PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001255-30.2010.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTOS MATOS
Advogado(s): MAYRA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADAS. SÚMULA 106 DO STJ. MÉRITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO IMPEDE A AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu a gratuidade de justiça, afastou a alegação de prescrição, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial no valor originário de R$ 89.538,33, decorrente de Cédula de Crédito Comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente ou abandono da causa em razão da demora na citação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (iv) definir se a Cédula de Crédito Comercial e o demonstrativo analítico do débito constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; (v) estabelecer se a existência de garantia hipotecária impede a cobrança monitória ou autoriza abatimento automático do saldo devedor; e (vi) determinar se a alegação de excesso de cobrança pode ser examinada sem indicação do valor correto e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos da parte.

4. A prescrição intercorrente e o abandono da causa não se configuram quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça, sem inércia exclusiva e injustificada do credor.

5. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o embargante alega excesso de cobrança sem indicar o valor correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

6. A Cédula de Crédito Comercial assinada pelo devedor, acompanhada de demonstrativo analítico do débito, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.

7. A existência de garantia hipotecária não impede a cobrança monitória nem autoriza abatimento automático do saldo devedor sem prova de efetiva realização, expropriação ou pagamento da garantia.

8. A alegação genérica de excesso de cobrança não deve ser examinada quando descumprido o ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, improvido.

Tese de julgamento: "1. A demora na citação imputável ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não demonstrada inércia qualificada do credor. 2. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3. A garantia hipotecária não impede a ação monitória nem autoriza abatimento automático do débito sem prova de realização, expropriação ou pagamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 240, § 3º; 370; 485, III e § 1º; 700; 701; 702, §§ 1º, 2º e 3º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.482/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8011525-10.2022.8.05.0274, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 12.02.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001255-30.2010.8.05.0130, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, sendo Apelante Jailton Santos Matos e Apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001255-30.2010.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTOS MATOS
Advogado(s): MAYRA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jailton Santos Matos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Na origem (ID 101703278), a instituição financeira afirmou ser credora do réu, ora apelante, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Comercial nº 04387872-A, emitida em 17 de janeiro de 2002, com vencimento em 15 de fevereiro de 2007. Para comprovar o crédito, juntou o título contratual e demonstrativo analítico do débito, com a evolução da dívida.

O Juízo a quo, na sentença combatida (ID 101703365), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e afastou a alegação de prescrição, aplicando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da própria Justiça. No mérito, rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo apelante e julgou procedente a pretensão monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor originário de R$ 89.538,33 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).

Em suas razões (ID 101703387), o apelante suscitou, preliminarmente: a) a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação; b) a ocorrência de prescrição intercorrente; e c) cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. No mérito, sustentou que inexistiria prova idônea do crédito, bem como que a garantia hipotecária prevista na cédula deveria impedir a cobrança ou, ao menos, abater o saldo devedor. Defendeu, ainda, a tese de excesso de cobrança diante da diferença entre o valor originalmente contratado e o montante exigido.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 101703401), sustentando que o recorrente não cumpriu o ônus legal de apresentar memória de cálculo do excesso alegado, bem como que não houve prescrição e que a prova documental juntada com a inicial é suficiente para amparar a ação monitória, pugnando pelo improvimento do recurso.

Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 101786524).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001255-30.2010.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTOS MATOS
Advogado(s): MAYRA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelante em suas razões.


1. Da preliminar de nulidade da sentença


O apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apreciar argumentos relevantes apresentados pela defesa.

A decisão recorrida enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento da causa, especialmente a validade da prova documental apresentada pelo banco, a inocorrência de prescrição e a impossibilidade de exame da alegação de excesso de cobrança sem a indicação do valor correto e sem a apresentação de demonstrativo discriminado do débito.

O fato de a sentença ter adotado conclusão contrária aos interesses do apelante não configura ausência de fundamentação. O dever constitucional de motivação exige que o julgador exponha as razões que formaram seu convencimento, e não que examine todos os argumentos da parte de forma individualizada quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.


2. Da preliminar de prescrição intercorrente


O apelante arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a intituição financeira apelada teria abandonado a causa e que o processo teria permanecido paralisado por mais de 06 (seis) anos, especialmente entre o despacho que determinou a citação em novo endereço e a posterior intimação do banco para informar interesse no prosseguimento do feito.

Todavia, a análise dos marcos processuais demonstra que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à instituição financeira.

Na origem (ID 101703278), a ação monitória foi proposta em 10/11/2010 visando à cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito comercial no valor de R$ 89.538,33. O despacho citatório foi proferido em 22/11/2010 (ID 101703289), tendo o Oficial de Justiça certificado, em 21/06/2011, que deixou de citar o réu porque este não foi localizado (ID 101703291).

O banco apelado somente foi intimado da referida diligência em 17/06/2014 (ID's 101703293 e 101703296), e, na data de 30/06/2014, apresentou petição requerendo a citação via postal do apelante no novo endereço então informado (ID 101703304).

Somente em 05/11/2015 foi proferido despacho determinando a realização da diligência citatória requerida (ID 101703310), sem, contudo, constar o cumprimento da determinação por parte do Cartório.

Em 27/07/2021, foi proferido despacho determinando que as partes tomassem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização e que o banco apelado informasse se mantinha interesse no feito (ID 101703319). O Banco do Nordeste peticionou em 20/08/2021 (ID 101703328), reiterando expressamente o interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a expedição da citação nos termos da petição protocolizada em 30/06/2014.

Em 15/05/2023, foi proferido novo despacho (ID 101703329), determinando o cumprimento do despacho anterior, para que fosse efetivada a citação postal do apelante no endereço fornecido na petição protocolizada em 30/06/2014, o que evidencia a existência de requerimento citatório anterior ainda pendente de efetivo cumprimento.

Posteriormente, a citação postal do apelante foi efetivada, tendo sido juntado do Aviso de Recebimento em 03/07/2023 (ID 101703345). Em seguida, o apelante apresentou Embargos à Ação Monitória em 30/07/2023, os quais foram rejeitados por meio da sentença vergastada.

Esse encadeamento processual afasta a tese de inércia qualificada do credor. Não se está diante de hipótese em que o autor, intimado a promover ato indispensável ao andamento do feito, permaneceu injustificadamente inerte por prazo superior ao prescricional. Ao contrário, houve tentativa inicial de citação, diligência negativa, indicação de novos endereços, período de tramitação anômala decorrente da digitalização dos autos físicos e posterior reiteração do pedido de prosseguimento pelo banco apelado.

Nesse contexto, a demora citatória não pode ser convertida em causa de extinção da pretensão autoral, pois decorreu, em grande medida, de fatores inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária. Incide, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Ressalte-se, ainda, que o art. 240, § 3º, do CPC, ao tratar da interrupção da prescrição e da responsabilidade do autor pelas diligências citatórias, estabelece que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."

Por fim, a alegação de abandono da causa igualmente não prospera, pois, além de não demonstrada inércia exclusiva e injustificada do banco apelado, não houve prévia intimação pessoal deste para suprir eventual falta, providência indispensável à extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.

Assim, inexistindo abandono processual atribuível ao credor e estando demonstrado que a demora citatória decorreu de fatores alheios à sua vontade, não há como reconhecer a extinção do feito por prescrição intercorrente ou abandono da causa.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.


3. Da preliminar de cerceamento de defesa


O apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a adequada instrução processual, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O apelante sustenta que a prova técnica seria indispensável para apurar a correção dos encargos incidentes sobre a dívida cobrada. Contudo, a produção de perícia contábil não constitui direito automático da parte, devendo ser deferida apenas quando necessária à solução da controvérsia.

No caso, a perícia pretendida tinha por finalidade apurar eventual excesso de cobrança. Ocorre que, nos embargos monitórios, o apelante não delimitou minimamente a controvérsia contábil, pois não indicou o valor que entendia correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Essa omissão é relevante porque o art. 702, § 2º, do CPC impõe ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, o dever de declarar, desde logo, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado.

A prova pericial não serve para substituir ônus processual da parte. Admitir a perícia em cenário de impugnação genérica equivaleria a transferir ao perito, e ao próprio Poder Judiciário, a tarefa de construir a tese defensiva que cabia ao embargante formular de maneira específica.

Além disso, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC.

Portanto, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de perícia decorreu da própria falta de delimitação objetiva da controvérsia pelo apelante, e não de indevida restrição probatória imposta pelo Juízo de origem.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.

Inexistindo outras questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.


4. Do mérito recursal


O Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que inexistiria prova idônea do crédito, bem como que a garantia hipotecária prevista na cédula deveria impedir a cobrança ou, ao menos, abater o saldo devedor. Defendeu, ainda, a tese de excesso de cobrança diante da diferença entre o valor originalmente contratado e o montante exigido.

A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Não se exige, nessa fase, prova plena e definitiva da dívida, mas documento capaz de conferir verossimilhança à pretensão do credor.

No caso, o banco apelado instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Comercial nº 04387872-A, assinada pelo devedor, além do demonstrativo analítico de débito, indicando a evolução da dívida (fls. 02/27, ID 101703284). Tais documentos são aptos a embasar a ação monitória e deslocam ao réu o ônus de infirmar, de modo concreto, a existência ou a extensão do crédito.

A existência de garantia hipotecária prevista na cédula também não impede o ajuizamento da ação monitória. A garantia real constitui reforço da obrigação em benefício do credor, mas não exclui a responsabilidade pessoal do devedor nem impõe ao banco a obrigação de buscar, previamente, a expropriação do bem dado em garantia.

Do mesmo modo, não há fundamento para abatimento automático do saldo devedor com base na simples existência da hipoteca. Para tanto, seria indispensável prova de efetiva realização, expropriação ou pagamento decorrente da garantia, o que não foi demonstrado pelo apelante.

Quanto à alegação de excesso de execução, observa-se que o apelante se limitou a formular alegações genéricas de juros abusivos, capitalização indevida, onerosidade excessiva e desproporção entre o valor contratado e o montante cobrado. Contudo, não indicou qual seria o valor efetivamente devido, tampouco apresentou planilha ou memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso.

Como visto acima, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu, nos embargos monitórios, alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

O § 3º do mesmo dispositivo estabelece consequência direta para o descumprimento desse ônus: se o embargante não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, in verbis:


"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

(...)"


Essa exigência não constitui formalismo excessivo. Trata-se de regra voltada à delimitação objetiva da controvérsia, à boa-fé processual e à racionalidade da atividade jurisdicional. A parte que sustenta a existência de excesso deve indicar, minimamente, onde estaria o erro e qual seria o valor que reputa devido, sob pena de inviabilizar o contraditório efetivo e a própria análise judicial da impugnação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, quando os embargos se fundam em excesso de execução, cabe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação, sendo inadmitida a correção posterior dessa deficiência. Confira-se:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) - Grifos do Relator


No mesmo sentido, vem se manifestado esta Egrégia Corte de Justiça:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA ESPECIAL DO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à ação monitória e julgou procedente a pretensão monitória, com constituição do título executivo judicial e condenação ao pagamento do valor devido acrescido de correção monetária e juros, bem como custas e honorários (). A parte recorrente pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos à origem para oportunização de emenda dos embargos, especialmente quanto à apresentação de demonstrativo do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor incontroverso autoriza a rejeição liminar dos embargos à monitória;(ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para emenda da petição inicial dos embargos, à luz do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 702, §§2º e 3º, do CPC estabelece regime especial para os embargos à monitória, impondo ao embargante que alega excesso de execução o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar, regra que prevalece sobre a disciplina geral do art. 321 do CPC (). 4. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 2.009.482/SC, firmou entendimento de que a ausência de memória de cálculo torna obrigatória a rejeição liminar dos embargos que discutem excesso de execução, sendo vedada a emenda da petição inicial (). 5. A rejeição liminar dos embargos não configura cerceamento de defesa quando a parte, podendo cumprir ônus processual essencial, deixa de apresentar os elementos mínimos exigidos pela lei para viabilizar o conhecimento do fundamento deduzido. 6. A multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica quando não demonstrada a intenção de procrastinar o processo, sobretudo quando o recurso apresenta argumentos minimamente plausíveis, ainda que rejeitados. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8011525-10.2022.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) - Grifos do Relator



Assim, não cumprido o ônus legal previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução não pode ser examinada.

Portanto, tendo o banco apelado apresentado prova escrita suficiente do crédito e não tendo o devedor demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial.

O voto, portanto, é no sentido de conhecer do recurso, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária devida pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR


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