PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REVISÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de instituição financeira em razão de alegada abusividade na contratação de financiamento para aquisição de veículo. Sustentou-se a existência de onerosidade excessiva, cobrança de juros acima do razoável e violação à boa-fé objetiva, com pedido de limitação dos juros a 1% ao mês, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento são abusivos por excederem limites legais ou parâmetros médios de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi contratada de forma válida e se é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual posta em análise é de consumo (Súmula 297/STJ; ADI 2591/STF), admitindo-se revisão contratual quando comprovada abusividade, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 4. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no revogado § 3º do art. 192 da CF/1988, não é aplicável, conforme entendimento do STF (Súmula Vinculante nº 7) e da Súmula nº 648 da mesma Corte. 5. No caso concreto, as taxas pactuadas de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano (ID. 92661663, fl. 02) são inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (2,08% ao mês e 28,08% ao ano), o que afasta a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. 6. A capitalização mensal dos juros é admitida pela jurisprudência do STJ desde que prevista no contrato, sendo considerada válida quando há estipulação de taxa anual superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme art. 5º da MP 2.170-36/2001 e Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. 7. O contrato apresentado evidencia pactuação da capitalização mensal de juros, uma vez que a taxa anual (24,60%) supera doze vezes a taxa mensal (1,85%), o que torna válida a cláusula de capitalização conforme os parâmetros jurisprudenciais. 8. Não se constatando qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, inexiste fundamento que autorize a revisão da taxa de juros ou a declaração de nulidade contratual. Por consequência lógica, igualmente não há respaldo para o pedido de exclusão da apelante dos cadastros restritivos de crédito. 9. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90 (CDC), arts. 3º, § 2º, e 51; EC nº 40/2003; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, §11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019 (recurso repetitivo); TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023; TJ-MG - AC: 10000210168100001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021; TJ-SP - AC: 10147051120228260003 SP 1014705-11.2022.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022; TJ-BA - Apelação: 00166271820108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8118568-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CELESTE SILVA PEREIRA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118568-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE SILVA PEREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CELESTE SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adoto o relatório da sentença (ID. 92662552), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CELESTE SILVA PEREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S. A.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID 440532872, pág. 2).”. Irresignada com os termos da sentença, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 92662554), aduzindo que “(…) ajuizou a presente ação revisional, com objetivo de revisar os juros exorbitantes cobrados pela instituição financeira apelada, ação esta que foi julgada improcedente, sem sequer ser analisada minuciosamente (…) Apesar do d. juízo elucidar que não há desequilíbrio contratual, percebe-se uma onerosidade exacerbada em face do consumidor, que é a parte hipossuficiente e fora ludibriada pela Apelada cobrando juros acima do patamar devido.”. Sustenta que “(…) é cristalino a desvantagem vivenciada pelo Apelante, haja vista toda prova documental juntada nos autos, vez que, o Acionente, por meio de contrato de adesão adquiriu 02 contratos de financiamento. O montante do Empréstimo/Financiamento foi no importe de R$ 61.990,00 (sessenta e um mil, novecentos e noventa reais) o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 107.481,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), cujos juros fiscais ficaram estipulados em 3,0% ao mês, cuja solvabilidade ficou estatuída em sessenta (60) prestações mensais, sendo cada parcela ao importe de R$ 1.791,35 (mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos); de um veículo da: marca /modelo: RENAULT/KWID INTENS, cor predominante: BRANCA, RENAVAM: 01346793821, PLACA: RPU6A80.”. Argumenta que “(…) já é cognoscível o comportamento e irregularidades que as instituições financeiras causam em face dos consumidores, muitas vezes se aproveitando da sua hipossuficiência e vulnerabilidade, vendendo uma informação e posteriormente cobrando valores demasiados, gerando grandes transtornos aos seus clientes. Essa linha de financiamento, do caso em tela, é usada particularmente por quem tem menos recursos e menor escolaridade, associada à baixa educação financeira, fazendo disso uma ferramenta nas mãos das grandes instituições financeiras. Ademais, esses contratos de financiamento tratam-se de contratos de adesão, que não possibilitam ao consumidor discutir ou modificar seu conteúdo, conforme elucidado pelo art. 54 do CDC (…) a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores.”. Alega que “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Acontece que, o pedido revisional formulado pelo consumidor foi na totalidade do pactuado, de maneira que, se encontra inteiramente inserido no manejo deste procedimento censura a toda e qualquer ilegalidade imposta pelo fornecedor traduzida pela cobrança das prestações e encargos em ofensa às prescrições legais.”. Pontua que “O Código Civil de 2002 estabelece taxa legal de juros moratórios sem, contudo, fixar um percentual (art. 406). Com efeito, o percentual é variável, de acordo com a taxa estabelecida para a mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional. Ocorre que essa taxa, hoje corresponde à taxa Selic, fixada pelo Copom (Comitê de Política Monetária do Banco Central). De qualquer forma, deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional (materialmente complementar, a teor do que dispõe o art. 34, do ADCT) e art. 5º., do Decreto 22.626/33, vez que as leis ordinárias que instruíram a taxa Selic para fins tributários (Leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.779/99) não podem ser aplicadas em função da hierarquia, entre outras razões (…) Quanto ao mútuo feneratício (art. 591 do CC/2002) impossível a pactuação de taxas superiores à taxa legal, sendo vedada a capitalização com periodicidade inferior à anual.”. Destaca que “Quanto à aplicabilidade do Decreto 22.626/33 após a vigência do CC/2002, comungamos o entendimento, defendido por Scavone, de que a lei geral posterior não derroga a especial anterior, conforme disciplina contida na Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, o referido Decreto (também conhecido como lei da Usura), continua válido, vigente e eficaz (…) Tratandose de mútuo feneratício (art. 591) a limitação das taxas de juros decorre de taxa legal do art. 406, vedada a capitalização com periodicidade inferior à anual, ou seja, 1% ao mês. Portanto, considerando o CC/2002 e a revogação do § 3º., do art. 192 da CF pela Emenda Constitucional 40/2003, os juros convencionais compensatórios (não os convencionais moratórios que são limitados a 12% ao ano – art. 5º., do Decreto 22.626/33) nos contratos, a teor do art. 1º., do Decreto 22.626/33, art. 406 do CC/2002 (por analogia, vez que não há disposição acerca dos juros legais compensatórios) e art. 161, § 1º., do CTN, serão de 2% ao mês, exceto no contrato de mútuo, que encontra expressa limitação no art. 591, do CC/2002.”. Argumenta que “(…) o limite (2%) se aplica aos demais contratos, como, por exemplo, contratos de financiamento de imóveis e outros bens, sem a participação de instituição financeira.” Cientificamente, sustenta ainda Scavone, a Constituição Federal (arts. 22, 48, 68, § 1º., e 25 do ADCT) revogou a legislação anterior que permitia ao Conselho Monetário Nacional, via Banco Central, dispor sobre a matéria financeira, logo, os juros estão limitados pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)”. Observe-se que o mesmo argumento utilizado pelas instituições financeiras, exitoso junto ao STF, dando conta de que o art. 192 desafiava, quanto a sua eficácia, lei complementar, serve de subsídio para sustentar a tese gaúcha escudada na necessidade de regulamentação própria da União, sem delegação, em torno da fixação dos limites dos juros, porquanto que matéria de reserva legal excepcional (Lei Complementar).”. Aduz que “Como há uma lacuna, em face de revogação operada pela vigência do texto Político à legislação anterior, não recepcionada inclusive porque divorciada da natureza ditada pelo texto constitucional (a lei 4.595/64, oriundo do regime militar, não possui feição de lei complementar) conclui-se que resta à Lei de Usura e ao atual CC/2002 o instrumental necessário à regulamentação do respectivo tema.”. Pontua que “(…) o dia-a-dia demonstra, a saciedade, a descomunal e desproporcional correlação entre os percentuais concedidos pelas instituições financeiras, por ocasião da remuneração aos seus clientes/consumidores (os quais, atualmente, não ultrapassa a casa de 1,5% ao mês, na modalidade de melhor aplicação financeira) enquanto que o cheque especial encerra a cobrança mensal em torno de 7,16% ao mês, 129,29% ao ano (fonte Banco do Brasil), portanto, denunciativa de diferença infinitamente superior a 20% (de lucro), em demonstração insofismável de usura real. Observe-se que há uma evidente planificação desses percentuais entre as instituições, pouco se aferindo margem suscetível à especulação de mercado. É como se elas houvessem preestabelecido valores idênticos para os consumidores, em ofensa a livre iniciativa e à concorrência típica de um sistema capitalista, conforme previsão constitucional à atividade econômica nacional.”. Consigna que “No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a usura pecuniária e real resta abarcadas, principalmente, pelos arts. 6º., V, e 51, IV e § 1º., III, que exigem a boa-fé, impedindo a vantagem exagerada, mormente aquela que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor. ”. Destaca que “Subsidiariamente, requer aplicação da taxa de juros de acordo com os parâmetros da taxa de Mercado, conforme Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. Alega que “Trata-se, no caso, do perigo da demora, ou seja, da ineficácia da sentença, se tardia for (…) No presente caso, se a medida não for deferida em caráter de urgência, liminar, o impetrante poderá perder a fonte do sustento de sua família, o veículo ora engendrado, consequentemente, criando assim danos irreparáveis (…) Portanto, a concessão de medida liminar é vista hoje como sendo um ato vinculado do Juiz, ou seja, diante do caso concreto, existindo o fumus boni iuris e periculum in mora, é salutar a concessão da liminar.”. Ao final, requer que “1- O presente Recurso de Apelação, seja conhecido e recebido em todos os efeitos, principalmente – suspensivo e devolutivo – posteriormente, venha a ser julgado totalmente procedente para reformar a r. sentença do juízo a quo, inegavelmente cabível ao Apelante, reformando de acordo com a inicial, aplicando taxa de juros de 1%, engendrada e LIMINARMENTE seja determinado a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Por fim, o provimento ao Recurso ora interposto, decretando como abusivo o contrato ora engendrado, de acordo com o pedido na inicial, por ser de inteira JUSTIÇA.”. A apelada apresentou contrarrazões no ID. 92662558, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118568-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE SILVA PEREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em decisão constante no ID. 92662538. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegada abusividade dos encargos contratados, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à capitalização incidente no contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isto porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (art. 51 do CDC). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações, que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. Quanto aos juros remuneratórios, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,85% a.m. e 24,60% a.a. (ID. 92661663, fl. 02), ao passo que, em maio de 2023, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” foi de 2,08% a.m. (Código: 25471) e 28,08% a.a. (Código: 20749). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Ou seja, foram pactuadas, na espécie, taxas de juros mensal e anual inferiores à média de mercado, o que, por óbvio, revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -– JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela “Utilização de Crédito, Custo efetivo Total” trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos . Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016627-18.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Susana Conceicao Costa Silva Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): V DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO . OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE . VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL . PERCENTUAL FIXADO NO DECISUM. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. A cobrança de juros em taxa inferior à divulgada pelo BACEN afasta a alegação de abusividade. II – Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, situação constatada nos autos. III – Legítima é a incidência de multa de 2% do valor da dívida e juros de mora de 1% ao mês, porque em consonância com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria . IV – A parte recorrente não comprovou a previsão e cobrança de valores a título de comissão de permanência, tarefa que lhe competia no caso concreto, nos termos do Código de Ritos. V – Não há dano moral a ser indenizado se não evidenciada conduta ilícita da instituição financeira e prejuízo ao patrimônio imaterial do consumidor. VI – Evidenciado que a sentença foi proferida seguindo a orientação dos tribunais, impositiva é a sua manutenção. RECURSO IMPROVIDO . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0016627-18.2010.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SUSANA CONCEIÇÃO COSTA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - Apelação: 00166271820108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024) (g.n.) Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula, sendo, portanto, o caso dos autos. Além disso, em julgamento recente de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de ID. 92661663, fl. 02, taxa anual de 24,60%, que é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 1,85%, razão pela qual a capitalização mensal é válida. Destaque-se a jurisprudência pátria nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIO - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPTALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PARÂMETROS - TARIFA DE CADASTRO - INÍCIO DO RELACIONAMENTO. Não se conhece da parte do recurso em que verificada a inovação recursal, pela dedução de matéria não abrangida na exordial e na sentença. Não são abusivos os juros fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Em contratos bancários, é possível a incidência da comissão de permanência, desde que: não cumulada com demais encargos; seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja; os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (Súmulas nº 294 e 472 e precedentes do STJ). É legítima a tarifa de cadastro quando a contratação inaugurar o relacionamento com a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210168100001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO – Ação revisional de financiamento de veículo – Sentença que julgou improcedente a demanda – Recurso do autor. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – Rejeição - Razões que externam inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e permitem o contraditório - Preliminar rechaçada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Por disposição expressa do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, regulamentadora das cédulas de crédito bancário, é admitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, in verbis: "Na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação"- Permitida, outrossim, a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada. Súmulas 539 e 541 do STJ - Título emitido posteriormente a 31.3.2000 - Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 - Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo - RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - A amortização pela "Tabela Price" é legítima não configurando ilegalidade ou abusividade - RECURSO DESPROVIDO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - Possibilidade de sua incidência, salvo na hipótese de não contraprestação ou onerosidade excessiva – Tese fixada no REsp n. 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Certificado de registro do veículo e documento emitido junto ao sistema nacional de gravames comprovando o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito – Não observação de onerosidade – Pactuação mantida – RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Singela relação dos dados qualificativos e administrativos do veículo que não se confunde com avaliação de bem – Ausência de comprovação de pagamento, por parte do banco, por tal serviço – Onerosidade verificada – Cobrança que deve ser afastada – RECURSO PROVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora - Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Impossibilidade da devolução na forma do art. 42, § único, do CDC – Repetição a ser realizada de maneira simples dada a inexistência de má-fé da instituição financeira na cobrança do encargo afastado – Precedente do STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTO EFETIVO TOTAL – Recálculo devido em razão do afastamento da tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista – RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10147051120228260003 SP 1014705-11.2022.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (g.n.) Destarte, não se constatando qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, inexiste fundamento que autorize a revisão da taxa de juros ou a declaração de nulidade contratual. Por consequência lógica, também não subsiste fundamento para o pedido de exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito, providência que pressupõe o adimplemento contratual. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118568-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE SILVA PEREIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
VOTO