PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-29.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOCAMPO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, SIEGMAR WEGERMANN
APELADO: SAUR EQUIPAMENTOS S/A e outros
Advogado(s):SIEGMAR WEGERMANN, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEFEITO NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA FINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão reconheceu o direito do autor ao ressarcimento de R$20.385,00(-) a título de danos materiais e de R$25.000,00(-) por lucros cessantes, em virtude de defeito na instalação de equipamento industrial, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à imagem empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No plano preliminar, discute-se a validade de cláusula de eleição de foro contratual que previa a Comarca de Panambi/RS como competente, tendo sido afastada pelo juízo de origem, reconhecendo-se o autor como consumidor final, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica diante da fornecedora. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente de falha na instalação do equipamento fornecido, considerando-se os critérios de responsabilização da pessoa jurídica consumidora e os requisitos jurisprudenciais para configuração de lesão extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, diante da prevalência da norma protetiva do art. 101, I, do CDC, que garante ao consumidor o foro de seu domicílio, sobrepondo-se à cláusula contratual em face da vulnerabilidade técnica demonstrada pelo autor.

4. A relação de consumo entre as partes é reconhecida, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor.

5. A falha na instalação do equipamento foi comprovada por laudos técnicos e depoimentos das testemunhas, o que justifica a reparação dos danos materiais e lucros cessantes, com base no nexo de causalidade.

6. No que tange aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova robusta do abalo à imagem ou reputação da empresa, o que não foi demonstrado no caso concreto. Alegações de prejuízo material não são suficientes para configurar dano moral.

7. A responsabilidade objetiva da ré é mantida, visto que não há elementos que exonerem a empresa de sua obrigação de reparar os danos materiais e lucros cessantes. Contudo, a ausência de prova de dano moral inviabiliza a indenização por essa esfera.

8. A frustração e o aborrecimento experimentados em decorrência de falha na prestação do serviço, ainda que relevantes, não transcendem os limites do risco ordinário da atividade econômica, não configurando, portanto, ofensa moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser afastada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica do consumidor, aplicando-se o art. 101, I, do CDC.

2. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova efetiva de abalo à imagem ou reputação da empresa.

3. A simples paralisação da atividade empresarial e prejuízo patrimonial não configuram, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-29.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOCAMPO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, SIEGMAR WEGERMANN
APELADO: SAUR EQUIPAMENTOS S/A e outros
Advogado(s): SIEGMAR WEGERMANN, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOCAMPO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra SAUR EQUIPAMENTOS S/A, condenando a ré a ressarcir os danos materiais e os lucros cessantes, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


[...] “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, para:

I) Condenar a empresa ré a ressarcir a parte autora a quantia de R$20.385,00 (vinte mil e trezentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo INPC a contar do desembolso, e com juros de 1% ao mês a contar da citação;

II) Condenar a empresa ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC da data desta sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação válida, o qual deve ser compensado com o valor remanescente pela aquisição do equipamento.

Condeno, ainda, o vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações.” [...] (ID 63190501).


Em suas razões recursais (ID 63190521), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido e arbitrado valor a título de danos morais, afirmando que a reparação apenas dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes não cumpre com as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica do instituto da responsabilidade civil. 

Alega que o trator, instrumento essencial para a sua atividade econômica, permaneceu inoperante por 48 dias, em razão da falha técnica na instalação do equipamento fornecido pela recorrida, causando-lhe prejuízos significativos e sentimento de frustração.

Assevera que a peça instalada pela ré apresentou, após curto período de uso, falhas severas no sistema elétrico da máquina, conforme laudos técnicos e relatórios de manutenção acostados aos autos, os quais demonstram que fios foram cortados de forma indevida, e houve falhas de conexão entre os sistemas do equipamento.

Alega que os documentos e os depoimentos testemunhais confirmam a origem do defeito na má instalação do equipamento.

Pontua que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente o nexo causal entre o defeito técnico e a falha de instalação, a magistrada deixou de reconhecer o abalo moral sofrido, sob o argumento de que, tratando-se de pessoa jurídica, não haveria presunção de dano, o que, segundo a apelante, ignora a extensão do prejuízo experimentado, o desgaste na relação comercial e a paralisação de atividade essencial.

Argumenta ainda que o valor de R$20.000,00 seria adequado para reparar o dano moral sofrido, considerando-se a pujança econômica da ré e a necessidade de se desencorajar práticas semelhantes, realçando que a simples indenização material é insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da condenação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso  para que seja reconhecido o dano moral, com valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou outro patamar suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela apelante.

Em contrarrazões (ID 63190525), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes previu foro de eleição na Comarca de Panambi/RS. 

No mérito, sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova do abalo à imagem ou à reputação, o que não foi demonstrado nos autos. 

Invoca precedentes do STJ e decisões desta Corte para afastar o pedido indenizatório sob tal fundamento.

Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte ré, Saur Equipamentos, também interpôs recurso de apelação (ID 63190515), contudo, o referido apelo não foi conhecido por decisão que reconheceu sua deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID 70391462).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-29.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOCAMPO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, SIEGMAR WEGERMANN
APELADO: SAUR EQUIPAMENTOS S/A e outros
Advogado(s): SIEGMAR WEGERMANN, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o exame da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante no contrato celebrado entre as partes, que teria estabelecido a Comarca de Panambi/RS como competente para dirimir eventuais controvérsias.

A alegação não merece acolhimento. 

Em que pese a existência formal da cláusula contratual invocada, o juízo de origem afastou corretamente a preliminar, à luz da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual o microempresário, mesmo que adquira bem ou serviço para uso profissional, pode ser considerado consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do fornecedor.

No caso concreto, restou incontroverso que o equipamento adquirido – “Auto carregável 15E Toneladas com Grua 7.60” – destinava-se à utilização direta no trator da empresa autora, ferramenta de sua atividade econômica, sendo certo que a prestação do serviço de instalação foi realizada no Estado da Bahia, onde inclusive sobreveio a falha técnica objeto da lide. 

A parte autora, portanto, atuou como destinatária final do serviço, de modo a configurar-se relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesta perspectiva, a norma do art. 101, inciso I, do CDC, prevalece sobre a cláusula contratual de eleição de foro, conferindo ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no seu domicílio, independentemente da estipulação em sentido diverso, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)


Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica subjacente e estando a ação proposta no foro do domicílio do consumidor, não há que se falar em incompetência do juízo de origem.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência em razão do lugar. Passo à análise do mérito.

A controvérsia devolvida à instância revisora cinge-se, exclusivamente, ao reconhecimento de abalo moral passível de reparação pecuniária, supostamente suportado pela parte autora, que é pessoa jurídica.

Conforme visto anteriormente, a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. 

Ressalte-se que essa incidência normativa atrai importantes consequências jurídicas, como a presunção de vulnerabilidade do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e o regime de responsabilidade civil objetiva, notadamente nos casos de dano decorrente de defeito do produto ou serviço, conforme previsto no art. 12 do CDC:


 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Isso significa que a vítima não precisa demonstrar a culpa do fornecedor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Esta responsabilização objetiva encontra fundamento na teoria do risco da atividade empresarial, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes à sua exploração.

No caso concreto, a parte autora narra que após a aquisição do equipamento houve falhas no desempenho do trator, sendo necessário realizar reparos significativos, resultando em danos materiais e lucros cessantes. 

A análise do conjunto probatório, composto por laudos técnicos, depoimentos das testemunhas e outros documentos, permite avaliar a presença dos três elementos essenciais à configuração da responsabilidade: defeito, dano e nexo causal.

O dano material e os lucros cessantes estão suficientemente comprovados, restando evidente o nexo causal entre a falha na instalação e os prejuízos sofridos pela parte autora.

A questão central, portanto, reside na configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente do vício identificado no produto. 

A matéria reclama análise aprofundada dos critérios jurisprudenciais consolidados para o reconhecimento de lesão extrapatrimonial em relações consumeristas em favor de pessoas jurídicas.

Com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial em sua Súmula 227, é possível afirmar que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral, mas isso não significa que qualquer situação que cause prejuízo econômico à empresa justifique automaticamente a reparação por danos extrapatrimoniais.

A análise dos precedentes relacionados ao dano moral à pessoa jurídica revela que a condenação por tal dano exige uma prova efetiva de que a honra objetiva da empresa foi seriamente atingida, ou seja, sua reputação no mercado ou no meio social foi consideravelmente prejudicada. 

A simples alegação de prejuízo material ou de dificuldades operacionais não é suficiente para justificar o dano moral. 

A jurisprudência do STJ destaca que, para configurar o dano moral à pessoa jurídica, é necessário demonstrar que o ato lesivo comprometeu a imagem ou a credibilidade da empresa de maneira substancial, afetando suas relações comerciais, seus negócios ou sua posição no mercado.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 . A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)


No caso em questão, a parte autora, uma pessoa jurídica, não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar que a sua imagem ou honra objetiva foi danificada de forma a justificar a indenização por danos morais. 

Com efeito, a paralisação temporária de equipamento de produção e a consequente perda de receita, embora configuradores de danos patrimoniais — devidamente indenizados na origem — não são, por si só, aptos a ensejar reparação extrapatrimonial, porquanto não traduzem violação à esfera moral da pessoa jurídica. 

Trata-se de prejuízo ordinariamente suportável dentro do risco do empreendimento, ainda mais quando não demonstrado, como no caso dos autos, que tal situação teve repercussão negativa junto a seus parceiros comerciais, clientes ou perante a coletividade.

Portanto, a ausência de evidências claras de que a honra objetiva da empresa foi efetivamente abalada e a falta de demonstração do prejuízo à sua imagem no mercado tornam o pedido de indenização por danos morais improcedente.

Trago julgado sobre o tema: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 . O reconhecimento dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar a angústia e sentimentos sofridos com o ato ilícito. 2. A condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de conduta antijurídica capaz de causar dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, sendo certo que, a dor moral, decorrente de ofensa aos direitos personalíssimos, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos. 3 . A situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o âmbito do mero dissabor, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO 0264709-64 .2016.8.09.0134, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019)


A pretensão indenizatória revela-se infundada, e sua concessão representaria verdadeiro enriquecimento sem causa, desvirtuando a finalidade da indenização por dano moral.

Em face disso, considerando a jurisprudência aplicável à espécie, e a ausência de elementos probatórios que configurem o abalo moral, o pedido de indenização por danos extrapatrimonais deve ser indeferido.

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 20%.

Ante o exposto,  VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador, de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)