PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a exibição de documentos pela ré Petrobras, mantendo a improcedência dos pedidos de cumprimento de contrato e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. Os autores são herdeiros de Antônio Cândido dos Reis Filho e celebraram contrato de participação na produção de petróleo com a ré. A Petrobras efetuou pagamentos regularmente até que suspendeu o cumprimento contratual em razão de superveniência de bloqueio judicial da matrícula do imóvel, motivado por sobreposição de áreas identificada em pedido de providências no Cartório de Registro de Imóveis. Os valores continuam sendo depositados em caderneta de poupança, tendo alcançado o montante de R$ 309.726,34. 3. Pedidos e decisão recorrida. Os autores pleitearam o cumprimento do contrato, exibição de planilhas de cálculo e documentos de produção dos últimos cinco anos, indenização por danos morais à autora Jandira dos Reis e devolução de valores de imposto de renda. A sentença originária julgou improcedente a integralidade dos pedidos. Por embargos de declaração, foi reconhecida procedência parcial quanto à exibição de documentos, determinando-se à ré a apresentação da documentação no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ré pode se eximir do dever de exibir documentos relativos aos pagamentos efetuados nos últimos cinco anos sob o fundamento de incerteza atual quanto à demarcação das áreas; (ii) saber se a suspensão dos pagamentos pela ré configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (iii) saber qual a distribuição adequada dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial do pedido de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de exibição de documentos refere-se a planilhas de cálculo e registros de produção relativos ao período em que a ré reconhecidamente manteve relação contratual com os autores e efetuou pagamentos regulares. A própria apelante admite que celebrou contrato, efetuou pagamentos até a suspensão e continua depositando valores em caderneta de poupança, o que demonstra que detém os registros de produção e cálculo dos valores devidos. 4. A incerteza atual quanto à demarcação exata das áreas não elide o dever de apresentar a documentação histórica dos últimos cinco anos, período em que a ré inequivocamente reconheceu os autores como titulares do direito à participação e efetuou pagamentos. Os documentos cuja exibição se determinou são comuns às partes nos termos do artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil, e sua apresentação constitui obrigação contratualmente assumida pela ré. 5. Quanto aos danos morais, não se verifica ilicitude na conduta da ré ao suspender os pagamentos. A dúvida superveniente acerca da demarcação correta do imóvel e o consequente bloqueio da matrícula, decorrente de pedido de providências que identificou sobreposição de áreas, configuram situação que justifica a suspensão dos pagamentos, em observância à legislação de regência (artigo 4º da Portaria n. 143/1998 da ANP e Lei n. 9.478/91), que determina o pagamento aos proprietários de terra com áreas regularmente demarcadas e registradas. 6. Não há nos autos prova de que a ré tenha obrigado a autora Jandira dos Reis a assumir a condição de procuradora dos demais herdeiros ou de que tenha imposto a essa autora a obrigação de sacar valores em espécie e transportá-los. A celebração do contrato com indicação de representante constituiu providência adotada diante da ausência de inventário e partilha, tendo a autora voluntariamente se apresentado para tanto. O modo como os herdeiros organizariam entre si a divisão dos valores não diz respeito à ré. 7. O acolhimento do pedido de exibição de documentos caracteriza sucumbência recíproca, impondo-se a aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido principal de cumprimento do contrato foi julgado improcedente e apenas o pedido de exibição de documentos foi acolhido, mostra-se adequada a distribuição proporcional: autores arcam com 75% das custas processuais e ré com 25%, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida aos autores. 8. Quanto aos honorários advocatícios, aplicando o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixados em 20% sobre o valor da causa, a distribuição deverá observar o percentual de 75% dos valores fixados a título de honorários a serem custeados pelo requerente em prol do advogado da parte ré, enquanto que à demandada caberá arcar com 25% deste percentual em favor dos patronos dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Petrobras desprovido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A incerteza superveniente quanto à demarcação de área não exime a parte contratante do dever de exibir documentos comuns relativos a pagamentos e produção referentes ao período em que reconheceu a legitimidade da contraparte e efetuou pagamentos regulares. 2. Não configura ato ilícito ensejador de danos morais a suspensão de pagamentos de participação na produção de petróleo motivada por bloqueio judicial de matrícula do imóvel decorrente de sobreposição de áreas, quando observada a legislação de regência que exige regularidade na demarcação e registro. 3. O acolhimento de pedido de exibição de documentos, quando improcedentes os demais pedidos de maior expressão econômica, caracteriza sucumbência recíproca, impondo distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 399, III, e 85, § 2º; Lei nº 9.478/1991; Portaria ANP nº 143/1998, art. 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569737-88.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JANDIRA DOS REIS e outros (4) e como apelada JACIRA DOS REIS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROBRÁS e em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569737-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JACIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s):LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O caso versa sobre RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e por JANDIRA DOS REIS E OUTROS (4) em face de sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de impor à ré a obrigação de exibir aos autores, em 30 (trinta) dias, os documentos indicados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 80694620), a apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de apresentação dos documentos. A apelante sustenta a impossibilidade de cumprimento da apresentação dos documentos. Alega que não sabe informar quais poços encontram-se na propriedade de cada um dos autores, pois a demarcação das áreas está indefinida no momento. Argumenta que, embora existam poços localizados na Fazenda Guabiraba, não pode afirmar com certeza quais poços encontram-se na área de cada herdeiro, sendo tal confirmação possível apenas após a demarcação e georreferenciamento determinados pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Alagoinhas e a posterior regularização das matrículas. Informa que todos os valores de participação na produção dos referidos poços estão sendo depositados mensalmente em caderneta de poupança e que, desde a suspensão até a data de interposição do recurso, o saldo total depositado de todos os poços perfaz o montante de R$ 309.726,34. Esclarece, contudo, que o valor acima não é dos autores exclusivamente, mas sim dos proprietários da Fazenda Guabiraba que possuem as áreas em que cada poço está localizado, informação que a Petrobras não possui. Aduz que a Resolução 66/2014, que alterou a Portaria 143/1998, ambas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autorizou a PETROBRAS, a partir de 2016, a fazer todos os depósitos de participações de proprietários com áreas irregulares, duvidosas ou com proprietário desconhecido, em caderneta de poupança única. Explica que, após apuração de todos os valores de cada poço com áreas irregulares, duvidosas ou com proprietário desconhecido, é feita uma única transferência do valor total que engloba todos os poços nessa situação em todo o Brasil para uma conta poupança única com esse objetivo, razão pela qual não é possível fornecer um extrato bancário de conta individualizada, nem os comprovantes de transferência individualizados para cada poço. Argumenta sobre a distinção entre royalties e participação na produção, informando que os autores fazem na inicial confusão entre tais institutos, mas que são coisas bem diferentes, com percentuais e credores distintos. Esclarece que, por lei (Lei n. 9.478/97 – lei do petróleo), as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado não têm direito aos royalties, sendo os royalties uma compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios beneficiários pelas empresas que produzem petróleo e gás natural no território brasileiro. Afirma que a participação na produção é obrigação decorrente de lei e do contrato ajustado com o superficiário do imóvel, com cálculo percentual diferente do quantum destinado às pessoas jurídicas de direito público interno pelos royalties. Sustenta que nunca foi apresentado para a ré o formal de partilha e o registro da sucessão do imóvel na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e que o Contrato de Participação, antes de identificados os equívocos de registro e a ocorrência do bloqueio das matrículas, foi firmado com os cinco herdeiros, cabendo a um deles a representação da herança. Defende que nunca foi determinado pela Petrobras que Jandira Reis deveria ser a procuradora dos irmãos, sendo apenas impossível celebrar um contrato individual com cada um dos autores sem que providenciassem o inventário, a partilha e o registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, atribuindo a cada um deles a propriedade por parte do imóvel. Afirma que o contrato de participação nunca foi descumprido pela ré, que sempre honrou com os pagamentos até o bloqueio das matrículas em razão dos motivos já mencionados. Alega que os valores pagos se baseavam nas produções dos poços que supostamente encontravam-se na propriedade herdada pelos autores e que hoje já não se sabe mais com certeza quais poços encontram-se no imóvel herdado pelos autores, havendo sempre dúvidas a respeito da localização exata da propriedade. Esclarece que a produção de cada poço é fiscalizada e divulgada pela ANP em seu site, com total transparência, e que a Petrobras, com base nessas informações que são públicas, calcula o percentual legal de participação do proprietário e efetua o pagamento. Informa que, após a Petrobras ter a confirmação da ocorrência de sobreposição de áreas e equívocos na demarcação das áreas da Fazenda Gubiraba, com o bloqueio das matrículas pelo Juiz do Processo n. 0700167-56.2017.8.05.0004, informou aos herdeiros das diversas áreas envolvidas, inclusive aos autores, que suspenderia os pagamentos da participação e os depositaria em caderneta de poupança, conforme determina a legislação, até que as matrículas estivessem regularizadas, evitando assim a realização de pagamentos incorretos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados pelo ora Apelado em sede de exordial, com a condenação deste ao pagamento de custas processuais e ao pagamento honorários de sucumbência." Em recurso adesivo (ID. 80694630), JANDIRA DOS REIS E OUTROS (4) sustentam que a sentença laborou em desacerto ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, argumentando que houve descumprimento de liminar pela Petrobras, o que causou danos morais evidentes aos autores. Alegam que a empresa deixou de cumprir a liminar no prazo estabelecido, prolongando de forma injustificada a retenção dos valores devidos aos apelantes, ampliando os danos sofridos. Defendem que a conduta da ré evidencia má-fé e desídia em relação aos direitos dos apelantes, constituindo violação ao dever de boa-fé e da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Argumentam que o descumprimento prolongou os prejuízos materiais e emocionais dos autores, configurando um dano moral in re ipsa. Sustentam que a exigência de que a apelante Jandira centralizasse o recebimento e a redistribuição de valores devidos aos demais herdeiros configura, por si só, uma violação à sua integridade e segurança, gerando reiterados transtornos e exposições a riscos físicos. Invocam a responsabilidade objetiva da recorrida, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em virtude da atividade de risco que desenvolve. Pugnam, então, pela reforma da sentença para reconhecer e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes em valor não inferior a R$ 200.000,00, conforme requerido na inicial, ou em valor que o Egrégio Tribunal entender cabível, e pela imputação à recorrida dos ônus da sucumbência correspondentes ao referido pedido. Contrarrazões nos IDS 80694633 e 80694627, ambas requerendo o desprovimento dos apelos interpostos pela parte adversa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569737-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JACIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O caso versa sobre recursos de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença que, inicialmente, julgou improcedente a demanda e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, reconheceu procedência parcial ao determinar a exibição de documentos pela ré. Conheço de ambos os recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Para adequada compreensão da controvérsia, cumpre delimitar os pedidos originariamente formulados pelos autores na petição inicial, notadamente os seguintes: "Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para dar cumprimento ao contrato alvo deste processo; e) Apresente a Ré, planilha de cálculo com valor pago mensalmente por cada poço, bem como a quantidade de petróleo e/ou gás produzido por cada cabeça nos últimos 5 anos sob pena de indenizar em dobro os valores já pagos sem apresentação dos relatórios de produção". Além desses, os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora Jandira dos Reis e a devolução de valores pagos a título de imposto de renda. A sentença originária julgou improcedente a integralidade dos pedidos. Sobrevieram embargos de declaração, acolhidos para reconhecer omissão quanto ao pedido de exibição de documentos, determinando-se à ré a apresentação dos documentos indicados na petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias. I. DO RECURSO DA PETROBRAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A apelante Petrobras insurge-se contra a determinação de exibição de documentos, sustentando a inviabilidade de cumprimento em razão da indefinição quanto à demarcação das áreas e, consequentemente, da impossibilidade de identificar quais poços encontram-se efetivamente na propriedade herdada pelos autores. Não lhe assiste razão. A obrigação de exibição de documentos imposta pela sentença refere-se à apresentação de planilha de cálculo com valor pago mensalmente por cada poço, bem como a quantidade de petróleo e/ou gás produzido por cada cabeça nos últimos cinco anos. Trata-se de documentos que dizem respeito ao período em que a ré reconhecidamente manteve relação contratual com os autores e efetuou pagamentos a título de participação na produção. Com efeito, a própria apelante admite que celebrou contrato de participação com os autores e que efetuou pagamentos até a suspensão motivada pelo bloqueio das matrículas. Mais ainda, informa que os valores de participação na produção dos poços vêm sendo depositados mensalmente em caderneta de poupança, tendo alcançado, até a data de interposição do recurso, o montante de R$ 309.726,34. Ora, se a apelante realizou pagamentos aos autores durante período anterior à suspensão e continua a depositar valores em caderneta de poupança, é porque detém os registros de produção e de cálculo dos valores devidos. A circunstância de haver incerteza atual quanto à demarcação exata das áreas e à identificação precisa de quais poços encontram-se em cada propriedade não elide o dever de apresentar a documentação relativa aos últimos cinco anos, período em que a ré inequivocamente reconheceu os autores como titulares do direito à participação na produção e efetuou os respectivos pagamentos. Os documentos cuja exibição se determinou são comuns às partes, nos termos do artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil, e sua apresentação constitui, ademais, obrigação contratualmente assumida pela ré, conforme bem destacado na sentença embargada. A exibição desses documentos é essencial para que os autores possam aferir a correção dos valores que lhes foram pagos ao longo dos últimos cinco anos, quando a ré ainda não questionava a titularidade da propriedade e realizava os pagamentos de forma regular. Trata-se, portanto, de prestação de contas referente a período em que não havia controvérsia sobre a legitimidade dos autores para receber tais valores. A alegada impossibilidade de identificar, atualmente, quais poços encontram-se em cada propriedade não se confunde com a impossibilidade de apresentar os documentos relativos aos pagamentos já realizados no passado. A ré mantém registros de toda a produção fiscalizada pela ANP, conforme ela própria reconhece, sendo plenamente viável a apresentação da documentação histórica dos últimos cinco anos. Nesse particular, deve ser mantida a sentença no que determinou a exibição dos documentos. II. DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Os autores, por meio de recurso adesivo, afirmam que “Embora reconhecidos os prejuízos materiais e os transtornos alegados, o juízo a quo indeferiu o pleito de danos morais sob o fundamento de que não houve comprovação de imposição por parte da ré para que a apelante assumisse tal posição”. Entretanto, o julgado afastou o caráter abusivo do descumprimento contratual, por considerar que a suspensão dos pagamentos pela ré encontra justificativa na superveniência de situação que efetivamente compromete a certeza quanto à titularidade e à delimitação da área de propriedade dos autores. O pedido de providências n. 09/2017, instaurado no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas, teve como objeto precisamente a sobreposição de áreas no imóvel dos demandantes e de outras pessoas, tendo tal questão se revelado tão consistente que resultou no bloqueio da matrícula do imóvel por determinação judicial. A legislação de regência, notadamente o artigo 4º da Portaria n. 143/1998 da Agência Nacional de Petróleo e a Lei n. 9.478/91, determina que o pagamento do valor relativo à participação na produção seja feito aos proprietários da terra, devendo o rateio observar a proporção do volume total da produção de petróleo ou gás natural extraída das cabeças de poço localizadas nas respectivas propriedades regularmente demarcadas na superfície da área de concessão e devidamente registradas no Registro Geral de Imóveis das respectivas comarcas. Nesse contexto, a dúvida superveniente acerca da demarcação correta do imóvel dos autores e o consequente bloqueio da matrícula configuram situação que justifica a suspensão dos pagamentos, não se podendo censurar a conduta da ré que, ao suspender o cumprimento da obrigação, busca evitar pagamentos incorretos a quem eventualmente não seja o legítimo proprietário da área ou que detenha apenas fração ideal ainda não individualizada do imóvel. Ausente ilicitude neste particular, não há falar-se em configuração do dano moral. No mesmo sentido, a afirmação de que a autora Jandira dos Reis teria sido obrigada pela ré a atuar como procuradora dos demais herdeiros, centralizando o recebimento e a redistribuição dos valores, o que a teria exposto a riscos físicos e emocionais, não credencia o acolhimento do pedido indenizatório. A sentença demonstrou, com acerto, que não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha obrigado a autora Jandira dos Reis a assumir a condição de procuradora dos demais herdeiros. Todos os autores são herdeiros de Antônio Cândido dos Reis Filho, com bens ainda por inventariar, possuindo fração ideal do patrimônio. Não competia à ré determinar a forma de divisão dessa fração ideal entre os herdeiros. A celebração do contrato com todos os herdeiros em conjunto, com a indicação de um deles para representação dos demais, constituiu providência adotada diante da ausência de inventário e partilha. Tal condição de representante poderia ter sido desempenhada por qualquer um dos coautores, tendo a autora Jandira dos Reis voluntariamente se apresentado para tanto. Não há nos autos demonstração de que a ré tenha imposto à autora Jandira dos Reis a obrigação de sacar valores em espécie e transportá-los para entrega aos demais herdeiros. O modo como os herdeiros organizariam entre si a divisão dos valores recebidos não diz respeito à ré, que não é responsável pelo estado de indivisão do patrimônio herdado. No que tange à alegação de descumprimento de decisão liminar, tal postura não enseja a configuração do dano moral, pelos contornos da alegação, já que a tutela de urgência não determinou que os honorários fossem destinados aos autores, mas depositados em juízo (ID 80693852), de modo que não se cogita da privação de uso como fato causados de reflexos danosos para os demandantes, como por esses afirmado quando se reportam à retenção injustificada de valores como causa de afetação aos direitos da personalidade. Assim, não se caracteriza o dano moral alegado, devendo ser mantida a sentença que indeferiu esse pedido. Sobre os ônus da sucumbência, embora mantida a improcedência do pedido principal e do pedido de indenização por danos morais, verificou-se procedência parcial da demanda em relação ao pedido de exibição de documentos, o que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença originária, ao julgar improcedente a integralidade dos pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a sentença manteve integralmente essa distribuição do ônus da sucumbência. Ocorre que, tendo sido acolhido o pedido de exibição de documentos, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca, impondo-se a aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual havendo sucumbência recíproca, cabendo aos litigantes o rateio das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, mantido o percentual de 20% fixado na sentença. No caso concreto, considerando que o pedido principal de cumprimento do contrato, de maior expressão econômica e relevância na demanda, foi julgado improcedente, e que apenas o pedido de exibição de documentos foi acolhido, mostra-se adequada a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais. Ponderando a dimensão de cada um dos pedidos formulados e o grau de êxito de cada uma das partes, deve a parte autora arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte ré com 20% (vinte por cento), ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados de forma recíproca e proporcional ao êxito de cada parte. Considerando o valor da causa de R$ 234.031,25 e aplicando o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o êxito parcial obtido com o acolhimento do pedido de exibição de documentos, caberá à parte autora o pagamento de 75% dos valores fixados a título de honorários em prol do advogado da parte adversa, enquanto que à ré caberá arcar com 25% deste percentual em favor dos patronos dos autores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela PETROBRAS e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo interposto pelos autores JANDIRA DOS REIS E OUTROS, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos acima delimitados, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569737-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JACIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO