PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DESERÇÃO DO APELO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame:

Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A demanda discute a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia ortognática funcional e fornecimento de materiais especiais (OPME) para paciente com deformidade dentofacial grave (CID K07.5).

 

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em: a) aferir a admissibilidade do recurso da Autora ante a ausência de preparo em dobro; b) verificar o dever de cobertura do plano de saúde para cirurgia de natureza funcional-reparadora confirmada por perícia; c) analisar a configuração de dano moral pela negativa de tratamento urgente.

 

III. Razões de decidir:

1. O recurso da Autora não comporta conhecimento em razão da deserção. Intimada para recolher o preparo em dobro (Art. 1.007, § 4º, CPC), a recorrente permaneceu inerte, restando preclusa a rediscussão sobre gratuidade da justiça. 2. A cirurgia ortognática indicada para correção de anormalidades funcionais (mastigação, fonação e respiração) possui caráter funcional e reparador, não se confundindo com tratamento puramente odontológico. 3. O laudo pericial judicial (ID 104423612) confirmou a imprescindibilidade e a urgência do procedimento, prevalecendo sobre o parecer unilateral da junta médica da operadora. 4. É abusiva a recusa de materiais (OPME) necessários ao sucesso do ato cirúrgico principal. 5. A negativa de autorização para cirurgia de urgência, em paciente com quadro de dores crônicas, configura dano moral indenizável (in re ipsa), superando o mero dissabor contratual. 6. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 4.000,00, observando-se a razoabilidade e a vedação à majoração face à deserção do apelo Autoral.

 

IV. Dispositivo e tese:

1. Recurso da Autora não conhecido. 2. Recurso da Ré desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da parte após intimação para preparo em dobro enseja o reconhecimento da deserção. 2. A prova pericial judicial que atesta a natureza funcional e a urgência de cirurgia ortognática prevalece sobre auditoria administrativa do plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura e dos materiais cirúrgicos correlatos."

 

 

Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.011; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; TJBA, Apelação 8085884-71.2022.8.05.0001; STJ, AgInt no REsp 1.656.501/SE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Cível 8055394-32.2023.8.05.0001, em que figuram reciprocamente como apelantes e apelados SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAÚJO,

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria Raimunda de Santana Araújo e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,  

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar que a Operadora de saúde autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e os materiais especiais indicados na inicial, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Na petição inicial, a Autora relatou ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré e apresentar diagnóstico de "Anormalidades Dentofuncionais Faciais" (CID K07.5), condição que lhe causa graves dificuldades mastigatórias, dores articulares bilaterais e impacto severo em sua qualidade de vida. Em razão da complexidade do quadro, foi prescrita intervenção cirúrgica englobando osteotomias maxilares complexas, turbinectomia e cauterização de artérias, com a indicação de materiais especiais (OPME). A Demandante alegou que, embora a solicitação estivesse amparada por relatórios de cirurgião especialista, a seguradora negou indevidamente parte da cobertura com base em parecer de junta médica constituída sem a sua participação ou exame clínico presencial.

A Sul América Companhia de Seguro Saúde, em sede de contestação, defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou que o procedimento possui natureza predominantemente odontológica, o que afastaria a cobertura por se tratar de plano com segmentação exclusivamente hospitalar. Sustentou a validade da junta médica realizada administrativamente, a qual concluiu pela ausência de pertinência técnica para alguns dos itens solicitados. Ademais, impugnou a pretensão de indenização por danos morais e insurgiu-se contra a indicação de marcas específicas para os materiais cirúrgicos.

No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial técnica por especialista, nomeado pelo juízo. O Perito judicial confirmou integralmente o diagnóstico de deformidade dentofacial padrão III e a necessidade de tratamento ortocirúrgico para o restabelecimento da saúde da paciente. O laudo pericial ratificou a maioria dos procedimentos indicados pelo médico assistente e ressaltou que a cirurgia possuía caráter de urgência, dado o risco de agravamento do quadro clínico da Autora. Com base nesse acervo, a sentença acolheu as conclusões técnicas e determinou a cobertura dos procedimentos validados pelo expert, além de fixar a reparação moral.

Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação reiterando as teses de exclusão contratual por natureza odontológica e legalidade da junta médica. Alegou que a condenação em danos morais configura enriquecimento sem causa da Autora e pleiteou, alternativamente, que a paciente suporte os custos excedentes na hipótese de escolha de marcas de materiais não fornecidas pela rede referenciada.

Por sua vez, a Autora Maria Raimunda de Santana Araújo também recorreu, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 e pelo aumento do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. Sustentou que o montante estabelecido na sentença não reflete a extensão do abalo emocional sofrido durante o longo período de espera pela autorização do procedimento urgente.

No âmbito deste Tribunal, verificou-se que a apelante Maria Raimunda não comprovou o recolhimento das custas recursais, limitando-se a afirmar ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, constatou-se que o benefício integral já havia sido afastado em decisão preclusa, proferida em Agravo de Instrumento anterior. Diante disso, esta Relatoria determinou a intimação da parte para efetuar o preparo em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento, foi lavrada certidão atestando a inércia da recorrente.

A parte Ré apresentou contrarrazões ao recurso da Autora, defendendo a manutenção do quantum indenizatório e pugnando pelo desprovimento do apelo. A Autora, em contrarrazões ao recurso da Ré, reforçou a abusividade da negativa de cobertura e a importância do laudo pericial judicial para o deslinde da causa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 16 de maio de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, submeto a este Órgão Colegiado o exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos, ressaltando que o exame revela situações processuais distintas para cada uma das partes recorrentes.

No que concerne ao recurso interposto por Maria Raimunda de Santana Araújo, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que obsta o seu conhecimento. Conforme se extrai dos autos, a Apelante deixou de realizar o recolhimento das custas processuais no ato da interposição, limitando-se a reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que a referida pretensão de gratuidade integral já havia sido objeto de análise e indeferimento pelo Juízo de origem, decisão que foi mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento 8029308-27.2023.8.05.0000, no qual a própria recorrente manifestou desistência voluntária após o não acolhimento da liminar recursal.

Diante da ausência do preparo, esta Relatoria, em estrita observância ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, proferiu a decisão de ID 104992297, determinando a intimação da referida Apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Tal comando fundamenta-se no regramento estabelecido pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a rediscussão sobre a gratuidade da justiça encontrava-se preclusa, não podendo a parte invocar novamente tal condição para se esquivar do dever processual de preparo. Entretanto, conforme atesta a certidão de ID 105918581, a apelante Maria Raimunda permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a comprovação do recolhimento ou qualquer manifestação apta a justificar o descumprimento da ordem judicial. A inobservância do requisito extrínseco do preparo, após a oportunidade de regularização conferida pela lei processual, acarreta a inadmissibilidade do apelo.

Dessa forma, diante da preclusão da matéria relativa à gratuidade e do descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo em dobro, o recurso de apelação da Autora não ultrapassa a barreira da admissibilidade.

Por outro lado, o recurso de apelação interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde deve ser regularmente conhecido, ao atender aos requisitos. Presentes, portanto, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o apelo da Ré merece ser processado e julgado em seu mérito.

Desta feita, o julgamento prosseguirá exclusivamente quanto à matéria devolvida no recurso da Operadora de saúde, mantendo-se a higidez dos pressupostos processuais que autorizam o seu conhecimento por esta Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Da Cobertura e da Prova Pericial 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela Operadora de saúde, de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e ao fornecimento dos materiais especiais (OPME) correlatos. A Apelante sustenta que o tratamento possui natureza estritamente odontológica e que seu plano possui segmentação exclusivamente hospitalar, o que excluiria o dever de assistência. Argumenta, ainda, que a negativa parcial de alguns procedimentos e materiais estaria respaldada em parecer de junta médica administrativa.

Contudo, o exame minucioso dos autos revela que a pretensão da Autora não visa à obtenção de tratamento estético ou puramente odontológico, mas sim à correção de grave deformidade dentofacial funcional. O diagnóstico de Anormalidades Dentofuncionais Faciais (CID K07.5), associado a prognatismo mandibular e mordida aberta total, acarreta prejuízos severos às funções vitais de mastigação, fonação e respiração, além de dores articulares crônicas. Tais evidências descaracterizam a tese defensiva, uma vez que a cirurgia ortognática, nessas circunstâncias, assume natureza funcional e reparadora, integrando o rol de coberturas obrigatórias da assistência médico-hospitalar.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de cirurgia ortognática quando demonstrada a sua finalidade funcional e reparadora, independentemente de ser executada por cirurgião-dentista em ambiente hospitalar:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia ortognática de caráter reparador e funcional, além de pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a legalidade da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. É desnecessária a produção de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 4. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia ortognática de natureza funcional e reparadora, indicada para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, ainda que o procedimento seja realizado por cirurgião-dentista e o plano seja de segmentação hospitalar. 5. A recusa indevida de cobertura médica gera dano moral in re ipsa, passível de indenização, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 6. A verba honorária de sucumbência, em casos de condenação cumulada de obrigação de pagar e de fazer, deve incidir sobre a soma do valor da indenização e do proveito econômico aferível da obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de cirurgia ortognática reparadora por plano de saúde é abusiva, ensejando a obrigação de custeio integral do tratamento e a compensação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8085884-71.2022.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 18/11/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL DE CARÁTER FUNCIONAL-REPARADOR. JUNTA MÉDICA COM VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ASSISTENTE. ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PATOLOGIA COBERTA. NEGATIVA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A cirurgia ortognática, quando indicada para correção de deformidades funcionais com comprometimento das funções básicas de mastigação, deglutição, fonação e respiração, constitui procedimento de caráter funcional-reparador coberto por plano hospitalar. II - A junta médica realizada à distância, sem comum acordo sobre a escolha do desempatador e sem avaliação presencial do paciente, apresenta vícios procedimentais que comprometem sua validade. III - O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, constituindo piso mínimo de cobertura obrigatória, sendo devida a cobertura de procedimentos relacionados ao tratamento de patologia coberta pelo contrato. IV - A recusa injustificada de cobertura médica, especialmente em procedimento com indicação de urgência, configura dano moral indenizável, superando o mero inadimplemento contratual. V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8044146-69.2023.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/10/2025)

Elemento determinante para o deslinde da causa é o laudo pericial judicial de ID 104423612. O Perito do juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, realizou exame clínico presencial e anamnese detalhada, constatando que a paciente padece de fortes dores faciais e redução crítica da qualidade de vida. Diferente da junta médica instaurada unilateralmente pela Operadora, que procedeu apenas à análise documental e à distância, o expert judicial confirmou a imprescindibilidade do tratamento ortocirúrgico integral para a resolução da patologia.

O laudo técnico foi enfático ao declarar que a cirurgia possui caráter de urgência, ressaltando que a demora na autorização agrava o quadro biopsicossocial da Autora, que já sofre com as limitações funcionais há anos. O Perito validou tecnicamente a necessidade dos procedimentos de osteotomia maxilar complexa, turbinectomia e osteoplastias, explicando que a manipulação das estruturas nasais (turbinectomia) é essencial para evitar obstruções respiratórias após o reposicionamento da maxila.

Nesse cenário, a conclusão da perícia judicial deve prevalecer sobre o parecer administrativo da junta médica da Apelante. A indicação do tratamento e a escolha da técnica cirúrgica são prerrogativas do profissional que assiste a paciente e do Perito judicial, não cabendo à Operadora de saúde restringir os meios terapêuticos necessários ao restabelecimento da saúde sob critérios puramente econômicos. Sobre a prevalência da indicação técnica, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a cobertura de cirurgia ortognática prescrita ao segurado, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, afirmando ser imprescindível a prova pericial para a demonstração da necessidade do procedimento médico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de produção de prova pericial em ação que envolve a recusa de cobertura de procedimento médico por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre plano de saúde e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 5. O magistrado é o destinatário da prova e tem competência para avaliar sua pertinência à luz do art. 370 do CPC. No caso, os relatórios médicos apresentados são suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a realização de perícia. 6. Não cabe ao plano de saúde restringir tratamentos médicos de doenças cobertas contratualmente, devendo prevalecer a indicação médica sobre o rol da ANS. 7. Precedente relevante: "A indicação médica específica e suficiente dispensa a realização de perícia para o deferimento de cobertura de tratamento, observando-se o princípio da prevalência da indicação médica." (TJ-SP - RI: 10215376020218260564). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de origem que determinou a cobertura da cirurgia ortognática. 9. Tese de julgamento: "É desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos constantes nos autos, especialmente relatórios médicos, são suficientes para a formação da convicção judicial acerca da obrigação de cobertura de procedimento médico por plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 47. Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula 469 do STJ. TJ-SP - RI: 10215376020218260564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°8047063-30.2024.8.05.0000, originária da comarca de FEIRA DE SANTANA – BA, agravante SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE S/A. e agravada MONICA BEATRIZ DA SILVA MALAQUIAS BARBOSA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047063-30.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 19/12/2024)

Quanto aos materiais especiais (OPME), a insurgência da Operadora também não prospera. O Perito judicial discriminou a pertinência de cada item solicitado, ajustando apenas a quantidade de alguns insumos para adequá-los à estrita necessidade técnica do procedimento. A sentença seguiu rigorosamente essas diretrizes, limitando a condenação aos materiais validados pelo expert judicial. É dever da operadora fornecer os materiais acessórios indispensáveis ao sucesso do ato cirúrgico principal, sendo vedada a exclusão de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico.

Portanto, demonstrada a natureza funcional da intervenção, a urgência do quadro clínico e a imprescindibilidade técnica dos procedimentos e materiais validados pela perícia, a manutenção da sentença quanto ao dever de cobertura é medida que se impõe, afastando-se as teses recursais de inexistência de dever contratual.

 

Do Dano Moral 

No que tange à responsabilidade civil, a Operadora de saúde apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a negativa de cobertura pautou-se em divergência técnica legítima e que o episódio não ultrapassou o mero dissabor contratual.

Contudo, a análise do acervo probatório desautoriza tal conclusão. A recusa da seguradora não recaiu sobre procedimento eletivo ou de baixa complexidade, mas sobre intervenção cirúrgica de caráter urgente, destinada a sanar quadro de dores severas e limitações funcionais graves. Conforme destacado no laudo pericial judicial, a Autora padece de sofrimento físico e redução da qualidade de vida há anos, sendo a demora na autorização fator de agravamento do seu estado biopsicossocial.

A conduta da Operadora, ao ignorar a prescrição do médico assistente e manter a negativa mesmo diante da evidência clínica do prejuízo à saúde da paciente, extrapola os limites do simples inadimplemento de cláusula contratual. Tal omissão atinge diretamente a dignidade e a integridade psíquica da consumidora, que se viu desamparada no momento de maior vulnerabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência gera dano moral:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO SOLICITADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha indevidamente afastado a condenação por dano moral, deixa expresso, em seu acórdão, o caráter de urgência da cirurgia a qual a Demandante, portadora de neoplasia maligna de tireóide), precisava se submeter (Tireoidectomai total + Esvaziamento cervical seletivo bilateral). Do aresto recorrido, extrai-se, ainda, a inequívoca conclusão de que o material cirúrgico a que se negou cobertura afigura-se indispensável ao êxito da intervenção médica. Em que pese a reconhecida urgência da realização do ato cirúrgico, o Plano de Saúde, mesmo tendo autorizado a realização desta às suas expensas, obstou a cobertura de equipamento essencial ao êxito da cirurgia (Sistema NIM-Pulse), que tem o propósito de "minimizar o risco de lesão dos nervos laríngeos recurrentes". Consignou-se, também, que a cirurgia somente foi realizada em virtude da tutela de urgência deferida na origem. 1.1 Como se constata, a decisão ora impugnada se fundou em premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, de que houve injusta negativa de cobertura, e aplicou o entendimento deste Tribunal, segundo o qual, em tais casos, o dano moral encontra-se devidamente caracterizado. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, ante a inequívoca violação, nesse caso, dos direitos da personalidade. 3. Os demais argumentos recursais não infirmam o fundamento da decisão agravada. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.656.501/SE, relator Ministro Marco AuRélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 31/8/2017.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL DE CARÁTER FUNCIONAL-REPARADOR. JUNTA MÉDICA COM VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ASSISTENTE. ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PATOLOGIA COBERTA. NEGATIVA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A cirurgia ortognática, quando indicada para correção de deformidades funcionais com comprometimento das funções básicas de mastigação, deglutição, fonação e respiração, constitui procedimento de caráter funcional-reparador coberto por plano hospitalar. II - A junta médica realizada à distância, sem comum acordo sobre a escolha do desempatador e sem avaliação presencial do paciente, apresenta vícios procedimentais que comprometem sua validade. III - O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, constituindo piso mínimo de cobertura obrigatória, sendo devida a cobertura de procedimentos relacionados ao tratamento de patologia coberta pelo contrato. IV - A recusa injustificada de cobertura médica, especialmente em procedimento com indicação de urgência, configura dano moral indenizável, superando o mero inadimplemento contratual. V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8044146-69.2023.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/10/2025)

Quanto ao valor da condenação, o Juízo de origem fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em que pese a insurgência da Operadora para o afastamento da verba, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria Raimunda de Santana Araújo, diante da ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, 16 de maio de 2026.

DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator