PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160796-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI NÃO APRESENTADO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO-PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE A QUESTÃO DO CORTE DE ENERGIA. JURISPRUDÊNCIA SOBRE "MERA COBRANÇA" INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA CONTESTAÇÃO QUANTO AO CORTE DO SERVIÇO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1.  Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada.

2.  Não há omissão no acórdão embargado quando o julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do corte de energia elétrica, afastando a tese da "mera cobrança" ante a comprovação nos autos de efetiva suspensão do fornecimento em residência habitada, com corte coercitivo utilizado para compelir o pagamento de débito contestável.

3.  A própria contestação da COELBA (Id 92531201) confirma a realização de inspeção no medidor, a adoção das medidas subsequentes e a suspensão do fornecimento como condição para restabelecimento do serviço, tornando inequívoca a distinção entre o caso concreto e os precedentes de "mera cobrança" invocados pela embargante.

4.  Não se configura contradição a distinção entre o caso julgado e precedentes fundados em universo fático diverso — ausência de corte e de negativação —, constituindo, ao contrário, adequada aplicação do sistema de precedentes com identificação dos fundamentos determinantes de cada julgado.

5.  O quantum indenizatório de R$10.000,00 foi fixado com explicitação dos critérios adotados (gravidade da conduta, extensão do dano, condição econômica das partes e caráter pedagógico-punitivo), não havendo omissão na fundamentação, sendo a irresignação quanto ao valor matéria de mérito insuscetível de reexame em sede declaratória.

6.  Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8160796-68.2024.8.05.0001, em que figura como Embargante NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160796-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id 95964369) opostos pela NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de Id 94889547, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 92531208).

O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$1.708,86, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e à repetição do indébito em dobro no valor de R$3.417,72, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.(Id 94889547)

Nas razões dos embargos (Id 95964369), a COELBA sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas tão somente mera cobrança, o que, segundo a embargante, afastaria o dano moral indenizável à luz da jurisprudência consolidada do Poder Judiciário baiano; que o acórdão teria deixado de apreciar os argumentos apresentados pela concessionária em sede de defesa que evidenciariam a ausência de ilicitude em sua conduta; que o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional e excessivo; e que a condenação à repetição do indébito em dobro não encontraria amparo legal ante a ausência de má-fé. Requer, com efeito modificativo, a exclusão da condenação por danos morais.

O embargado apresentou impugnação (Id 96654368), sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão e o caráter meramente protelatório dos embargos, pugnando pelo seu não acolhimento e pela aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo187, §1º, do RITJBA/16. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160796-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art.1.023 do CPC/2015. O acórdão foi disponibilizado no DJe em 01/12/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado em 02/12/2025 (terça-feira), com início do prazo em 03/12/2025 e encerramento em 10/12/2025, observado o feriado do Dia da Justiça em 08/12/2025, nos termos do Decreto Judiciário nº 951/2024.

Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos.

2 – MÉRITO:

Os embargos de declaração constituem recurso de integração e esclarecimento do julgado, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à correção de eventual error in judicando, por mais relevante que pareça ao inconformado.

No presente caso, a embargante pretende, a pretexto de contradição e omissão, rever o mérito do julgado, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Com efeito, a análise das razões dos embargos revela inequívoca insatisfação com o resultado do julgamento, e não o apontamento de vício técnico-processual que justifique a integração ou o esclarecimento do acórdão embargado.

A tese central da embargante — de que não houve corte de energia elétrica, mas tão somente "mera cobrança" — foi expressamente examinada e afastada no acórdão embargado (Id 94889547), que consignou, em passagem clara e fundamentada, que "contrariamente ao alegado pela apelante, houve efetivo corte no fornecimento de energia elétrica" e que "a apelante utilizou-se do corte coercitivo para coagir o pagamento de débito contestável, o que agrava sua responsabilidade". Não há, portanto, qualquer omissão a suprir, mas simples discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

Importa sublinhar, ainda, que a própria contestação apresentada pela COELBA na origem (Id 92531201) torna inequívoca a inexistência da pretendida "mera cobrança". Naquela peça de defesa, a concessionária confirmou expressamente ter realizado inspeção no medidor da unidade consumidora, ter constatado irregularidade que impedia a correta medição do consumo e ter adotado as medidas subsequentes previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ao narrar o desencadeamento dos fatos, a própria COELBA reconheceu que o procedimento culminou no corte do fornecimento de energia elétrica como medida de coerção ao pagamento, ao afirmar que a embargada "efetuou o pagamento da fatura no valor de R$1.708,86 (mil e setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos)" para que "o serviço fosse restabelecido".

É dizer: a própria narrativa defensiva da concessionária desmonta a tese dos embargos. Se a embargante alega, nesta sede declaratória, que jamais houve suspensão do fornecimento, sua defesa revelou exatamente o contrário — que o corte foi a medida adotada para compelir o pagamento de débito oriundo de procedimento administrativo irregularmente conduzido, sem apresentação do TOI ao consumidor, sem notificação prévia e sem assegurar o contraditório. A contradição, portanto, não está no acórdão, mas na própria estratégia recursal da embargante.

Conforme consta em contestação (fls 14):

 

Quanto à alegação de que o acórdão teria desprezado os argumentos da defesa, também não prospera. O julgado analisou de forma detida as questões controvertidas — a validade do procedimento de inspeção, a ausência do TOI nos autos, a estabilidade do consumo antes e após a troca do medidor como indício de ausência de irregularidade na magnitude alegada, a vedação ao corte unilateral quando o ilícito é apurado sem contraditório e a configuração do dano moral pelo corte de serviço essencial em residência habitada. Eventual discordância quanto à valoração dessas circunstâncias não configura omissão suprível em sede declaratória.

No tocante ao quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), o acórdão explicitou os critérios adotados — gravidade da conduta, extensão do dano, condição econômica das partes e caráter pedagógico-punitivo —, citando precedente desta própria Corte em caso análogo envolvendo a mesma concessionária. Não há, portanto, omissão na fundamentação. O argumento da embargante de que o valor seria desproporcional é matéria de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.

Tampouco se verifica a contradição apontada em relação à jurisprudência do Poder Judiciário baiano sobre "mera cobrança". Os precedentes invocados pela embargante referem-se a situações em que, de fato, não houve nem corte de energia nem inscrição em cadastros de inadimplentes — universo fático substancialmente distinto do presente caso, em que o acórdão reconheceu, com amparo na prova dos autos, a efetiva suspensão do serviço como mecanismo coercitivo de cobrança. A distinção de casos com fundamentos determinantes diferentes não constitui contradição, mas sim adequada aplicação do sistema de precedentes.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, não se identificando qualquer das hipóteses do art.1.022 do CPC/2015. Porém, considerando que os embargos revelam inconformismo fundado em argumentação jurídica, ainda que improcedente, e não apenas tumulto processual deliberado, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, em atenção ao princípio da fungibilidade e à necessidade de se preservar o direito de acesso à justiça, advertindo, contudo, a parte embargante de que a reiteração de embargos com idêntico propósito

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidas todas as questões suscitadas pelas partes.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora