PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (OTOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESULTADO INSATISFATÓRIO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, §11, e 487, I, do Código de Processo Civil; Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8011496-37.2021.8.05.0001, em que é apelante MD- SOLUTIONS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e apelado MÁRCIO SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011496-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MD - SOLUTIONS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA
APELADO: MARCIO SANTOS SILVA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
2. As questões submetidas a julgamento são:
a) A responsabilidade da empresa que comercializa e organiza o procedimento cirúrgico, atuando como intermediária entre o paciente e os médicos executores;
b) A natureza da obrigação em cirurgia plástica com finalidade predominantemente estética (obrigação de meio ou de resultado) e a distribuição do ônus da prova;
c) A comprovação da ocorrência de danos materiais, estéticos e morais indenizáveis;
d) A razoabilidade e a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização.
3. A empresa que organiza, promove e comercializa procedimentos cirúrgicos, apresentando-se ao público consumidor como a responsável pelo serviço sob uma marca ou projeto específico, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, independentemente de ter sido a executora direta do ato médico.
4. A jurisprudência consolidada orienta que a cirurgia plástica de natureza eminentemente estética, como a otoplastia para fins de embelezamento, constitui uma obrigação de resultado. Nessa modalidade, o profissional e a clínica não se comprometem apenas a empregar a técnica adequada, mas a alcançar o resultado estético prometido e esperado pelo paciente.
5. A não obtenção do resultado embelezador, comprovada por laudo pericial que atesta a existência de "deformidade estética relevante" e "assimetria notável", gera uma presunção de culpa do fornecedor. Caberia à parte ré, para se isentar da responsabilidade, comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior), ônus do qual não se desincumbiu.
6. O dano material é devido, correspondendo à restituição integral do valor pago pelo consumidor por um serviço que se revelou defeituoso e não atingiu sua finalidade contratual.
7. O dano estético resta inequivocamente configurado pela alteração morfológica negativa e permanente na aparência do consumidor, conforme detalhadamente descrito na prova pericial.
8. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de melhora da autoestima, do sofrimento psíquico e da angústia.
9. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida (compensatório e pedagógico), não configurando enriquecimento sem causa.
10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.
Tese de julgamento: "1. A empresa que organiza, promove e comercializa procedimentos cirúrgicos estéticos, ainda que executados por médicos parceiros, integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelo dano perante os consumidores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC. 2. A cirurgia plástica de natureza eminentemente estética, como a otoplastia para correção de 'orelhas de abano', caracteriza-se como obrigação de resultado, de modo que a não obtenção do resultado embelezador prometido, atestada por perícia, gera a presunção de culpa do fornecedor, que só pode ser afastada pela comprovação de causas excludentes de responsabilidade. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MD - SOLUTIONS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8011496-37.2021.8.05.0001, ajuizada por MARCIO SANTOS SILVA. Na petição inicial (ID 101540313), o Apelado, narrou que, atraído por palestras promocionais da empresa ré que prometiam a recuperação da autoestima, contratou a realização de uma cirurgia de otoplastia, desembolsando a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). O procedimento foi realizado em 08 de fevereiro de 2019, em regime de mutirão, por um médico vinculado à Ré. Alegou que, após a retirada dos curativos, quatro dias depois da cirurgia, percebeu uma deformidade em sua orelha esquerda, que estava com a "ponta debaixo dobrada em direção ao ouvido". Relatou ter enfrentado grande dificuldade para contatar a empresa e o médico responsável, recebendo informações de contato incorretas. Após insistência, conseguiu contato com o cirurgião, que prometeu um reparo. Informou que o procedimento de retoque foi agendado com um profissional diferente, que não conhecia seu histórico. Na consulta, 90 dias após a primeira cirurgia, este novo médico teria considerado o quadro "complicado", mencionando a necessidade de um enxerto de pele. No dia da segunda cirurgia, em 18 de novembro de 2019, já na mesa de operação e sob efeito de anestesia, o autor narra ter recebido a proposta de que sua orelha direita, que estava sem defeitos, fosse alterada para se assemelhar à esquerda deformada, o que foi veementemente recusado. Sustentou que a correção foi apenas parcial e que a empresa ré não ofereceu qualquer acompanhamento posterior. Diante da persistência do dano estético e dos transtornos sofridos, ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da Ré à restituição do valor pago (dano material de R$ 3.300,00), além de indenizações por danos morais (R$ 400.000,00) e danos estéticos (R$ 150.000,00). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 101543601), na qual defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar apenas como intermediadora. No mérito, sustentou que a cirurgia de otoplastia possui natureza reparadora, configurando obrigação de meio, e não de resultado. Afirmou que o autor foi devidamente informado dos riscos do procedimento, conforme termo de consentimento assinado, e que o resultado insatisfatório decorreu de características fisiológicas do paciente, não de erro médico. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Após a réplica do autor (ID 183076865), o juízo de primeiro grau, em despacho saneador (ID 201977052), rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial médica. Produzida prova pericial, laudo acostado ao ID 101543780. Sobreveio a sentença (ID 101543786), na qual a Magistrada primeva julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a cirurgia plástica para fins estéticos configura uma obrigação de resultado, de modo que o insucesso em atingir o efeito embelezador prometido, comprovado pela perícia, estabelece uma presunção de culpa da Ré. A juíza também considerou a negligência da empresa no acompanhamento pós-operatório. Assim, condenou a Ré ao pagamento de: A Ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a empresa ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101543789). Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que: O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101543794), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 23 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011496-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MD - SOLUTIONS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA
APELADO: MARCIO SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
a) R$ 3.300,00 a título de danos materiais;
b) R$ 20.000,00 a título de danos estéticos;
c) R$ 20.000,00 a título de danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito. A controvérsia central deste recurso reside em definir a responsabilidade da empresa Apelante pelos danos decorrentes do procedimento de otoplastia realizado no Apelado, a natureza da obrigação assumida e a adequação das indenizações fixadas na sentença. A Apelante estrutura sua defesa em três eixos principais: (i) a exclusão de sua responsabilidade por ser mera intermediadora; (ii) a natureza da obrigação como de meio e a ausência de ato culposo; e (iii) a inexistência ou o excesso dos danos arbitrados. O primeiro argumento da Apelante, de que seria mera intermediadora e, portanto, isenta de responsabilidade, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, como regra, a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. A empresa ré, atuando sob o nome fantasia "Projeto Orelhinha", não se apresentou ao consumidor como uma simples agenciadora. Ao contrário, promoveu e comercializou o serviço como um pacote completo, utilizando sua marca para atrair clientes e gerar confiança, como o próprio Apelado narra na inicial ao mencionar ter sido motivado por palestras promocionais. Aos olhos do consumidor, a Apelante era a fornecedora principal, a responsável pela qualidade e segurança de todo o procedimento. Desse modo, a Apelante faz parte da cadeia de consumo e se beneficiou economicamente da atividade. Não pode, agora, pretender eximir-se de sua responsabilidade, transferindo-a exclusivamente aos médicos executores. A Apelante integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelo dano perante os consumidores, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, e do art. 14, ambos do CDC. A propósito: "O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no tocante à prestação de serviços, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art.14, a expressão genérica "fornecedor de serviços"[...] verifica-se que, embora o §4º do art.14 do CDC afaste a responsabilidade objetiva para os profissionais liberais não exclui, se configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, e uma vez comprovada a culpa desse profissional, a solidariedade imposta pelo caput do art.14 do CDC. Dessa forma, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária do grupo, ou melhor, daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço. [...] A hipótese dos autos trata de uma cirurgia complexa, que obviamente não pode ser realizada em um consultório particular, razão pela qual concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal. Com efeito, para cirurgias realizadas em hospital, é necessário não somente o local e equipamentos fornecidos, mas também uma equipe técnica preparada para auxiliar o cirurgião, o que somente pode ser viabilizado pelo estabelecimento hospitalar. Ou seja, o serviço não poderia ser realizado senão com a participação do hospital que, por sua vez, participa dos lucros auferidos com o procedimento. [...] Dessa forma, é possível vislumbrar, na hipótese em análise, uma cadeia de fornecimento de serviço, nos termos do art.14 , caput, c/c § 4º do mesmo artigo do CDC, não a fim de atribuir responsabilidade objetiva ao hospital, independentemente do reconhecimento da culpa do médico, mas para reconhecer a responsabilidade solidária do hospital na culpa de médico, por ele credenciado"(STJ, REsp n. 1.216.424/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, dj 09.08.11). O ponto fulcral da discussão jurídica reside na natureza da obrigação assumida no contrato de cirurgia plástica. A Apelante insiste na tese de que se trata de uma obrigação de meio, na qual o profissional se compromete apenas a utilizar a técnica e a diligência adequadas, sem garantir o resultado final. O Apelado submeteu-se a uma cirurgia de otoplastia para correção das denominados “orelhas de abano”, a qual possui, evidente, caráter estético. O referido procedimento visa exclusivamente melhorar a aparência física e a autoestima, sem indicação médica para restaurar funções corporais ou tratar doenças, anomalias ou traumas. A cirurgia plástica estética é caracterizada como obrigação de resultado, exigindo do médico o dever de alcançar a melhora da aparência do paciente, presumindo-se a culpa em caso de resultado insatisfatório, salvo prova de excludentes de responsabilidade. Embora a atuação do médico, em regra, consista em uma obrigação de meio, in casu, o procedimento cirúrgico em discussão possui natureza estética, razão pela qual, a obrigação é de resultado, bastando ao lesado comprovar que a finalidade do contrato não foi alcançada. E o ofensor tem o ônus de demonstrar que o insucesso decorreu de fato externo, inevitável e estranho à sua atividade. Nesse sentido, segue entendimento sedimentado pelo Colendo STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E §4º, DO CDC . 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2a Seção, após o julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. n. 1.395.254/SC, 3a Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15/10/13).- Grifou-se. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART . 14, CDC). JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DOS DANOS IMATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA CORPORAL VISÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1782494 GO 2020/0284500-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) O perito descreve a orelha esquerda com "deformidade estética relevante", "projeção aumentada", "aspecto desarmônico, desproporcional e esteticamente insatisfatório", e conclui que "a assimetria é notável" e que o objetivo principal da otoplastia, que é "restaurar a harmonia, simetria e proporção", não foi atingido (ID 101543780). Por outro turno, a Apelante não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia, a teor do que prescreve o §3º, do art. 14, do CDC. Limitando-se a alegações genéricas sobre as "características fisiológicas do paciente". A culpa do médico que realizou o procedimento cirúrgico não configura excludente de responsabilidade por fato de terceiro, visto que o médico integra a cadeia de fornecimento juntamente como a Apelante. Demonstrado através do Laudo Pericial e fotografias, que a obrigação de resultado não foi satisfeita, cabia à Apelante comprovar alguma das causas excludentes de responsabilidade, fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A presunção de culpa não foi afastada, o que impõe o dever de indenizar. Superada a questão da responsabilidade, resta analisar a configuração e a quantificação dos danos. A condenação à restituição do valor de R$ 3.300,00, pago pelo procedimento, é uma consequência lógica do inadimplemento contratual. Se o serviço foi prestado de forma defeituosa e não atingiu sua finalidade, é justo que o consumidor seja reembolsado do valor que investiu. O dano estético é a ofensa à integridade física e à harmonia corporal da vítima. No caso, ele é evidente e foi objetivamente atestado pelo laudo pericial, que descreve a "deformidade estética relevante" e a "assimetria notável" (p. 5 e 9 do laudo). O Apelado buscou o procedimento para corrigir uma característica que o incomodava e saiu da cirurgia com uma nova e diferente deformidade, um resultado desarmônico que piorou sua percepção estética. O abalo de ordem estética pressupõe que a deformidade que atinge o indivíduo tenha um caráter, senão permanente e irreversível, ao menos substancialmente duradouro. Assim sendo, ainda que haja a possibilidade de cirurgia reparadora, o Apelado já teve que conviver com a visível deformidade durante longo período de tempo, além do fato de que a cirurgia não é garantia de total extinção da alteração em sua orelha. O dano moral, por sua vez, está configurado, uma vez que o autor realizou o procedimento para melhorar sua aparência, mas não obteve o sucesso almejado, situação que certamente trouxe grande dor, sofrimento e angústia. O próprio perito reconheceu o impacto na saúde mental do autor, diagnosticando um "transtorno de ajustamento leve". Portanto, não se trata de mero aborrecimento. Conforme a Súmula 387 do STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", pois protegem bens jurídicos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Quanto aos valores, a sentença fixou R$ 20.000,00 para cada uma das rubricas (estético e moral), totalizando R$ 40.000,00. A Apelante alega que os valores são excessivos. Discordo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a gravidade do dano estético (uma deformidade visível na orelha), a sua persistência, mesmo após novo procedimento, o sofrimento psíquico imposto, e a capacidade econômica da Apelante (empresa que promove mutirões cirúrgicos), os valores fixados pelo juízo de primeiro grau mostram-se absolutamente adequados e em consonância com os valores fixados por esta Corte de Justiça, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou em desproporcionalidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE - PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS - CICATRIZ SIGNIFICATIVA NA PARTE SUPERIOR DO SUPERCÍLIO - POSSIBILIDADE DE MINIMIZAÇÃO DA LESÃO POR MEIO DE CIRURGIA QUE NÃO AFASTA O DANO ESTÉTICO - DANO QUE SURGE NO MOMENTO EM QUE A INTEGRIDADE FÍSICA É AFETADA, INDEPENDENTEMENTE DE REPERCUSSÃO E SOFRIMENTO POSTERIORES - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de se condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos estéticos, quando já condenadas ao custeio de cirurgia reparadora em favor da apelante. 2. O abalo de ordem estética pressupõe que a deformidade que atinge o indivíduo tenha um caráter, senão permanente e irreversível, ao menos substancialmente duradouro. 3. As fotos apresentadas aos autos, demonstram a perenidade e a extensão da cicatriz que se estende por toda a parte superior do supercílio. Assim sendo, ainda que haja a possibilidade de cirurgia reparadora, a apelante já teve que conviver com a visível cicatriz durante longo período de tempo, além do fato de que a cirurgia não é garantia de total extinção da alteração em seu rosto. 4. O mero fato de que a apelante está vivendo sua vida normalmente, não afasta a existência do dano estético, pois este tipo de dano surge no momento em que a integridade física da vítima é afetada, "independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil . 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 401 .) 5. Sendo as apeladas responsáveis pelo acidente e sendo possível a amenização da cicatriz decorrente do sinistro por meio de cirurgia, é cabível a sua condenação ao custeio de tal procedimento, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano, em conjunto com a condenação ao pagamento de danos estéticos, até porque a indenização serve como espécie de reparação moral, enquanto o pagamento da cirurgia é de cunho material.Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a responsabilidade da seguradora à apólice contratada . 6. Apelo provido, sentença pontualmente reformada, honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do § 11º do art. 85 do NCPC. (TJ-BA - Apelação: 80246667620218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)- Destacou-se. Manter os valores é medida que se impõe para garantir uma reparação efetiva ao consumidor lesado e para sinalizar à empresa que falhas dessa natureza não serão toleradas. Dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Tendo em vista o não provimento do apelo e o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, é devida a majoração dos honorários de sucumbência. A sentença fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Assim, majoro-a para 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo valor. Dispositivo Ante o exposto, pelo meu voto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante ao patrono do Apelado, de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011496-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MD - SOLUTIONS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA
APELADO: MARCIO SANTOS SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO