PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS A SEREM PARTILHADOS. ÁREA SUPERIOR A 250M². SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por DILMA MARIA MACEDO NOGUEIRA contra sentença da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente pedido de usucapião familiar formulado contra FLAVIO NOGUEIRA CHAVES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão é verificar o preenchimento dos requisitos legais do art. 1.240-A do Código Civil para o reconhecimento da usucapião familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião familiar exige a comprovação cumulativa de posse exclusiva e pacífica por dois anos sobre imóvel urbano de até 250m², o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro e a inexistência de outro imóvel urbano ou rural de propriedade do requerente. 2. A recorrente, na peça exordial, reconhece a existência de outros bens imóveis adquiridos durante o casamento com o réu, estando em curso ação de partilha de nº 8000496-45.2022.8.05.0182. 3. Trouxe a apelante aos autos a escritura de compra e venda de ID 83599527, referente a imóvel distinto localizado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 168, Teixeira de Freitas/BA, o qual se encontra em seu nome, sendo que busca usucapir imóvel diverso situado no mesmo endereço, mas ao nº 164 (ID 83599559 a 83599562). 4. O imóvel usucapiendo tem 425m² (ID 83599560), excedendo o limite legal de 250m² previsto no art. 1.240-A do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião familiar exige a comprovação cumulativa de posse exclusiva e pacífica por dois anos sobre imóvel urbano de até 250m², o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro e a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do requerente. 2. A existência de outro imóvel registrado em nome da autora e a área superior ao limite legal inviabilizam o reconhecimento da usucapião familiar. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APELAÇÃO 00347379820178190205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 10.04.2025; TJ-GO, 0390559-13.2013.8.09.0174, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 14.12.2017; TJ-RJ, APL 00283667720158190209, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 17.08.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 8007514-55.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante, DILMA MARIA MACEDO NOGUEIRA, e apelado, FLAVIO NOGUEIRA CHAVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007514-55.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA MACEDO NOGUEIRA
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
APELADO: FLAVIO NOGUEIRA CHAVES
Advogado(s):VANESSA CHULU COSTA MURTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por DILMA MARIA MACEDO NOGUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de usucapião familiar de nº 8007514-55.2023.8.05.0256, ajuizada contra FLAVIO NOGUEIRA CHAVES, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 83599927): “A existência de outros imóveis a serem partilhados em ação própria, fato pela própria autora admitido nestes autos, impossibilita o reconhecimento da usucapião familiar pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 83599928), salientando que a sentença incorre em erro ao confundir expectativa de direito com direito real de propriedade, pois não há imóvel registrado em seu nome. Sustenta que preenche todos os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, destacando que seu ex-cônjuge abandonou o lar em 2003, desde quando exerce posse exclusiva, pacífica e ininterrupta do imóvel, utilizado como sua residência e de seus filhos. Ressalta que o objetivo da usucapião familiar é justamente proteger o cônjuge abandonado, garantindo-lhe moradia, sendo indevido negar tal proteção com base em uma partilha ainda não concluída. Enfatiza que o impedimento ao reconhecimento da usucapião com base em eventual aquisição futura de imóvel viola a finalidade social do instituto, desconsiderando a situação de vulnerabilidade da apelante. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à usucapião familiar, ou, subsidiariamente, que a sentença seja anulada para reabertura da instrução com oitiva das testemunhas arroladas, garantindo-se à apelante ampla defesa e contraditório, além da condenação dos apelados em honorários sucumbenciais. Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimado para responder ao recurso, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83599931. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (ID 85249465). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007514-55.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA MACEDO NOGUEIRA
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
APELADO: FLAVIO NOGUEIRA CHAVES
Advogado(s): VANESSA CHULU COSTA MURTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, presentes os demais requisitos de sua admissibilidade. O propósito recursal reside na análise acerca da falta de requisitos para aquisição de imóvel situado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 164, Teixeira de Freitas/BA, por usucapião familiar, diante da existência de outros imóveis do casal a serem partilhados em ação própria (8000496-45.2022.8.05.0182). Portanto, cumpre analisar se, de fato, estão presentes os requisitos legais de tal instituto. O instituto da usucapião conjugal encontra previsão no art. 1.240-A do Código Civil, in verbis: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Da leitura do aludido infere-se que há requisitos subjetivos e objetivos para que se reconheça a usucapião familiar. Os requisitos subjetivos se referem à pessoa do usucapiente, que precisa estar casado ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar. Os requisitos objetivos, por sua vez, dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio, à parte que abandonou o lar. Assim, a usucapião familiar exige a copropriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os cônjuges ou companheiros, por força do condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Necessário ressaltar ainda que o prazo de dois anos previsto no referido dispositivo deve ser computado a partir da vigência da Lei n.º 12.424/2011, que inseriu no Código Civil a modalidade de usucapião em discussão. In casu, analisando-se os autos, depreende-se que não há qualquer prova de que a autora, ora apelante, não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião familiar. Pelo contrário, como esclarecido em sentença, a própria recorrente, na peça exordial, reconhece a existência de outros bens imóveis adquiridos durante o casamento com o réu, tanto que ajuizou ação de partilha (processo nº 8000496-45.2022.8.05.0182). Inclusive, trouxe aos autos a escritura de compra e venda de ID 83599527, referente a outro imóvel localizado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 168, Teixeira de Freitas/BA, o qual se encontra em nome da apelante, sendo que busca usucapir imóvel diverso situado no mesmo endereço, mas ao nº 164 (ID 83599559 a 83599562). Além disso, digo que outros requisitos também não estão comprovados, a exemplo do tamanho, já que o art. 1.240-A estabelece que a área do imóvel deve ser até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e dos documentos de ID 83599560, vê-se que o imóvel em questão tem área total de 425m² (quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), tratando-se de um prédio (ID 83599563) não sendo cabível o fracionamento imóvel, como quer a apelante, apenas para que consiga enquadrá-la na hipótese legal, até mesmo porque requisito do abandono deve ser averiguado quanto a integralidade do imóvel. Verifica-se, ainda, que, em que pese a apelante alegar que utiliza do imóvel usucapiendo como residência sua e de seus filhos, ela mesma declara, na inicial, residir na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 168, imóvel este que se trata de edificação com área total de 850m² (ID 83599527), composta, inclusive, por loja comercial e apartamentos com três pavimentos. Portanto, não tendo sido demonstrado a contento o preenchimento os requisitos legais para a configuração da usucapião familiar, deve ser rechaçada a pretensão autoral de aquisição da propriedade com base em usucapião conjugal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. AUSÊNCIA . REQUISITO DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal reside na falta de requisitos para aquisição de imóvel por usucapião familiar, tendo como causa de pedir o abandono do lar pela consorte . 2. O reconhecimento da denominada usucapião familiar pressupõe a demonstração inequívoca de todos os pressupostos listados no art. 1.240-A do Código Civil . 3. É ônus do interessado comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural (certidão negativa de propriedade), requisito essencial para a usucapião familiar. 4. Não tendo sido demonstrado a contento o preenchimento os requisitos legais para a configuração da usucapião familiar, deve ser rechaçada a pretensão autoral de aquisição da propriedade com base em usucapião conjugal . Precedentes do TJRJ. 5. A reforma da sentença impõe a inversão da sucumbência, cabendo ao autor arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem. 6 . Apelo provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00347379820178190205 2024001133048, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. REQUISITO LEGAL DO TAMANHO DO IMÓVEL NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA . I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar. II ? A não observância à metragem legalmente fixada, obsta, per se, sua prescrição aquisitiva, sendo oportuno chamar atenção para o fato de que o artigo 1240-A do Código Civil adota os 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) como área total permitida para a propriedade usucapienda, não excepcionando a metragem a que o ex cônjuge/companheiro já titularizava na eventual situação de meeiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 0390559-13.2013.8.09 .0174, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Senador Canedo - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. UNIÃO ESTAVÉL . EX-COMPANHEIROS. PARTILHA. IMÓVEL. COPROPRIEDADE . ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA. LOCAÇÃO. FRUTOS. USUCAPIÃO FAMILIAR . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . A ação de exigir contas encontra-se disciplinada nos arts. 550 a 553 do Diploma Processual. Trata-se de procedimento bifásico e abrange uma primeira etapa, na qual será aferida se as contas são devidas, tendo seu termo final com a prolação de uma sentença condenatória que impõe a obrigação de prestar as contas exigidas. Na segunda fase, as contas apresentadas deverão ser analisadas para apuração de possível saldo, limitando-se a discussão a eventual crédito ou débito . 2. No caso concreto, a pretensão autoral é a prestação de contas dos valores recebidos pela parte demandada a título de aluguel e que, por direito, pertence na proporção de 1/2 ao autor em virtude de sentença prolatada nos autos do processo n.º 0005659-57.2011.8.19.0209, onde foram partilhados os bens amealhados na constância da união estável, na proporção de 1/2 para cada litigante. 3 . A prova carreada aos autos e a manifestação da própria parte ré revelam que ela está na posse exclusiva do imóvel questionado na inicial e que aufere frutos com o aluguel do apartamento. 4. Destarte, sobressai inexorável a legitimidade da pretensão volvida a que seja assegurada a prestação de contas dos valores recebidos pela ré exclusivamente a título de aluguéis do imóvel de copropriedade do autor. 5 . Não se sustenta a alegada partilha extrajudicial que a demandada afinca o seu direito de não prestar as contas, eis que a sentença judicial resolveu a divisão do patrimônio do ex-casal, restando demonstrado a copropriedade do apartamento em discussão. 6. Quanto a tese de usucapião familiar, é imprescindível que a parte tenha exercido, por 2 anos ininterruptos e sem oposição, posse direta, com exclusividade, do imóvel urbano de propriedade do casal, de até 250m², que tenha sido abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, na forma do art. 1240-A do Código Civil . 7. No caso em tela, o apelado deixou o lar conjugal em razão do término do relacionamento das partes regularizando a situação de forma judicial através de ação de dissolução de união estável e partilha amigável de bens, ficando o imóvel na posse e administração da ex-companheira, e não em razão do desinteresse ou abandono do bem, condição esta que não se enquadra no conceito "abandono do imóvel" exigido pela disposição do art. 1240-A do Código Civil. Enunciado n .º 595 da VII Jornada de Direito Civil. 8. Além disso, a locação do imóvel descaracterizou o requisito da posse direta exigida para a usucapião familiar, sendo certo, ainda, que a parte ré possui outro apartamento, conforme partilha judicial, de modo que não faz jus a aquisição da propriedade pela usucapião. 9 . Assim, demonstrado que a parte apelante encontra-se na administração e aufere exclusivamente alugueres do apartamento do ex-casal, deve prestar contas dos valores obtidos com a locação, não merecendo acolhida a insurgência recursal. 10. Ante ao não provimento do recurso fixa-se os honorários sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 11 . Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00283667720158190209 202100148368, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença e a improcedência do pedido, porquanto não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.240-A do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007514-55.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA MACEDO NOGUEIRA
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
APELADO: FLAVIO NOGUEIRA CHAVES
Advogado(s): VANESSA CHULU COSTA MURTA
VOTO