PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104560-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA E SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por GERALDO ÁVILA DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à cobrança de R$ 821.352,97, decorrente de operação bancária eletrônica firmada em 04/01/2022, por meio de contrato eletrônico de crédito unificado no valor de R$ 353.184,00. A sentença rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial e constituiu título executivo judicial. O Apelante insurge-se alegando nulidades processuais e inexistência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são aptos a instruir a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC; (iii) determinar se houve contratação válida por meio eletrônico, mesmo sem assinatura física; e (iv) verificar se há excesso na cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide é cabível quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, não se configurando cerceamento de defesa na ausência de prova pericial ou testemunhal, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental.

A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie o direito à cobrança. O contrato eletrônico de crédito, acompanhado de extrato detalhado da operação, planilha de débito e histórico de movimentação bancária, constitui conjunto documental suficiente para viabilizar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.

A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico quando há evidência de contratação em ambiente de autoatendimento com registro sistêmico e certificação digital, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

A alegação de excesso na cobrança deve vir acompanhada de memória de cálculo com valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 702, §§2º e 3º do CPC. A ausência dessa demonstração acarreta a rejeição da alegação.

A sentença de origem analisou de forma adequada as provas produzidas e aplicou corretamente o direito, razão pela qual deve ser mantida. O recurso não trouxe elementos novos aptos a infirmar o decisum.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É válida a formalização de contrato bancário por meio eletrônico, desde que demonstrada a contratação, a liberação do crédito e a vinculação das partes mediante registros sistêmicos.

A ausência de assinatura física não invalida contrato eletrônico, quando há comprovação da operação em ambiente de autoatendimento bancário.

A alegação de excesso na cobrança deve ser acompanhada de memória de cálculo com valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar da pretensão.

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 700; 702, §§2º e 3º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 247; TJ-SP, Apelação Cível nº 1042109-37.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 05.06.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0717139-28.2023.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 06.08.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0015686-52.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Evandro Portugal, j. 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1190916/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104560-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104560-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ÁVILA DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo objeto é a cobrança de quantia líquida decorrente de operação bancária eletrônica.

Na exordial, o Banco Recorrido sustentou que, após a abertura de conta bancária em 26/09/2018, firmou com o Apelante contrato de crédito eletrônico, na modalidade CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – Nº 00331751320000016980 (Operação nº 1751000016980320614), em 04/01/2022, mediante o qual disponibilizou o montante de R$ 353.184,00, a ser restituído em 75 parcelas mensais de R$ 18.842,70.

Alega inadimplemento contratual a partir de 14/08/2023, razão pela qual ajuizou a ação monitória instruída com documentos que reputa hábeis, nos termos do art. 700, §1º, do CPC.

Citado, o Réu opôs Embargos Monitórios, aduzindo, em síntese, a ausência de prova escrita válida, ausência de assinatura no contrato, ilegalidade dos encargos cobrados, vícios de consentimento, inexistência de contratação e excesso na cobrança.

Sobreveio sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 821.352,97, com incidência de correção monetária e juros nos moldes do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Apelante sustenta, preliminarmente, (i) cerceamento de defesa, por ausência de documentação essencial à propositura da demanda, (ii) ausência de título hábil para embasar a ação monitória e (iii) necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega inexistência de contratação válida, ausência de consentimento, inexistência de assinatura nos contratos e planilhas unilaterais, requerendo, subsidiariamente, a revisão do débito por excesso de cobrança.

Contrarrazões apresentadas ao id 77836388, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104560-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO AVILA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da validade dos documentos que instruem a ação monitória ajuizada pelo Banco Recorrido e da admissibilidade da via eleita à luz dos arts. 700 a 702 do CPC, bem como da higidez da obrigação cobrada.

I – Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador.

No caso concreto, o feito tramitou com a oportunidade para a apresentação de provas, não havendo requerimento tempestivo e específico de prova técnica, tampouco demonstração do prejuízo sofrido, conforme jurisprudência pacífica:


APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL – Alegação de valor cobrado controverso – Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- FORO DE ELEIÇÃO – LIVREMENTE PACUTADO- NÃO INCIDENCIA DO CDC- – Contrato paritário – Não incidência do CDC- Cláusula de eleição de foro – Facultatividade – Demonstração – Hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça – Inexistência – Prevalência do Princípio do Pacta Sunt Servanda: – No particular, não há nulidade na cláusula de eleição de foro estipulada em instrumento particular de confissão de dívida, entabulado entre pessoas jurídicas, pois não acarreta hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça, devendo ser mantida. Não incidência do CDC . APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA- CONFISSÃO DE DIVIDA- JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL- VENCIMENTO DA DÍVIDA – Termo inicial – Cobrança – Contrato de confissão de dívida líquida e com termo certo – Vencimento da dívida – Inteligência do artigo 397, do Código Civil: – Tratando-se de condenação em ação monitória referente a contrato de confissão de dívida, com termo certo, os juros de mora são contados a partir do vencimento, à luz do que dispõe o artigo 397, do Código Civil. MULTA MORATÓRIA – Ação monitória – Contrato de confissão de dívida – Ausência de pagamento - Multa moratória - Possibilidade: - Em ação monitória de contrato de confissão de dívida, não se vislumbra a nulidade cláusula que prevê a multa moratória em razão da inadimplência, cujo valor estipulado tampouco se mostra excessivo. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)


Rejeito, portanto, a preliminar.

II – Da Ação Monitória e da Prova Escrita sem Eficácia de Título Executivo

Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que evidencie o direito do autor ao crédito pleiteado.

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que:


“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado por demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247/STJ).

No caso em apreço, o Banco Recorrido instruiu a exordial com: (i) proposta de abertura de conta e adesão a produtos bancários - ID 77836131; (ii) extrato detalhado da operação eletrônica n.º 1751000016980320614 - ID 77836133; (iii) planilha de débito demonstrando o valor atualizado da dívida - ID 77836134; (iv) histórico de movimentação e crédito liberado em 04/01/2022.

Embora se alegue ausência de assinatura física, é plenamente admitida a formalização de contratos por meio eletrônico, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. O uso de certificação digital e registro sistêmico em ambiente bancário supre a necessidade de assinatura manuscrita. Nesse sentido:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA . REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS . FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES . DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento referente a crédito direto ao consumidor firmado eletronicamente em canal de autoatendimento e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15 . 2. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa . 3. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente. 4. Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências . 5. Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio. Ademais, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 6 . A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7. O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8 . Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que ?a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores?, a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas .

(TJ-DF 07171392820238070007 1902934, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU. (1) ALEGADA PRESCRIÇÃO – ART 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO QUINQUENAL SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS PELA LEI FEDERAL N . 14.010/2020 – SUSPENSÃO QUE NÃO EXIGE A OCORRÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DECORRENTES DA PANDEMIA - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. (2) ALEGADA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONTRATADA E DE DUAS TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO ESCRITO ASSINADO PELO RÉU QUE JUNTAMENTE COM O HISTÓRICO ESCOLAR COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PROVA ESCRITA QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALISMOS – ENTENDIMENTO DO STJ – JUNTADA DE BOLETOS BANCÁRIOS – DESNECESSIDADE - INADIMPLÊNCIA E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONTROVERTIDOS PELO RÉU – PROVAS BASTANTES A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-PR 0015686-52.2022.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 22/03/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A MONITÓRIA. NÃO PROVIMENTO . TELAS SISTÊMICAS, ACOMPANHADAS DE EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO QUE SÃO SUFICIENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUTORA QUE CUMPRIU O ART. 700, DO CPC . ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTAS . PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PARCELAS ADIMPLIDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE EXCLUIU A ÚNICA EFETIVAMENTE QUITADA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM SUPOSTO CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTO QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS E POSSUI PECULIARIDADES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS ADEQUADAMENTE . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 0001025-41 .2020.8.16.0094 Iporã, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)


Logo, considerando os documentos apresentados e a ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à existência e à legalidade da dívida, entendo que se faz presente prova escrita suficiente à formação do título executivo judicial.

III – Da Alegação de Excesso e da Impugnação Genérica

Nos termos do art. 702, §§2º e 3º do CPC, ao alegar cobrança excessiva, incumbia ao Apelante apresentar demonstrativo de débito com o valor incontroverso.

Não o fazendo, atraiu a penalidade de rejeição da alegação de excesso. Trata-se de exigência legal que visa à boa-fé processual e à delimitação da controvérsia.

A jurisprudência é firme neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL . EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973 . PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.Incidência da Súmula 83 do STJ . 2. O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1190916 RS 2017/0271712-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)


No caso concreto, o Apelante não apresentou memória de cálculo, tampouco impugnou, de forma analítica, os valores apontados, limitando-se à negativa genérica da contratação.

IV – Da Regularidade da Sentença e da Manutenção do Julgado

A sentença de primeiro grau analisou adequadamente as provas produzidas, demonstrou a higidez da documentação acostada e, com base nos preceitos legais pertinentes, julgou procedente a ação monitória.

A insurgência recursal não trouxe argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos do decisum, motivo pelo qual deve ser mantida.

V – Da Majoração dos Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora