PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004002-35.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DO CARMO SILVA
Advogado(s): ALYNE AMERICA BARBOSA NEVES, CRISTIANO GONCALVES AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):JOAO VICTOR GOMES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS DIGITAL. DANO MORAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Seguro contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias celetistas e reformou a sentença para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a anotação de baixa na CTPS Digital da embargada, em razão de omissão administrativa prolongada por mais de quatro anos. O embargante alega omissão quanto ao ônus da prova do dano moral concreto, contradição interna entre o reconhecimento da regularização administrativa e a manutenção da condenação, omissão na realização do distinguishing dos precedentes invocados, omissão quanto aos critérios de quantificação do valor indenizatório, além de finalidade de prequestionamento.

 

II. Questões em discussão

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a ausência de prova concreta do dano extrapatrimonial e a tese do mero aborrecimento; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da regularização administrativa e a manutenção da condenação por danos morais; (iii) saber se houve omissão na realização do distinguishing entre os precedentes citados e os fatos concretos dos autos; e (iv) saber se o julgado é omisso quanto aos critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, salvo quando o saneamento do vício torne imperativa a alteração da conclusão adotada.

 

4. O acórdão embargado analisou, de forma expressa, os elementos fáticos que sustentam a configuração do dano moral notadamente a omissão administrativa prolongada por mais de quatro anos, a simplicidade do ato administrativo necessário, a inércia do Município mesmo após o ajuizamento de ação judicial específica e a presunção razoável de transtornos concretos na vida profissional da embargada , não havendo omissão quanto ao fundamento decisório adotado.

 

O fato de o Colegiado ter formado convicção distinta da pretendida pelo embargante não configura vício de fundamentação.

 

5. Não há contradição interna no acórdão: o reconhecimento da regularização administrativa (que ensejou a perda do objeto quanto ao pedido declaratório) e a manutenção da condenação indenizatória referem-se a planos distintos — a obrigação de fazer já foi implementada em momento posterior ao fato gerador do dano, não apagando retroativamente o período de omissão injustificada que causou a lesão extrapatrimonial.

 

6. O acórdão indicou os precedentes aplicáveis ao caso e fundamentou a condenação nas circunstâncias fáticas específicas que o distinguem do mero aborrecimento burocrático; a ausência de análise comparativa mais detalhada não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, pois a ratio decidendi está suficientemente explicitada.

 

7. O valor da indenização foi fixado com referência expressa à gravidade da omissão, ao caráter pedagógico e reparatório da medida, à razoabilidade e proporcionalidade e à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, satisfazendo o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC/2015.

 

8. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais não têm caráter protelatório, na forma da Súmula nº 98 do STJ, registrando-se, contudo, que as matérias constitucionais e legais apontadas foram enfrentadas, ainda que implicitamente, no acórdão embargado, operando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

"1. Não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração a circunstância de o acórdão ter formado convicção contrária à pretensão da parte, desde que os fundamentos decisórios estejam adequadamente explicitados. 2. A regularização administrativa posterior ao fato danoso não apaga retroativamente a lesão extrapatrimonial decorrente de omissão administrativa prolongada e injustificada, sendo compatível a extinção do pedido declaratório por perda de objeto com a manutenção da condenação por danos morais. 3. Opostos com notório propósito de prequestionamento, os embargos de declaração não têm caráter protelatório (Súmula nº 98/STJ), reputando-se incluídas no acórdão, para fins recursais, as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC/2015."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 497, 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 1.025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004002-35.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante DEBORA DO CARMO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declarção , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004002-35.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DO CARMO SILVA
Advogado(s): ALYNE AMERICA BARBOSA NEVES, CRISTIANO GONCALVES AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Seguro (ID 97630699), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 94056004, julgado em 3 de novembro de 2025, publicado em 27 de novembro de 2025), que, ao apreciar o recurso de apelação interposto por Débora do Carmo Silva, deu-lhe parcial provimento para manter a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias de natureza celetista e, reformando a sentença de origem, condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da apelante, com data de 31/12/2020, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

 

O processo tem origem em ação ordinária ajuizada por Débora do Carmo Silva em face do Município de Porto Seguro, por meio da qual a autora pleiteou o pagamento de verbas rescisórias de natureza celetista FGTS com multa de 40% e multa do art. 467 da CLT, além de indenização por danos morais, em razão de sua atuação como coordenadora junto ao Município no período de 03/12/2019 a 31/12/2020 e da ausência de baixa de seu vínculo na CTPS Digital após o encerramento do cargo comissionado que exercia.

 

A demanda teve origem na Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência material absoluta para processá-la, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual, ante o reconhecimento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. Redistribuído o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, o Município apresentou contestação sustentando que a autora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, sob o regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei Municipal nº 929/2010, incompatível com os direitos trabalhistas postulados.

 

A sentença de primeiro grau, proferida em 27 de novembro de 2024, julgou improcedentes todos os pedidos, ao fundamento de que o vínculo estabelecido entre as partes era de natureza administrativa, afastando, ainda, o pedido de danos morais por inexistência de conduta ilícita imputável à Administração. Inconformada, a autora interpôs apelação cível, sustentando que a ausência de baixa em sua CTPS Digital descaracterizaria o caráter do cargo e ensejaria o reconhecimento de vínculo celetista, bem como que a não anotação de baixa configuraria conduta antijurídica geradora de dano moral.

 

O Município apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. O acórdão embargado conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, mantendo a improcedência quanto às verbas rescisórias celetistas, mas reformando a sentença para reconhecer o dano moral decorrente da omissão administrativa prolongada por mais de quatro anos quanto à regularização da CTPS Digital da autora.

 

Em seus embargos de declaração, o Município aponta, em síntese, quatro vícios no acórdão: (a) omissão quanto ao ônus de prova do dano moral concreto e à tese do mero aborrecimento (art. 373, I, CPC); (b) contradição interna entre o reconhecimento expresso da regularização administrativa — que ensejou a extinção do pedido declaratório por perda superveniente do objeto — e a manutenção da condenação por danos morais; (c) omissão quanto ao exame comparativo (distinguishing) entre os precedentes citados e os fatos do presente caso; e (d) omissão quanto aos critérios objetivos utilizados para a fixação do quantum indenizatório de R$ 10.000,00. O embargante requer, ainda, a integração do julgado para fins de prequestionamento de matérias constitucionais e legais.

 

A embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, certificando-se que não o fez no prazo legal (ID 98417661).

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004002-35.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DO CARMO SILVA
Advogado(s): ALYNE AMERICA BARBOSA NEVES, CRISTIANO GONCALVES AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos opostos no prazo legal, considerado o recesso judiciário e o prazo em dobro assegurado ao Município nos termos do art. 183 do CPC/2015 e por estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

I – Do Cabimento dos Embargos de Declaração

 

O recurso de embargos de declaração constitui instrumento de integração e esclarecimento das decisões judiciais, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, o empréstimo de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado torne imperativa a alteração da conclusão adotada no julgado.

 

A leitura do recurso demonstra que, substancialmente, o Município pretende a reconsideração do acórdão quanto à existência e ao valor da condenação por danos morais. Tal pretensão não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios, que não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado.

 

Não obstante, passo ao exame de cada vício apontado, a fim de verificar se há, de fato, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.

 

II – Da Suposta Omissão quanto ao Ônus da Prova e à Tese do Mero Aborrecimento

 

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a ausência de comprovação de dano extrapatrimonial concreto e ao não enfrentar a tese de que os fatos narrados configuram, no máximo, mero aborrecimento administrativo, insuficiente para ensejar indenização.

Sem razão o embargante.

 

O acórdão embargado analisou expressamente e com detalhamento os elementos fáticos que, no entendimento do Colegiado, afastam a conclusão de que a situação se amolda ao mero dissabor administrativo. O julgado consignou, com clareza, cinco elementos excepcionais presentes no caso concreto: (i) o vínculo encerrou-se em 31/12/2020, transcorrendo mais de quatro anos sem regularização; (ii) a autora não permaneceu inerte, havendo ajuizado ação específica perante a Justiça do Trabalho em 2023; (iii) a regularização consiste em ato administrativo de simplicidade manifesta; (iv) a permanência de registro ativo na CTPS Digital gera presunção razoável de obstáculos à vida profissional; e (v) a omissão persiste mesmo após o ajuizamento de duas ações judiciais pela interessada.

 

O acórdão enfrentou, portanto, a questão da existência ou não de dano que ultrapasse o mero aborrecimento — e concluiu, à luz do conjunto fático, que a omissão prolongada e injustificada configura dano moral indenizável. O fato de o embargante discordar dessa conclusão não significa que houve omissão no julgado; significa, antes, que a tese defensiva foi examinada e rejeitada. A omissão a que alude o art. 1.022 do CPC é a ausência de pronunciamento sobre ponto essencial à decisão, não a discordância da parte com o resultado obtido.

Rejeita-se, portanto, o primeiro fundamento dos embargos.

 

III – Da Suposta Contradição Interna do Acórdão

 

O Município aponta contradição no acórdão ao argumento de que o julgado reconheceu a regularização administrativa do equívoco circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório e, ao mesmo tempo, manteve a condenação por danos morais, sem indicar que prejuízo imaterial residual justificaria tal conclusão após a correção do fato gerador.

A alegação não prospera.

 

O acórdão embargado não é contraditório; os dois planos decisórios apontados pelo embargante são logicamente compatíveis entre si. A perda de objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer declaratória decorre do cumprimento superveniente da providência antes requerida a baixa na CTPS Digital após o ajuizamento do feito. A condenação por danos morais, por sua vez, tem por fato gerador a omissão administrativa que perdurou por mais de quatro anos, causando, durante todo esse período, intranquilidade, insegurança profissional e potencial comprometimento de novas oportunidades de emprego para a trabalhadora.

 

O cumprimento tardio da obrigação de fazer não apaga retroativamente os efeitos deletérios que a omissão prolongada gerou na esfera extrapatrimonial da embargada durante o período em que perdurou. O direito à reparação do dano moral materializa-se no momento em que a lesão ocorre, não sendo elidido pela cessação posterior da conduta antijurídica. Cuidar de que o plano declaratório (obrigação de fazer) e o plano indenizatório (reparação de dano moral) são idênticos equivale a confundir o conteúdo das obrigações.

 

Não há, pois, contradição a ser sanada. Rejeita-se o segundo fundamento.

 

IV – Da Suposta Omissão quanto ao Distinguishing dos Precedentes

 

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não realizar o exame comparativo (distinguishing) entre os precedentes invocados — que envolvem situações de maior gravidade, como protesto indevido de títulos e negativação em cadastros de inadimplentes — e os fatos dos presentes autos, nos quais não há registro de tais formas de lesão.

O argumento é improcedente.

 

O acórdão embargado não embasou a condenação em precedentes de casos mais graves como se fossem fatos idênticos aos presentes autos. Ao contrário, o julgado construiu sua fundamentação a partir das circunstâncias próprias do caso concreto, identificando os elementos específicos que, em seu entendimento, conferem ao presente caso caráter excepcional em relação ao mero aborrecimento burocrático: a omissão de mais de quatro anos, a simplicidade do ato necessário, a inércia persistente e o ajuizamento de duas ações judiciais sem obter a providência almejada. Os precedentes foram utilizados como apoio argumentativo para a tese, não como parâmetro de identidade fática.

 

O dever de distinguishing, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, dirige-se à hipótese em que o julgador aplica precedente cujos fatos fundamentais diferem do caso em julgamento, sem demonstrar que a mesma ratio decidendi é aplicável à situação distinta. No acórdão embargado, todavia, a fundamentação está assentada nos fatos próprios dos presentes autos, não na identidade com precedentes de situações mais graves. Inexiste, portanto, o vício apontado.

Rejeita-se o terceiro fundamento.

 

V – Da Suposta Omissão quanto aos Critérios de Quantificação do Quantum Indenizatório

 

O embargante sustenta que o acórdão fixou a indenização sem indicar os critérios objetivos que orientaram a quantificação do valor arbitrado, o que configuraria omissão contrária ao dever de fundamentação.

O ponto não comporta acolhimento.

 

O acórdão embargado indicou, de forma expressa, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00: (i) a natureza administrativa do vínculo originário; (ii) o tempo decorrido desde o encerramento do cargo (mais de quatro anos); (iii) a tentativa da embargada de resolver a situação pela via judicial; (iv) a gravidade da desídia administrativa configurada; (v) o caráter pedagógico da indenização; (vi) a capacidade econômica do ente público; (vii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (viii) a necessidade de reparação sem configurar enriquecimento sem causa.

 

Esse conjunto de fatores satisfaz plenamente o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC/2015. A quantificação da indenização por danos morais envolve, por sua natureza, margem de discricionariedade do julgador, que deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que se exija a indicação de uma equação matemática precisa. O que se exige é que o julgador aponte os fatores que orientaram sua valoração — o que foi feito no acórdão —, não que decomponha o valor em parcelas aritmeticamente justificadas.

Rejeita-se o quarto fundamento.

 

VI – Do Prequestionamento

 

O embargante invoca a finalidade de prequestionamento em relação às seguintes disposições: arts. 5º, V e X, e 37, §6º, da Constituição Federal; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015.

Nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Tal circunstância, todavia, não dispensa a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 para que os embargos sejam acolhidos. Como não se identificou omissão, contradição ou obscuridade nos termos analisados, os embargos são rejeitados.

 

Para fins de prequestionamento, registra-se que as matérias suscitadas pelo embargante foram enfrentadas, ainda que de forma implícita, no acórdão embargado. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou nos presentes embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade quanto a tais matérias.

 

VII – Dispositivo

 

 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalvo que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula nº 98 do STJ.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator