PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, e indeferiu a realização de perícia atuarial requerida pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o pagamento de complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mas não atinge o fundo de direito.

  2. O indeferimento de prova pericial necessária à comprovação da tese do autor configura cerceamento de defesa, especialmente quando a própria fundamentação da sentença exige elementos técnicos que só podem ser elucidados mediante a realização da perícia atuarial.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, em demandas envolvendo revisão de benefício previdenciário complementar, a perícia atuarial é imprescindível para a adequada instrução do feito e solução da controvérsia.

  4. Sendo essencial a produção da prova técnica e constatado o prejuízo à parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional quinquenal em matéria de previdência complementar incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.

  2. O indeferimento imotivado de prova pericial essencial à comprovação da tese do autor configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.719.647/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2022; TJBA, Apelação nº 0518487-55.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.02.2024; TJBA, Apelação nº 0077388-59.2003.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 23.05.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0513068-54.2014.8.05.0001, em que figura como apelante Carlos Alberto Passos Noronha e, como apeladas a FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FAELBA e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA .

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo para, rejeitar a alegação de prescrição do fundo de direito, bem como para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia técnica, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO

 

RELATÓRIO

 

 

Inconformada com o acórdão de ID nº 21751940, proferido por esta eg. Câmara, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, declarando prescrição do direito da cobrança de diferenças de valores devidos ao contribuinte de plano de previdência complementar, Carlos Alberto Passos Noronha interpôs Recurso Especial aduzindo, para tanto, a violação ao artigo 75 da Lei Complementar 109/2001.

 

Ato contínuo, os autos forma remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para competente análise.

 

Outrossim, proferida a decisão de id. 52131943 pelo em. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, da Corte Cidadã, foram os autos devolvidos a esta egrégia Corte para que se procedesse novo julgamento da apelação interposta à luz da jurisprudência do STJ.

 

Recebido o feito, fora determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem manifestação.

 

Houve manifestação das partes reiterando os termos da apelação e contrarrazões.

Encontrando-se o feito em condições, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão ora submetido à reexame negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo o entendimento de que o direito da parta autora de cobrar as diferenças de valores supostamente devidos referentes a plano de previdência complementar, estaria fulminado pela prescrição.

 

Ocorre que tal compreensão se encontra em dissonância com a  jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR. REVISÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECOLHIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 4. No caso concreto, o tribunal local, amparado nos termos das cláusulas do pacto de previdência complementar firmado entre as partes, entendeu pela legalidade da alteração do plano. 5. Na hipótese, a inversão do que foi decidido pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores reconhecidos na Justiça do Trabalho devem integrar o cálculo de complementação de aposentadoria, sendo necessária a prévia recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio econômico-atuarial. 7. Na espécie, o acórdão combatido ressaltou que houve o correspondente recolhimento das reservas matemáticas. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.719.647/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).

 

Assim sendo, imperiosa a adequação do julgado, em ordem a que esteja em consonância com jurisprudência firmada no âmbito da Corte Cidadã.

 

Assentadas tais premissas, impõe-se a rejeição da alegação de prescrição do fundo de direito.

 

Superada a questão, passo a análise da arguição de cerceamento de defesa defendida pela apelante.

 

Com efeito, o detido exame dos autos revela a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto tenha decidido a lide de modo antecipado em situação na qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia vem reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para aferição da plausibilidade da alegação autoral quanto à impropriedade dos cálculos efetuados pela ré/apelada.

 

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PRIVADA. FAELBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE SUPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE DE PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO PRESCRICIONAL. PERÍCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO COM BASE NA FALTA DE PROVA CONTÁBIL DO DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COMPLEXIDADE E CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL NECESSÁRIA. ANÁLISE DE DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. (...) 6. No que toca ao alegado cerceamento de defesa, assiste razão ao Apelante em sua insurgência, pois a análise da sentença objurgada evidencia que, de fato, o MM Juízo primevo indeferiu a realização de perícia contábil e, logo em seguida, considerou que a parte não trouxe provas contábeis aptas a convencer o julgador do prejuízo por ele alegado (ID 36222244 - Pág. 8). Colhe-se, ainda, dos fólios, que tanto a parte ré (FAELBA  e COELBA) quanto a parte autora requereram a realização de perícia, conforme as petições de ID 36222225, 36222237 e 36222243, respectivamente.  7. Como é consabido, a jurisprudência da Corte Cidadã é farta no sentido de que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp n. 1.780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 1º/7/2021). 8. Ademais, o Apelante aduz que a transferência de valores da reserva matemática do plano antigo para o novo plano deveria ter sido feita com o aproveitamento de todas as contribuições, suas e das patrocinadoras, devendo a suplementação ser calculada na forma de 0,5% sobre a reserva matemática que considera a totalidade dessas contribuições (autor e patrocinadoras). E acrescenta que “quando da transferência do plano BD para o plano misto de benefícios, as rés deixaram de transferir 67,5% da totalidade das contribuições do autor”. 9. Portanto, em razão da complexidade e critérios de cálculos, torna-se imprescindível a realização perícia técnica atuarial para atestar se realmente o valor da reserva de migração foi calculado corretamente pela Fundação de Previdência Complementar, bem como se o saldo da Provisão Matemática, que consubstancia a renda mensal complementar do Autor, está correto.  10. Dessa maneira, torna-se inviável a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, pois a demanda não está madura para julgamento imediato, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para regular instrução, mediante a realização de prova pericial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.    

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0518487-55.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 21/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR COM ATUALIZAÇÃO INPC. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. INCONFORMISMO DA FAELBA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR PERICIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra et ultra petita por não ter havido resgate do valor pago pelo autor, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, devendo ser apreciada naquele momento processual. 2. Mérito. Existindo discordância das partes sobre valores descontados e suas correções, bem como quanto à existência de haveres a serem devolvidos, necessário se faz a realização de perícia técnica para a apuração de existência de crédito em favor do autor, de valor a ser devolvido pelo mesmo ou, ainda, se for a hipótese, para embasar adequadamente o adimplemento integral da obrigação pela FAELBA. 3. Assim, diante da controvérsia, o que só pode ser apurado com a realização de perícia atuarial, e mesmo assim, desde que o profissional responsável tenha acesso irrestrito a todas as bases e dados individuais do participante, usadas pela Ré para confecção de tal calculo, há de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento ao direto de defesa da parte que foi prejudicada com o decisum. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.    

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0077388-59.2003.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/05/2022)

 



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão recursal formulada em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Relações da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, movida contra FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FAELBA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedente os pedidos autorais e acolheu a prescrição de fundo do direito de ação do apelante.

2. A despeito do referido pedido de prova pericial (Id.7959365, fl.8), o juiz a quo concluiu que se tratava de julgamento antecipado da lide e proferiu sentença em manifesto prejuízo à comprovação do direito da parte autora.

3. Necessário apurar se os cálculos feitos pela Faelba foram exatos ou se haveria saldo remanescente em favor do apelante, após a aplicação da fórmula de cálculo apontada na exordial, de sorte que é impossível se dizer, sem a realização de uma perícia contábil, se, de fato, a aplicação da fórmula de cálculo estabelecida pela Fundação ré restou prejudicial ao apelante, de modo a remanescer algum crédito em benefício deste.

4. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.

(TJBA Apelação, Número do Processo: 0540252-82.2014.8.05.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/07/2021 ).



 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. FAELBA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJBA Apelação, Número do Processo: 0511929-67.2014.8.05.0001, Órgão Julgador Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 21/07/2021)

 

            Saliente-se que a parte autora/apelante requereu a produção de tal prova técnica, sendo tal pedido, porém, indeferido, o que, todavia, despreza o entendimento jurisprudencial acima exposto.



Pelo panorama delineado nos autos, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de que seja produzida a prova pericial na forma pretendida pela parte apelante.

 

Por essas razões, considerando o disposto no art. 1.030, II, do CPC, verificada a dissonância do acórdão lavrado por esta eg. Câmara para com a jurisprudência do STJ, voto no sentido de, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO APELO para rejeitar a alegação de prescrição do fundo de direito, bem como para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia técnica, conforme requerido pela parte apelante.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06