PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO (ART. 37, II E §2º, CF). EFEITOS JURÍDICOS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a nulidade da contratação de servidora sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, afastando o pedido de danos morais. O apelante sustenta a nulidade absoluta do vínculo, impossibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas, julgamento ultra petita e limitação da condenação aos termos do Tema 916 do STF, requerendo a reforma integral ou parcial da sentença. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, não gerando vínculo jurídico válido com a Administração. A nulidade do vínculo não afasta, por si só, os efeitos jurídicos decorrentes da prestação laboral, sobretudo quando comprovado que a Administração se beneficiou da força de trabalho do servidor. O Supremo Tribunal Federal admite, em hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária, a extensão de direitos trabalhistas, inclusive férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, conforme Tema 551 da repercussão geral. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora prestou serviços de forma contínua e prolongada, caracterizando desvirtuamento da contratação e justificando o pagamento das verbas de natureza alimentar. A limitação prevista no Tema 916 do STF não se aplica de forma absoluta quando demonstrado o desvirtuamento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Inexiste julgamento ultra petita quando o magistrado confere adequada qualificação jurídica aos fatos narrados, deferindo parcelas decorrentes da própria causa de pedir. O regime jurídico estatutário do ente público não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da contratação irregular, especialmente quando a própria Administração deu causa à nulidade. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e honorários advocatícios fixados na sentença, por estarem em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000845-58.2014.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada CLEONICE DOS SANTOS TRINDADE NEVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-58.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS TRINDADE NEVES
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
ACORDÃO
CASO EM EXAME
RAZÕES DE DECIDIR
DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada por CLEONICE DOS SANTOS TRINDADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecndo a nulidade da contratação, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e recolhimento do FGTS, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, afastando, contudo, as demais verbas pleiteadas, inclusive indenização por danos morais . Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação,id. 100575023, sustentando, preliminarmente, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, com consequente impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. Aduz, ainda, a ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento de que a sentença teria deferido verbas não expressamente requeridas pela autora, notadamente férias acrescidas de um terço. No mérito, defende que, sendo nulo o vínculo firmado com a Administração Pública, não há que se falar em reconhecimento de direitos trabalhistas, limitando-se eventual condenação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Invoca, para tanto, a tese fixada no Tema 916 da repercussão geral, bem como precedentes correlatos da Suprema Corte . Sustenta, ainda, a inaplicabilidade de verbas como décimo terceiro salário e férias, sob o argumento de que tais direitos não se estendem automaticamente a contratações nulas, sobretudo diante da adoção, pelo Município, de regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 844/1991 . De forma subsidiária, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das referidas verbas, mantendo-se apenas eventual obrigação relativa ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, em razão da natureza ilíquida da sentença. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação da condenação nos termos acima delineados . Apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-58.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS TRINDADE NEVES
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência recursal não comporta acolhimento. Cuida-se de controvérsia envolvendo contratação de servidora pelo ente municipal sem prévia aprovação em concurso público, situação reconhecida na sentença como nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, tendo o Juízo de origem, ainda assim, condenado o Município ao pagamento de verbas decorrentes da prestação trabalhista, notadamente décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, acrescidas dos consectários legais. Não obstante as razões do Município, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada à evolução jurisprudencial que, sem desconsiderar a nulidade da contratação, busca impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas do labor prestado. Com efeito, é incontroverso nos autos que a parte autora exerceu atividades laborais em favor do Município por extenso período, compreendido entre os anos de 2005 e 2013, em jornada regular e contínua, percebendo remuneração mensal, circunstância que evidencia a prestação de serviço de natureza permanente, sem qualquer respaldo em contratação regular. A nulidade da contratação, embora incontestável, não possui o condão de afastar integralmente os efeitos jurídicos decorrentes da relação fática estabelecida entre as partes, sobretudo quando demonstrado que o ente público se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal, tem assentado que, embora não se reconheça vínculo jurídico válido, é devido o pagamento das parcelas que correspondam à efetiva contraprestação do trabalho, bem como outras verbas de natureza alimentar diretamente relacionadas à prestação laboral, especialmente quando evidenciado o desvirtuamento da contratação. Vejamos: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de créditos trabalhistas, reconhecendo a nulidade da contratação temporária do autor, sem concurso público, e condenando o réu ao pagamento de verbas de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, referentes ao período contratual de 01/08/2019 a 31/12/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação direta do autor, sem concurso público e sem comprovação de situação excepcional, é válida; (ii) se, declarada a nulidade do vínculo, subsiste o direito às verbas trabalhistas referentes a FGTS, férias com 1/3 e 13º salário; (iii) se o município réu comprovou o pagamento dessas verbas ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Razões de decidir 3. A contratação do autor, sem concurso público e sem comprovação de processo seletivo simplificado ou excepcional interesse público, viola o art. 37, IX, da CF/88, sendo nula de pleno direito. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, subsistem os direitos trabalhistas referentes ao período efetivamente laborado, conforme jurisprudência do STF (RE 596.478/RR). 5. Não houve comprovação, por parte do município, de pagamento das verbas devidas, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), impondo-se a condenação. 6. Os direitos ao FGTS, 13º salário e férias + 1/3, possuem amparo constitucional (CF/88, art. 7º, VIII e XVII) e aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88). 7. A sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A contratação temporária de servidor sem concurso público, ausente situação excepcional devidamente comprovada, é nula, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. 2. Declarada a nulidade da contratação, subsistem os direitos ao recebimento de verbas trabalhistas proporcionais ao período efetivamente laborado, como FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, desde que não comprovado o pagamento. 3. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º; 7º, VIII e XVII; 37, IX; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 3º e 4º, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 24.03.2010."(TJ/BA, Apelação/Reexame Necessário 8002059-02.2022.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026) No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que a relação mantida entre as partes extrapolou os limites de eventual contratação temporária, assumindo contornos de verdadeira prestação contínua de serviços, o que autoriza a incidência de verbas como o décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, por se tratarem de direitos de matriz constitucional, diretamente vinculados ao trabalho desempenhado. A alegação de julgamento ultra petita igualmente não prospera. Isso porque, embora a parte autora não tenha formulado pedido técnico e minucioso quanto a todas as parcelas deferidas, a análise da petição inicial revela inequívoca pretensão ao recebimento das verbas decorrentes da relação de trabalho, cabendo ao magistrado, no exercício da jurisdição, conferir a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados, sem que isso configure extrapolação dos limites da demanda. No tocante à tese de limitação dos efeitos da nulidade contratual, com base nos Temas de repercussão geral invocados, RE 596.478/RR, cumpre destacar que tais entendimentos não afastam, de forma absoluta, a possibilidade de reconhecimento de outras parcelas quando evidenciado o desvirtuamento da contratação e a prestação continuada de serviços, sob pena de se admitir situação de manifesta injustiça e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.(STF, RE 1406877 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Cumpre esclarecer que, o fato de o Município possuir regime jurídico estatutário não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas, sobretudo quando demonstrado que a própria Administração Pública deu causa à contratação irregular, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros de mora, também não há qualquer ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantidos os parâmetros fixados na sentença, porquanto em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. Igualmente não merece acolhida a insurgência quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a fixação adotada pelo Juízo de origem observa os critérios legais e se mostra adequada às peculiaridades da causa. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, com fundamentação adequada e em consonância com o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade aptos a justificar sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando o total de 17%. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-58.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS TRINDADE NEVES
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
VOTO