PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500724-16.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEDCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS, KARINE MOREIRA GIDI

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal de ICMS dos exercícios de 2010 e 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à aplicação dos Temas nºs 566 a 571 do STJ e (ii) contradição quanto à caracterização da desídia da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões suscitadas, consignando expressamente que restou demonstrada a desídia da Fazenda Pública, que permaneceu inerte por mais de cinco anos após o retorno do AR, mesmo sendo intimada especificamente para se manifestar.

4 - O julgado fez expressa referência aos Temas nºs 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), consignando que tais precedentes consolidaram a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação prévia da Fazenda quando esta não demonstra qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

5 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.

6 - O prequestionamento por meio de embargos declaratórios pressupõe a demonstração inequívoca da existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571); Súmula nº 106/STJ; STJ, AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0500724-16.2013.8.05.0150 em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargados LEDCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA E OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500724-16.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEDCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, KARINE MOREIRA GIDI

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra ACÓRDÃO nos autos do Recurso de Apelação nº 0500724-16.2013.8.05.0150 em que contende com LEDCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA E OUTROS e que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, a qual, por sua vez, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal de ICMS dos exercícios de 2010 e 2011.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão. Alega que sempre agiu diligentemente no curso do processo, tendo a paralisação ocorrido enquanto aguardava diligências cuja atribuição seria do Poder Judiciário, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.

Sustenta que a sentença e o acórdão embargado não estão em conformidade com o precedente derivado do julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), argumentando que, nos termos do item 4.1 da referida ementa, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, havendo o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que não teria ocorrido no presente feito.

Invoca, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, L e LXXVIII, da CF; arts. 7º e 8º da LEF; arts. 2º e 485 do CPC; art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80; e o precedente REsp 1.340.553/RS.

Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, reconhecer a inocorrência de prescrição, com o consequente prosseguimento do feito de origem.

Em contrarrazões (IDs. 94138988 e 94490892), os embargados sustentam que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria e restou suficientemente fundamentado, não havendo vício a ser corrigido.

Argumentam que os embargos têm finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Afirmam que os autos demonstram que o Judiciário apreciou todas as diligências requeridas pelo Estado e que foi o próprio Juízo quem provocou o Estado a se manifestar após longo período de inatividade.

Destacam que da ciência da embargante do despacho de 31/01/2014 ao despacho de 14/06/2020, houve o transcurso de seis anos e meio sem manifestação do Estado, estando configurada a prescrição intercorrente.

Alegam que a alegação de existir pendência processual desde 2010 e petição não analisada em 2018 é falsa, eis que o processo foi ajuizado em 2013 e a embargante ficou inerte de 2014 a 2020.

Pugnam pelo não acolhimento dos embargos e manutenção integral do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500724-16.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEDCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, KARINE MOREIRA GIDI

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração possuem seus limites traçados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não configurando meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:


Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.


Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:


Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).


Pois bem, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões suscitadas pelo então agravante, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Com efeito, o acórdão consignou expressamente que restou demonstrada a desídia da Fazenda Pública, que permaneceu inerte por mais de cinco anos após o retorno do AR, mesmo sendo intimada especificamente para se manifestar, não adotando medidas efetivas para a regularidade da marcha processual. Assentou-se, ainda, que a Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando há culpa exclusiva da Fazenda Pública, devendo-se observar o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015.

Ademais, o julgado fez expressa referência aos Temas nºs 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), consignando que tais precedentes consolidaram a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação prévia da Fazenda quando esta não demonstra qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, precisamente a situação verificada nos autos.

Ademais, no caso dos autos, a alegação do embargante de que o Judiciário teria deixado de dar impulso ao feito não encontra respaldo na realidade processual. Conforme demonstrado no acórdão e nas contrarrazões, a Fazenda Pública foi intimada em 31/01/2014 do teor da certidão do oficial de justiça que informava a não localização de bens penhoráveis, permanecendo absolutamente inerte até 14/06/2020, quando o próprio Juízo provocou o Estado a se manifestar. Transcorreram, portanto, mais de seis anos sem qualquer diligência por parte do exequente.

Verifica-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suprir omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado por via inadequada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Destarte, não há o que ser reparado no julgado embargado.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:


Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.


Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:


Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).


Assim, percebe-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes.

2. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.

(AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)


AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados
(STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008) No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que inocorreu na presente hipótese.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:


Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).


É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252).


Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA