PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009590-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA ARAUJO BRASIL e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. I. RECURSO DA OPERADORA: NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E TÉCNICA ESPECÍFICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA ABUSIVA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ) QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/1998. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO DE PACIENTE IDOSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. II. RECURSO DA AUTORA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, CORRESPONDENTE AO CUSTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOMADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E APELO DA CASSI DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de Apelação simultâneos interpostos pela Operadora de Saúde e pela Beneficiária contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer. A decisão de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios fixados por equidade no mesmo valor (ID 96094184).

A Operadora Apelante defende a legalidade da recusa parcial, baseada em parecer de junta médica e na ausência dos materiais no rol da ANS, além de requerer o afastamento dos danos morais ou a redução do valor.

A Beneficiária Apelante, por sua vez, contesta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, pleiteando que a verba seja calculada em percentual sobre o proveito econômico total, que inclui o valor da obrigação de fazer e a indenização por danos morais, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 (três) questões em discussão:
(i) definir se a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos específicos (
Probe Cryo S Painless e Kit Rigenera) e da técnica de crioanalgesia por plano de saúde na modalidade de autogestão é lícita, quando fundamentada em parecer de junta médica e na ausência de previsão no rol da ANS;
(ii) estabelecer se a negativa de cobertura para tratamento de dor crônica incapacitante em paciente idosa configura dano moral indenizável; e
(iii) determinar se, havendo condenação em obrigação de fazer de valor econômico mensurável somada a danos morais, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico total ou por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A operadora de plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, não pode interferir na escolha do tratamento ou dos materiais indicados pelo médico assistente, que é o profissional habilitado para definir a melhor terapia para o paciente.

 A recusa de cobertura de materiais vinculados a um procedimento cirúrgico coberto pelo plano é abusiva, mesmo que não constem expressamente no rol da ANS, pois a lista de procedimentos da agência reguladora constitui uma referência de cobertura mínima, não sendo taxativa a ponto de excluir inovações terapêuticas.

A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, não isenta a operadora de cumprir as disposições da Lei nº 9.656/1998 e o dever de garantir o tratamento indispensável à saúde e à integridade física do beneficiário.

A recusa injustificada de cobertura para tratamento de dor crônica, que agrava o estado de saúde de uma paciente idosa e a submete a sofrimento intenso e desnecessário, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral, violando seus direitos de personalidade.

A fixação de honorários advocatícios por equidade é uma medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.

Nas ações que impõem uma obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável (como o custeio de cirurgia e materiais), este valor deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, somado ao valor da condenação pecuniária (danos morais), em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da Operadora desprovido.
Recurso da Beneficiária
provido.

Tese de julgamento:

 A operadora de plano de saúde, mesmo na modalidade de autogestão, tem o dever de custear os materiais indispensáveis ao sucesso de procedimento cirúrgico coberto, prevalecendo a indicação do médico assistente sobre cláusulas contratuais restritivas ou a ausência de previsão no rol da ANS.

 A recusa indevida de cobertura que agrava a condição de saúde do beneficiário, submetendo-o a sofrimento desnecessário, caracteriza dano moral indenizável.

Havendo proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor total da condenação, que compreende a soma da indenização por danos morais e o custo da obrigação de fazer, sendo vedada a fixação por equidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.876.470/SP; TJ-BA, Apelação nº 8000199-74.2023.8.05.0191, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 28/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Simultâneas n°8009590-89.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus (BA), apelantes e apelados JUREMA ARAUJO BRASIL e CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER OS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009590-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA ARAUJO BRASIL e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por JUREMA ARAUJO BRASIL e CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus-BA, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenizatória, tombada sob n°8009590-89.2024.8.05.0103 que julgou  procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

 “A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido autoral e, por conseguinte, confirmo a tutela de urgência – id 474438540, tornando-a definitiva, acrescentando que o custeio do tratamento integral dar-se-á por profissional credenciado ou por indicação médica, assinado ao demandado, para tanto, o prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia de atraso até o limite de R$100.000,00. Condeno o acionado, ainda, ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo IPCA a partir arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% desde a citação (art. 405, CC) até 31.08.2024; a partir de 1º.09.2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme § 1º, do art. 406 do CC com redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno-o, finalmente, no pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor, ora arbitrados em R$10.000,00, corrigidos nos mesmos moldes. P. R. Intimem-se. Ilhéus, 16 de outubro de 2025. Antônio Carlos de Souza Hygino - Juiz de Direito (ID 96094184).

 Em suas razões a apelante CASSI , sustenta a legalidade da negativa parcial, fundamentada em parecer de Junta Médica Desempatadora (ID 96094031), que considerou os materiais incompatíveis com o Rol da ANS ou não imprescindíveis. Argumenta a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ) e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais.

Requer ao final: “No mérito, por todo o exposto, requer o PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja PARCIALMENTE REFORMADA a r. sentença hostilizada, para serem JULGADOS totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais na presente ação, condenando o Recorrido ao pagamento do ônus sucumbencial de estilo, pelas inarredáveis razões aqui expostas, bem como pela ausência de qualquer fundamento fático e/ou jurídico. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela exclusão dos danos morais, o que não se espera, que haja a redução do valor arbitrado de R$ 10.000,00, devendo-se levar em consideração padrões equânimes de aferimento do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Ademais, requer que os honorário sejam arbitrados em face do valor da condenação (R$ 10.000,00), seguindo a regra do art. 85, § 2 do CPC. “(ID. 96094193)

 Em seu apelo, a parte autoraJUREMA ARAUJO BRASIL, insurge-se contra o critério de fixação da verba honorária, sustentando que a fixação por equidade (valor fixo) viola o art. 85, § 2º, do CPC.

Aduz que a base de cálculo deve compreender o proveito econômico total, abrangendo a condenação em danos morais e o valor da obrigação de fazer (custo da cirurgia e materiais).

Pugna ao final: “Requer a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) Condenar a Recorrida/Ré ao pagamento de honorários de sucumbência no montante correspondente ao percentual máximo, sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo a condenação por danos morais e obrigação de fazer/valor do procedimento. “ (id. 96094186)

Contrarrazões apresentadas.(ID. 96094203 e 96094204)

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (ID 98402182).

É o relatório.

 O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009590-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA ARAUJO BRASIL e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

1. DO RECURSO DA OPERADORA (CASSI)

 Embora se aplique a Súmula 608 do STJ para afastar o CDC em planos de autogestão, tal fato não desonera a operadora do cumprimento da Lei nº 9.656/1998 e do dever de garantir o tratamento indispensável à saúde do beneficiário.

A recusa da CASSI em fornecer os materiais específicos (Probe Cryo S Painless e Kit Rigenera) e autorizar a técnica de crioanalgesia é abusiva.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do STJ, consolidou que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a escolha da melhor técnica e dos materiais necessários para a realização do ato cirúrgico.

A negativa baseada na ausência de previsão específica no Rol da ANS ou em parecer de Junta Médica não subsiste quando o material está vinculado a procedimento coberto e visa preservar a integridade física do paciente.

Neste sentido, colaciona-se julgado desta Segunda Câmara Cível em caso análogo, reforçando que a prescrição do médico especialista prevalece sobre cláusulas restritivas ou ausência de rol taxativo:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA DE BIOCERÂMICA PARA RECONSTRUÇÃO CRANIANA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. […] 3. A negativa de cobertura pela operadora de saúde fundamentada na inexistência de previsão específica no Rol da ANS ou em cláusulas contratuais restritivas, especialmente quanto a próteses customizadas, não se sustenta diante do contexto probatório, pois o fornecimento da prótese está diretamente vinculado ao ato cirúrgico necessário à preservação da saúde e da integridade física do autor, o que, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ, impõe a obrigatoriedade de cobertura. 4. O Parecer Técnico nº 24 da ANS (ID. 81865423) reforça o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem custear órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico prescrito, sendo o médico assistente, em razão de seu conhecimento técnico e acompanhamento do caso, o profissional competente para definir a necessidade e as especificações dos materiais indicados. […]" (TJ-BA - Apelação: 80001997420238050191, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicado em: 28/07/2025).

Dos Danos Morais:
A recusa injustificada de cobertura para tratamento de dor crônica incapacitante em paciente idosa ultrapassa o mero dissabor.

A conduta da ré em postergar o cumprimento da liminar e oferecer materiais diversos e inadequados (ID 96094168) configurou violação aos direitos da personalidade. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado na origem atende à razoabilidade e à congruência do pedido.

2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA (JUREMA ARAUJO BRASIL)

Dos Honorários Advocatícios:

A sentença fixou honorários em R$ 10.000,00 por equidade.

Contudo, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece a primazia da fixação sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Nas demandas de saúde, o proveito econômico é mensurável pelo custo financeiro da obrigação de fazer imposta (cirurgia e materiais).

Segundo o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.876.470/SP), a obrigação de fazer determinada em sentença possui montante econômico aferível e deve integrar a base de cálculo da verba sucumbencial junto com a condenação em dinheiro (danos morais). Portanto, a fixação deve ocorrer em percentual sobre o proveito econômico total obtido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CASSI e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JUREMA ARAUJO BRASIL, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico), que compreende a soma da indenização por danos morais e o valor econômico da obrigação de fazer restabelecida, a ser apurado em liquidação.

Majoro os honorários recursais devidos pela ré para 12%( doze por cento) sobre a mesma base de cálculo (art. 85, § 11, CPC).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
               Relatora