PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006008-37.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR DANIEL SERRA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do autor ao pagamento de verbas sucumbenciais quando ocorre o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais.

III. Razões de decidir

3. Segundo o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, prescindindo da citação ou intimação da parte ré.

4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, afasta a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

 5. Na hipótese, o ato objurgado determinou o cancelamento da distribuição e,  por sua natureza administrativa, não há que se falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006008-37.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante VICTOR DANIEL SERRA RIBEIRO DOS SANTOS e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006008-37.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR DANIEL SERRA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Victor Daniel Serra Ribeiro dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do Banco Votorantim S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o demandante ao pagamento das verbas sucumbenciais, como se depreende do dispositivo transcrito:


“(…) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Arbitro os honorários dos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.

Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. (...)”



Em suas razões recursais (ID 82862916), aduz que "nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, é descabida a condenação da parte ao pagamento das verbas de sucumbência, ainda que haja sido determinada a oitiva da parte contrária".


Sustenta que "a condenação do Apelante ao pagamento das verbas de sucumbência mostra-se incompatível com a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais."


Defende que "manter a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em face da extinção do feito por ausência de recolhimento do preparo, afronta os princípios da economia e celeridade processual, norteadores do CPC de 2015, ao impor ônus desproporcional sem a análise do mérito da controvérsia".



Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 82863020, defendendo a manutenção do pronunciamento de origem.


Proferido despacho a fim de a parte apresentar documentação para respaldar a justiça gratuita, manifestou-se no ID 86330624.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006008-37.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR DANIEL SERRA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Concedo o benefício da gratuidade da justiça nesta instância, com fulcro na documentação apresentada no ID 86330624 e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em suma, proposta a demanda na origem, a magistrada negou a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pelo recorrente, restando extinto o processo sem julgamento do mérito, com sua condenação em custas e honorários sucumbenciais.

 

O tema encontra-se previsto no Código de Processo Civil, que assim dispõe:



Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.



Nesse aspecto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição .7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

Na mesma linha, seguem os Tribunais pátrios:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição diante da ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. 2. O indeferimento do pedido da gratuidade foi dado em sentença. Desse modo, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto válido e regular do processo é medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição, sem que haja condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF 07283922520238070003 1879271, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - RECURSO - AUSÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art . 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP).

(TJ-MG - AC: 50114819720228130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)


APELAÇÃO – Ação de rito ordinário – Gratuidade indeferida e custas não recolhidas - Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais – Inadmissibilidade – De rigor o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC, antes da citação dos réus, que afasta a prestação jurisdicional – Desnecessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, ou inscrição na dívida ativa, nestes autos – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

(TJSP;  Apelação Cível 1045392-78.2023.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024)

 

Na hipótese dos autos, observa-se que, proposta ação revisional de contrato em face do banco réu, foi formulado pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido, com consequente determinação de recolhimento das custas.

 

Prematuramente, sem o cumprimento da determinação, a parte ré foi citada e o juízo de 1º grau proferiu sentença, cancelando a distribuição e condenando o autor no ônus da sucumbência.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

Nesse cenário, ainda que tenha ocorrido a citação da parte contrária antes do recolhimento das custas iniciais, essa circunstância não altera as consequências legais previstas no art. 290 do CPC.

 

Trata-se, portanto, de norma que visa assegurar o recolhimento das custas como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, configurando verdadeiro ônus processual imposto ao autor desde o ajuizamento da demanda.

 

Considerando que houve o cancelamento da distribuição, a relação processual não chegou a se formar, sendo impertinente a condenação em custas e honorários de sucumbência.

 

Diante da fundamentação apresentada, a modificação do ato judicial vergastado é medida que se impõe.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença impugnada.


 

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20