PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-11.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ARNALDINA CONCEICAO NEVES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME:

Apelação do Município contra sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 205/2012 e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há três questões: (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação; e (iii) direito à progressão e efeitos financeiros diante da omissão municipal na avaliação de desempenho.

RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento: a causa é de direito e resolvida por prova documental, autorizando o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).

A sentença contém fundamentação suficiente, inexistindo nulidade.

A omissão do Município em instituir comissão avaliadora impede que a falta de avaliação obste o direito à progressão, reputando-se cumprida a condição suspensiva por culpa da Administração (CC, art. 129). Precedentes do STJ.

Os efeitos financeiros alcançam apenas o período imprescrito, nos termos da Súmula 85/STJ, não se limitando ao requerimento administrativo.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Teses:

“1. A ausência de avaliação por omissão administrativa não impede a progressão funcional quando cumprido o interstício legal.”

“2. A condição suspensiva considera-se verificada quando seu implemento é obstado pela Administração (CC, art. 129).”

“3. Os efeitos financeiros observam a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85/STJ.”

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000587-11.2023.8.05.0212, em que são partes APELANTE o Município de Riacho de Santana e APELADA Arnaldina Conceição Neves.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-11.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ARNALDINA CONCEICAO NEVES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000587-11.2023.8.05.0212 cumulada com Cobrança ajuizada por ARNALDINA CONCEIÇÃO NEVES.

O juízo sentenciante, em julgamento antecipado da lide, julgou procedentes os pedidos autorais. 

Na fundamentação, o magistrado rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, consignou que a inércia do ente público em regulamentar ou instituir a comissão de avaliação não poderia prejudicar o direito subjetivo da servidora. Condenou, assim, o Município a implementar a progressão horizontal (5% por classe) e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, o Município Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, além de ausência de fundamentação. No mérito, defende que a progressão depende de expresso requerimento administrativo e de

 Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

SALVADOR, 05 de dezembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-11.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ARNALDINA CONCEICAO NEVES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Analiso, inicialmente, as preliminares de nulidade suscitadas pelo Apelante. 

A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, não merece acolhimento. 

O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

No caso em tela, a controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente, quais sejam, o tempo de serviço da autora e a vigência da legislação municipal que prevê a progressão. O depoimento pessoal da parte autora mostrar-se-ia inócuo para alterar a realidade fática da omissão legislativa e administrativa do Município em não instituir a comissão de avaliação de desempenho. 

Portanto, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao aplicar o artigo 355, I, do CPC, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou decisão surpresa.

Da mesma forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 

A sentença recorrida enfrentou o núcleo essencial da lide, expondo com clareza as razões de fato e de direito que levaram à procedência do pedido, inclusive citando jurisprudência aplicável ao caso. 

Assim, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, cada um dos argumentos das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para a resolução do conflito, o que se verifica no presente feito. 

Então, a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça foi devidamente motivada na distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegação de genericidade.

Superadas as preliminares, adentro ao mérito recursal.

A questão central reside na verificação do direito da servidora à progressão horizontal diante da inércia da Administração Pública Municipal em realizar as avaliações de desempenho exigidas pela Lei Municipal nº 205/2012. 

Desse modo, a legislação de regência estabelece critérios objetivos (interstício temporal de três anos) e subjetivos (avaliação de desempenho) para a evolução na carreira.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada comprovou o vínculo efetivo com o Município desde 2011 e a permanência na classe inicial da carreira por período superior ao exigido em lei, sem que houvesse qualquer progressão. 

O Município, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de comissão de avaliação constituída ou a realização de qualquer procedimento avaliatório no período.

A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em regulamentar ou implementar os procedimentos de avaliação de desempenho não pode servir de óbice à fruição de direitos assegurados em lei aos servidores. 

A condição suspensiva, no caso, a avaliação, deve ser reputada como verificada quando seu implemento for maliciosamente ou culposamente obstado pela parte a quem desfavorece, em analogia ao artigo 129 do Código Civil. 

Permitir que a Administração se beneficie de sua própria torpeza, negando a progressão sob o argumento da falta de avaliação que ela mesma deveria ter realizado, violaria frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, ponto de insurgência subsidiária do Apelante, impõe-se uma análise detida para evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. 

O Município sustenta que o pagamento deveria incidir apenas a partir do requerimento administrativo protocolado em março de 2023, invocando a literalidade do artigo 15 da Lei Municipal nº 205/2012.

Contudo, tal interpretação não se coaduna com a realidade fática de omissão absoluta da Administração. 

Então, a exigência de requerimento administrativo prévio pressupõe o regular funcionamento dos órgãos administrativos e a disponibilidade dos meios para a avaliação. 

Diante de um cenário onde a inércia estatal perdurou por mais de uma década, exigir que o servidor apresentasse requerimentos anuais para um órgão inexistente seria impor uma obrigação inócua.

Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ, que rege as relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. O direito à progressão nasceu no momento em que a servidora preencheu o requisito temporal (interstício), uma vez que o requisito da avaliação foi suprimido pela desídia do ente público. 

Portanto, a condenação deve abranger as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, não se limitando à data do protocolo administrativo tardio realizado em 2023. 

O requerimento administrativo, neste caso específico, serviu para constituir a mora e interromper a prescrição, mas não pode ser utilizado como marco inicial restritivo do direito material adquirido anteriormente.

É imperioso, portanto, integrar o dispositivo da sentença para esclarecer que a menção à "data do requerimento" deve ser interpretada de forma sistemática e favorável à recomposição integral do patrimônio da servidora, respeitada a prescrição quinquenal. 

Onde a sentença fixou o pagamento retroativo dos "últimos 05 anos a contar da data do requerimento", deve-se ler que os efeitos financeiros retroagem à data em que a servidora implementou os requisitos temporais para cada classe, limitados, contudo, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda ou do requerimento administrativo, prevalecendo o marco que permitir o pagamento dos últimos cinco anos, conforme a Súmula 85 do STJ. 

Acolher a tese do Município para pagar apenas a partir de 2023 significaria chancelar o enriquecimento sem causa do Erário à custa do trabalho da servidora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Riacho de Santana, mantendo a sentença de procedência em sua integralidade. Esclareço, em caráter integrativo, que a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas abrange todo o período imprescrito (cinco anos anteriores à propositura da ação), independentemente da data do protocolo administrativo de 2023, visto que a exigência formal de requerimento restou prejudicada pela omissão continuada do Município em instituir os mecanismos legais de avaliação.

Em face do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos ao percentual que for fixado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21