PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8007105-86.2024.8.05.0113, em que é Agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FUTURA LTDA – ME, e Agravado GEORGE RODRIGUES SA. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007105-86.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FUTURA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES SA
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo Interno interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FUTURA LTDA – ME, em face da decisão monocrática de ID. 80446187, que determinou o recolhimento das custas recursais no bojo da apelação por ele interposto. Afirmou o Agravante que teria juntado documentos comprobatórios de que não teria condições de pagar as custas processuais, notadamente o documento de ID 77856018, pugnando pela reconsideração da decisão. Asseverou que pessoa jurídica também pode ser beneficiária da justiça gratuita e que a negativa da gratuidade da justiça viola o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV da CF/88. Assim, pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, tendo em vista a não promoção da citação da parte Ré. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007105-86.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FUTURA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES SA
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida deve ser estendido àqueles que não possuam condições de suportar as despesas processuais. No que concerne à pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 481, fixou o entendimento de que a mera alegação de insuficiência financeira não basta, devendo haver comprovação da situação de hipossuficiência. Vejamos: Súmula 481, do STJ – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Isto é, conquanto seja possível a pessoa jurídica usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira crítica, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. No caso dos autos, a despeito do Agravante sustentar que suas condições financeiras atuais não permitirem o recolhimento destas despesas processuais, o fato de possuir dívidas e estar inadimplente, por si só, não conduz para uma situação que a impossibilita de arcar com as custas processuais. Logo, o documento de ID 77856018 suscitado pelo Agravante, apenas aponta pendências financeiras decorrentes de créditos e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, além de dívidas perante o Fisco, que não induzem necessariamente para uma hipossuficiência. Desse modo, resta evidenciado que não trouxe o Recorrente, em sede de Agravo Interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou Relatoria do decisum quando indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após ter examinado todas as provas trazidas aos autos. Conclui-se, portanto, considerando os documentos colacionados aos autos, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerar o Agravante/Apelante em demasia ou prejudicar a sua subsistência, sendo impositivo, à míngua dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8023391-95.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ESPÓLIO: ANA CLARA GALVAO OLIVEIRA Advogado (s): EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. A decisão atacada, proferida com base no art. 932, IV, alínea do CPC c/c a Súmula 481 do STJ, foi fundamentada no entendimento de que, embora seja possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, isso deve ocorrer em cenário absolutamente atípico, que impeça o exercício financeiro da empresa. Restou ainda destacado que o fato da agravante encontrar-se em liquidação extrajudicial não faz presumir o estado de miserabilidade, bem como que esta não trouxe elementos suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Não restando demonstrada a total incapacidade para o recolhimento prévio das custas processuais, deve-se prestigiar a regra do pagamento antecipado, conforme estabelecido pelos artigos 82 do CPC e 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Circunstâncias que, para resguardar o princípio constitucional do acesso à justiça, autorizam o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento nº 8023391-95.2021.8.05.0000, de Itabuna, em que figuram, como agravante, Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiame e, como agravada, Ana Clara Galvão Oliveira. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AGV: 80233919520218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do Agravante de arcar com o recolhimento das custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, consoante os fundamentos mencionados, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007105-86.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FUTURA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES SA
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
VOTO