PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. SUCESSÃO DA POSSE PRECÁRIA À HERDEIRA DO COMODATÁRIO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Rejeição da preliminar de não conhecimento do Apelo por inovação recursal, uma vez que se debulha de uma interpretação lógico sistemática da peça recursal que a apelante formulou pedido de reforma de capítulo da sentença a quo para o fim de reconhecimento dos requisitos legais à aquisição originária da propriedade por meio da usucapião e não o pedido de direito real de moradia sobre o bem imóvel. Extrai-se dos autos que a apelante não logrou êxito em comprovar um dos requisitos da usucapião, qual seja, o animus domini, pois provada, durante a instrução processual, a existência de contrato de comodato verbal celebrado entre o apelado e o extinto genitor da apelante. A teor da norma do art. 1.203 do CC/2002, não residindo prova em sentido contrário nos fólios, a apelante sucedeu seu falecido genitor na posse precária, a qual, derivada de ato de mera tolerância, é incompatível com a utilização do imóvel como se fosse dono, ainda, que a apelante adimplisse as despesas ordinárias para manutenção do bem, principalmente, por se tratar de obrigação legal da comodatária “conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada”, segundo arts. 582 e 584 do CC/2002. Demonstrada a posse precária e a notificação judicial da apelante acerca da devolução do imóvel, passa a ostentar a posse caráter de injusta ensejando esbulho possessório. Apelo improvido. Manutenção da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0506391-62.2014.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, LUSANA MELO BRITO e como apelado, LÉLIO ALVES BRITO, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta pela autora, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança por conta da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506391-62.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUSANA MELO BRITO
Advogado(s): MENAI RIBEIRO SANTOS, AMANDA SILVA SOUZA BRITO
APELADO: LELIO ALVES BRITO
Advogado(s):ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUSANA MELO BRITO contra capítulo de sentença prolatada, conjuntamente, nos autos da Ação de Usucapião e nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombadas sob números 0506391-62.2014.8.05.0274 e 0800439-92.2015.8.05.0274, respectivamente, que tramitam perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nas quais litiga com LÉLIO ALVES BRITO, que julgou o pedido de usucapião improcedente e o pedido de reintegração de posse procedente. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 10503180, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido de usucapião improcedente e o pedido de reintegração de posse procedente, nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de USUCAPIÃO – processo nº 0506391-62.2014.8.05.0274, condenando a Autora, LUSANA MELO BRITO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo nº 0800439-92.2015.8.05.0274, ratificando todos os termos da liminar concedida às fls. 56/59, condenando a Ré LUSANA MELO BRITO ao pagamento dos aluguéis devidos após o prazo para desocupação indicado na notificação judicial, ou seja, a partir do mês de janeiro/2015 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno ainda LUSANA MELO BRITO, Ré na Ação possessória, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, também fixados em 10%sobre o valor da causa atualizado. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça pleiteado pela Ré na Ação possessória. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, custas e honorários, em ambos os processos, em razão de ser a parte vencida LUSANA MELO BRITO beneficiária da gratuidade da Justiça em ambos os processos, nos termos do quanto dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015. Junte-se cópia desta Sentença nos autos da Ação Possessória de nº 0800439-92.2015.8.05.0274, lançando no sistema SAJ a respectiva movimentação, fazendo contar como “processo julgado”. P. R. I. Arquivem-se após o cumprimento. Vitória da Conquista(BA), 12 de dezembro de 2019. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular ”. Em suas razões recursais, do ID n. 10503183, a apelante discorre, inicialmente, acerca da tempestividade do Apelo e da isenção do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Aduz, em apertada síntese, que ajuizou Ação de Usucapião, uma vez que por mais de 30 (trinta) anos, sendo que ininterruptamente a mais de 12 anos, exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Av. Siquera Campos, n. 1.086, Bairro Recreio, Vitória da Conquista – BA, instruindo a peça inicial com a documentação necessária. Expõe que, somente após o ajuizamento da Ação de Usucapião, o apelado ajuizou Ação de Reintegração de Posse na qual foi deferida medida liminar de reintegração de posse de forma que reputa indevida. Relata que fixados os pontos controvertidos da lide e realizada regular instrução processual restou comprovado que “a) houve efetivamente Posse mansa, pacífica e de boa fé pela Demandante, através de acessão de posses advinda, através do genitor da autora, Nilson Alves, quando em 26 de julho de 1979, adquiriu o imóvel (doc. Fls. N. 97 e 164), passando a posse de seu genitor, que após seu falecimento, ano de 2000, a família continuou na posse com atos de propriedade, e nos últimos 10 anos antes da ação a Autora manteve a posse sozinha do bem com atos de proprietária; b) Tempo da referida posse pela Autora, passa de 10 (anos) individualmente, e que houve efetivamente, acessão e sucessão de posses desde o seu Genitor, Nilson Alves Brito, até a autora, visto que o réu não provou que requereu o imóvel no ano de 2013, conforme pontuado em despacho saneador da Douta Juíza. Apenas em 20 de novembro de 2014, final do mês, o réu adentrou com uma notificação judicial, fls. 180/183 dos autos digitais, e a ação de reintegração de posse apenas em 10/02/2015, fls. 192 dos autos, inclusive Excelência, diga-se in passan, o réu nunca teve posse do bem; Ficou cabalmente demonstrado que: c) Não houve Celebração de comodato verbal pelas partes, especialmente com o depoimento do réu, LÉLIO, em que confirma que “...deu para o irmão morar..”(ex vi vídeo 2’26” de LÉLIO ALVES BRITO), bem como por ter demonstrado que a Autora exerceu efetivamente junto com sua família, através de acessão de posses, atos de proprietários ao longo desses anos, desde 26 de julho de 1979, quando Sr. Nilson comprou a casa e passou a morar nela (doc. Fls. 164), além de outras provas demonstradas no processo e que serão pontuadas nesse ato; d) Demonstrado está no processo que o Réu nunca reivindicou o imóvel, desde o ano de 1979, por mais de 04 décadas, pelo simples fato de que nunca tinha pago por ela, que tão somente no ano de 2015, adentrou com Ação de Reintegração de posse, no processo nº 0800439-92.2015.9.05.0274, apenas no ano de 2015, após todos esses décadas e anos. E por fim, também comprovado está nos autos que e) a Autora juntamente com a acessão e sucessão de posses com animus dominis, de seu genitor Nilson Alves Brito, foram quem praticaram atos inerentes a um proprietário, agindo e cuidando da coisa como se dono fosse;”. Contudo, inobstante tenha a apelante cumprido com todos os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, foi proferida sentença julgando o pedido de usucapião improcedente. Defende que o apelado jamais exerceu atos de propriedade em relação ao imóvel objeto da contenda, consoante se extrai de seu depoimento pessoal, prova testemunhal e documental produzida nos autos, sendo, por outro giro, a família da apelante, e depois a própria, que sempre exerceram os atos de propriedade no que tange ao imóvel. Pontua, ainda, que o apelado jamais se opôs ao exercício da posse com animus domini por parte da família da apelante e depois da própria apelante sobre o imóvel em questão. Advoga que na situação fática retratada nos autos jamais ocorreu a aquisição do bem imóvel, por meio de contrato de compra e venda, pelo apelado e tampouco a posterior celebração de contrato de comodato verbal entre o seu falecido genitor e o apelado, que jamais exerceu a posse, direta ou indireta, sobre o bem imóvel. Discorre acerca da farta prova documental acostada ao caderno processual e testemunhal arrolada por si que corroboraria a pretensão autoral. Menciona, ainda, a existência de contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelado, principalmente no que concerne à oitiva da sua genitora e da sua irmã por conta de rixas familiares advindas de processo de inventário dos bens deixado pelo falecimento do seu genitor, bem como quanto ao depoimento do Sr. de prenome Eduardo. Transcreve julgados que respaldariam sua pretensão. Pugna pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença para “determinar que a Autora tenha o direito de exercer sua moradia na casa em questão.”. O apelado apresentou contrarrazões, ID n. 10503187, oportunidade em que, preliminarmente, defendeu a inovação recursal a ensejar o não conhecimento do Apelo e, no mérito, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos por não restarem provados os requisitos para o reconhecimento da usucapião em favor da apelante. Pugnou pelo não conhecimento do Apelo ou, alternativamente, improvimento do recurso. No ID n. 10576848, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 14/10/2020 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 10596076, despacho instando a apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do Apelo ventilada nas contrarrazões. A apelante, por meio do petitório do ID n. 10612467, manifestou-se acerca da preliminar aduzida em sede de contrarrazões. No ID n. 10682516, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça, ID n. 10957543, manifestou-se no sentido de não ocorrer interesse público primário a justificar sua intervenção. No ID n. 14063341, despacho determinando fosse oficiado o juízo a quo para fins de remessa dos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0800439-92.2015.8.05.0274 a esta instância recursal. No ID n. 32009108, despacho determinando que a Secretaria da Segunda Câmara Cível promovesse a juntada ao caderno processual dos arquivos de gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 10 de novembro de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506391-62.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUSANA MELO BRITO
Advogado(s): MENAI RIBEIRO SANTOS, AMANDA SILVA SOUZA BRITO
APELADO: LELIO ALVES BRITO
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedido pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação, verifica-se que do caderno processual extraem-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à apelante. No que concerne a preliminar de não conhecimento do Apelo dada a inovação recursal, ventilada nas contrarrazões do ID n. 10503187, por não haver a apelante formulado na peça recursal “pedido específico de declaração de aquisição dominial do imóvel objeto desta demanda”, mas sim de ter “o direito de exercer sua moradia na casa em questão”, resta indeferida e explico. Se debulha, de forma incontestável, de uma interpretação lógico-sistemática da peça recursal do ID n. 10503183 que o pleito aduzido pela apelante é de reforma de capítulo da sentença a quo para o fim de ser reconhecida a implementação dos requisitos da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião e não o direito real de moradia sobre o bem imóvel. Portanto, resta indeferida a preliminar suscitada nas contrarrazões pelo apelado. Desta forma, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca de capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, pois a apelante sustenta a configuração, na situação sub judice, dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, por meio da usucapião, do bem imóvel localizado na Av. Siquera Campos, n. 1.086, Bairro Recreio, Vitória da Conquista – BA. Em que pese a fundamentação da peça recursal, não merece reforma o capítulo impugnado da sentença. Conceitua-se a usucapião como uma modalidade originária de aquisição da propriedade por conta do exercício da posse de forma prolongada e sob determinadas condições disciplinadas na lei de regência. No que tange a usucapião extraordinária, esta pode ser reconhecida para quem exercer, durante no mínimo 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de bem imóvel e tem sua regulamentação no art. 1.238 do Código Civil Pátrio. In verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, da norma disciplinadora deflui-se que os requisitos da usucapião extraordinária são a posse mansa e pacífica, exercida de forma contínua por no mínimo 15 (quinze) anos, com animus domini, ou seja, intenção de dono. Nesta trilha, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada pelo autor, de um lado, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, se impõe a improcedência do pedido de usucapião extraordinário. (TJ-MG - AC: 10470140075206001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMODATO – MERA DETENÇÃO – NÃO COMPROVADO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se os documentos constantes nos autos são suficientes para o exame do mérito. Não sendo comprovado o contrato de comodato, impossível falar em mera detenção, configurando a posse animus domini dos apelados. Preenchido os requisitos do lapso temporal aquisitivo de 15 anos e o animus domini, deve ser declarada a aquisição da propriedade imóvel via usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08095241620168120002 MS 0809524-16.2016.8.12.0002, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. Para a configuração do usucapião extraordinário é necessário o preenchimento dos requisitos gerais de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com ânimo de dono, por determinado lapso temporal. Sob o fundamento do princípio da persuasão racional, entendo que estão presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinário, motivo pelo qual deve ser negado provimento à apelação. (TJ-MG - AC: 10418110028192001 Minas Novas, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). Grifos acrescidos. Noutro giro, no que concerne ao comodato, este se constitui em um contrato de empréstimo de bem não fungível a título gratuito por meio do qual se estabelece um vínculo obrigacional de natureza pessoal entre o proprietário e o terceiro, o qual terá o direito de usar e fruir do bem até que haja a extinção do negócio jurídico após regular notificação pelo proprietário. Para mais, há de se pontuar que no comodato ocorre a sobreposição de posses, isto é, o comodatário, aquele que terá direito de usar e fruir do bem, exerce a posse direta do bem, enquanto ao comandante se resguarda a condição de possuidor indireto. Segundo a norma extraível do art. 1.197 do Código Civil, "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, (...)", ou seja, a liberalidade de emprestar um bem não implica na perda da posse indireta pelo seu proprietário. Ademais, em se tratando de contrato de comodato, a posse exercida pelo comandatário é precária. Acerca da conceituação da posse precária, calha transcrever a lição do sempre festejado mestre Sílvio de Salvo Venosa: “Posse precária é aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita. O possuidor precário geralmente se compromete a devolver a coisa após certo tempo. Há obrigação de restituição. A coisa é entregue ao agente com base na confiança. (…) (…) Como repousa na confiança, a outorga concedida ao precarista pode ser suprimida a qualquer tempo, surgindo a obrigação de devolver a coisa.” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Direitos Reais, 4ª edição, Editora Atlas, página 77). Assentadas as premissas acima, após criteriosa investigação do caderno processual, resta incontestável que a posse exercida pela apelante, e anteriormente por seus genitores, foi precária, posto que decorrente de contrato de comodato verbal celebrado entre o apelado e o Sr. Nilson Alves Brito, falecido genitor da apelante. Vital explicar que se conclui do exame dos fólios que o bem imóvel localizado na Av. Siquera Campos, n. 1.086, Bairro Recreio, Vitória da Conquista – BA foi objeto, na data de 17/12/1982, de contrato de compra e venda em que figuraram como alienantes o falecido genitor da apelante, Sr. Nilson Alves Brito, e sua genitora e como adquirente o ora apelado, de acordo com as cópias da escritura pública de compra e venda e da matrícula 3005 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Cidade de Vitória da Conquista nos IDs números 10503056 e 10503043. Neste momento, indispensável relatar que, apesar da apelante arguir na sua peça recursal a não perfeição do predito negócio jurídico, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha ajuizado Ação visando a sua desconstituição/anulação, razão pela qual o reputo válido. Defende o apelado que, após a celebração do contrato de compra e venda com seu extinto irmão, foi celebrado novo contrato, desta feita de comodato verbal, cujo objeto foi o bem objeto da querela e por meio do qual o emprestou a título gratuito para que fosse utilizado pelo Sr. Nilson e sua família. Outrossim, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as testemunhas e a informante arroladas pela apelante comprovaram o tempo da posse exercida por esta e sua família, todavia não foram capazes de lhe qualificar a natureza. E justamente quanto a natureza da posse e seu caráter precário, a questão foi dirimida com a ouvida da Sr. José Eduardo Camargo Pereira, testemunha arrolada pelo apelado, que confirmou cabalmente a ocorrência do contrato de comodato verbal entre o apelado e o falecido genitora da apelante, bem como a sua continuação, com o empréstimo gratuito, desta feita à família do extinto irmão, cunhada e sobrinhas. Neste momento, cabe fazer um parêntese para assinalar que quando da realização da audiência de instrução e julgamento e anteriormente ao deferimento do compromisso à testemunha Sr. José Eduardo Camargo Pereira, este não foi contraditado pela apelante, consoante termo de audiência do ID n. 10503155 e vídeo do ID n. 33202315. Entretanto, efetivamente, já durante a inquirição da predita testemunha, houve questionamento acerca da existência de um imbróglio jurídico perante o Ministério Público Estadual, sem, porém, restar provado de forma fidedigna a parcialidade da testemunha. Por consequência, não há como se acolher o questionamento acerca da suspeição e ausência de imparcialidade do referido testemunho por parte da apelante em sede de Apelação, pois operada a preclusão, não havendo como recusar a força probante à prova validamente produzida. À propósito, transcrevo o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS – TESTEMUNHAS NÃO CONTRADITADAS – PRECLUSÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO – ACOLHIDA – COMPROVADO EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA MANSA E PACÍFICA - PEDIDO REIVINDICATÓRIO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser arguida até o momento imediatamente anterior ao do início do depoimento. Iniciado este, estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha”(Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.—São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015). Demonstrado o regular e pacífico exercício da posse, deve ser acolhida a prejudicial de mérito e julgado improcedente o pedido reivindicatório. (TJ-MT - AC: 00137173720168110002 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - PROVA TESTEMUNHAL - TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - INTENÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESCINDIR O CONTRATO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCADOR - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - COBRANÇA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À DESOCUPAÇÃO - DESCABIMENTO. - A parte interessada em contraditar a testemunha deve fazê-lo antes da produção da prova, isto é, na própria audiência ou em momento anterior, sob pena de preclusão (…). (TJ-MG - AC: 10000204933311001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ÔNUS DA RÉ - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai da escorreita exegese do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil, o momento oportuno para se levantar a suspeição da testemunha é no momento de sua oitiva. Não tendo sido ela contraditada nesta ocasião, resta preclusa a matéria. 2. O acolhimento da exceção defensiva de usucapião, em sede de ação reivindicatória, exige prova robusta acerca de todos os requisitos autorizadores da medida, ônus este que incumbe ao réu, caso contrário, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. 3. Recurso apelatório desprovido. (TJ-MT - APL: 01140565420098110000 114056/2009, Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 16/02/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2011). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROVA FLAGRANTE DO ESBULHO POSSESSÓRIO FRENTE A PROVA TESTEMUNHAL CUMULADA COM A DOCUMENTAL - VIABILIDADE E PROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA DANOS MATERIAIS IDENTIFICÁVEIS QUE SERÃO FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE APELO IMPROVIDO. 1. Comprovada a posse de imóvel litigioso pela parte apelada, através de prova documental e testemunhal e o esbulho praticado pela recorrente, há que se manter a sentença e a tutela possessória deferida e cumprida na forma estabelecida em sentença. 2. "A testemunhal é a prova por excelência, nas questões possessórias, para se comprovar a posse do autor, a prática da turbação ou do esbulho, como para a identificação do agente e da data em que se praticou o ato que molesta ou retira a posse daquele possuidor, requisitos para acolher a custódia possessória", não tendo sido as testemunhas contraditadas a tempo e modo, de onde redunda preclusão. (…) (TJ-BA - APL: 00398633320098050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020). Grifos acrescidos. Igualmente, no que concerne à ouvida na condição de informantes da genitora e da irmã da apelante, imperioso destacar que tal oitiva tem a força probatória que lhe emprestará o julgador. Malgrado tal premissa, apesar de sustentar a apelante que as informações prestadas restariam comprometidas por conflitos familiares ocorridos por disputas da herança paterna, o que justificaria a intenção de as informantes desejarem lhe prejudicar ao aderir à tese defendida pelo apelado, deflui-se do caderno processual que, em data pretérita ao próprio ajuizamento da Ação de Usucapião, por meio de Escritura Pública em cópia no ID n. 10503054, as preditas informantes reconheceram a precariedade da posse exercida pelo de cujus Nilson Alves Brito e o contrato de comodato verbal por este celebrado com o apelado, bem como a continuidade de tal natureza após seu passamento, documento este que não foi impugnado/suscitado de falso em sua forma ou conteúdo pela apelante no momento processual oportuno, nos exatos termos dos arts. 436 e 437 do Código de Ritos Pátrio, conforme demonstra a verificação da sua peça de réplica do ID n. 10503066. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Nesta senda, é como entendem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Documento apresentado pelo apelado não foi impugnado pela parte autora, ora apelante, em momento oportuno (art. 436 e 437 do CPC), tendo em vista que, mesmo sendo intimado para se manifestar, o autor quedou-se inerte, razão pela qual se operou a preclusão. Nesse sentido, o tópico não merece ser apreciado em sede de exame dos aclaratórios. 2. A parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja o de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência da prestação do serviço, combatendo, assim, o argumento apresentado pelo apelante para invalidar o título de crédito emitido. 3. A conduta da apelante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, porquanto realizou contrato de compra e venda, recebendo a mercadoria, porém negou a ocorrência do negócio jurídico no intuito de alterar a verdade dos fatos. Art. 80, II, CPC. 4. Negado provimento ao recurso de apelação. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 2018104 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 03/07/2017). Grifos acrescidos. E não há de se falar que a ouvida da Sra. Neuta Brito de Meira tenha o condão de desqualificar a prova do comodato verbal, dada a condição de informante desalinhada de outros meios de prova. Em complemento à comprovação do contrato de comodato verbal, é essencial esclarecer que reside no caderno processual, ID n. 10503053, cópia de petição protocolizada nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 0011891-79.2008.805.0274, na qual consta declaração do causídico regularmente constituído pela apelante de que “A Demandante trata-se de uma mulher sozinha com um filho, que não tem renda, estando sobrevivendo, graças ao pequeno salário do filho, vez que, ela mesma não consegue trabalho, estando ambos, morando em urna casa emprestada por um tio, enquanto o Demandado (seu irmão), não satisfeito em desfrutar de sua fazenda na Barra do Choça, retem a parte da fazenda da Demandante, não a deixando nem ao menos entrar na fazenda”. - grifos acrescidos. Ora, ainda que não possa se dar valor probante significativo, não se mostra crível, diante de todo o conjunto probatório, desconsiderar que o referido patrono regularmente constituído pela apelante narrasse como verdadeiro um fato sem desconhecimento da realidade factual, não se podendo, portanto, fechar os olhos à tal constatação que se acresce àquele conjunto como prova indiciária. À vista das ponderações acima, tenho como comprovado o contrato de comodato verbal celebrado entre o apelado e o de cujus Nilson Alves Brito. Ora, restando provado o contrato de comodato verbal e lastreada na ausência de comprovação de alteração posterior da natureza precária da posse do genitor da apelante, assim o foi passada a seus sucessores ex vi do art. 1.203 do CC/2002. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. E nem há como se albergar a narrativa da apelante de que o animus domini adviria da quitação de diversas despesas relacionadas ao imóvel objeto da lide tais como IPTU, água, energia elétrica, etc, uma vez que tal conduta reproduz justamente o adimplemento de obrigação legal da comodatária de “conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada”, segundo norma dos arts. 582 e 584 do CC/2002. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Nesta toada: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMODATO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - RETENÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DESPESAS ORDINÁRIAS - CONSERVAÇÃO, USO E GOZO DO BEM - DEVER DO COMODATÁRIO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - IPTU - ÔNUS DE PAGAMENTO - COMODATÁRIO. (…) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis pelo qual o comodatário tem o dever de cuidado e de conservação da coisa como se fosse sua, dever cujo exercício implica, naturalmente, a realização de despesas para a manutenção do bem, conforme estabelecem os artigos 579 e 582 do Código Civil. Por usar a coisa como se sua fosse, o comodatário não tem direito de retenção ou de ressarcimento de despesas ordinárias, que são as realizadas para conservação da coisa, para sua própria comodidade e benefício e sem o consentimento do comodante, orientação que se extrai do art. 584 do Código Civil. Serão indenizáveis, pois, apenas as despesas extraordinárias e urgentes ou que sejam autorizadas pelo comodante. A realização de obras necessárias à plena utilização da coisa na qualidade de comodatário nada mais configura do que reformas em seu próprio interesse, tendo em vista que necessárias ao propósito de poder usar e gozar do bem entregue em comodato. Tratando-se de comodato sobre imóvel urbano, imperioso reconhecer que os encargos próprios ao uso e gozo do bem serão assumidos pelo comodatário, entre os quais se inclui o IPTU. (TJ-MG - AC: 10145130143897003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). Grifos acrescidos. A latere, mister aclarar que, também, reside nos fólios a prova da notificação judicial da apelante levada a cabo pelo apelado, na data de 03/12/2014, IDs números 10503049/10503048/10503051, quando após a posse outrora precária, passou a exteriorizar natureza de injusta e caracterizar o esbulho possessório. Por conseguinte, diante da comprovação da existência do contrato de comodato verbal e não alteração da natureza precária da posse deste advinda, impossível a visualização de um dos requisitos da usucapião, qual seja, o animus domini. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM - Em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento. (TJ-MG - AC: 10024095433819001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014). Grifos acrescidos. COMODATO – Resolução – Pedido de reintegração de posse formulado pelo comodante – Exceção de usucapião por parte do comodatário – Provas dos autos a indicar que o possuidor tinha mera posse direta sobre o o imóvel, a título de comodato – Relação jurídica de comodato incompatível com o "animus domini" exigido em qualquer modalidade de usucapião – Possuir a coisa "como sua" (art. 1.238 CC) pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem - Reconhecimento da usucapião deve ser estreme de dúvidas – Impossibilidade de deferimento da usucapião sem prova cabal da inversão da qualidade da posse, excluindo de modo claro os direitos do proprietário e comodante do imóvel – Correta extinção do contrato de comodato em razão do desvio de uso – Ação de extinção do contrato cumulada com reintegração de posse procedente, rejeitada a ação de usucapião conexa – Recurso improvido. NULIDADE PROCESSUAL – Ações de resolução de contrato de comodato e de usucapião conexas e julgadas de modo conjunto – Possuidor apelante que constituiu advogados distintos para cada uma das demandas conexas – Ação de resolução do contrato de comodato que também continha exceção de usucapião – Validade das intimações feitas aos advogados da ação de resolução do contrato de comodato – Inviabilidade de manifestações distintas de dois advogados de uma só parte em demandas conexas que se processam e recebem julgamento único. Preliminar rejeitada. (TJ-SP - AC: 00073629820118260606 SP 0007362-98.2011.8.26.0606, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2018). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – PROVAS DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – fatos que corroboram o comodato modal verbal entre autora e ré – posse precária que não conduz à prescrição aquisitiva da propriedade – ausência de prova da transmutação da posse comodatária para posse usucapionem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00043580820158160019 Ponta Grossa 0004358-08.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022). Grifos acrescidos. À vista das considerações lançadas, nenhuma censura merece a sentença a quo, impondo-se a sua manutenção. Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança por conta da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo no capítulo impugnado por seus próprios fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala das Sessões, de de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506391-62.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUSANA MELO BRITO
Advogado(s): MENAI RIBEIRO SANTOS, AMANDA SILVA SOUZA BRITO
APELADO: LELIO ALVES BRITO
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
VOTO