PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059820-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
AGRAVADO: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):CAROLINA NUNES PEPE

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART.24, § 4º, da Lei 8.906/94. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA PARA GARANTIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o débito principal após acordo entre as partes, mas manteve a penhora do imóvel para garantir o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído pela exequente, que não participou da transação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora após a extinção do débito principal por acordo homologado, para fins de quitação dos honorários de sucumbência de advogado destituído, que não participou da transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os honorários advocatícios, sejam convencionados ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, sendo inadmissível qualquer acordo celebrado entre as partes que vise prejudicar esse direito sem a aquiescência do profissional, conforme previsão expressa no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94.

4.O próprio acordo celebrado entre as partes reconheceu expressamente a necessidade de resguardar os interesses dos outros causídicos que atuaram no processo, não podendo, portanto, prejudicar o direito do advogado destituído que não participou do acordo.

5. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o advogado possui direito autônomo de exigibilidade sobre seus honorários, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa sem sua anuência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento não provido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º; CPC, art. 90, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.613.672/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2644606/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2391024/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/10/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8059820-90.2023.8.05.0000, em que é Agravante MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA e Agravada JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059820-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
AGRAVADO: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA NUNES PEPE

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.8000573-98.2016.8.05.0106, em curso no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, tendo como exequente JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA  e executada MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA, extinguiu o débito principal, determinando a suspensão da praça do imóvel penhorado, mantendo a penhora do imóvel, determinando a intimação do advogado José Neto Freire Rangel para, querendo, requerer o necessário ao prosseguimento da presente execução, quanto aos honorários. Colhe-se o teor do pronunciamento judicial hostilizado:

“Sendo assim, JULGO EXTINTO O DÉBITO PRINCIPAL, relativo à credora Jacylene Gonzaga de Souza Oliveira, pela quitação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, devendo a demanda seguir, todavia, com relação aos honorários advocatícios relativos à fase de execução, na fração de 10% sobre o valor executado, em benefício do advogado que patrocinava as exequentes ao tempo do início do cumprimento de sentença, o Dr. José Neto Freire Rangel. Considerando tal cenário, suspendo, por ora, a praça designada, mantendo, todavia, a penhora do imóvel. Intime-se o leiloeiro, com urgência, sobre a suspensão da medida de praça do imóvel penhorado. 

Intime-se o advogado José Neto Freire Rangel para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário ao prosseguimento da presente execução, na parte que lhe toca. ”

Em suas razões (ID. 54382678), a agravante requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais. 

No mérito, aduz que “a contratação de patrono foi feita pela exequente, não tendo a executada intervindo na contratação, portanto, valores pagos a títulos de honorários devem ser supridos pela mesma e não pela executada, tanto assim é que no acordo está explícito que honorários dos respectivos patronos cada parte arcará com os seus.”

Afirmando que acordo celebrado entre as partes foi devidamente ratificado por advogado, tendo o advogado da parte exequente, inclusive constituído nos autos, exarado sua ciência e concordância e que foi dada plena quitação a partir do acordo realizado, abrange na totalidade a causa, com exceção apenas das custas processuais, e honorários de leiloeiro> pontua que em face disto, não há plausibilidade na manutenção do imóvel da autora penhorado, sendo descabida a sua responsabilização sobre as verbas sucumbenciais de forma diversa da avençada e requer seja deferido o efeito suspensivo e, ao fim, seja a decisão reformada para afastar a penhora do imóvel penhorado.

Indeferida a assistência judiciária gratuita, após ter sido oportunizada a sua comprovação, a agravante promoveu o recolhimento do preparo, em id.58418752. Deferido efeito suspensivo em decisão ID. 63047828, para afastar a manutenção da penhora sobre o imóvel de propriedade da agravante.

Sem contrarrazões como verificado em id.65450850.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que a hipótese não comporta pedido de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC c/c o art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, 16 de maio de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

A5

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059820-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
AGRAVADO: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA NUNES PEPE

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.8000573-98.2016.8.05.0106, extinguiu o débito principal, determinando a suspensão da praça do imóvel penhorado, mantendo a penhora do imóvel, determinando a intimação do advogado José Neto Freire Rangel para, querendo, requerer o necessário ao prosseguimento da presente execução, quanto aos honorários. 

Na origem, a parte autora, JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA, ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a condenação da parte ré, MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA, tendo obtido êxito na demanda e iniciado posteriormente o cumprimento de sentença. Durante o curso do procedimento executivo, a exequente destituiu seu advogado original, José Neto Freire Rangel, e constituiu novas advogadas, que dispensaram expressamente a fração dos honorários advocatícios que lhes caberia na fase de execução.

O juízo a quo reconheceu inicialmente o direito do advogado destituído à reserva dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, postergando a análise quanto aos honorários da fase de execução. Em seguida, as partes celebraram acordo para quitação do débito principal, cumprido integralmente pela executada, contendo cláusula expressa de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, alegando que o acordo abrangeria todos os valores da execução, inclusive honorários sucumbenciais, não cabendo manter a penhora de seu imóvel para satisfação de honorários advocatícios devidos pela parte contrária.

O cerne da questão reside na possibilidade de manutenção da penhora após extinção do débito principal, por meio de acordo homologado, para fins de quitação dos honorários de sucumbência de advogado, que não participou do acordo, fixado na ação de conhecimento.

Analisando com mais vagar o processo de origem verifica-se que a penhora do imóvel em discussão foi resultado de cumprimento de sentença no qual foi celebrado acordo entre as partes (ID. 394307220), que contém a seguinte previsão em sua Cláusula 4ª:

"(b) As despesas processuais, decorrentes deste processo, serão suportadas em sua totalidade, pelo Réu. (novo CPC, art.90, §2). Todavia, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, resguardando os interesses dos outros causídicos que atuaram no presente processo;"

A princípio observa-se que, o próprio acordo reconhece expressamente a necessidade de resguardar os interesses dos outros causídicos que atuaram no processo, deixando claro que a transação não busca prejudicar o direito autônomo dos advogados que participaram anteriormente da demanda.

Entretanto, verifica-se que o advogado José Neto Freire Rangel, que representou a exequente na fase de conhecimento e no início da execução, não participou do acordo posteriormente celebrado entre as partes, nem manifestou sua aquiescência expressa com os termos da transação.

É cediço que os honorários advocatícios, sejam eles convencionados ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, sendo inadmissível qualquer acordo celebrado entre as partes que vise prejudicar esse direito sem a aquiescência do profissional, conforme previsão expressa no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94:

"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).

Nesse mesmo sentido, relevante destacar os julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ACORDO. CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando concedida quitação integral pelo credor. 2. No caso dos autos, embora no julgamento da apelação tenha sido determinado o rateio, os honorários impostos à agravante não podem ser considerados quitados, na medida em que não participou da transação e determinado o prosseguimento do processo em relação a ela pelo Relator. 3. (...) 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2644606 SP 2024/0181466-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) grifamos

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ. AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2391024 SE 2023/0196615-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) grifamos

Igualmente, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR ENTABULADO PELAS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO PATRONO ANTERIOR. ACORDO QUE NÃO É EXTENSIVO A TERCEIRO QUE NÃO O INTEGROU. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA DEVIDOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO SEU RECEBIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULOS. DESNECESSIDADE PERÍCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Merece ser mantida a decisão a quo que garantiu ao patrono anterior o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados em decisão transitada em julgado, em especial porque não assinou/anuiu com o acordo firmado entre as partes. 2. Acordo que não pode ser extensivo ao patrono que não o assinou, não havendo, portanto, qualquer renuncia aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Honorários de sucumbência devidos. Obtenção do valor por simples cálculos. Cabimento. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80257830820218050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) grifamos

Está claro que o acordo foi celebrado nos autos sem a participação ou anuência do advogado José Neto Freire Rangel, que, inclusive, já havia manifestado nos autos seu interesse em receber os honorários que lhe eram devidos.

Portanto, em que pese a extinção do débito principal pela quitação, o direito autônomo do advogado destituído aos honorários advocatícios da fase executiva permanece intacto, haja vista a ineficácia do acordo em relação àquele que dele não participou.

Sendo o crédito de honorários advocatícios de natureza alimentar e pertencente exclusivamente ao advogado, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora do imóvel da executada para garantia desse crédito, até que seja integralmente quitado.

A decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios da fase executiva, na fração de 10% sobre o valor executado, em benefício do advogado José Neto Freire Rangel, bem como ao manter a penhora do imóvel como garantia desse crédito, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios da fase executiva, na fração de 10% sobre o valor executado.

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


A5