PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006148-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROSENDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):ESPÓLIO ROQUE COSTA SANTANA registrado(a) civilmente como ROQUE COSTA SANTANA, IZABEL BATISTA URPIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos dos exequentes. A decisão recorrida considerou ausente o demonstrativo de cálculo necessário à análise do alegado excesso de execução.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a apresentação de demonstrativo de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública; e (ii) saber se, diante da ausência de tal demonstrativo, o ente público deve ser previamente intimado para suprir a omissão antes da rejeição da impugnação.
III. Razões de decidir
O art. 535, § 2º do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, a Fazenda Pública declare o valor que entende devido, sendo entendimento consolidado do STJ a necessidade da juntada de memória de cálculos.
A jurisprudência do STJ admite, no entanto, que o ente público seja intimado para corrigir a omissão antes da rejeição liminar da impugnação, em atenção ao princípio da proteção do patrimônio público.
No caso concreto, a rejeição da impugnação ocorreu sem que o Estado da Bahia fosse intimado para apresentar os cálculos, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao Estado da Bahia a juntada do demonstrativo de cálculo.
Tese de julgamento:
“1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, quando fundamentada em excesso de execução, deve vir acompanhada de memória de cálculos. 2. É admissível que o ente público seja intimado para suprir eventual ausência de demonstrativo, em atenção à proteção do patrimônio público.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006148-39.2005.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, JOSE ROSENDO DOS SANTOS, ARGEMIRO PEREIRA DOS SANTOS, WILSON RIBEIRO DE QUEIROZ, GILDESON GONCALVES DOS SANTOS e GILVALDAVIO FERRAZ BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006148-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROSENDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ESPÓLIO ROQUE COSTA SANTANA registrado(a) civilmente como ROQUE COSTA SANTANA, IZABEL BATISTA URPIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Revisão de Vencimentos n. 0006148-39.2005.8.05.0001, ajuizada por JOSE ROSENDO DOS SANTOS, ARGEMIRO PEREIRA DOS SANTOS, WILSON RIBEIRO DE QUEIROZ, GILDESON GONCALVES DOS SANTOS e GILVALDAVIO FERRAZ BARBOSA, ora Apelados, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelante e homologou os cálculos dos Apelados, determinando a expedição do precatório.

Esclarece-se que o processo de encontra na fase de execução da sentença que condenou o Estado da Bahia a restituir aos Apelados as perdas salariais decorrentes da instituição da URV. Após o trânsito em julgado, os Apelados requereram a abertura da execução, apresentando as respectivas planilhas de cálculo (ID. 84339466). O Apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 84339571), na qual arguiu a existência de excesso de execução. Após a manifestação dos Apelados sobre a impugnação (ID. 84339574), o Estado da Bahia peticionou nos autos, afirmando que não há obrigatoriedade de apresentar cálculos na impugnação (ID. 84339576). O juízo a quo, então, proferiu a sentença, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, por não ter sido acompanhada do demonstrativo de débito (ID. 84339578). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID. 84339597).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu que o art. 535, §2º do CPC não exige a juntada de cálculos com a impugnação ao cumprimento de sentença, exigindo-se apenas que a Fazenda Pública aponte o valor que entende devido, o que, segundo o Estado da Bahia, teria sido cumprido.

Posteriormente, o Apelante informou que existe litispendência entre a presenta ação e o processo de nº 0134855-20.2008.8.05.0001.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 84339606), suscitando preliminar de intempestividade e, no mérito, requereu a manutenção da sentença.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006148-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROSENDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ESPÓLIO ROQUE COSTA SANTANA registrado(a) civilmente como ROQUE COSTA SANTANA, IZABEL BATISTA URPIA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, arguindo que tanto os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença, quanto a presente apelação são intempestivos.

Razão não lhe assiste.

O Estado da Bahia teve conhecimento da sentença através de carga, a qual foi realizada em 29/07/2019 (ID. 84339580). Considerando que, consoante o art. 231, VIII do CPC, o dia do começo do prazo é o dia da carga e que os entes públicos têm direito a prazo em dobro (art. 183, CPC), o termo final do prazo para oposição de aclaratórios ocorreu em 12/08/2019. Os embargos foram opostos em 08/08/2019 (ID. 84339580 e 84339582) e, portanto, não há que se falar em intempestividade do recurso horizontal.

Tampouco se verifica a intempestividade do recurso de apelação. O Apelante teve conhecimento da sentença que rejeitou os embargos de declaração através do seu domicílio eletrônico, tendo registrado ciência em 14/03/2024. O art. 231, V do CPC dispõe que o começo do prazo se dará no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação, consequentemente o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação encerrou-se em 02/05/2024, sendo tempestivo o recurso apresentado em 29/04/2024.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

  

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos dos Apelados. Nas razões recursais, o Apelante suscitou preliminar de litispendência entre esta ação e o Processo nº 0134855-20.2008.8.05.0001, no qual Wilson Ribeiro de Queiroz também é exequente. No mérito, defendeu que o art. 535, §2º do CPC não exige a apresentação de demonstrativo de cálculo na impugnação apresentada pela Fazenda Pública.

De logo, adianto que a sentença merece reparos.

Quanto a preliminar, cumpre consignar que a litispendência consiste na repetição de ação que já está em curso. Para a sua caracterização, faz-se necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim dispõe o art. 337, §3º do CPC:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[…].

VI - litispendência;

[…].

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Disso, depreende-se que a demanda apenas será extinta sem resolução do mérito por litispendência quando for proposta após o ajuizamento de ação idêntica que já está em curso. A presente ação, tombada sob o nº 0006148-39.2005.8.05.0001, foi proposto em 20/01/2005, enquanto a Ação nº 0134855-20.2008.8.05.0001 foi ajuizada em 30/07/2008. Considerando que a demanda que deu origem ao recurso ora em análise foi distribuída antes do Processo nº 0134855-20.2008.8.05.0001, não há que se falar em extinção do presente feito sem resolução do mérito. Portanto, rejeita-se a preliminar.

Contudo, no mérito, merece prosperar parcialmente a irresignação do Estado da Bahia.


O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que pese guarde alguma relação com o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, tem regras próprias, que deverão ser observadas prioritariamente. Nesse sentido, o art. 535, §2º do CPC determina que a impugnação em que o ente público alegar excesso de execução deverá conter a declaração do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[…].

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[…].

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que, de fato, a sua redação é diferente da regra geral. Consoante art. 525, §§4º e 5º do CPC, para os cumprimentos de sentença que não sejam contra a Fazenda Pública, exige-se expressamente a apresentação de demonstrativo de crédito, impondo pena de rejeição liminar da impugnação na sua ausência:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[…].

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Ocorre que, muito embora o art. 535, §2º do CPC não seja expresso ao exigir o demonstrativo de cálculos, a jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado no sentido de que essa é imprescindível ao exercício da defesa pelos exequentes e ao julgamento final da controvérsia pelo magistrado. Portanto, não só é necessário que a Fazenda Pública demonstre de forma clara os motivos de sua discordância, como também apresente o memorial de cálculos.

Contudo, considerando o interesse na proteção do patrimônio público, o STJ tem permitido o aditamento da impugnação para permitir que o ente público junte posteriormente o memorial de cálculos, mediante intimação do magistrado. É o que se depreende dos seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739, § 5º, DO CPC/73. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015;

AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão.

II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 450-478.

III - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do recurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos apresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento posterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Intimado, o Estado de Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de planilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não apurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos documentos apontando a inexistência de horas extraordinárias laboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a quo, dando ensejo ao presente recurso."

IV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.

V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação dos juros de mora e a não realização do desconto previdenciário. O Estado de Minas Gerais propôs impugnação ao cumprimento de sentença.

Na sentença o pedido de impugnação foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a Fazenda Pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.

III - Correta, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial, determinando a nulidade do acórdão para que o Tribunal a quo examine os embargos à execução propostos pelo Estado, somente em relação ao tópico que foi apresentado na respectiva inicial dos embargos.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.5. Recurso especial que se nega provimento.(REsp n. 1.888.728/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.)

 

No presente caso, o Apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, porém sem apresentar os respectivos cálculos. O juízo a quo, de pronto, rejeitou a sua defesa e homologou os cálculos dos Apelados. Considerando que não houve intimação prévia o ente público para a correção do vício, como tem se posicionado a jurisprudência pátria, conclui-se que a sentença recorrida deve ser reformada, para permitir a juntada posterior do demonstrativo de crédito.

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença em parte, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja oportunizada ao Estado da Bahia a juntada do memorial de cálculos.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA