PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SOBRECARGA DE TRABALHO DA UNIDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente para utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") do sistema SisbaJud. A decisão de origem fundamentou a recusa na alegação de que a medida sobrecarregaria a unidade judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de sobrecarga de trabalho e demora na operacionalização do sistema constitui fundamento válido para indeferir o uso da ferramenta "teimosinha" do SisbaJud. III. Razões de decidir 3. O sistema SisbaJud, que sucedeu o BacenJud, foi aprimorado para incluir a funcionalidade de reiteração contínua de ordens de bloqueio ("teimosinha") com o objetivo de aumentar a efetividade das execuções, conforme incentivo do Conselho Nacional de Justiça. 4. A execução tramita no interesse do credor e a penhora em dinheiro é prioritária. O indeferimento da ferramenta com base em justificativas genéricas relacionadas à gestão da unidade judicial (sobrecarga de trabalho) não é suficiente para negar ao credor um meio executivo mais eficaz. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a referida ferramenta é legal e visa dar concretude às normas processuais (arts. 797 e 835, I, do CPC), não podendo ser obstada por fundamentos genéricos, sem análise das particularidades do caso. 6. A lógica da reiteração automática é compatível com o art. 854 do CPC, que permite a indisponibilidade de ativos sem ciência prévia do executado para garantir a eficácia da medida. A demora na utilização de mecanismos mais abrangentes gera risco de frustração da execução, dada a rápida movimentação de ativos financeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de sobrecarga de trabalho da unidade judicial ou a complexidade operacional da ferramenta 'teimosinha' do sistema SisbaJud não constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. A medida visa aumentar a efetividade da execução, que tramita no interesse do credor, não havendo ilegalidade em sua utilização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.208/RS, T1 - Primeira Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041115-73.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO SA e agravado(s) IVANIA SANTOS DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041115-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: IVANIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):GRAZIELE SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 8009929-15.2022.8.05.0072, em que a agravante litiga contra IVANIA SANTOS DE SANTANA, indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud (“teimosinha”), nos seguintes termos: “(...) Acerca da ‘teimosinha', sabe-se que se trata de busca reiterada de ativos financeiros que, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o grande acervo de processos deste juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável ( CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado. Assim sendo, ante a inércia da devedora quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, determino o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, ambos sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução, com fulcro nos artigos 523, § 3º e 835, I, do CPC. Proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também determino a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. (...)” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: 1. a decisão agravada contraria a finalidade do sistema judicial e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que preveem o mecanismo da "teimosinha" para viabilizar a busca reiterada e automática de ativos financeiros, aumentando a efetividade da execução; 2. o indeferimento, baseado na sobrecarga de trabalho do juízo, transfere ao credor o ônus da morosidade estrutural do Judiciário, violando o princípio da máxima efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC); 3. estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito se baseia em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e o perigo de dano reside na possibilidade de dilapidação patrimonial pela devedora enquanto a execução se limita a diligências pontuais e ineficazes; 4. o indeferimento da medida colide com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe ao magistrado o dever de colaborar com as partes para a efetivação das decisões judiciais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a utilização da ferramenta "teimosinha" do sistema SisbaJud. Em decisão monocrática (ID. 86812422), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio da ferramenta "teimosinha" do sistema SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a satisfação do crédito, o que ocorrer primeiro. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88658928). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 20 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041115-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: IVANIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 8009929-15.2022.8.05.0072) ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de IVANIA SANTOS DE SANTANA, com base no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças - N.º 460.465.054" (ID 321384849), referente a uma dívida originalmente confessada no valor de R$ 165.743,02. A petição inicial (ID 321384847) indicava um débito inicial de R$ 192.651,85. Após a citação da executada (ID 406599437) e o decurso do prazo sem pagamento, o exequente peticionou (ID 458986044) requerendo o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa via SISBAJUD, especificamente na modalidade "teimosinha", apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 282.012,43 (ID 458986045). A decisão agravada (ID 490082912), embora tenha determinado a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade simples), indeferiu expressamente o pedido de utilização da funcionalidade "teimosinha”. O fundamento central foi a consideração de que a operacionalização dessa ferramenta seria demorada e sobrecarregaria a unidade judicial, dada a necessidade de análise individual de protocolos diários, prejudicando o andamento do acervo processual e o acesso de outros exequentes ao sistema em tempo razoável. De pronto, saliente-se que o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere a modalidade "teimosinha" do SISBAJUD se justifica pela tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ), dada a urgência decorrente da potencial inutilidade de rediscutir a questão apenas em apelação, como bem argumentado pelo agravante. A irresignação do agravante merece prosperar. O SisbaJud, sistema que sucedeu ao BacenJud, foi aprimorado para incluir a funcionalidade de reiteração contínua de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com o objetivo de aumentar a efetividade das execuções. A própria regulamentação do CNJ incentiva o uso dos sistemas eletrônicos para garantir celeridade e eficiência na recuperação de créditos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art . 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091261 PR 2023/0288582-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Destarte, o argumento de que a operacionalização da ferramenta seria demorada e sobrecarregaria o juízo não se constitui em justificativa suficiente para negar à parte um meio de execução mais eficaz, especialmente quando a execução tramita no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. A busca pela efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) sugerem que o juízo deve se valer dos meios tecnológicos disponíveis para satisfazer o crédito exequendo. Ademais, como bem pontuado pelo agravante, o art. 854 do Código de Processo Civil permite que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema eletrônico seja realizada sem a ciência prévia do executado, visando justamente garantir a eficácia da medida constritiva. A "teimosinha" opera em consonância com essa lógica, buscando ativos de forma contínua antes que o devedor possa ocultá-los ou desviá-los, conferindo maior amplitude e eficácia à constrição patrimonial. O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que a demora na utilização de um mecanismo de penhora mais abrangente pode resultar na frustração da execução. A natureza dinâmica das transações financeiras permite que valores transitem rapidamente pelas contas do devedor, e um bloqueio pontual pode se revelar ineficaz. A reiteração automática da ordem de bloqueio aumenta consideravelmente a chance de interceptar ativos antes que sejam dissipados. Ademais, a parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando de contrapor os argumentos do agravante e os fundamentos da decisão liminar que lhe foi desfavorável. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar o uso da ferramenta "teimosinha". Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio da ferramenta "teimosinha" do sistema SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a satisfação integral do crédito exequendo, o que ocorrer primeiro, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041115-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: IVANIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS
VOTO