PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002378-47.2023.8.05.0072

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ELVIRA PASSOS DE ARAÚJO

ADVOGADA: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAÚJO, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ELVIRA PASSOS DE ARAÚJO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8002378-47.2023.8.05.0072, proposta contra o BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos, requerendo a reforma integral do comando sentencial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve relação jurídica válida entre as partes apta a legitimar a cobrança; e estabelecer se configura ato ilícito indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório revela a existência de relação jurídica entre os litigantes, evidenciada pelo contrato eletrônico firmado por biometria facial (“selfie”), documento de identidade da contratante e comprovante de transferência bancária via TED.

4. A contratação eletrônica, por meio de senha pessoal ou biometria, constitui modalidade válida e compatível com a realidade tecnológica contemporânea, inexistindo impedimento jurídico ao reconhecimento de sua eficácia.

5. Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável.

6. Impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 292 e 487, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.

––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002378-47.2023.8.05.0072, tendo como Apelante ELVIRA PASSOS DE ARAÚJO, sendo Apelado banco pan s.a.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002378-47.2023.8.05.0072

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ELVIRA PASSOS DE ARAÚJO

ADVOGADA: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAÚJO, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ELVIRA PASSOS DE ARAÚJO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8002378-47.2023.8.05.0072, proposta contra o BANCO PAN S.A, dispôs:


3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, de modo que revogo eventual liminar e extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.

3.2.Com arrimo no art. 292, do CPC, CORRIJO O VALOR DA CAUSA para passar a constar a cifra de R$ 75.607,20 (setenta e cinco mil seiscentos e sete reais e vinte centavos).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 75.607,20), nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. (…)


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 102480059).

Ao arrazoar, afirmou ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, que se passaram por prepostos de Instituição Financeira para realização de suposta prova de vida, ocasião em que encaminhou documentos pessoais, sobrevindo, posteriormente, depósito em sua conta e contratação indevida de empréstimo consignado.

Alegou que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), além de indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos materiais e abalo moral, especialmente em razão de sua condição de idosa.

Defendeu a responsabilidade objetiva da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, sustentando falha na prestação do serviço.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos moral e material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

As contrarrazões foram apresentadas (id. 1024800065).

É o relatório.

Salvador, 09 de julho de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002378-47.2023.8.05.0072

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ELVIRA PASSOS DE ARAÚJO

ADVOGADA: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAÚJO, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

VOTO

O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Mantenho a gratuidade de Justiça concedida à Acionante no primeiro grau.

Cuida-se de demanda aforada visando à declaração de inexistência de débito e a indenização por dano moral, em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado.

Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta da Acionada.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas aos fólios demonstraram a pertinência da dívida cobrada.

Nesse passo, a relação jurídica entre as partes foi devidamente evidenciada, uma vez que a Demandada acostou contrato assinado por biometria facial (“selfie”), carteira de identidade, bem como comprovante de transferência – TED.

Nesse sentido, tal documentação se afigura legítima para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:


Sustenta a parte autora que não realizou empréstimo com a promovida, no entanto, alega que foi depositado na sua conta bancária, indevidamente, o valor do empréstimo, razão pela qual pugna pela nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.

Com efeito,o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a parte promovente juntou o contrato eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência.

É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos. (…)


Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrida não agiu com abuso ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, pois os litigantes formalizaram a avença.

Assim, mantenho a sentença da Magistrada, pois não há ato ilícito na conduta do Suplicado, bem como inexiste violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).


Desse modo, majoro para 12% os sucumbenciais, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator