PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081307-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Ciclo Telecomunicacoes Servicos e Comercio Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EXEQUENTE. MORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 E ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal por reconhecimento de prescrição intercorrente, sem prévia intimação da Fazenda Pública e em caso de paralisação processual por morosidade exclusiva do Judiciário.

2. A controvérsia cinge-se em definir se a sentença que reconhece prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e estabelecer se a paralisação processual decorrente exclusivamente da mora judiciária pode fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.

3. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que a prescrição não será reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação das partes, configurando a ausência de intimação nulidade absoluta por violação ao contraditório e ampla defesa.

4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor em promover atos processuais de sua competência, não se caracterizando quando a paralisação decorre exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário.

 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

6. O período de paralisação de aproximadamente seis anos entre o despacho ordenatório da citação e sua efetiva realização decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, não podendo ser imputado ao exequente.

7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com suspensão formal do processo, arquivamento e posterior decurso do prazo prescricional aplicável.

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081307-80.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado CICLO TELECOMUNICAÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081307-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Ciclo Telecomunicacoes Servicos e Comercio Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, em violação aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação processual decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Argumenta que o período de aproximadamente seis anos entre o despacho citatório e a efetiva citação não pode ser imputado ao exequente, tratando-se de mora exclusiva do aparelho judiciário. Sustenta, ainda, que não foram observados os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aduz que o crédito tributário foi objeto de parcelamento administrativo em 26/05/2014, após o ajuizamento da execução, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081307-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Ciclo Telecomunicacoes Servicos e Comercio Ltda
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Verifica-se dos autos que, de fato, não houve a devida intimação do ente público antes da decretação da prescrição intercorrente, em manifesta contrariedade ao disposto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, que assim preceituam:

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

"Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente a necessidade de prévia manifestação das partes antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição, configurando tal omissão violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prescrição não pode ser decretada de ofício sem a prévia ouvida da Fazenda Pública, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU DIRETA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . IMPOSSIBILIDADE. I - No presente feito, o prazo prescricional ordinário foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, exarado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, diante da inércia da Fazenda Pública, a partir do referido despacho, conforme declarou o Tribunal a quo, foi proferida decisão extintiva da execução, ultrapassados 7 anos da referida interrupção. II - No julgamento do REsp Repetitivo n . 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699 .016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública ."III - Entretanto, não se aplicam, para o caso entelado, as teses fixadas no recurso repetitivo referido por não se tratar de prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não se cogitando da suspensão de 1 ano prevista neste regramento legal . Na hipótese dos autos, o despacho, que ordenou a citação, interrompeu a prescrição plasmada no art. 174 do CTN, ou seja, prescrição ordinária ou direta, recomeçando do zero a contagem do prazo regulado por aquele dispositivo, e, com o decurso do prazo de cinco anos da interrupção, foi decretada a prescrição ordinária. IV - No caso de prescrição direta, é possível decretar a prescrição de ofício, desde que isso ocorra antes da propositura da ação, a teor da Súmula n. 409/STJ . No caso dos autos, a prescrição foi decretada no curso da ação executiva e na vigência do CPC/2015, que no art. 240 alterou o art. 219 do CPC/1973, retirando a determinação contida no § 5º do referido dispositivo, que viabilizava a decretação de ofício da prescrição. Assim, imperiosa, nesses casos, a obediência à legislação para assegurar o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo à extinção do feito . V - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO . ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS . RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6 .830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1 .021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente . Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada . II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n . 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução .4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa."III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340 .553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis:"Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente ( EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min . Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados).Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."(Grifos não constam do texto original).IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006 . Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6 .830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato .V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução.VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n . 1.102.431/RJ.VII - Quanto às multas dos arts . 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, verifica-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de interposição do agravo interno para obter a "decisão de última instância" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, necessária ao aviamento do recurso especial, bem como a falta de conduta protelatória visando ao prequestionamento das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo, portanto, indevidas as sanções fixadas .VIII - Recurso especial parcialmente provido apenas para anular as multas fixadas. (STJ - REsp: 1841966 MG 2019/0296548-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

Superada a questão preliminar, no mérito, observo que a sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com base no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ.

Entretanto, ao analisar cuidadosamente os autos, constato que os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se encontram presentes no caso concreto.

Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover atos processuais de sua competência, não se configurando quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade.

Nesse sentido, a Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso concreto, verifica-se que o despacho ordenatório da citação , ID 65774431, foi proferido em 13/10/2011, mas a citação somente foi efetivada em 14/12/2017, consoante AR acostado na ID 65774432 ou seja, após decurso de aproximadamente seis anos. 

Tal período de paralisação decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, não havendo qualquer ato ou omissão imputável ao exequente que justifique a mora processual.

O processo permaneceu no cartório judicial aguardando cumprimento do mandado citatório, sem que houvesse qualquer providência da parte do exequente que devesse ser adotada para o regular prosseguimento do feito. Assim, a demora na citação constitui mora exclusiva do Judiciário, não podendo ser prejudicial ao credor.

Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece a necessidade de suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, para só então iniciar o curso do prazo prescricional aplicável.

Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".

No presente caso, não houve a suspensão formal do processo nos moldes do art. 40 da LEF, tampouco o arquivamento provisório que caracteriza o início do prazo prescricional intercorrente. O feito permaneceu simplesmente paralisado no cartório judicial, aguardando cumprimento do mandado citatório.

Nesse sentido precedente recente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA . PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. MEDIDA NÃO REALIZADA POR FALHA JUDICIÁRIA. NOVA CONSTRIÇÃO REQUERIDA E BEM SUCEDIDA. RETROAÇÃO . 1. Consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340 .553/RS, somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. Na hipótese, depois de intimada sobre a não localização de bens penhoráveis (em 2002), a Fazenda Pública, ainda dentro do lapso temporal de seis anos (em 2007), requereu a penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, pedido que foi deferido pelo magistrado, cuja ordem, entretanto, não veio a ser efetivada pelo cartório judicial. 3 . Paralisado o feito por mais de 10 anos, o juiz determinou a manifestação da exequente (em 2018), que reiterou o pedido de penhora, mas agora via Bacen-Jud, pretensão essa que foi deferida e obteve sucesso. 4. Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois o pedido de penhora deduzido em 2007, embora deferido, não foi devidamente diligenciado pela secretaria do juízo, sendo certo que a posterior intimação da exequente para se manifestar sobre a suspensão do processo e o subsequente pedido de penhora on line são meros desdobramentos dessa falha cartorária, de modo que, nessa circunstância, a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora que não veio a ser realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2619243 PE 2024/0130122-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido reiteradamente que a paralisação processual por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não caracteriza a prescrição intercorrente. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. MORA DO JUDICIÁRIO . SÚMULA 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Paralisação do processo que não pode ser imputada ao exequente, uma vez que incumbia ao Judiciário proceder com os atos necessários para a realização da citação do executado. Incidência da Súmula 106 do STJ . Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80217859520228050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE QUE JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMORA QUE SE DEVE EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . À luz do entendimento do STJ, “em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito”. 2. O mandado de citação foi expedido apenas em nome de um dos litisconsortes, por falha do cartório de primeiro grau. O Agravado, inclusive, recolheu as custas referente a expedição de três mandados de citação (ID . 261186407, 261186408 e 261186559), não havendo que se falar em culpa da parte. 3. Tendo em vista que a demora é imputável ao judiciário, o Agravado não pode ser prejudicado por isso com a extinção do feito, consoante dispõe o art. 240, § 3º do CC . Diante do exposto, o pedido recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJ-BA - Agravo: 80410553720248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)

Por fim, registre-se que, por imposição legal, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, conforme o art. 139, II, do CPC, bem como que o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Uma vez realizados pelo autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário a atribuição de dar curso ao processo.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o cumprimento da citação do executado.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora