(dois) anos, passando a estabilidade a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo. 2. O direito à revisão consolidado antes da EC nº 103/2019 subsiste, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Lei Municipal nº 407/1998, art. 86 e § 4º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8005541-08.2021.8.05.0039, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado GILMAR JOAQUIM DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM.20 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005541-08.2021.8.05.0039,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/11/2025 ) No que se refere ao reajuste decorrente da Lei Municipal nº 1.655/2020, constata-se que o referido diploma legal, publicado em 30 de dezembro de 2020, promoveu a reestruturação e o aumento dos subsídios dos secretários municipais e alterou os valores dos símbolos dos cargos comissionados, fixando o subsídio em parcela única de R$ 24.622,63. O artigo 86, § 3º, da Lei Municipal nº 407/1998, com a redação vigente ao tempo da publicação da Lei nº 1.655/2020, estabelecia que a vantagem pessoal por estabilidade econômica seria reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que for fixada. Embora a Lei Municipal nº 1.643/2020 tenha revogado as disposições relativas à estabilidade econômica, sua vigência iniciou-se apenas em 1º de janeiro de 2021. Portanto, em 30 de dezembro de 2020, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.655/2020, o direito ao reajuste da estabilidade econômica com base no novo valor do símbolo já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante, configurando direito adquirido protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). A postergação da eficácia financeira da Lei Municipal nº 1.655/2020 para 1º de janeiro de 2022, motivada por limitações fiscais e pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, não tem o condão de afastar o direito adquirido ao reajuste, porquanto não se confunde o momento da aquisição do direito com o início da produção de seus efeitos financeiros. Assim, o impetrante faz jus ao reajuste da estabilidade econômica com base nos parâmetros da Lei Municipal nº 1.655/2020, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que se iniciou a eficácia financeira do aumento para os servidores em atividade, preservando-se a paridade e evitando-se tratamento discriminatório. A tese defendida pelo apelante quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.707/2022, que veda a extensão de reajustes pretéritos à estabilidade econômica, não prospera. A referida lei foi editada em janeiro de 2022, não podendo retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas e direitos adquiridos sob o império das Leis Municipais nº 1.579/2019 e nº 1.655/2020, sob pena de flagrante inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do reajuste previsto no artigo 33 da Lei Municipal nº 1.644/2020 (reajuste pelos índices do RGPS), correta a sentença de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito. Por ser o impetrante beneficiário da paridade constitucional, seus proventos devem ser reajustados exclusivamente na mesma data e proporção dos servidores da ativa, sendo inviável a aplicação cumulativa dos índices do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de indevido bis in idem. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos, inclusive em sede de remessa necessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e da remessa necessária, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari (ISSM), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em sede de reexame necessário. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016511-33.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO